Detalhe do processo

1000730-35.2026.5.02.0605

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000730-35.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDO LEONARDO DA SILVA RECLAMADO: RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a294b26 proferido nos autos. 5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO-SP Processo n° 1000730-35.2026.5.02.0605 Reclamante: FERNANDO LEONARDO DA SILVA Reclamada: RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA FERNANDO LEONARDO DA SILVA ajuizou, em 31/03/2026, Reclamação Trabalhista em face de RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Alega ser empregado da Reclamada desde 28/01/2025 e postula a rescisão contratual por falta grave patronal (“rescisão indireta”). Requer, ainda, a condenação da Reclamada nas parcelas resumidas no item “14” da petição inicial, além dos benefícios da justiça gratuita e atualização monetária. Petição inicial acompanhada de documentos. Atribui à causa valor de R$ 76.993,37. A Reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Argui, em preliminar, inépcia da petição inicial; no mérito, contesta os pedidos formulados. Réplica apresentada em 04/07/2026. Em audiência realizada em 20 de agosto de 2026, frustrada a tentativa de conciliação, foram ouvidos o Reclamante, o sócio da Reclamada e três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória frustrada. Razões finais foram apresentadas pelo Reclamante em 26/08/2026 e pela Reclamada em 27/08/2026. O feito, contudo, ainda não está em termos para imediato julgamento. Ocorre que o Reclamante postula a condenação da Reclamada em indenização por dano moral e o reconhecimento da “rescisão indireta” do contrato de trabalho afirmando, dentre outros fatos, que padece de doença profissional: “O Reclamante faz jus à indenização por danos morais em decorrência das reiteradas condutas abusivas e ilícitas praticadas pela Reclamada, que violaram gravemente sua dignidade, integridade psicológica e direito à saúde, tornando o ambiente de trabalho insustentável e causando sofrimento real e comprovado. (...). No caso concreto, a Reclamada praticou diversas condutas que justificam o dever de indenizar: i. Acúmulo e desvio de função – o Reclamante, contratado como motociclista, foi obrigado a desempenhar funções de motorista, transporte, carga e descarga de mercadorias, sem qualquer contraprestação adicional, expondo-o a sobrecarga física e mental, caracterizando violação direta das obrigações contratuais e do princípio da boa-fé objetiva. (...). iv. Assédio moral sistemático – o Reclamante foi submetido a pressão constante, metas inalcançáveis, perseguição, humilhações e exclusão do grupo de WhatsApp corporativo, gerando isolamento, frustração e sofrimento psicológico. Tais práticas configuram violação à honra e à boa-fé do empregado, atingindo diretamente sua saúde mental. v. Dano à saúde psíquica – em decorrência dessas condutas, o Reclamante desenvolveu transtorno psiquiátrico, comprovado por atestados e laudos médicos, permanecendo afastado do trabalho por orientação médica até 30/03/2026. O adoecimento, consequência direta das ações da Reclamada, demonstra o nexo causal entre a conduta ilícita e o sofrimento do empregado, tornando incontroverso o direito à reparação moral” (grifos no original). Assim, determino a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial, considerando a alegação de doença profissional. Fica nomeado como perito o Dr. JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI, que deverá apresentar laudo em 45 dias corridos e designar data para a realização o exame médico em 05 dias corridos. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo de 05 dias. Considerando a necessidade de realização de perícia, bem como o disposto no Ofício Circular CR nº 96/2026, fica designada, apenas para acompanhamento da perícia, audiência de encerramento de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 16:09 horas (data mais distante disponível na pauta de audiências desta Vara do Trabalho – sem prejuízo de posterior remarcação), ficando dispensado o comparecimento das partes. Após a conclusão da perícia, será encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais e designado julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO LEONARDO DA SILVA

Réu RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA DA ROCHA BERNARDINI MARTINS

OAB: 148074/SP

LAMARTINE HENRIQUE GOMES DA SILVA

OAB: 367224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000730-35.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDO LEONARDO DA SILVA RECLAMADO: RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a294b26 proferido nos autos. 5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO-SP Processo n° 1000730-35.2026.5.02.0605 Reclamante: FERNANDO LEONARDO DA SILVA Reclamada: RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA FERNANDO LEONARDO DA SILVA ajuizou, em 31/03/2026, Reclamação Trabalhista em face de RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Alega ser empregado da Reclamada desde 28/01/2025 e postula a rescisão contratual por falta grave patronal (“rescisão indireta”). Requer, ainda, a condenação da Reclamada nas parcelas resumidas no item “14” da petição inicial, além dos benefícios da justiça gratuita e atualização monetária. Petição inicial acompanhada de documentos. Atribui à causa valor de R$ 76.993,37. A Reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Argui, em preliminar, inépcia da petição inicial; no mérito, contesta os pedidos formulados. Réplica apresentada em 04/07/2026. Em audiência realizada em 20 de agosto de 2026, frustrada a tentativa de conciliação, foram ouvidos o Reclamante, o sócio da Reclamada e três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória frustrada. Razões finais foram apresentadas pelo Reclamante em 26/08/2026 e pela Reclamada em 27/08/2026. O feito, contudo, ainda não está em termos para imediato julgamento. Ocorre que o Reclamante postula a condenação da Reclamada em indenização por dano moral e o reconhecimento da “rescisão indireta” do contrato de trabalho afirmando, dentre outros fatos, que padece de doença profissional: “O Reclamante faz jus à indenização por danos morais em decorrência das reiteradas condutas abusivas e ilícitas praticadas pela Reclamada, que violaram gravemente sua dignidade, integridade psicológica e direito à saúde, tornando o ambiente de trabalho insustentável e causando sofrimento real e comprovado. (...). No caso concreto, a Reclamada praticou diversas condutas que justificam o dever de indenizar: i. Acúmulo e desvio de função – o Reclamante, contratado como motociclista, foi obrigado a desempenhar funções de motorista, transporte, carga e descarga de mercadorias, sem qualquer contraprestação adicional, expondo-o a sobrecarga física e mental, caracterizando violação direta das obrigações contratuais e do princípio da boa-fé objetiva. (...). iv. Assédio moral sistemático – o Reclamante foi submetido a pressão constante, metas inalcançáveis, perseguição, humilhações e exclusão do grupo de WhatsApp corporativo, gerando isolamento, frustração e sofrimento psicológico. Tais práticas configuram violação à honra e à boa-fé do empregado, atingindo diretamente sua saúde mental. v. Dano à saúde psíquica – em decorrência dessas condutas, o Reclamante desenvolveu transtorno psiquiátrico, comprovado por atestados e laudos médicos, permanecendo afastado do trabalho por orientação médica até 30/03/2026. O adoecimento, consequência direta das ações da Reclamada, demonstra o nexo causal entre a conduta ilícita e o sofrimento do empregado, tornando incontroverso o direito à reparação moral” (grifos no original). Assim, determino a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial, considerando a alegação de doença profissional. Fica nomeado como perito o Dr. JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI, que deverá apresentar laudo em 45 dias corridos e designar data para a realização o exame médico em 05 dias corridos. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo de 05 dias. Considerando a necessidade de realização de perícia, bem como o disposto no Ofício Circular CR nº 96/2026, fica designada, apenas para acompanhamento da perícia, audiência de encerramento de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 16:09 horas (data mais distante disponível na pauta de audiências desta Vara do Trabalho – sem prejuízo de posterior remarcação), ficando dispensado o comparecimento das partes. Após a conclusão da perícia, será encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais e designado julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000730-35.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: FERNANDO LEONARDO DA SILVA RECLAMADO: RCR - PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a294b26 proferido nos autos. 5ª VARA DO TRABALHO DA ZONA LESTE DE SÃO PAULO-SP Processo n° 1000730-35.2026.5.02.0605 Reclamante: FERNANDO LEONARDO DA SILVA Reclamada: RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA FERNANDO LEONARDO DA SILVA ajuizou, em 31/03/2026, Reclamação Trabalhista em face de RCR – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. Alega ser empregado da Reclamada desde 28/01/2025 e postula a rescisão contratual por falta grave patronal (“rescisão indireta”). Requer, ainda, a condenação da Reclamada nas parcelas resumidas no item “14” da petição inicial, além dos benefícios da justiça gratuita e atualização monetária. Petição inicial acompanhada de documentos. Atribui à causa valor de R$ 76.993,37. A Reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. Argui, em preliminar, inépcia da petição inicial; no mérito, contesta os pedidos formulados. Réplica apresentada em 04/07/2026. Em audiência realizada em 20 de agosto de 2026, frustrada a tentativa de conciliação, foram ouvidos o Reclamante, o sócio da Reclamada e três testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Proposta conciliatória frustrada. Razões finais foram apresentadas pelo Reclamante em 26/08/2026 e pela Reclamada em 27/08/2026. O feito, contudo, ainda não está em termos para imediato julgamento. Ocorre que o Reclamante postula a condenação da Reclamada em indenização por dano moral e o reconhecimento da “rescisão indireta” do contrato de trabalho afirmando, dentre outros fatos, que padece de doença profissional: “O Reclamante faz jus à indenização por danos morais em decorrência das reiteradas condutas abusivas e ilícitas praticadas pela Reclamada, que violaram gravemente sua dignidade, integridade psicológica e direito à saúde, tornando o ambiente de trabalho insustentável e causando sofrimento real e comprovado. (...). No caso concreto, a Reclamada praticou diversas condutas que justificam o dever de indenizar: i. Acúmulo e desvio de função – o Reclamante, contratado como motociclista, foi obrigado a desempenhar funções de motorista, transporte, carga e descarga de mercadorias, sem qualquer contraprestação adicional, expondo-o a sobrecarga física e mental, caracterizando violação direta das obrigações contratuais e do princípio da boa-fé objetiva. (...). iv. Assédio moral sistemático – o Reclamante foi submetido a pressão constante, metas inalcançáveis, perseguição, humilhações e exclusão do grupo de WhatsApp corporativo, gerando isolamento, frustração e sofrimento psicológico. Tais práticas configuram violação à honra e à boa-fé do empregado, atingindo diretamente sua saúde mental. v. Dano à saúde psíquica – em decorrência dessas condutas, o Reclamante desenvolveu transtorno psiquiátrico, comprovado por atestados e laudos médicos, permanecendo afastado do trabalho por orientação médica até 30/03/2026. O adoecimento, consequência direta das ações da Reclamada, demonstra o nexo causal entre a conduta ilícita e o sofrimento do empregado, tornando incontroverso o direito à reparação moral” (grifos no original). Assim, determino a reabertura da instrução processual e realização de prova pericial, considerando a alegação de doença profissional. Fica nomeado como perito o Dr. JOSÉ BENEDITO FIORAVANTI, que deverá apresentar laudo em 45 dias corridos e designar data para a realização o exame médico em 05 dias corridos. Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes prazo de 05 dias. Considerando a necessidade de realização de perícia, bem como o disposto no Ofício Circular CR nº 96/2026, fica designada, apenas para acompanhamento da perícia, audiência de encerramento de instrução para o dia 29 de outubro de 2026, às 16:09 horas (data mais distante disponível na pauta de audiências desta Vara do Trabalho – sem prejuízo de posterior remarcação), ficando dispensado o comparecimento das partes. Após a conclusão da perícia, será encerrada a instrução processual, sendo concedido prazo para apresentação de razões finais e designado julgamento. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LEONARDO DA SILVA