1000730-22.2023.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000730-22.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: LUCAS SALUSTIANO SILVA RECLAMADO: KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18f80a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes concordaram quanto ao Laudo pericial contábil. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 22.4.2026: a) Principal Bruto – R$ 32.299,18 b) Juros do princ. - R$ 10.742,78 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.403,67 d) Juros do FGTS - R$ 1.536,79 e) INSS Reclamada - R$ 4.643,79 f) Juros do INSS - R$ 2.834,19 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 4.898,24 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Hon. Per. Engen. - R$ 3.000,00 j) Custas processuais - R$ 400,00 Total da Execução – R$ 67.758,64 INSS Reclamante - R$ 1.827,02 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO COSTA
Réu KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA
Autor LEONARDO WILLIAMS DA SILVA AZEVEDO
Autor LUCAS SALUSTIANO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO TOMEI
OAB: 248554/SP
ELIANE GARCIA
OAB: 227450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000730-22.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: LUCAS SALUSTIANO SILVA RECLAMADO: KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18f80a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes concordaram quanto ao Laudo pericial contábil. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 22.4.2026: a) Principal Bruto – R$ 32.299,18 b) Juros do princ. - R$ 10.742,78 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.403,67 d) Juros do FGTS - R$ 1.536,79 e) INSS Reclamada - R$ 4.643,79 f) Juros do INSS - R$ 2.834,19 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 4.898,24 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Hon. Per. Engen. - R$ 3.000,00 j) Custas processuais - R$ 400,00 Total da Execução – R$ 67.758,64 INSS Reclamante - R$ 1.827,02 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000730-22.2023.5.02.0320 RECLAMANTE: LUCAS SALUSTIANO SILVA RECLAMADO: KASFLOOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PISOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18f80a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o trânsito em julgado. As partes concordaram quanto ao Laudo pericial contábil. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos periciais, fixando o crédito exequendo nos seguintes valores em 22.4.2026: a) Principal Bruto – R$ 32.299,18 b) Juros do princ. - R$ 10.742,78 c) FGTS p/ Dep. - R$ 4.403,67 d) Juros do FGTS - R$ 1.536,79 e) INSS Reclamada - R$ 4.643,79 f) Juros do INSS - R$ 2.834,19 g) Hon. Adv. (10%) - R$ 4.898,24 h) Hon. Per. Contábeis - R$ 3.000,00 i) Hon. Per. Engen. - R$ 3.000,00 j) Custas processuais - R$ 400,00 Total da Execução – R$ 67.758,64 INSS Reclamante - R$ 1.827,02 (d) Os juros serão contados nos moldes das alterações da lei 14.905/24. As reclamadas são responsáveis pelos honorários periciais contábeis, uma vez que violaram as normas trabalhistas, conforme reconhecido na fase de conhecimento, sendo a atual fase processual o desdobramento daquela. Portanto, diante da complexidade da matéria, zelo do profissional na apresentação dos itens que compõe o Laudo, responsabilidade, esclarecimentos e tempo despendido, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intime-se a reclamada para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a reclamada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. A executada poderá requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da primeira reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Em caso de inadimplemento da(s) executada(s), inclua(m)-se no BNDT. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face dos sócios (IDPJ), observado o eventual inadimplemento através do Sisbajud negativo. Em observância ao art. 731, do Provimento GP/CR nº 04/2026 deste E. TRT, ficam desde já as partes advertidas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente para indicação das medidas cabíveis, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá ser observado os termos do art. 683, § 1º, da nova Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT/2ª Região (Provimento GP/CR nº 04/2026). Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2026. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SALUSTIANO SILVA