1000731-03.2026.5.02.0061
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 61ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000731-03.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ELISA DOMINGUES LOPES RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2891a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISA DOMINGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/12/2024, na função de Agente de Processos e Negócios I, com última remuneração mensal de R$ 1.625,28, tendo sido dispensada imotivadamente em 02/03/2026. Postulou o pagamento de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, indenização por dano moral decorrente de assédio moral, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.771,84. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 125 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Realizada a instrução, com depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na petição inicial, a Reclamante aduz que passou por uma série de episódios que lhe geraram abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Restrição ao uso de banheiro: Na inicial, a Reclamante alega que a Reclamada adotava um sistema excessivo de controle de jornada, que restringia o uso do banheiro e violava sua intimidade. Afirma que, ao permanecer ausente do posto de trabalho por mais de 10 minutos, o seu computador era automaticamente bloqueado, sendo necessário o comparecimento de um supervisor para desbloqueá-lo. Alega, ainda, que era questionada e obrigada a justificar idas frequentes ao banheiro, sendo exposta a situações constrangedoras perante colegas. Na defesa, a Reclamada rechaçou a alegação. Afirma que a autora jamais foi impedida de utilizar o banheiro, tampouco sofreu tratamento vexatório após retornar do sanitário. Nega a ocorrência de punição pública ou bloqueio do terminal de trabalho por suposta extrapolação de tempo ou utilização de pausas “fora dos limites estabelecidos”. Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A autora, contudo, não se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de revelar uma conduta desarrazoada da reclamada em relação ao uso do banheiro. Assim, não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. - Assédio moral: Às fls. 16 e seguintes, a Reclamante narra que foi vítima de assédio moral, em razão de cobranças excessivas por desempenho, sob constante ameaça de aplicação de penalidades e dispensa por justa causa, o que lhe causava intenso estresse e agravamento de crises de ansiedade. Sustenta, ainda, ter sido vítima de discriminação por idade (etarismo), sofrendo preconceito sistemático e hostilidade por parte de colegas mais jovens, sem que a Reclamada adotasse providências, apesar das denúncias formalizadas ao setor de Recursos Humanos. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, assim como quanto à alegada discriminação por idade (etarismo), nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou por qualquer meio. Não há qualquer elemento de prova documental ou testemunhal capaz de corroborar os fatos narrados na inicial. Julgo improcedente. - Dispensa discriminatória: Por fim, a Reclamante afirma que a sua dispensa teve nítido cunho discriminatório, eis que motivada por seu estado de saúde psíquico. Narra que, na véspera da rescisão, sofreu uma grave crise de ansiedade durante a jornada, sendo encaminhada ao ambulatório da empresa, tendo sido dispensada posteriormente sob a alegação de que assim teria "tempo para cuidar da saúde". Invoca a Lei nº 9.029/95 e a Súmula 443 do TST. A Reclamada, em defesa, nega o caráter discriminatório da dispensa. Argumenta que “não havia mais interesse na manutenção do seu contrato de trabalho, conforme informado no aviso prévio, não havendo qualquer referência à saúde da autora.” (fls. 142). De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. Pelo exposto, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELISA DOMINGUES LOPES em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.535,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.771,84, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISA DOMINGUES LOPES
Réu NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB: 18855/PE
HERMES DE OLIVEIRA BRITO JUNIOR
OAB: 369716/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000731-03.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ELISA DOMINGUES LOPES RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2891a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISA DOMINGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/12/2024, na função de Agente de Processos e Negócios I, com última remuneração mensal de R$ 1.625,28, tendo sido dispensada imotivadamente em 02/03/2026. Postulou o pagamento de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, indenização por dano moral decorrente de assédio moral, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.771,84. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 125 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Realizada a instrução, com depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na petição inicial, a Reclamante aduz que passou por uma série de episódios que lhe geraram abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Restrição ao uso de banheiro: Na inicial, a Reclamante alega que a Reclamada adotava um sistema excessivo de controle de jornada, que restringia o uso do banheiro e violava sua intimidade. Afirma que, ao permanecer ausente do posto de trabalho por mais de 10 minutos, o seu computador era automaticamente bloqueado, sendo necessário o comparecimento de um supervisor para desbloqueá-lo. Alega, ainda, que era questionada e obrigada a justificar idas frequentes ao banheiro, sendo exposta a situações constrangedoras perante colegas. Na defesa, a Reclamada rechaçou a alegação. Afirma que a autora jamais foi impedida de utilizar o banheiro, tampouco sofreu tratamento vexatório após retornar do sanitário. Nega a ocorrência de punição pública ou bloqueio do terminal de trabalho por suposta extrapolação de tempo ou utilização de pausas “fora dos limites estabelecidos”. Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A autora, contudo, não se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de revelar uma conduta desarrazoada da reclamada em relação ao uso do banheiro. Assim, não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. - Assédio moral: Às fls. 16 e seguintes, a Reclamante narra que foi vítima de assédio moral, em razão de cobranças excessivas por desempenho, sob constante ameaça de aplicação de penalidades e dispensa por justa causa, o que lhe causava intenso estresse e agravamento de crises de ansiedade. Sustenta, ainda, ter sido vítima de discriminação por idade (etarismo), sofrendo preconceito sistemático e hostilidade por parte de colegas mais jovens, sem que a Reclamada adotasse providências, apesar das denúncias formalizadas ao setor de Recursos Humanos. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, assim como quanto à alegada discriminação por idade (etarismo), nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou por qualquer meio. Não há qualquer elemento de prova documental ou testemunhal capaz de corroborar os fatos narrados na inicial. Julgo improcedente. - Dispensa discriminatória: Por fim, a Reclamante afirma que a sua dispensa teve nítido cunho discriminatório, eis que motivada por seu estado de saúde psíquico. Narra que, na véspera da rescisão, sofreu uma grave crise de ansiedade durante a jornada, sendo encaminhada ao ambulatório da empresa, tendo sido dispensada posteriormente sob a alegação de que assim teria "tempo para cuidar da saúde". Invoca a Lei nº 9.029/95 e a Súmula 443 do TST. A Reclamada, em defesa, nega o caráter discriminatório da dispensa. Argumenta que “não havia mais interesse na manutenção do seu contrato de trabalho, conforme informado no aviso prévio, não havendo qualquer referência à saúde da autora.” (fls. 142). De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. Pelo exposto, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELISA DOMINGUES LOPES em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.535,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.771,84, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000731-03.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: ELISA DOMINGUES LOPES RECLAMADO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2891a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO ELISA DOMINGUES LOPES, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., expondo, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 06/12/2024, na função de Agente de Processos e Negócios I, com última remuneração mensal de R$ 1.625,28, tendo sido dispensada imotivadamente em 02/03/2026. Postulou o pagamento de indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, indenização por dano moral decorrente de assédio moral, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.771,84. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 125 e seguintes), com documentos, e, no mérito, aduziu as razões pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais. Realizada a instrução, com depoimento pessoal da reclamante e da reclamada. Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Saliento que o valor da causa, na Justiça do Trabalho, é utilizado para fins de estabelecimento do rito. Adotado o rito ordinário, não há que se falar em qualquer prejuízo à reclamada (art. 794 da CLT), já que os haveres eventualmente objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença. Rejeita-se. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Na petição inicial, a Reclamante aduz que passou por uma série de episódios que lhe geraram abalos de ordem extrapatrimonial, conforme passo a analisar individualmente. - Restrição ao uso de banheiro: Na inicial, a Reclamante alega que a Reclamada adotava um sistema excessivo de controle de jornada, que restringia o uso do banheiro e violava sua intimidade. Afirma que, ao permanecer ausente do posto de trabalho por mais de 10 minutos, o seu computador era automaticamente bloqueado, sendo necessário o comparecimento de um supervisor para desbloqueá-lo. Alega, ainda, que era questionada e obrigada a justificar idas frequentes ao banheiro, sendo exposta a situações constrangedoras perante colegas. Na defesa, a Reclamada rechaçou a alegação. Afirma que a autora jamais foi impedida de utilizar o banheiro, tampouco sofreu tratamento vexatório após retornar do sanitário. Nega a ocorrência de punição pública ou bloqueio do terminal de trabalho por suposta extrapolação de tempo ou utilização de pausas “fora dos limites estabelecidos”. Recai sobre a reclamante o ônus de comprovar os fatos ensejadores do suposto dano moral, na forma como alegada na petição inicial, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A autora, contudo, não se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, eis que sequer trouxe testemunhas para serem ouvidas. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de revelar uma conduta desarrazoada da reclamada em relação ao uso do banheiro. Assim, não havendo comprovada violação aos direitos protegidos no art. 5º, X da CF e nos arts. 223-B e 223-C da CLT, julgo improcedente o pedido. - Assédio moral: Às fls. 16 e seguintes, a Reclamante narra que foi vítima de assédio moral, em razão de cobranças excessivas por desempenho, sob constante ameaça de aplicação de penalidades e dispensa por justa causa, o que lhe causava intenso estresse e agravamento de crises de ansiedade. Sustenta, ainda, ter sido vítima de discriminação por idade (etarismo), sofrendo preconceito sistemático e hostilidade por parte de colegas mais jovens, sem que a Reclamada adotasse providências, apesar das denúncias formalizadas ao setor de Recursos Humanos. A Reclamada nega a ocorrência dos fatos que fundamentam o pedido de indenização por dano moral Inicialmente, pontuo que a simples cobrança faz parte da relação empregatícia. A mera exigência de metas, ainda que na frente de outros empregados, sem que seja feita de forma vexatória ou humilhante, não é capaz de ensejar dano moral. A configuração do assédio moral demanda intenção deliberada do empregador, de forma sistemática e duradoura, em prejudicar o empregado, em humilhá-lo, e, enfim, minar sua autoestima, isso por período razoável de tempo. Cabia à reclamante o ônus da prova acerca dos fatos capazes de ensejar o suposto assédio moral, assim como quanto à alegada discriminação por idade (etarismo), nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desvencilhou por qualquer meio. Não há qualquer elemento de prova documental ou testemunhal capaz de corroborar os fatos narrados na inicial. Julgo improcedente. - Dispensa discriminatória: Por fim, a Reclamante afirma que a sua dispensa teve nítido cunho discriminatório, eis que motivada por seu estado de saúde psíquico. Narra que, na véspera da rescisão, sofreu uma grave crise de ansiedade durante a jornada, sendo encaminhada ao ambulatório da empresa, tendo sido dispensada posteriormente sob a alegação de que assim teria "tempo para cuidar da saúde". Invoca a Lei nº 9.029/95 e a Súmula 443 do TST. A Reclamada, em defesa, nega o caráter discriminatório da dispensa. Argumenta que “não havia mais interesse na manutenção do seu contrato de trabalho, conforme informado no aviso prévio, não havendo qualquer referência à saúde da autora.” (fls. 142). De acordo com a súmula 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". Referido entendimento foi alçado ao patamar de tese vinculante, através do julgamento do Tema 254 pelo C. TST. Transcrevo: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)” As doenças descritas na inicial pela reclamante (transtorno de ansiedade e depressão), não obstante mereçam a devida atenção, não são capazes, por si só, de gerar estigma ou preconceito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017 . TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria debatida nos autos - possibilidade de reconhecimento do transtorno de ansiedade como doença que gera presunção de estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento da Súmula nº 443 - não é pacífica nesta Corte e, diante da função constitucional uniformizadora deste Tribunal Superior, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT . 2. Segundo o entendimento consolidado nesta colenda Corte Superior, a dispensa imotivada de um determinado empregado encontra respaldo no poder diretivo do empregador, razão pela qual, por si só, não gera direito ao pagamento de compensação por dano moral nem direito à reintegração ao emprego. 3. Ocorre, todavia, que devem ser consideradas algumas exceções, como aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo teor preconiza que a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito acarretaria a presunção de discriminação e, por conseguinte, daria o direito ao empregado de reintegração no emprego . 4. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que, embora o reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. 5 . Conquanto o transtorno de ansiedade seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la , automaticamente , como uma patologia que gere estigma ou preconceito. Ao revés, no caso, o próprio laudo pericial destacou outros fatores que possivelmente desencadearam o transtorno de ansiedade, tais como o nascimento a filha, a instabilidade conjugal e o uso de substância entorpecente. 6. Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é, por si só, estigmatizante . Incidência do óbice da Súmula nº 126. Recurso de revista a que não se conhece. (TST - RR: 00004335820135090006, Relator.: Jose Pedro De Camargo Rodrigues De Souza, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 16/12/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL . ART. 896, C , DA CLT E SÚMULA 126 DO TST - DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ART . 896, C , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art . 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . DEPRESSÃO. DOENÇA NÃO ESTIGMATIZANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em que pese a depressão seja uma doença que muitas vezes alcança dimensões de gravidade, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera presunção estigma ou preconceito a fim de aplicação do entendimento contido na Súmula 443 do TST . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00123711020175150017, Relator.: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 08/07/2024). Grifos acrescidos. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. PRESUNÇÃO. NULIDADE DA RESCISÃO. O direito potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho, não e absoluto, encontra-se mitigado pela função social do contrato; bem como princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, dentre eles a dignidade da pessoa humana. A presunção de dispensa discriminatória se dá apenas em relação ao empregador portador de doença grave, o que não ocorre com a reclamante, diagnosticada com transtorno de ansiedade. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001152-28.2024.5.02.0072; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE). Assim, não há que se falar em presunção de que a dispensa foi discriminatória. Dessa forma, deveria a reclamante ter produzido provas de que a sua patologia foi a verdadeira causa da demissão (art. 818, I, da CLT), o que não obteve êxito em realizar. Pelo exposto, diante da ausência de prova inequívoca quanto à alegada dispensa discriminatória, julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita, eis que a parte reclamante juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º do art. 790 da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Há sucumbência apenas pela reclamante, eis que foram julgados totalmente improcedentes os pedidos. Assim, apenas os patronos da reclamada têm direito aos honorários. Destarte, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, tendo em vista o (i) grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ELISA DOMINGUES LOPES em face de NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da reclamada no importe de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial e julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, e com fulcro no art. 927, I, CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 791-A da CLT, razão pela qual determino a suspensão da exigibilidade do débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência da trabalhadora deixou de existir. Custas pela reclamante no importe de R$ 2.535,44, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 126.771,84, isentas na forma da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISA DOMINGUES LOPES