Detalhe do processo

1000730-80.2026.8.26.0584

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Pedro - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1000730-80.2026.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por S.O.M. em face de sua genitora, A.M.O., com pedido de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória, ao fundamento de que a interditanda, com 91 anos de idade, encontra-se acometida por grave enfermidade oncológica, internada, sem previsão de alta hospitalar, dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para atividades básicas do cotidiano. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, a parte autora esclareceu, à fl. 52, que o pedido decorreu de mero equívoco material, tendo procedido ao regular recolhimento das custas processuais, requerendo o prosseguimento do feito em seus termos regulares e a reiteração dos pedidos de tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37 e 38 pelo indeferimento do pedido liminar, ao fundamento de que a documentação médica então existente não permitia concluir pelo comprometimento da higidez mental da interditanda, requerendo a realização de perícia médica com quesitos específicos voltados à aferição do discernimento. Posteriormente, a requerente juntou novo relatório médico, de fl. 45, datado de 17 de julho de 2026, descrevendo agravamento do quadro clínico, notadamente carcinoma renal metastático avançado, com metástases hepáticas, ósseas e retroperitoneais, sepse em tratamento, lesão por pressão, dependência integral de terceiros e instituição de cuidados paliativos exclusivos, reiterando o pedido de curatela provisória. É o relatório. Fundamento e decido. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Observo, em primeiro lugar, que a instrução documental trazida pela parte autora é heterogênea quanto à atualidade e à finalidade dos exames apresentados. Os documentos de fls. 26 a 28, consistentes em laudo de ultrassonografia realizado em 2025 e em laudos de exame anátomo patológico e imuno-histoquímico datados de 2019 e 2020, referem-se a episódio pretérito de neoplasia renal, então tratado por meio de nefrectomia, sem qualquer menção a repercussão sobre o discernimento ou sobre a capacidade civil da interditanda, e sem atualidade que os torne aptos a demonstrar o quadro presente apto a ensejar a medida pleiteada. O relatório de fl. 25, de 17 de junho de 2026, por sua vez, descreve internação por fratura patológica de fêmur associada a quadro oncológico, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. Tal documento já foi objeto de análise pelo Ministério Público, que corretamente identificou, à época, a ausência de elemento técnico sobre o discernimento da paciente, distinguindo, com acerto, a incapacidade motora da incapacidade civil propriamente dita. Somente após a manifestação ministerial a parte autora trouxe aos autos o relatório de fl. 45, de 17 de julho de 2026, exatamente um mês após o anterior, descrevendo agravamento clínico relevante, com quadro de sepse, carcinoma renal metastático, lesão por pressão e instituição de cuidados paliativos. Esse relatório retrata condição que apenas ora se instalou, e não uma situação de longa data que já viesse dificultando a gestão patrimonial ou pessoal da interditanda. A própria sequência documental apresentada pela autora revela, portanto, que a gravidade atual do quadro clínico constitui evento recente, e não uma vulnerabilidade patrimonial arrastada no tempo a exigir, por si só, provimento judicial imediato e antecipatório. Nesse contexto, cumpre lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. Esse dever é de natureza pessoal e assistencial, e se exerce independentemente da existência de curatela formalmente constituída. No caso dos autos, a própria requerente relata que já vem prestando assistência integral à sua genitora, arcando com despesas de locomoção, alimentação e medicamentos, sem que haja qualquer notícia de recusa por parte de hospitais, médicos ou familiares em permitir que ela exerça esse papel de fato. O amparo devido pelos filhos aos pais idosos, portanto, já está sendo prestado no plano pessoal e assistencial, e dispensa a curatela para nele se realizar. Quanto à gestão patrimonial, que constitui o núcleo do que a curatela, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência, efetivamente busca resguardar, não há nos autos qualquer elemento concreto de risco atual. O único bem imóvel de que a interditanda é titular, correspondente a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 8.985 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, encontra-se devidamente registrado, oriundo de inventário e partilha já regularizados por escritura pública desde 2024, não havendo notícia de qualquer ameaça de alienação, penhora, esbulho ou deterioração que reclame proteção imediata. O patrimônio, assim, encontra-se resguardado por sua própria condição de regularidade registral, independentemente da existência de curador formalmente nomeado neste momento processual. No que se refere aos proventos previdenciários percebidos pela interditanda, a autora não relata qualquer notícia de bloqueio, extravio ou risco concreto de apropriação por terceiros, limitando-se a apontar a impossibilidade de movimentação bancária em nome da genitora. Tal circunstância, por mais inconveniente que se mostre no cotidiano da requerente, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida sem o devido crivo pericial. Tampouco há notícia de dívidas vencidas, contas em atraso ou necessidade de disposição patrimonial iminente que não possa aguardar o regular trâmite da perícia médica e da instrução processual. Diante desse quadro, conclui-se que o patrimônio da interditanda está seguro e documentado, que o cuidado pessoal já vem sendo prestado de fato pela requerente no exercício natural do dever constitucional de amparo familiar, e que o agravamento do estado de saúde, conquanto grave e merecedor de toda atenção humana e processual, constitui evento recente que não permite presumir a existência de situação de urgência jurídica na gestão patrimonial que somente agora se tornaria necessária. A curatela, medida excepcional e gravosa, especialmente à luz da Lei nº 13.146/2015, recomenda prudência e a espera pela produção da prova técnica, sem que disso resulte qualquer prejuízo concreto à interditanda. Assim, à míngua de demonstração documental que aponte, de forma específica e atual, o comprometimento do discernimento da interditanda para a prática dos atos da vida civil, e inexistindo prova de risco concreto e iminente à sua pessoa ou ao seu patrimônio que não possa aguardar a instrução regular do feito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomeação de curadora provisória. PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL A possibilidade de designar audiência de entrevista em juízo será avaliada após a citação. Em assim sendo, cite se a interditanda para os termos da presente ação. Caso a interditanda seja incapaz de se comunicar ou de se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato. O prazo para contestação é de 15 dias. Decorrido o prazo para defesa, oficie se à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de curador especial, caso não haja contestação regular. À vista da prova documental e da relação de parentesco denotando boa fé, desde já, por celeridade, determino a produção de prova pericial. Nomeio a perita Doutora Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM nº 240.601, e-mail paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. À vista da complexidade do exame pericial, arbitro os honorários da senhora perita em 23 UFESPs, observados os parâmetros dos comunicados e resolução do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal aplicáveis à matéria. Solicite se a reserva dos honorários periciais, observando se que a parte autora recolheu as custas processuais, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo lhe o adiantamento dos honorários periciais. A parte requerente e a curadora especial, se nomeada, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, e formular quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Eis os quesitos do Juízo: 1) A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio e qual a CID correspondente? 2) A interditanda está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que a acomete é de natureza temporária ou permanente? 3) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, qual a limitação no desempenho de atividades e qual a extensão da restrição de participação social da interditanda? 4) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente tornam necessária a nomeação de curador, sendo possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE a Perita para que, no prazo de 5 dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram no portal próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível no sítio eletrônico próprio dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, comprove a parte autora o depósito dos honorários periciais arbitrados. Reservados os honorários periciais, intime se a perita nomeada para início dos trabalhos. A intimação para início dos trabalhos deve ocorrer após a oportuna nomeação de curador especial, se vier a ocorrer. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no artigo 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil, observados os requisitos formais ali previstos. Apresentado o laudo, providencie se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra se na forma e sob as penas da lei. Dê se vista ao Ministério Público para apresentação de seus quesitos, oportunizando lhe, ainda, a formulação de eventuais requerimentos que entender de direito. Intime se. Cumpra-se. - ADV: SANCAO E TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 63292/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.O.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANCAO E TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 63292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000730-80.2026.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por S.O.M. em face de sua genitora, A.M.O., com pedido de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória, ao fundamento de que a interditanda, com 91 anos de idade, encontra-se acometida por grave enfermidade oncológica, internada, sem previsão de alta hospitalar, dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para atividades básicas do cotidiano. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, a parte autora esclareceu, à fl. 52, que o pedido decorreu de mero equívoco material, tendo procedido ao regular recolhimento das custas processuais, requerendo o prosseguimento do feito em seus termos regulares e a reiteração dos pedidos de tutela de urgência. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37 e 38 pelo indeferimento do pedido liminar, ao fundamento de que a documentação médica então existente não permitia concluir pelo comprometimento da higidez mental da interditanda, requerendo a realização de perícia médica com quesitos específicos voltados à aferição do discernimento. Posteriormente, a requerente juntou novo relatório médico, de fl. 45, datado de 17 de julho de 2026, descrevendo agravamento do quadro clínico, notadamente carcinoma renal metastático avançado, com metástases hepáticas, ósseas e retroperitoneais, sepse em tratamento, lesão por pressão, dependência integral de terceiros e instituição de cuidados paliativos exclusivos, reiterando o pedido de curatela provisória. É o relatório. Fundamento e decido. INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Observo, em primeiro lugar, que a instrução documental trazida pela parte autora é heterogênea quanto à atualidade e à finalidade dos exames apresentados. Os documentos de fls. 26 a 28, consistentes em laudo de ultrassonografia realizado em 2025 e em laudos de exame anátomo patológico e imuno-histoquímico datados de 2019 e 2020, referem-se a episódio pretérito de neoplasia renal, então tratado por meio de nefrectomia, sem qualquer menção a repercussão sobre o discernimento ou sobre a capacidade civil da interditanda, e sem atualidade que os torne aptos a demonstrar o quadro presente apto a ensejar a medida pleiteada. O relatório de fl. 25, de 17 de junho de 2026, por sua vez, descreve internação por fratura patológica de fêmur associada a quadro oncológico, com necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas da vida diária. Tal documento já foi objeto de análise pelo Ministério Público, que corretamente identificou, à época, a ausência de elemento técnico sobre o discernimento da paciente, distinguindo, com acerto, a incapacidade motora da incapacidade civil propriamente dita. Somente após a manifestação ministerial a parte autora trouxe aos autos o relatório de fl. 45, de 17 de julho de 2026, exatamente um mês após o anterior, descrevendo agravamento clínico relevante, com quadro de sepse, carcinoma renal metastático, lesão por pressão e instituição de cuidados paliativos. Esse relatório retrata condição que apenas ora se instalou, e não uma situação de longa data que já viesse dificultando a gestão patrimonial ou pessoal da interditanda. A própria sequência documental apresentada pela autora revela, portanto, que a gravidade atual do quadro clínico constitui evento recente, e não uma vulnerabilidade patrimonial arrastada no tempo a exigir, por si só, provimento judicial imediato e antecipatório. Nesse contexto, cumpre lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou na enfermidade. Esse dever é de natureza pessoal e assistencial, e se exerce independentemente da existência de curatela formalmente constituída. No caso dos autos, a própria requerente relata que já vem prestando assistência integral à sua genitora, arcando com despesas de locomoção, alimentação e medicamentos, sem que haja qualquer notícia de recusa por parte de hospitais, médicos ou familiares em permitir que ela exerça esse papel de fato. O amparo devido pelos filhos aos pais idosos, portanto, já está sendo prestado no plano pessoal e assistencial, e dispensa a curatela para nele se realizar. Quanto à gestão patrimonial, que constitui o núcleo do que a curatela, sob a ótica do Estatuto da Pessoa com Deficiência, efetivamente busca resguardar, não há nos autos qualquer elemento concreto de risco atual. O único bem imóvel de que a interditanda é titular, correspondente a fração ideal de 50% do imóvel objeto da matrícula nº 8.985 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Pedro, encontra-se devidamente registrado, oriundo de inventário e partilha já regularizados por escritura pública desde 2024, não havendo notícia de qualquer ameaça de alienação, penhora, esbulho ou deterioração que reclame proteção imediata. O patrimônio, assim, encontra-se resguardado por sua própria condição de regularidade registral, independentemente da existência de curador formalmente nomeado neste momento processual. No que se refere aos proventos previdenciários percebidos pela interditanda, a autora não relata qualquer notícia de bloqueio, extravio ou risco concreto de apropriação por terceiros, limitando-se a apontar a impossibilidade de movimentação bancária em nome da genitora. Tal circunstância, por mais inconveniente que se mostre no cotidiano da requerente, não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a antecipação da medida sem o devido crivo pericial. Tampouco há notícia de dívidas vencidas, contas em atraso ou necessidade de disposição patrimonial iminente que não possa aguardar o regular trâmite da perícia médica e da instrução processual. Diante desse quadro, conclui-se que o patrimônio da interditanda está seguro e documentado, que o cuidado pessoal já vem sendo prestado de fato pela requerente no exercício natural do dever constitucional de amparo familiar, e que o agravamento do estado de saúde, conquanto grave e merecedor de toda atenção humana e processual, constitui evento recente que não permite presumir a existência de situação de urgência jurídica na gestão patrimonial que somente agora se tornaria necessária. A curatela, medida excepcional e gravosa, especialmente à luz da Lei nº 13.146/2015, recomenda prudência e a espera pela produção da prova técnica, sem que disso resulte qualquer prejuízo concreto à interditanda. Assim, à míngua de demonstração documental que aponte, de forma específica e atual, o comprometimento do discernimento da interditanda para a prática dos atos da vida civil, e inexistindo prova de risco concreto e iminente à sua pessoa ou ao seu patrimônio que não possa aguardar a instrução regular do feito, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para nomeação de curadora provisória. PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL A possibilidade de designar audiência de entrevista em juízo será avaliada após a citação. Em assim sendo, cite se a interditanda para os termos da presente ação. Caso a interditanda seja incapaz de se comunicar ou de se locomover, o Oficial de Justiça deverá certificar o fato. O prazo para contestação é de 15 dias. Decorrido o prazo para defesa, oficie se à Ordem dos Advogados do Brasil para nomeação de curador especial, caso não haja contestação regular. À vista da prova documental e da relação de parentesco denotando boa fé, desde já, por celeridade, determino a produção de prova pericial. Nomeio a perita Doutora Paulyanara Monique Alves de Souza, CRM nº 240.601, e-mail paulyanaraalves@hotmail.com, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, na forma do artigo 466 do Código de Processo Civil. À vista da complexidade do exame pericial, arbitro os honorários da senhora perita em 23 UFESPs, observados os parâmetros dos comunicados e resolução do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal aplicáveis à matéria. Solicite se a reserva dos honorários periciais, observando se que a parte autora recolheu as custas processuais, não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo lhe o adiantamento dos honorários periciais. A parte requerente e a curadora especial, se nomeada, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos, devendo informar telefone e endereço eletrônico para contato do respectivo assistente, e formular quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Eis os quesitos do Juízo: 1) A interditanda é portadora de algum distúrbio psiquiátrico? Se positiva a resposta, qual o distúrbio e qual a CID correspondente? 2) A interditanda está plenamente consciente de seus atos? Se negativa a resposta, a patologia que a acomete é de natureza temporária ou permanente? 3) Havendo patologia, quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, qual a limitação no desempenho de atividades e qual a extensão da restrição de participação social da interditanda? 4) Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que afetam o regular exercício da capacidade civil e especificamente tornam necessária a nomeação de curador, sendo possível apontar prazo para revisão da subsistência da necessidade de curatela? Após a apresentação dos quesitos pelas partes, INTIME-SE a Perita para que, no prazo de 5 dias, após ciência de sua nomeação, manifeste concordância. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita se encontram no portal próprio do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível no sítio eletrônico próprio dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito em substituição. Em caso de concordância, comprove a parte autora o depósito dos honorários periciais arbitrados. Reservados os honorários periciais, intime se a perita nomeada para início dos trabalhos. A intimação para início dos trabalhos deve ocorrer após a oportuna nomeação de curador especial, se vier a ocorrer. Em caso de quesitos complementares apresentados pela parte durante a diligência, atente o escrivão ao quanto determinado no artigo 469, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos, na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil, observados os requisitos formais ali previstos. Apresentado o laudo, providencie se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita, bem como intimem se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra se na forma e sob as penas da lei. Dê se vista ao Ministério Público para apresentação de seus quesitos, oportunizando lhe, ainda, a formulação de eventuais requerimentos que entender de direito. Intime se. Cumpra-se. - ADV: SANCAO E TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 63292/SP)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000730-80.2026.8.26.0584 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.O.M. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por S.O.M. em face de sua genitora, A.M.O., com pedido de tutela de urgência para nomeação da requerente como curadora provisória, ao fundamento de que a interditanda, atualmente com 91 anos de idade, encontra-se acometida por grave enfermidade oncológica, internada, sem previsão de alta hospitalar, dependente de terceiros para a prática dos atos da vida civil e para atividades básicas do cotidiano. Requereu-se, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob simples alegação de hipossuficiência econômica, sem que fosse acostado aos autos qualquer documento apto a comprovar tal condição. O Ministério Público manifestou-se às fls. 37/38 pelo indeferimento do pedido liminar de curatela provisória, ao fundamento de que a documentação médica então existente não permitia concluir pelo comprometimento da higidez mental da interditanda, requerendo a realização de perícia médica, com quesitos específicos. Posteriormente, a requerente apresentou petição noticiando fato superveniente (art. 493 do CPC), juntando novo relatório médico, datado de 17/07/2026, que descreve substancial agravamento do quadro clínico da interditanda, notadamente carcinoma renal metastático avançado, com metástases hepáticas, ósseas e retroperitoneais, sepse em tratamento, dependência integral de terceiros e instituição de cuidados paliativos exclusivos, reiterando o pedido de concessão da tutela de urgência para nomeação de curadora provisória. É o relatório. Decido. Inobstante a urgência do caso, antes de qualquer deliberação sobre os pedidos formulados na inicial e na petição superveniente de fls. 40/44, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita mediante mera alegação genérica de hipossuficiência, desacompanhada de qualquer documento apto a comprovar sua real condição econômica, tal como comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, mas tal documento também não foi apresentado nos autos. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. Quanto ao pedido da gratuidade da justiça, o inciso LXXIV, da CRFB/88, preconiza que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência. A propósito: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o encargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ-RJ 686/185). É certo que o artigo 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, entretanto, de presunção relativa da hipossuficiência, de forma que pode ser contrariada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira. Mesmo sob a égide da Lei nº 1.060, de 05/02/1950, já era entendimento jurisprudencial que: o pedido de assistência judiciária gratuita poderia ser indeferido quando o magistrado tivesse fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (STJ: 1. AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008; 2. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). E, conforme Deliberação nº 89, de 08/08/2008, do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, salvo casos especiais, considera que de regra: Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Segundo critério atual da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim, todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado (EREsp 1.192.577-RS, Corte Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: a) comprovante de sua renda mensal atualizado (holerite, contracheque, etc.); b) cópia da Carteira de Trabalho e os últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário ou de qualquer outro tipo de rendimento da parte autora; c) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses; d) cópias dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópias de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou extratos de que não as apresentou, os quais poderão ser obtidos junto ao site da receita federal (www.receita.fazenda.gov.br). f) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e g) certidão negativa da CIRETRAN; h) em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso); i) caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SANCAO E TOLEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 63292/SP)