1000731-59.2025.8.26.0080
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cabreúva - Vara Única
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000731-59.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosalina Borges Trindade - Odonto Ca Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por ROSALINA BORGES TRINDADE em face de ODONTO CA LTDA., visando reparação por alegados danos materiais, morais e estéticos decorrentes da prestação de serviços odontológicos. A parte requerida suscitou preliminar de decadência, argumentando a incidência do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre mero vício do serviço, mas sobre alegada lesão decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos, com pretensões indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos. Nessas hipóteses, a jurisprudência distingue o vício do serviço do fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Assim, rejeito a preliminar de decadência Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida; b) a existência de parestesia, lesão neurológica, comprometimento funcional ou sequela permanente; c) eventual nexo causal entre os danos alegados e os procedimentos realizados; d) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) eventual redução da capacidade funcional apta a justificar pensionamento Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes nomeando para tanta a perita em odontologia Dra. CELENE MARILIA DE OLIVEIRA (já tendo realizado as anotações de praxe), oportunidade em que o Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes. Deverão as partes, no prazo de 10 dias formular quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Sra. Perita nomeada apresentar proposta de honorários. Cumpridas as determinações acima, deverão as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais também no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para o respectivo arbitramento. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da prova pericial. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ponderarei quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. Finalmente, DEFIRO a produção de prova documental, consistente na juntada integral do prontuário odontológico da autora, caso ainda não tenha sido apresentado em sua completude, inclusive fichas clínicas, registros evolutivos, exames e documentos correlatos. Int. - ADV: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ODONTO CA LTDA
Autor ROSALINA BORGES TRINDADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 420740/SP
DOUGLAS ROMEIRA
OAB: 303164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000731-59.2025.8.26.0080 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosalina Borges Trindade - Odonto Ca Ltda - Vistos. Trata-se de ação indenizatória promovida por ROSALINA BORGES TRINDADE em face de ODONTO CA LTDA., visando reparação por alegados danos materiais, morais e estéticos decorrentes da prestação de serviços odontológicos. A parte requerida suscitou preliminar de decadência, argumentando a incidência do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a controvérsia deduzida na inicial não versa sobre mero vício do serviço, mas sobre alegada lesão decorrente de falha na prestação de serviços odontológicos, com pretensões indenizatórias por danos materiais, morais e estéticos. Nessas hipóteses, a jurisprudência distingue o vício do serviço do fato do serviço, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Assim, rejeito a preliminar de decadência Inexistindo irregularidades ou nulidades, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela requerida; b) a existência de parestesia, lesão neurológica, comprometimento funcional ou sequela permanente; c) eventual nexo causal entre os danos alegados e os procedimentos realizados; d) a existência e extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados; e) eventual redução da capacidade funcional apta a justificar pensionamento Tais são as questões de mérito relevantes ao julgamento da lide, devendo sobre elas recair a atividade probatória, sendo que o respectivo ônus será distribuído conforme a regra geral dos incisos I e II do art. 373 do CPC, de modo que ao autor incumbirá a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos requeridos a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pelas partes nomeando para tanta a perita em odontologia Dra. CELENE MARILIA DE OLIVEIRA (já tendo realizado as anotações de praxe), oportunidade em que o Sr. Perito Judicial deverá responder aos quesitos a serem oportunamente trazidos pelas partes. Deverão as partes, no prazo de 10 dias formular quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverá a Sra. Perita nomeada apresentar proposta de honorários. Cumpridas as determinações acima, deverão as partes manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais também no prazo comum de 10 dias. Após, conclusos para o respectivo arbitramento. Nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes, uma vez que ambas requereram a produção da prova pericial. Oportunamente, com a vinda do laudo pericial, ponderarei quanto à necessidade de produção de prova testemunhal. Finalmente, DEFIRO a produção de prova documental, consistente na juntada integral do prontuário odontológico da autora, caso ainda não tenha sido apresentado em sua completude, inclusive fichas clínicas, registros evolutivos, exames e documentos correlatos. Int. - ADV: STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB 420740/SP), DOUGLAS ROMEIRA (OAB 303164/SP)