1000732-47.2018.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000732-47.2018.8.26.0514 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudionor Ferreira - Fabio Alvarez Timóteo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foi deferida a realização de perícia técnica para elaboração de planta topográfica, memorial descritivo e respectiva Anotação/Termo de Responsabilidade Técnica, documentos indispensáveis ao regular processamento da presente ação de usucapião, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Constata-se que o Sr. Perito, às fls. 195/217, apresentou o laudo pericial, informando a realização de vistoria in loco no imóvel usucapiendo e juntando aos autos a planta topográfica, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos determinados por este Juízo. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o trabalho pericial apresentado, conforme petição de fls. 221/223. Não havendo impugnações e verificando-se que o laudo atende adequadamente à finalidade para a qual foi produzido, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 195/217, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a perícia foi realizada em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais, observando-se os parâmetros fixados quando da nomeação do expert e as normas administrativas aplicáveis. Sem prejuízo verifica-se que o laudo pericial de fls. 195/217 esclareceu, de forma precisa, a individualização do imóvel objeto da presente demanda, questão que até então permanecia controvertida nos autos. Com efeito, consignou o Sr. Perito que: "Concluo que a área usucapienda em sua realidade física corresponde ao lote 02 da quadra '33', do Loteamento Parque dos Cafezais II, situado na Rua Luís Antônio Rissato, nº 13, Bairro Parque dos Cafezais II, Itupeva/SP. O autor está na posse do referido lote, inexistindo sobreposição de divisas, as quais encontram-se delimitadas por cercas nos fundos, laterais e frente com o sistema viário municipal, de acordo com a implantação do loteamento Parque dos Cafezais II. O referido lote está descrito na Matrícula nº 133.944 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP." Primeiramente, cumpre ressaltar que, em observância à teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele que ostenta a titularidade registral do imóvel, conforme a matrícula imobiliária. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, a demanda deve ser dirigida contra o proprietário constante do registro imobiliário, porquanto é sobre sua esfera jurídica que incidirão diretamente os efeitos da sentença. Como cediço, a aquisição da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil. Dispõe, ainda, o § 1º do referido dispositivo que: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação de usucapião Decisão que afastou a ilegitimidade passiva ad causam e indeferiu a pretensão de denunciação à lide Agravante que figura como proprietário tabular do bem imóvel Legitimidade passiva configurada Denunciação à lide de compromissário comprador do imóvel Não cabimento Contrato de venda e compra de imóvel não registrado na respectiva matrícula Inoponibilidade com relação ao autor da ação de usucapião Transferência da propriedade imobiliária se efetiva com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis Inteligência do artigo 1.245, caput e §1º do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256198-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) (grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que Fábio Alvares Timoteo não detém a titularidade registral do imóvel, figurando apenas como compromissário comprador, por força de instrumento particular de compra e venda que sequer foi levado a registro na matrícula imobiliária. Assim, referido instrumento produz efeitos exclusivamente entre as partes contratantes, não sendo oponível erga omnes nem apto a transferir a propriedade do bem. Desse modo, constata-se a incorreção do polo passivo, uma vez que a legitimidade para figurar como requerida pertence exclusivamente à empresa Pinheiro Empreendimentos e Participações S/C Ltda., proprietária tabular do imóvel perante o Registro de Imóveis. Todavia, considerando que eventual sentença de procedência poderá repercutir na esfera jurídica de Fábio Alvares Timoteo, determino sua manutenção nos autos na qualidade de terceiro interessado, facultando-lhe o exercício do contraditório, sem que, contudo, permaneça integrando o polo passivo da demanda. Preclusa esta decisão, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, promovendo a exclusão de Fábio Alvares Timoteo da condição de requerido e cadastrando-o como terceiro interessado. Sem prejuízo, dou regular prosseguimento ao feito. Verifica-se que, às fls. 224/229, Fábio Alvares Timoteo sustenta a impossibilidade de reconhecimento da usucapião sob o argumento de que o imóvel possuiria área aproximada de 1.000 m², superior ao limite de 250 m² previsto para a usucapião especial urbana. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não versa sobre usucapião especial urbana, disciplinada pelo artigo 1.240 do Código Civil e pelo artigo 183 da Constituição Federal, mas sim sobre usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não estabelece limite mínimo ou máximo de área para aquisição da propriedade. Assim, a metragem do imóvel apurada pelo perito judicial não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda. Sem prejuízo, considerando que o laudo pericial delimitou com precisão a área usucapienda e identificou os respectivos confrontantes, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a descrição do imóvel e indicar corretamente seus confrontantes. No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a retificação do valor atribuído à causa, em observância ao quanto determinado na decisão de fls. 118, atribuindo-lhe o correspondente ao valor venal do imóvel, consideradas as informações prestadas pela Municipalidade no ofício de fls. 127/128, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da emenda, antes da realização das citações, encaminhe-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, acompanhado de senha de acesso aos autos, solicitando-se informações sobre a aptidão dos referidos novos documentos para a prática de atos registrarias, solicitando-se, ainda, seja informado quem é o titular do domínio e quais são os atuais confrontantes do imóvel usucapiendo (matrícula 133.994). Inexistindo qualquer incorreção: CITEM-SE, pessoalmente, a pessoa requerida em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapiendo, bem como todos os confrontantes não anuentes, indicados na petição inicial e na manifestação do oficial do CRI, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita. CITEM-SE, por edital, com o prazo de 30 dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 259, inciso I, Código de Processo Civil), intimando-se os autores para comprovar o recolhimento da taxa necessária para disponibilização do edital no DJE, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE a União, o Estado e o Município, que devem ser cadastrados como terceiros interessados no processo, para que manifestem interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a Fazenda Municipal deverá ser intimada e citada para os termos da ação. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: WATERLÔO CASSIANO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 182716/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MARCIO DONIZETE CRUZ SILVA (OAB 294432/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIONOR FERREIRA
Réu FABIO ALVAREZ TIMóTEO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO DONIZETE CRUZ SILVA
OAB: 294432/SP
WATERLÔO CASSIANO RIBEIRO JÚNIOR
OAB: 182716/SP
MAX GONÇALVES FERREIRA
OAB: 418479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000732-47.2018.8.26.0514 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudionor Ferreira - Fabio Alvarez Timóteo - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifica-se que foi deferida a realização de perícia técnica para elaboração de planta topográfica, memorial descritivo e respectiva Anotação/Termo de Responsabilidade Técnica, documentos indispensáveis ao regular processamento da presente ação de usucapião, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Constata-se que o Sr. Perito, às fls. 195/217, apresentou o laudo pericial, informando a realização de vistoria in loco no imóvel usucapiendo e juntando aos autos a planta topográfica, o memorial descritivo e os demais documentos técnicos determinados por este Juízo. Intimada, a parte autora manifestou expressa concordância com o trabalho pericial apresentado, conforme petição de fls. 221/223. Não havendo impugnações e verificando-se que o laudo atende adequadamente à finalidade para a qual foi produzido, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 195/217, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a perícia foi realizada em favor de beneficiário da gratuidade da justiça, expeça-se ofício à Defensoria Pública para fins de pagamento dos honorários periciais, observando-se os parâmetros fixados quando da nomeação do expert e as normas administrativas aplicáveis. Sem prejuízo verifica-se que o laudo pericial de fls. 195/217 esclareceu, de forma precisa, a individualização do imóvel objeto da presente demanda, questão que até então permanecia controvertida nos autos. Com efeito, consignou o Sr. Perito que: "Concluo que a área usucapienda em sua realidade física corresponde ao lote 02 da quadra '33', do Loteamento Parque dos Cafezais II, situado na Rua Luís Antônio Rissato, nº 13, Bairro Parque dos Cafezais II, Itupeva/SP. O autor está na posse do referido lote, inexistindo sobreposição de divisas, as quais encontram-se delimitadas por cercas nos fundos, laterais e frente com o sistema viário municipal, de acordo com a implantação do loteamento Parque dos Cafezais II. O referido lote está descrito na Matrícula nº 133.944 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí/SP." Primeiramente, cumpre ressaltar que, em observância à teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele que ostenta a titularidade registral do imóvel, conforme a matrícula imobiliária. Com efeito, tratando-se de ação destinada ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade, a demanda deve ser dirigida contra o proprietário constante do registro imobiliário, porquanto é sobre sua esfera jurídica que incidirão diretamente os efeitos da sentença. Como cediço, a aquisição da propriedade imobiliária entre vivos somente se aperfeiçoa mediante o registro do título translativo perante o Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil. Dispõe, ainda, o § 1º do referido dispositivo que: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Esse, inclusive, é o entendimento consolidado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento Ação de usucapião Decisão que afastou a ilegitimidade passiva ad causam e indeferiu a pretensão de denunciação à lide Agravante que figura como proprietário tabular do bem imóvel Legitimidade passiva configurada Denunciação à lide de compromissário comprador do imóvel Não cabimento Contrato de venda e compra de imóvel não registrado na respectiva matrícula Inoponibilidade com relação ao autor da ação de usucapião Transferência da propriedade imobiliária se efetiva com o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis Inteligência do artigo 1.245, caput e §1º do Código Civil Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2256198-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) (grifos nossos) No caso concreto, verifica-se que Fábio Alvares Timoteo não detém a titularidade registral do imóvel, figurando apenas como compromissário comprador, por força de instrumento particular de compra e venda que sequer foi levado a registro na matrícula imobiliária. Assim, referido instrumento produz efeitos exclusivamente entre as partes contratantes, não sendo oponível erga omnes nem apto a transferir a propriedade do bem. Desse modo, constata-se a incorreção do polo passivo, uma vez que a legitimidade para figurar como requerida pertence exclusivamente à empresa Pinheiro Empreendimentos e Participações S/C Ltda., proprietária tabular do imóvel perante o Registro de Imóveis. Todavia, considerando que eventual sentença de procedência poderá repercutir na esfera jurídica de Fábio Alvares Timoteo, determino sua manutenção nos autos na qualidade de terceiro interessado, facultando-lhe o exercício do contraditório, sem que, contudo, permaneça integrando o polo passivo da demanda. Preclusa esta decisão, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, promovendo a exclusão de Fábio Alvares Timoteo da condição de requerido e cadastrando-o como terceiro interessado. Sem prejuízo, dou regular prosseguimento ao feito. Verifica-se que, às fls. 224/229, Fábio Alvares Timoteo sustenta a impossibilidade de reconhecimento da usucapião sob o argumento de que o imóvel possuiria área aproximada de 1.000 m², superior ao limite de 250 m² previsto para a usucapião especial urbana. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Isso porque a presente demanda não versa sobre usucapião especial urbana, disciplinada pelo artigo 1.240 do Código Civil e pelo artigo 183 da Constituição Federal, mas sim sobre usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, modalidade que não estabelece limite mínimo ou máximo de área para aquisição da propriedade. Assim, a metragem do imóvel apurada pelo perito judicial não constitui óbice ao regular prosseguimento da demanda. Sem prejuízo, considerando que o laudo pericial delimitou com precisão a área usucapienda e identificou os respectivos confrontantes, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar a descrição do imóvel e indicar corretamente seus confrontantes. No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a retificação do valor atribuído à causa, em observância ao quanto determinado na decisão de fls. 118, atribuindo-lhe o correspondente ao valor venal do imóvel, consideradas as informações prestadas pela Municipalidade no ofício de fls. 127/128, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Após a apresentação da emenda, antes da realização das citações, encaminhe-se ofício ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, acompanhado de senha de acesso aos autos, solicitando-se informações sobre a aptidão dos referidos novos documentos para a prática de atos registrarias, solicitando-se, ainda, seja informado quem é o titular do domínio e quais são os atuais confrontantes do imóvel usucapiendo (matrícula 133.994). Inexistindo qualquer incorreção: CITEM-SE, pessoalmente, a pessoa requerida em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapiendo, bem como todos os confrontantes não anuentes, indicados na petição inicial e na manifestação do oficial do CRI, para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil. Caso o requerido não tenha condições de constituir Advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita. CITEM-SE, por edital, com o prazo de 30 dias, eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (artigo 259, inciso I, Código de Processo Civil), intimando-se os autores para comprovar o recolhimento da taxa necessária para disponibilização do edital no DJE, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. INTIMEM-SE a União, o Estado e o Município, que devem ser cadastrados como terceiros interessados no processo, para que manifestem interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que a Fazenda Municipal deverá ser intimada e citada para os termos da ação. Ficam, desde já, deferidas a (1) expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido em novo endereço informado pela parte requerente nos autos, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada; e (2) a realização de pesquisas de endereços da parte requerida nos sistemas informatizados à disposição da escrivania e expedição de nova carta de citação ou mandado, a ser cumprido no novo endereço localizado, desde que não se trate de repetição de diligência já realizada. Intime-se. Diligencie-se. - ADV: WATERLÔO CASSIANO RIBEIRO JÚNIOR (OAB 182716/SP), MAX GONÇALVES FERREIRA (OAB 418479/SP), MARCIO DONIZETE CRUZ SILVA (OAB 294432/SP)