Detalhe do processo

1000730-94.2023.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000730-94.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.F.C.M. - H.A.M. - Vistos. 1. Ciente da petição de fls. 368/369, subscrita pelo perito judicial nomeado, Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, na qual indica o dia 14 de agosto de 2026, às 15h00, para a realização do exame médico-pericial nas dependências deste Fórum. 2. Ocorre que, consultada a serventia, este Juízo constata a inviabilidade de realização do ato nas dependências do Foro local, uma vez que o prédio do Fórum de Promissão/SP não dispõe, atualmente, de sala física com estrutura adequada, equipamentos básicos e isolamento que garantam a necessária privacidade e dignidade à parte autora para a realização de um exame físico de natureza médica. 3. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se, com urgência e por meio eletrônico, o Perito Judicial, Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, para que tome ciência da impossibilidade de utilização do espaço físico do Fórum. No mesmo ato, fica o expert determinado a realizar o reagendamento do exame médico-pericial, devendo indicar nova data, horário e, primordialmente, local adequado (seja em seu consultório particular, clínica credenciada ou outro espaço que atenda às exigências técnicas da medicina legal), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Com a vinda da nova manifestação do perito contendo os novos dados do exame: Intime-se a parte autora, pessoalmente (e por meio de seu patrono via Imprensa Oficial), para que compareça ao ato no novo local e data a serem designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento oficial de identificação com foto, além de exames, relatórios e receitas médicas recentes que possuir. Intimem-se as partes, inclusive os assistentes técnicos eventualmente indicados, acerca da nova designação, em estrita observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica, desde já, deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da efetiva realização do exame médico. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta de intimação e ofício, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE (OAB 420277/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.C.M.

Réu H.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 324495/SP

GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE

OAB: 420277/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000730-94.2023.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.F.C.M. - H.A.M. - Vistos. 1. Ciente da petição de fls. 368/369, subscrita pelo perito judicial nomeado, Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, na qual indica o dia 14 de agosto de 2026, às 15h00, para a realização do exame médico-pericial nas dependências deste Fórum. 2. Ocorre que, consultada a serventia, este Juízo constata a inviabilidade de realização do ato nas dependências do Foro local, uma vez que o prédio do Fórum de Promissão/SP não dispõe, atualmente, de sala física com estrutura adequada, equipamentos básicos e isolamento que garantam a necessária privacidade e dignidade à parte autora para a realização de um exame físico de natureza médica. 3. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se, com urgência e por meio eletrônico, o Perito Judicial, Dr. Thiago José Querino de Vasconcelos, para que tome ciência da impossibilidade de utilização do espaço físico do Fórum. No mesmo ato, fica o expert determinado a realizar o reagendamento do exame médico-pericial, devendo indicar nova data, horário e, primordialmente, local adequado (seja em seu consultório particular, clínica credenciada ou outro espaço que atenda às exigências técnicas da medicina legal), no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Com a vinda da nova manifestação do perito contendo os novos dados do exame: Intime-se a parte autora, pessoalmente (e por meio de seu patrono via Imprensa Oficial), para que compareça ao ato no novo local e data a serem designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portando documento oficial de identificação com foto, além de exames, relatórios e receitas médicas recentes que possuir. Intimem-se as partes, inclusive os assistentes técnicos eventualmente indicados, acerca da nova designação, em estrita observância ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 5. Fica, desde já, deferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da efetiva realização do exame médico. 6. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/carta de intimação e ofício, se necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: GABRIELA CRISTINA BORTOLASSE (OAB 420277/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)