1000732-48.2026.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000732-48.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.E. - Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de fls. 73/74 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial autorizando o curador a promover a transferência do veículo à companhia seguradora, a qual deverá depositar nos autos o valor correspondente a indenização securitária, a qual é devida à requerida. 2. No mais, tendo em vista o informado no laudo médico encartado às fls. 15, ou seja, que a requerida encontra-se acamada, determino que seja realizada a perícia domiciliar. Para tanto, nomeio o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que a interditanda está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados, devendo ser informado que ambas as partes possuem gratuidade processual. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor também é beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão de fls. 46. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. Int. - ADV: JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.A.E.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO JOSE DA SILVA
OAB: 339430/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000732-48.2026.8.26.0229 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.A.E. - Vistos. 1. Acolho a cota ministerial de fls. 73/74 e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial autorizando o curador a promover a transferência do veículo à companhia seguradora, a qual deverá depositar nos autos o valor correspondente a indenização securitária, a qual é devida à requerida. 2. No mais, tendo em vista o informado no laudo médico encartado às fls. 15, ou seja, que a requerida encontra-se acamada, determino que seja realizada a perícia domiciliar. Para tanto, nomeio o perito médico Guilherme Jardim Okazaki para a realização da perícia de Interdição, arbitrando os honorários medicos em 34 UFESP (perícia médica interdição domiciliar) nos termos da RESOLUÇÃO 910/2023 do TJSP e Comunicado conjunto 555/2022. Deverá o curador manter atualizado o endereço do local em que a interditanda está residindo, posto que o perito diligenciará no local para efetuar a perícia. Oficie-se a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, requisitando os honorários periciais fixados, devendo ser informado que ambas as partes possuem gratuidade processual. Defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O autor também é beneficiário da justiça gratuita, nos moldes da decisão de fls. 46. Defiro às partes a indicação de quesitos e indicação de Assistentes técnicos. Com a comunicação da RESERVA DOS HONORÁRIOS, pela DEFENSORIA PÚBLICA DE S.P., intime-e o expert para designar data e horário da perícia medica. Ato contínuo, deverá a serventia proceder o cadastro da nomeação do expert junto ao PORTAL DOS AUXILIARES da JUSTIÇA, indicando os dados do processo, valor dos honorários, e senha do processo. Com a resposta, expeça-se o necessário à intimação das partes da data da perícia designada, observando que o expert irá diligencias no endereço do interditando, indicado nos autos, para a realização da perícia. Deverá o interditando estar munido de toda a documentação pertinente quanto a patologia e apresentar documento de identidade. Int. - ADV: JAIRO JOSE DA SILVA (OAB 339430/SP)