1000732-37.2026.8.26.0168
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Dracena - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000732-37.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Rodrigues - Irmandade da Santa Casa de Misericordia e Maternidade de Dracena e outros - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. 1. Da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. Restou comprovado nos autos, inclusive por consulta ao CNES (fls. 119), que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, embora integrante do SUS, encontra-se sob gestão municipal, inexistindo qualquer participação direta do Estado de São Paulo na administração da unidade, na prestação do serviço ou no atendimento questionado. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta imputável a agente público estadual e o respectivo nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. Não se pode confundir o dever constitucional genérico de formulação e coordenação de políticas públicas de saúde com a responsabilidade civil por ato específico, notadamente quando se trata de suposto erro médico ocorrido em unidade hospitalar gerida exclusivamente pelo Município e por entidade privada conveniada. Ademais, o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal refere-se à responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de prestações de saúde, como medicamentos e tratamentos, no âmbito do direito fundamental à saúde, não se estendendo, contudo, à eventual responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico. No caso dos autos, inexiste qualquer fato imputável ao Estado de São Paulo, tampouco nexo causal entre sua atuação institucional e o evento narrado. Neste sentido: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade Passiva. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida de Oliveira e outro contra decisão que acolheu preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em ação envolvendo a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho, sob gestão municipal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no Sistema Único de Saúde e (ii) a ilegitimidade do Estado de São Paulo para responder por danos decorrentes de assistência prestada em unidade gerida pelo Município. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta imputável a agente público estadual e nexo causal com o dano, o que não se verifica no caso concreto. 4. A invocação do Tema 793 do STF refere-se à responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do Estado não se aplica a falhas na prestação de serviço médico em unidade gerida pelo Município. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não abrange responsabilidade civil indenizatória por erro médico. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, art. 485, VI. Lei nº 8.080/90. Jurisprudência Citada: STF, Tema 793.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092340-21.2026.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) g.n. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de imperícia médica e violência obstétrica durante parto realizado em 17/01/2018. A autora alega que manifestou opção por parto cesariano, mas foi submetida a parto normal com aceleração por medicamentos, imobilização por amarração de pernas, manobra de Kristeller e episiotomia, resultando em rutura perineal, retocele e incontinência fecal, com necessidade de cirurgia reparadora posterior. Primeira sentença de improcedência anulada para reabertura da instrução. Nova sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Apelações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da autora e da Santa Casa de Misericórdia de Barretos. II. Questão em Discussão 2. (i) Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (ii) Responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Barretos por imperícia médica e violência obstétrica. (iii) Termo inicial dos juros de mora e adequação do valor indenizatório. III. Razões de Decidir 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui legitimidade passiva, pois o atendimento médico foi prestado por um hospital privado conveniado ao SUS sob gestão municipal, conforme art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. 4. A responsabilidade civil do hospital por erro médico é subjetiva. No caso em tela, a prova oral colhida demonstrou que a autora foi submetida a práticas médicas que violaram sua autonomia e direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo 5. Recurso da Fazenda Pública provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito. Recurso da Santa Casa desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 196. CPC, arts. 341, 479 e 485, VI. Lei Federal nº 8.080/90, art. 18, X. Lei Estadual nº 17.137/19. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 1.388.822/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/05/2015, DJe 03/06/2015. TJSP, Apelação Cível 1001061-06.2020.8.26.0024, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1003636-03.2021.8.26.0266, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1006169-30.2018.8.26.0624, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2022.(TJSP; Apelação Cível 1001009-78.2020.8.26.0066; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) g.n. Apelação Cível RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ILEGITIMIDADE PASSIVA Ilegitimidade passiva do Estado-membro, diante da ausência de nexo de causalidade com o evento danoso Santa Casa onde ocorreram os fatos que mantém convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, mas é administrada pelo Município de Andradina Responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos de saúde que não se confunde com a responsabilidade civil do Estado Ausência de agente público estadual no caso que possa ser responsabilizado pelo alegado erro médico Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001061-06.2020.8.26.0024; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025g.n.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Estabilizada a decisão, proceda-se à respectiva baixa e retificação do polo passivo. 2. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Dracena: Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Dracena. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o Município detém competência para a direção local do SUS, incumbindo-lhe o controle e a fiscalização dos serviços médico-hospitalares prestados em seu âmbito territorial, inclusive por instituições privadas conveniadas (art. 18, I e X, da Lei nº 8.080/1990). Desse modo, responde o Município, em tese e solidariamente, por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de saúde em entidades credenciadas ao SUS sob sua gestão. Nesse sentido entendeu o C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) g.n. No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA. Decisão que determina a redistribuição do feito a uma das Vara Cíveis da Comarca do Foro Regional de Santo Amaro. Desacerto. Ação indenizatória que discute responsabilidade civil por erro médico. Atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro. Nosocômio credenciado ao SUS. Tratamento custeado pela rede pública de saúde. Responsabilidade, em tese, do Município. Legitimidade da Fazenda Pública Municipal para figurar no polo passivo da demanda indenizatória por falha na prestação de serviço médico em hospital privado, mas credenciado ao SUS. Precedentes do STJ. A inclusão da Municipalidade no polo passivo da demanda decorre de sua responsabilidade em tese pelo ilícito causado ao autor. Determinada a inclusão no polo passivo da Fazenda Pública do Município de São Paulo/SP, que deverá ser citada para, querendo, contestar a demanda. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258449-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) g.n. 3. Feitas essas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação quanto às partes remanescentes, declaro o processo saneado. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista a caracterização de típica relação de consumo na prestação de serviços médico-hospitalares. Presente a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a entidade hospitalar prestadora do serviço, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o tratamento de hemodiálise na Santa Casa de Dracena (assepsia, manuseio do cateter, controle de infecção e qualidade da água); (ii) o nexo causal entre o atendimento médico/antibioticoterapia administrada e as alegadas sequelas de ototoxicidade, labirintite e perda auditiva do autor; (iii) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais, funcionais e morais. Desse modo, necessária a prova técnica, pelo que defiro a realização de prova pericial médica. Nesse passo, nomeio a perita Dra. TAIANE PAIXAO DICENZO TAVARES (e-mail: peritataianepaixao@mpericias.com.br), médica especialista em otorrinolaringologia, independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Ante a inversão do ônus da prova, e considerando que a prova técnica também foi requerida pela parte ré, os honorários devem ser recolhidos pela rés, na proporção de 50% para cada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1°, do CPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de gratuidade de justiça, à luz da vedação ao abuso de direito (CC, art. 188, c/c CPC, art. 6°). Após, a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para informar o aceite e estimar seus honorários. Prazo de 05 dias. Intime-se as partes da proposta de honorários, cabendo aos réus o recolhimento da parte correspondente, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação dos honorários, conclusos para análise. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ainda, defiro a produção de prova documental consistentes na juntada de documentos que as partes acharem pertinentes para demonstração do seu direito, no prazo de 15 dias. Entretanto, destaco que só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois daqueles já narrados, bem como os que se tornarem conhecidos, acessíveis e disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo pelo qual foi impedido de juntá-lo anteriormente, nos termos do art. 434 e 435 do CPC. A pertinência da produção de prova oral será analisada após a realização e entrega do laudo pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE DRACENA
Autor VAGNER RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIRO HENRIQUE SCALABRINI
OAB: 156496/SP
JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA
OAB: 184709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000732-37.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vagner Rodrigues - Irmandade da Santa Casa de Misericordia e Maternidade de Dracena e outros - Vistos. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas. Passo à análise das preliminares suscitadas. 1. Da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo: Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de São Paulo. Restou comprovado nos autos, inclusive por consulta ao CNES (fls. 119), que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, embora integrante do SUS, encontra-se sob gestão municipal, inexistindo qualquer participação direta do Estado de São Paulo na administração da unidade, na prestação do serviço ou no atendimento questionado. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pressupõe a demonstração de conduta imputável a agente público estadual e o respectivo nexo causal com o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. Não se pode confundir o dever constitucional genérico de formulação e coordenação de políticas públicas de saúde com a responsabilidade civil por ato específico, notadamente quando se trata de suposto erro médico ocorrido em unidade hospitalar gerida exclusivamente pelo Município e por entidade privada conveniada. Ademais, o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal refere-se à responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de prestações de saúde, como medicamentos e tratamentos, no âmbito do direito fundamental à saúde, não se estendendo, contudo, à eventual responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico. No caso dos autos, inexiste qualquer fato imputável ao Estado de São Paulo, tampouco nexo causal entre sua atuação institucional e o evento narrado. Neste sentido: Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Ilegitimidade Passiva. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida de Oliveira e outro contra decisão que acolheu preliminar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo sua ilegitimidade passiva em ação envolvendo a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho, sob gestão municipal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade solidária dos entes federativos no Sistema Único de Saúde e (ii) a ilegitimidade do Estado de São Paulo para responder por danos decorrentes de assistência prestada em unidade gerida pelo Município. III.Razões de Decidir 3. A responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta imputável a agente público estadual e nexo causal com o dano, o que não se verifica no caso concreto. 4. A invocação do Tema 793 do STF refere-se à responsabilidade solidária no fornecimento de prestações de saúde, não se estendendo à responsabilidade civil indenizatória por falha na prestação de serviço médico. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do Estado não se aplica a falhas na prestação de serviço médico em unidade gerida pelo Município. 2. A responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS não abrange responsabilidade civil indenizatória por erro médico. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º. CPC, art. 485, VI. Lei nº 8.080/90. Jurisprudência Citada: STF, Tema 793.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092340-21.2026.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) g.n. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em Exame 1. Ação indenizatória por danos morais decorrentes de imperícia médica e violência obstétrica durante parto realizado em 17/01/2018. A autora alega que manifestou opção por parto cesariano, mas foi submetida a parto normal com aceleração por medicamentos, imobilização por amarração de pernas, manobra de Kristeller e episiotomia, resultando em rutura perineal, retocele e incontinência fecal, com necessidade de cirurgia reparadora posterior. Primeira sentença de improcedência anulada para reabertura da instrução. Nova sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. Apelações da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da autora e da Santa Casa de Misericórdia de Barretos. II. Questão em Discussão 2. (i) Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. (ii) Responsabilidade civil da Santa Casa de Misericórdia de Barretos por imperícia médica e violência obstétrica. (iii) Termo inicial dos juros de mora e adequação do valor indenizatório. III. Razões de Decidir 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo não possui legitimidade passiva, pois o atendimento médico foi prestado por um hospital privado conveniado ao SUS sob gestão municipal, conforme art. 18, X, da Lei nº 8.080/90. 4. A responsabilidade civil do hospital por erro médico é subjetiva. No caso em tela, a prova oral colhida demonstrou que a autora foi submetida a práticas médicas que violaram sua autonomia e direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. IV. Dispositivo 5. Recurso da Fazenda Pública provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução de mérito. Recurso da Santa Casa desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º; art. 196. CPC, arts. 341, 479 e 485, VI. Lei Federal nº 8.080/90, art. 18, X. Lei Estadual nº 17.137/19. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp n. 1.388.822/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13/05/2015, DJe 03/06/2015. TJSP, Apelação Cível 1001061-06.2020.8.26.0024, Rel. Des. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 25/08/2025. TJSP, Apelação Cível 1003636-03.2021.8.26.0266, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2025. TJSP, Apelação Cível 1006169-30.2018.8.26.0624, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 11/07/2022.(TJSP; Apelação Cível 1001009-78.2020.8.26.0066; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2025; Data de Registro: 20/10/2025) g.n. Apelação Cível RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ILEGITIMIDADE PASSIVA Ilegitimidade passiva do Estado-membro, diante da ausência de nexo de causalidade com o evento danoso Santa Casa onde ocorreram os fatos que mantém convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS, mas é administrada pelo Município de Andradina Responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamentos de saúde que não se confunde com a responsabilidade civil do Estado Ausência de agente público estadual no caso que possa ser responsabilizado pelo alegado erro médico Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001061-06.2020.8.26.0024; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025g.n.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré excluída, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Estabilizada a decisão, proceda-se à respectiva baixa e retificação do polo passivo. 2. Da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Dracena: Por outro lado, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Dracena. Conforme entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o Município detém competência para a direção local do SUS, incumbindo-lhe o controle e a fiscalização dos serviços médico-hospitalares prestados em seu âmbito territorial, inclusive por instituições privadas conveniadas (art. 18, I e X, da Lei nº 8.080/1990). Desse modo, responde o Município, em tese e solidariamente, por danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços de saúde em entidades credenciadas ao SUS sob sua gestão. Nesse sentido entendeu o C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais. (AREsp n. 1.594.099/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/8/2020.) g.n. No mesmo sentido o E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA. Decisão que determina a redistribuição do feito a uma das Vara Cíveis da Comarca do Foro Regional de Santo Amaro. Desacerto. Ação indenizatória que discute responsabilidade civil por erro médico. Atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro. Nosocômio credenciado ao SUS. Tratamento custeado pela rede pública de saúde. Responsabilidade, em tese, do Município. Legitimidade da Fazenda Pública Municipal para figurar no polo passivo da demanda indenizatória por falha na prestação de serviço médico em hospital privado, mas credenciado ao SUS. Precedentes do STJ. A inclusão da Municipalidade no polo passivo da demanda decorre de sua responsabilidade em tese pelo ilícito causado ao autor. Determinada a inclusão no polo passivo da Fazenda Pública do Município de São Paulo/SP, que deverá ser citada para, querendo, contestar a demanda. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258449-35.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021) g.n. 3. Feitas essas considerações, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação quanto às partes remanescentes, declaro o processo saneado. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), haja vista a caracterização de típica relação de consumo na prestação de serviços médico-hospitalares. Presente a relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a entidade hospitalar prestadora do serviço, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o tratamento de hemodiálise na Santa Casa de Dracena (assepsia, manuseio do cateter, controle de infecção e qualidade da água); (ii) o nexo causal entre o atendimento médico/antibioticoterapia administrada e as alegadas sequelas de ototoxicidade, labirintite e perda auditiva do autor; (iii) a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais, funcionais e morais. Desse modo, necessária a prova técnica, pelo que defiro a realização de prova pericial médica. Nesse passo, nomeio a perita Dra. TAIANE PAIXAO DICENZO TAVARES (e-mail: peritataianepaixao@mpericias.com.br), médica especialista em otorrinolaringologia, independente de compromisso, uma vez que se encontra devidamente cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. Ante a inversão do ônus da prova, e considerando que a prova técnica também foi requerida pela parte ré, os honorários devem ser recolhidos pela rés, na proporção de 50% para cada. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, §1°, do CPC. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de gratuidade de justiça, à luz da vedação ao abuso de direito (CC, art. 188, c/c CPC, art. 6°). Após, a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para informar o aceite e estimar seus honorários. Prazo de 05 dias. Intime-se as partes da proposta de honorários, cabendo aos réus o recolhimento da parte correspondente, no prazo de 05 dias. Havendo impugnação dos honorários, conclusos para análise. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ainda, defiro a produção de prova documental consistentes na juntada de documentos que as partes acharem pertinentes para demonstração do seu direito, no prazo de 15 dias. Entretanto, destaco que só é admitida quando se tratar de documento novo, assim entendido aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois daqueles já narrados, bem como os que se tornarem conhecidos, acessíveis e disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo pelo qual foi impedido de juntá-lo anteriormente, nos termos do art. 434 e 435 do CPC. A pertinência da produção de prova oral será analisada após a realização e entrega do laudo pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Decorrido o prazo de 05 dias desta decisão, sem requerimentos a mesma tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), JAIRO HENRIQUE SCALABRINI (OAB 156496/SP)