Detalhe do processo

1000731-12.2026.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000731-12.2026.5.02.0446 RECLAMANTE: ROSILDA DA TRINDADE EVANGELISTA RECLAMADO: WALDO ANTONIO NAHUR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78dbec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DESPACHO Ciência à parte Autora da certidão de óbito juntada (ID 32c1847). A parte Reclamante, Rosilda da Trindade Evangelista, ajuizou ação trabalhista em face de Waldo Antonio Nahur e Hilda Antonio Nahur, narrando a prestação de serviços como cuidadora. No curso do processo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 62a8e9d) informou o falecimento da Reclamada Hilda Antonio Nahur em 22/10/2025, o que foi confirmado pela certidão de óbito de ID 32c1847. Quanto ao Reclamado Waldo Antonio Nahur, a certidão de ID 7b83287 noticiou sua aparente incapacidade civil, descrevendo-o como pessoa de 88 anos, acometida por Alzheimer, surda e confusa, sem condições de tomar ciência da ordem judicial. Diante desses fatos, a parte Autora informou não ter localizado processo de interdição ou curatela para Waldo Antonio Nahur, e requereu a realização de perícia médica judicial para aferir a capacidade civil do Réu, a nomeação de curador especial (Art. 72, I, do CPC) e a expedição de ofício ao Ministério Público para providências na esfera cível. O requerimento de realização de perícia médica para fins de declaração de incapacidade civil e a consequente nomeação de curador especial por este Juízo deve ser indeferido. A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, matéria afeta ao Direito de Família e Sucessões, conforme a estrutura de competências prevista na Constituição Federal. O curador especial previsto no art. 72, I, do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a incapacidade civil já declarada ou a existência de situação de urgência que não se confunde com a instituição de curatela. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes ou ao próprio "Parquet" estadual para a proteção dos interesses do idoso e eventual regularização de sua representação legal. A regularização do polo passivo é ônus da parte Autora, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC. Em relação à falecida Hilda Antonio Nahur, a sucessão deve ocorrer pelo seu espólio, representado pelo inventariante, ou por seus herdeiros, caso não haja inventário aberto. Quanto a Waldo Antonio Nahur, persiste a necessidade de indicação de seu representante legal ou do administrador provisório de seus bens. O descumprimento da obrigação de sanar os defeitos de representação e promover a correta indicação dos herdeiros ou representantes impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, indefiro os pedidos de perícia médica, nomeação de curador especial e expedição de ofício ao Ministério Público, formulados pela parte Reclamante. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, promova a regularização do polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DA TRINDADE EVANGELISTA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HILDA ANTONIO NAHUR

Autor ROSILDA DA TRINDADE EVANGELISTA

Réu WALDO ANTONIO NAHUR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON MENDES SERENO

OAB: 267377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000731-12.2026.5.02.0446 RECLAMANTE: ROSILDA DA TRINDADE EVANGELISTA RECLAMADO: WALDO ANTONIO NAHUR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d78dbec proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS/SP, data abaixo. KARINA MILAN ARANTES DESPACHO Ciência à parte Autora da certidão de óbito juntada (ID 32c1847). A parte Reclamante, Rosilda da Trindade Evangelista, ajuizou ação trabalhista em face de Waldo Antonio Nahur e Hilda Antonio Nahur, narrando a prestação de serviços como cuidadora. No curso do processo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 62a8e9d) informou o falecimento da Reclamada Hilda Antonio Nahur em 22/10/2025, o que foi confirmado pela certidão de óbito de ID 32c1847. Quanto ao Reclamado Waldo Antonio Nahur, a certidão de ID 7b83287 noticiou sua aparente incapacidade civil, descrevendo-o como pessoa de 88 anos, acometida por Alzheimer, surda e confusa, sem condições de tomar ciência da ordem judicial. Diante desses fatos, a parte Autora informou não ter localizado processo de interdição ou curatela para Waldo Antonio Nahur, e requereu a realização de perícia médica judicial para aferir a capacidade civil do Réu, a nomeação de curador especial (Art. 72, I, do CPC) e a expedição de ofício ao Ministério Público para providências na esfera cível. O requerimento de realização de perícia médica para fins de declaração de incapacidade civil e a consequente nomeação de curador especial por este Juízo deve ser indeferido. A Justiça do Trabalho não detém competência material para processar e julgar causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, matéria afeta ao Direito de Família e Sucessões, conforme a estrutura de competências prevista na Constituição Federal. O curador especial previsto no art. 72, I, do Código de Processo Civil (CPC), pressupõe a incapacidade civil já declarada ou a existência de situação de urgência que não se confunde com a instituição de curatela. Da mesma forma, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, uma vez que cabe à parte interessada diligenciar diretamente junto aos órgãos competentes ou ao próprio "Parquet" estadual para a proteção dos interesses do idoso e eventual regularização de sua representação legal. A regularização do polo passivo é ônus da parte Autora, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, e art. 485, inciso IV, do CPC. Em relação à falecida Hilda Antonio Nahur, a sucessão deve ocorrer pelo seu espólio, representado pelo inventariante, ou por seus herdeiros, caso não haja inventário aberto. Quanto a Waldo Antonio Nahur, persiste a necessidade de indicação de seu representante legal ou do administrador provisório de seus bens. O descumprimento da obrigação de sanar os defeitos de representação e promover a correta indicação dos herdeiros ou representantes impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, indefiro os pedidos de perícia médica, nomeação de curador especial e expedição de ofício ao Ministério Público, formulados pela parte Reclamante. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, promova a regularização do polo passivo do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. SANTOS/SP, 16 de julho de 2026. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSILDA DA TRINDADE EVANGELISTA