1000730-36.2025.5.02.0034
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000730-36.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eadfec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 03/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 08/05/2025, em face de ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. Foi prolatada sentença em 08/07/2025, id. 4fc4901, integrada pela decisão de id. 0378f74, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário em 23/07/2025 (id. d2c258b). DR fl. 221 (id. 1ae0919). Custas fl. 224 (id. 2ae4cfe). O autor apresentou recurso ordinário em 28/07/2025 (id. a261464). Foi proferido acórdão em 04/09/2025 (id. 3604b29), que negou provimento aos recursos das partes. A reclamada apresentou recuso de revista em 19/09/2025 (id. 880f8d4), ao qual foi denegado seguimento em 07/10/2025 (id. e5522df). A reclamada apresentou agravo de instrumento em 21/10/2025 (id. 9a2a49c), ao qual foi negado provimento em 16/12/2025 (id. 7079cf7). A decisão transitou em julgado em 24/02/2026. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 06a84ff. Laudo apresentado em 30/06/2026, id dfc9aa7 (fls. 375/389). A reclamada concordou com o laudo em 01/07/2026 (id. 0216e4b). O autor apresentou impugnação em 16/07/2026 (id. 8b0d63e) Perito apresentou esclarecimentos em 30/07/2026, id. 487b994 (fls. 410/414). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 487b994 (fls. 410/414), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id dfc9aa7 (fls. 375/389), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 3.800,95, de crédito bruto da parte autora, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 3.435,63 a título de principal; R$ 365,32 a título de juros de mora. R$ 1,98, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 1,79 a título de principal; R$ 0,19 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/06/2026: R$ 247,22 a cota reclamante (a descontar); R$ 795,69 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 380,29 (10%), vigentes em 30/06/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.001,62, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito recursal nos autos (fl. 221 - id. 1ae0919). Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a manifestação do autor na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 221 - id. 1ae0919 (R$ 11.447,17, BB, em 03/08/2026): liberem-se ao reclamante R$ 3.584,10 para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se à conta vinculada do autor R$ 2,00, para pagamento do FGTS devido pela ré;liberem-se R$ 383,33 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;liberem-se R$ 1.500,00 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, para pagamento dos honorários periciais devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.052,76, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.devolvam-se à ré R$ 4.924,98. Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINO RODRIGUES FILHO
Réu ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.
Autor FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
PAULO OCTAVIO HUESO ANDERSEN
OAB: 358805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000730-36.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eadfec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 03/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 08/05/2025, em face de ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. Foi prolatada sentença em 08/07/2025, id. 4fc4901, integrada pela decisão de id. 0378f74, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário em 23/07/2025 (id. d2c258b). DR fl. 221 (id. 1ae0919). Custas fl. 224 (id. 2ae4cfe). O autor apresentou recurso ordinário em 28/07/2025 (id. a261464). Foi proferido acórdão em 04/09/2025 (id. 3604b29), que negou provimento aos recursos das partes. A reclamada apresentou recuso de revista em 19/09/2025 (id. 880f8d4), ao qual foi denegado seguimento em 07/10/2025 (id. e5522df). A reclamada apresentou agravo de instrumento em 21/10/2025 (id. 9a2a49c), ao qual foi negado provimento em 16/12/2025 (id. 7079cf7). A decisão transitou em julgado em 24/02/2026. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 06a84ff. Laudo apresentado em 30/06/2026, id dfc9aa7 (fls. 375/389). A reclamada concordou com o laudo em 01/07/2026 (id. 0216e4b). O autor apresentou impugnação em 16/07/2026 (id. 8b0d63e) Perito apresentou esclarecimentos em 30/07/2026, id. 487b994 (fls. 410/414). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 487b994 (fls. 410/414), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id dfc9aa7 (fls. 375/389), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 3.800,95, de crédito bruto da parte autora, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 3.435,63 a título de principal; R$ 365,32 a título de juros de mora. R$ 1,98, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 1,79 a título de principal; R$ 0,19 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/06/2026: R$ 247,22 a cota reclamante (a descontar); R$ 795,69 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 380,29 (10%), vigentes em 30/06/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.001,62, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito recursal nos autos (fl. 221 - id. 1ae0919). Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a manifestação do autor na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 221 - id. 1ae0919 (R$ 11.447,17, BB, em 03/08/2026): liberem-se ao reclamante R$ 3.584,10 para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se à conta vinculada do autor R$ 2,00, para pagamento do FGTS devido pela ré;liberem-se R$ 383,33 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;liberem-se R$ 1.500,00 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, para pagamento dos honorários periciais devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.052,76, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.devolvam-se à ré R$ 4.924,98. Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000730-36.2025.5.02.0034 RECLAMANTE: FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS RECLAMADO: ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eadfec proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. São Paulo/SP, 03/08/2026. Andrea Akie Araki Técnico Judiciário Vistos. FELIPE ASSUNCAO DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em 08/05/2025, em face de ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA. Foi prolatada sentença em 08/07/2025, id. 4fc4901, integrada pela decisão de id. 0378f74, que acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial. A reclamada apresentou recurso ordinário em 23/07/2025 (id. d2c258b). DR fl. 221 (id. 1ae0919). Custas fl. 224 (id. 2ae4cfe). O autor apresentou recurso ordinário em 28/07/2025 (id. a261464). Foi proferido acórdão em 04/09/2025 (id. 3604b29), que negou provimento aos recursos das partes. A reclamada apresentou recuso de revista em 19/09/2025 (id. 880f8d4), ao qual foi denegado seguimento em 07/10/2025 (id. e5522df). A reclamada apresentou agravo de instrumento em 21/10/2025 (id. 9a2a49c), ao qual foi negado provimento em 16/12/2025 (id. 7079cf7). A decisão transitou em julgado em 24/02/2026. Foi nomeado perito contábil diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, id. 06a84ff. Laudo apresentado em 30/06/2026, id dfc9aa7 (fls. 375/389). A reclamada concordou com o laudo em 01/07/2026 (id. 0216e4b). O autor apresentou impugnação em 16/07/2026 (id. 8b0d63e) Perito apresentou esclarecimentos em 30/07/2026, id. 487b994 (fls. 410/414). Decido. Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito em id. 487b994 (fls. 410/414), e HOMOLOGO os cálculos constantes do laudo pericial de id dfc9aa7 (fls. 375/389), eis que em consonância com o determinado na decisão transitada em julgado. FIXO condenação da seguinte maneira: R$ 3.800,95, de crédito bruto da parte autora, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 3.435,63 a título de principal; R$ 365,32 a título de juros de mora. R$ 1,98, de FGTS a ser depositado em conta vinculada, atualizado até 30/06/2026, sendo: R$ 1,79 a título de principal; R$ 0,19 a título de juros de mora. Juros de mora e atualização monetária, nos termos da decisão transitada em julgado. Fixo os recolhimentos previdenciários, como apresentados nos cálculos homologados, atualizados até 30/06/2026: R$ 247,22 a cota reclamante (a descontar); R$ 795,69 a cota reclamada. Fixo os honorários de sucumbência, devidos pela reclamada, em R$ 380,29 (10%), vigentes em 30/06/2026. Retenção fiscal nos termos da Instrução Normativa RFB 1.127 de 07/02/2011 (alterada pela IN /RFB 1.145 de 05/04/2011), observando-se o disposto na OJ 400 do TST, restando a parte autora isenta do imposto de renda. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais (perito CATARINO RODRIGUES FILHO), ora arbitrados, no importe de R$ 1.500,00. Fixo o importe de R$ 1.001,62, a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da ré. Contudo, nos termos do julgado, os honorários deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do autor após o decurso do prazo em questão. Há depósito recursal nos autos (fl. 221 - id. 1ae0919). Tendo em vista que a execução encontra-se garantida pelo depósito recursal efetuado pela ré, desnecessária a manifestação do autor na forma do artigo 878 da CLT. Intimem-se as partes acerca da presente homologação. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do valor atualizado do depósito recursal de fl. 221 - id. 1ae0919 (R$ 11.447,17, BB, em 03/08/2026): liberem-se ao reclamante R$ 3.584,10 para quitação de seu crédito líquido;transfiram-se à conta vinculada do autor R$ 2,00, para pagamento do FGTS devido pela ré;liberem-se R$ 383,33 ao patrono da reclamante, para pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada;liberem-se R$ 1.500,00 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, para pagamento dos honorários periciais devidos pela reclamada;transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$ 1.052,76, para pagamento dos recolhimentos previdenciários cotas reclamante e reclamada.devolvam-se à ré R$ 4.924,98. Cumprido, retornem os autos conclusos para extinção da execução. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE NATACAO E GINASTICA BIOSWIM LTDA.