Detalhe do processo

1000731-93.2025.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
Classe
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000731-93.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Cristina Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos, 1) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo requerido em desfavor da requerente, isso porque, conforme se verifica dos autos não deferimento de referido benefício ao autor, que recolheu as custas processuais às fls. 46/50. 2) Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na inicial deve observar o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, não se limitando ao saldo indicado unilateralmente pela requerida. Ademais, a controvérsia acerca da existência e extensão das diferenças alegadas relaciona-se ao próprio mérito da ação e demanda análise probatória. Mantenho, portanto, o valor atribuído à causa. 3) Rejeito a prejudicial de prescrição arguida em contestação. A controvérsia insere-se na hipótese tratada pelo Tema 1.150 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados desfalques na conta PASEP. Inocorrente, portanto, a prescrição suscitada. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) se os índices de correção monetária e juros aplicados pelo requerido na conta PASEP do autor observaram a legislação de regência do fundo; b) se há diferença de valores devida ao autor e, em caso positivo, o respectivo montante. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme postulado pela autora às fls. 537/538 e pelo requerido às fls. 540/541. Para tanto, nomeio perito o sr. Adeildo Antonio do Nascimento (nasantonioaden@gmail.com / audire.contabil@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro). Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, que não são beneficiárias da gratuidade processual, os honorários serão rateados em igual proporção (50% para cada parte), devendo ambas providenciarem o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 8)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA CRISTINA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO MARCHI

OAB: 20596/SP

JOSE LUIZ MATTHES

OAB: 76544/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000731-93.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Cristina Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos, 1) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça oferecida pelo requerido em desfavor da requerente, isso porque, conforme se verifica dos autos não deferimento de referido benefício ao autor, que recolheu as custas processuais às fls. 46/50. 2) Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído na inicial deve observar o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, não se limitando ao saldo indicado unilateralmente pela requerida. Ademais, a controvérsia acerca da existência e extensão das diferenças alegadas relaciona-se ao próprio mérito da ação e demanda análise probatória. Mantenho, portanto, o valor atribuído à causa. 3) Rejeito a prejudicial de prescrição arguida em contestação. A controvérsia insere-se na hipótese tratada pelo Tema 1.150 do STJ, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos alegados desfalques na conta PASEP. Inocorrente, portanto, a prescrição suscitada. 4) Encontram-se as partes regularmente representadas e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes outras preliminares, nulidades ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 5) Das alegações das partes extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) se os índices de correção monetária e juros aplicados pelo requerido na conta PASEP do autor observaram a legislação de regência do fundo; b) se há diferença de valores devida ao autor e, em caso positivo, o respectivo montante. 6) Para a solução de tais pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme postulado pela autora às fls. 537/538 e pelo requerido às fls. 540/541. Para tanto, nomeio perito o sr. Adeildo Antonio do Nascimento (nasantonioaden@gmail.com / audire.contabil@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 465 do CPC. Os assistentes técnicos devem observar o que consta no artigo 477, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Após, intime-se o i. perito para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Em se tratando de perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, nos termos do item 2.4 do Comunicado Conjunto nº 2191/2016 (DJE do dia 24/11/2016, Cad. 1 - Adm., pág. 2), fica dispensada a expedição, pelo Cartório, de e-mail ao(à) perito(a) nomeado(a), posto que tal ocorrerá automaticamente assim que incluída, pela Unidade Judicial, a informação sobre a nomeação no aludido Portal. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente, desde já, que seus respectivos honorários somente serão liberados após a prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes, e/ou a consequente homologação judicial por parte deste juízo de referida prova produzida (CPC, art. 465, § 4º, parte final). Eventual pedido de adiantamento de 50% dos honorários periciais deverá ser submetido à conclusão para deliberação. Ressalta-se ainda que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 (DJE do dia 04/04/2018, Cad. 1 - Adm., pág. 4), tão logo nomeado o perito e a fim de possibilitar o peticionamento eletrônico nos autos, o Ofício de Justiça deverá cadastrar os dados do perito no processo, no sistema SAJ/PG5, pela opção do menu Cadastro > Partes e Representante. Deverá ser cadastrado como "Terceiro" e o tipo de participação 232 - Perito (Terceiro). Lembrando também que, no caso de laudo pericial sigiloso (petição 797), não haverá juntada automática da petição, de modo que a unidade judicial deve realizar o cadastro com anotação do polo para visualização. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, que não são beneficiárias da gratuidade processual, os honorários serão rateados em igual proporção (50% para cada parte), devendo ambas providenciarem o adiantamento dos honorários do perito, nos termos dos artigos 82 e 95 do Código de Processo Civil. Assim que estimados pelo auxiliar do juízo seus honorários periciais (provisórios ou definitivos), dê-se ciência à parte para recolhimento em até 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Tão logo comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais (ou no caso de isenção para o recolhimento), cientifique-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para início dos trabalhos. Laudo em até 60 (sessenta) dias, contados da respectiva carga em Cartório (processos físicos), ou vinda aos autos digitais do resultado positivo da intimação nesse sentido. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes quanto ao parecer (§ 1º do art. 477 do CPC), para, querendo, manifestarem-se no prazo de quinze dias, aguardando-se, pelo mesmo prazo, eventual apresentação de pareceres de Assistentes Técnicos. Se for o caso, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários em 15 dias, dando nova vista às partes pelo mesmo prazo. Por fim, não havendo necessidade de esclarecimentos e/ou estando o laudo a contento, liberem-se em favor do perito seus honorários devidamente reservados. 7) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral, segundo a qual ele recai: sobre a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC); sobre a parte requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inc. II, CPC). 8)A apresentação de novos documentos somente será admitida nas hipóteses do artigo 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma devidamente justificada pela parte, sob pena de desentranhamento dos autos. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP)