1000730-65.2023.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000730-65.2023.5.02.0435 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0df25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000730-65.2023.5.02.0435 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: PROTEMP - SG MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (2ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA 2ºRECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO REAL LTDA. (1ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando que restaram comprovados os danos estéticos em sua mão direita que acometeram o reclamante decorrente de acidente de trabalho ocorrido, que ocasionou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos adequada a indenização por danos estéticos arbitrada na origem. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 61bc77b, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação, interpõe Recurso Ordinário a2ªreclamada (ID. 81d83b6) insurgindo-se contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes. Recurso regular (ID. c64f1f5), tempestivo, e contrarrazoado (ID. 708b79d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Danos Estéticos/Valor Insurge-se a 2ª reclamada contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais - estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes, alegando que a redução se enquadra como "redução funcional" ou "deformidade" leve ou moderada e é utilizada de base no cálculo da indenização de seguros privados, fixada pela Sra. Perita, no processo TRT/SP 1000896-68.2021.5.02.0435, onde foi reconhecida a redução de 3% e 4% da capacidade total, com base na tabela SUSEP e onde também foi condenada à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e uma pensão vitalícia baseada em 7% do último salário. Não tem razão no entanto. Restou comprovado no processo anteriormente interposto pelo reclamante, através de perícia médica realizada, bem como em laudo perante o INSS, que ele sofreu acidente do trabalho, que ensejou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (ID. 12cd58a), resultando em sequela permanente, irreversível e visível. O relatório de atendimento (ID. 12cd58a) bem como a CAT (ID. 351a07a) são suficientes para comprovar o acidente ocorrido e que ensejou a lesão no reclamante, tendo percebido auxílio acidente previdenciário (ID. be0a042). O dano estético é evidente, sem considerar que, sendo destro, a lesão na mão direita enseja ainda uma grande dificuldade fisiológica. O dano estético é uma alteração morfológica corporal que causa repulsa, tristeza ou constrangimento e se trata de um dano extrapatrimonial (imaterial) focado na aparência física. Conforme dispõe a Súmula 387 do C. STJ, pode ser cobrado cumulativamente com o dano moral, não se confundindo com este. Por essa mesma razão, não prosperam as alegações da reclamada de que esse dano se equipara ao dano funcional. A estética foi severamente comprometida, ensejando ao autor todo um sofrimento, não só durante o processo posterior ao acidente, como também para toda a sua vida. E não se pode admitir ainda que seja atrelado às demais condenações deferidas no processo anterior, vez que decorrem de análises distintas. Destarte, prospera a condenação quanto à reparação indenizatória. Ademais, considerando o porte das empresas condenadas solidariamente, o dano e o abalo pelo qual passou e passará ao longo da vida o reclamante, é adequado o valor da indenização fixado pela r. decisão ora recorrida (R$ 50.000,00), não comportando qualquer modificação. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA
Réu LUCAS GABRIEL DA SILVA
Autor PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHIA DINORAH CARMIGNANI
OAB: 110417/SP
PEROLA FRANCISCA CARMIGNANI
OAB: 88994/SP
ELNA GERALDINI
OAB: 93499/SP
DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA
OAB: 408255/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000730-65.2023.5.02.0435 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0df25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000730-65.2023.5.02.0435 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: PROTEMP - SG MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (2ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA 2ºRECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO REAL LTDA. (1ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando que restaram comprovados os danos estéticos em sua mão direita que acometeram o reclamante decorrente de acidente de trabalho ocorrido, que ocasionou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos adequada a indenização por danos estéticos arbitrada na origem. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 61bc77b, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação, interpõe Recurso Ordinário a2ªreclamada (ID. 81d83b6) insurgindo-se contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes. Recurso regular (ID. c64f1f5), tempestivo, e contrarrazoado (ID. 708b79d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Danos Estéticos/Valor Insurge-se a 2ª reclamada contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais - estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes, alegando que a redução se enquadra como "redução funcional" ou "deformidade" leve ou moderada e é utilizada de base no cálculo da indenização de seguros privados, fixada pela Sra. Perita, no processo TRT/SP 1000896-68.2021.5.02.0435, onde foi reconhecida a redução de 3% e 4% da capacidade total, com base na tabela SUSEP e onde também foi condenada à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e uma pensão vitalícia baseada em 7% do último salário. Não tem razão no entanto. Restou comprovado no processo anteriormente interposto pelo reclamante, através de perícia médica realizada, bem como em laudo perante o INSS, que ele sofreu acidente do trabalho, que ensejou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (ID. 12cd58a), resultando em sequela permanente, irreversível e visível. O relatório de atendimento (ID. 12cd58a) bem como a CAT (ID. 351a07a) são suficientes para comprovar o acidente ocorrido e que ensejou a lesão no reclamante, tendo percebido auxílio acidente previdenciário (ID. be0a042). O dano estético é evidente, sem considerar que, sendo destro, a lesão na mão direita enseja ainda uma grande dificuldade fisiológica. O dano estético é uma alteração morfológica corporal que causa repulsa, tristeza ou constrangimento e se trata de um dano extrapatrimonial (imaterial) focado na aparência física. Conforme dispõe a Súmula 387 do C. STJ, pode ser cobrado cumulativamente com o dano moral, não se confundindo com este. Por essa mesma razão, não prosperam as alegações da reclamada de que esse dano se equipara ao dano funcional. A estética foi severamente comprometida, ensejando ao autor todo um sofrimento, não só durante o processo posterior ao acidente, como também para toda a sua vida. E não se pode admitir ainda que seja atrelado às demais condenações deferidas no processo anterior, vez que decorrem de análises distintas. Destarte, prospera a condenação quanto à reparação indenizatória. Ademais, considerando o porte das empresas condenadas solidariamente, o dano e o abalo pelo qual passou e passará ao longo da vida o reclamante, é adequado o valor da indenização fixado pela r. decisão ora recorrida (R$ 50.000,00), não comportando qualquer modificação. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GABRIEL DA SILVA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000730-65.2023.5.02.0435 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0df25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000730-65.2023.5.02.0435 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: PROTEMP - SG MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (2ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA 2ºRECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO REAL LTDA. (1ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando que restaram comprovados os danos estéticos em sua mão direita que acometeram o reclamante decorrente de acidente de trabalho ocorrido, que ocasionou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos adequada a indenização por danos estéticos arbitrada na origem. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 61bc77b, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação, interpõe Recurso Ordinário a2ªreclamada (ID. 81d83b6) insurgindo-se contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes. Recurso regular (ID. c64f1f5), tempestivo, e contrarrazoado (ID. 708b79d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Danos Estéticos/Valor Insurge-se a 2ª reclamada contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais - estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes, alegando que a redução se enquadra como "redução funcional" ou "deformidade" leve ou moderada e é utilizada de base no cálculo da indenização de seguros privados, fixada pela Sra. Perita, no processo TRT/SP 1000896-68.2021.5.02.0435, onde foi reconhecida a redução de 3% e 4% da capacidade total, com base na tabela SUSEP e onde também foi condenada à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e uma pensão vitalícia baseada em 7% do último salário. Não tem razão no entanto. Restou comprovado no processo anteriormente interposto pelo reclamante, através de perícia médica realizada, bem como em laudo perante o INSS, que ele sofreu acidente do trabalho, que ensejou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (ID. 12cd58a), resultando em sequela permanente, irreversível e visível. O relatório de atendimento (ID. 12cd58a) bem como a CAT (ID. 351a07a) são suficientes para comprovar o acidente ocorrido e que ensejou a lesão no reclamante, tendo percebido auxílio acidente previdenciário (ID. be0a042). O dano estético é evidente, sem considerar que, sendo destro, a lesão na mão direita enseja ainda uma grande dificuldade fisiológica. O dano estético é uma alteração morfológica corporal que causa repulsa, tristeza ou constrangimento e se trata de um dano extrapatrimonial (imaterial) focado na aparência física. Conforme dispõe a Súmula 387 do C. STJ, pode ser cobrado cumulativamente com o dano moral, não se confundindo com este. Por essa mesma razão, não prosperam as alegações da reclamada de que esse dano se equipara ao dano funcional. A estética foi severamente comprometida, ensejando ao autor todo um sofrimento, não só durante o processo posterior ao acidente, como também para toda a sua vida. E não se pode admitir ainda que seja atrelado às demais condenações deferidas no processo anterior, vez que decorrem de análises distintas. Destarte, prospera a condenação quanto à reparação indenizatória. Ademais, considerando o porte das empresas condenadas solidariamente, o dano e o abalo pelo qual passou e passará ao longo da vida o reclamante, é adequado o valor da indenização fixado pela r. decisão ora recorrida (R$ 50.000,00), não comportando qualquer modificação. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEMP - SG MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000730-65.2023.5.02.0435 RECORRENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e0df25e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000730-65.2023.5.02.0435 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: PROTEMP - SG MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. (2ª Reclamada) 1ºRECORRIDO: LUCAS GABRIEL DA SILVA 2ºRECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO REAL LTDA. (1ª Reclamada) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 03 EMENTA DANOS ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Considerando que restaram comprovados os danos estéticos em sua mão direita que acometeram o reclamante decorrente de acidente de trabalho ocorrido, que ocasionou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos adequada a indenização por danos estéticos arbitrada na origem. Recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Da r. sentença de ID. 61bc77b, cujo relatório adoto e que julgou procedente a reclamação, interpõe Recurso Ordinário a2ªreclamada (ID. 81d83b6) insurgindo-se contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes. Recurso regular (ID. c64f1f5), tempestivo, e contrarrazoado (ID. 708b79d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO CONHEÇO do recurso, uma vez que presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO Danos Estéticos/Valor Insurge-se a 2ª reclamada contra o valor arbitrado para a indenização por danos materiais - estéticos, inquinando-os de abusivos e exorbitantes, alegando que a redução se enquadra como "redução funcional" ou "deformidade" leve ou moderada e é utilizada de base no cálculo da indenização de seguros privados, fixada pela Sra. Perita, no processo TRT/SP 1000896-68.2021.5.02.0435, onde foi reconhecida a redução de 3% e 4% da capacidade total, com base na tabela SUSEP e onde também foi condenada à indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e uma pensão vitalícia baseada em 7% do último salário. Não tem razão no entanto. Restou comprovado no processo anteriormente interposto pelo reclamante, através de perícia médica realizada, bem como em laudo perante o INSS, que ele sofreu acidente do trabalho, que ensejou a amputação traumática das falanges distais do terceiro e quarto dedos da mão direita (ID. 12cd58a), resultando em sequela permanente, irreversível e visível. O relatório de atendimento (ID. 12cd58a) bem como a CAT (ID. 351a07a) são suficientes para comprovar o acidente ocorrido e que ensejou a lesão no reclamante, tendo percebido auxílio acidente previdenciário (ID. be0a042). O dano estético é evidente, sem considerar que, sendo destro, a lesão na mão direita enseja ainda uma grande dificuldade fisiológica. O dano estético é uma alteração morfológica corporal que causa repulsa, tristeza ou constrangimento e se trata de um dano extrapatrimonial (imaterial) focado na aparência física. Conforme dispõe a Súmula 387 do C. STJ, pode ser cobrado cumulativamente com o dano moral, não se confundindo com este. Por essa mesma razão, não prosperam as alegações da reclamada de que esse dano se equipara ao dano funcional. A estética foi severamente comprometida, ensejando ao autor todo um sofrimento, não só durante o processo posterior ao acidente, como também para toda a sua vida. E não se pode admitir ainda que seja atrelado às demais condenações deferidas no processo anterior, vez que decorrem de análises distintas. Destarte, prospera a condenação quanto à reparação indenizatória. Ademais, considerando o porte das empresas condenadas solidariamente, o dano e o abalo pelo qual passou e passará ao longo da vida o reclamante, é adequado o valor da indenização fixado pela r. decisão ora recorrida (R$ 50.000,00), não comportando qualquer modificação. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Do exposto, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. Tudo nos termos da fundamentação do Voto. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Convocado Relator /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO REAL LTDA