Detalhe do processo

1000730-21.2026.8.26.0539

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000730-21.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO TURVO - Sergio Luiz Martini - Sergio Luiz Martini - Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo - Vistos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e as custas reconvencionais foram recolhidas. Não há nulidades nem preliminares pendentes. Declaro o feito saneado. Registo que a Ação Principal (obrigação de fazer) teve sua tutela antecipada integralmente executada, com a conclusão das obras de drenagem e a comprovação da recolocação total das cercas pelo Município (fls. 165/172). Assim, a matéria relativa à ação principal encontra-se exaurida sob o ponto de vista fático, dependendo apenas da apreciação de direito quando do julgamento do mérito para eventual confirmação da liminar. A instrução probatória a seguir delimitada destina-se, portanto, exclusivamente ao julgamento da Reconvenção. Para nortear a produção probatória da Reconvenção, fixo as seguintes premissas de direito. Vejamos. A intervenção temporária do Ente Público em imóvel lindeiro para obras rurais de interesse coletivo é respaldada pelo poder de polícia e servidão administrativa (art. 36 do DL 3.365/1941 e Lei Municipal nº 1.746/2002), impondo ao particular o dever geral de suportar os incômodos ordinários da obra; A obrigação de indenizar o particular decorre da demonstração do desbordo (atuação ilícita, abusiva ou fora dos limites da necessidade pública) ou da existência de dano especial e anômalo; A apuração dos prejuízos alegados pela atividade pecuária observará o dever do credor de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss art. 422 do CC), incumbindo ao reconvinte demonstrar a inviabilidade de soluções operacionais menos onerosas, tais como o remanejamento interno do rebanho na propriedade. Segundo consta, a Fazenda São Pedro possui extensão de aproximadamente 700 alqueires e a intervenção teria se limitado a uma faixa marginal de 1,3 km. Portanto, a opção pelo confinamento com "trato completo" no cocho exige comprovação cabal de absoluta impossibilidade de uso de qualquer outra área da propriedade. Fixo como questões de fato controvertidas na Reconvenção: a) Se a execução das obras pelo Município extrapolou a faixa de domínio/talude e as normas técnicas, configurando desbordo ou dano anômalo ao imóvel; b) Se houve extração e apropriação de solo privado para além dos limites estritamente necessários à adequação do leito viário e qual o seu volume; c) Qual a extensão da pastagem (Brachiaria MG5) eventualmente destruída fora da área de intervenção ordinária e o custo para sua recomposição; d) Se o reconvinte efetivamente esteve impossibilitado de utilizar outros pastos/piquetes de sua propriedade para abrigar o rebanho durante as obras, justificando a alegada necessidade de confinamento e custeio de "trato completo". O ônus da prova incumbe ao réu/reconvinte quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (art. 373, I, do CPC). Para a instrução, defiro a produção de prova documental complementar. Concedo ao réu/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: i) Notas fiscais contemporâneas relativas à aquisição de insumos/ração utilizados no alegado trato do rebanho no período da obra; ii) Planta/croqui indicando a divisão dos piquetes da fazenda e a impossibilidade de remanejamento interno dos animais. No mesmo prazo, o Município poderá juntar o Relatório Diário de Obras (RDO) final. Cumprida a etapa documental, defiro a realização de perícia agronômica e de engenharia. O laudo deverá responder precipuamente: 1. Se as intervenções municipais observaram as normas técnicas de engenharia rural e os limites da faixa de domínio; 2. Se houve dano extraordinário à pastagem e remoção de terra além do estritamente necessário à conformação da via; 3. Qual o valor razoável para eventual recomposição dos danos diretamente causados pela obra. Nomeio para o encargo o perito judicial Antonio Carlos de Matos Bento, Engenheiro Agrônomo e de Segurança do Trabalho, Engenheiro Avaliador - Especialista em Meio Ambiente (email: acmbento@uol.com.br), credenciado junto ao portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) a apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu/reconvinte (art. 95, CPC). Por fim, a necessidade de audiência de instrução será deliberada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO TURVO

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SãO PEDRO DO TURVO

Autor SERGIO LUIZ MARTINI

Réu SERGIO LUIZ MARTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA

OAB: 435001/SP

ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO

OAB: 197602/SP

BEATRIZ DE CASSIA AFONSO

OAB: 423780/SP

EDILSON FRANCISCO GOMES

OAB: 308550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000730-21.2026.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DO TURVO - Sergio Luiz Martini - Sergio Luiz Martini - Prefeitura Municipal de São Pedro do Turvo - Vistos. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas, estão bem representadas e as custas reconvencionais foram recolhidas. Não há nulidades nem preliminares pendentes. Declaro o feito saneado. Registo que a Ação Principal (obrigação de fazer) teve sua tutela antecipada integralmente executada, com a conclusão das obras de drenagem e a comprovação da recolocação total das cercas pelo Município (fls. 165/172). Assim, a matéria relativa à ação principal encontra-se exaurida sob o ponto de vista fático, dependendo apenas da apreciação de direito quando do julgamento do mérito para eventual confirmação da liminar. A instrução probatória a seguir delimitada destina-se, portanto, exclusivamente ao julgamento da Reconvenção. Para nortear a produção probatória da Reconvenção, fixo as seguintes premissas de direito. Vejamos. A intervenção temporária do Ente Público em imóvel lindeiro para obras rurais de interesse coletivo é respaldada pelo poder de polícia e servidão administrativa (art. 36 do DL 3.365/1941 e Lei Municipal nº 1.746/2002), impondo ao particular o dever geral de suportar os incômodos ordinários da obra; A obrigação de indenizar o particular decorre da demonstração do desbordo (atuação ilícita, abusiva ou fora dos limites da necessidade pública) ou da existência de dano especial e anômalo; A apuração dos prejuízos alegados pela atividade pecuária observará o dever do credor de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss art. 422 do CC), incumbindo ao reconvinte demonstrar a inviabilidade de soluções operacionais menos onerosas, tais como o remanejamento interno do rebanho na propriedade. Segundo consta, a Fazenda São Pedro possui extensão de aproximadamente 700 alqueires e a intervenção teria se limitado a uma faixa marginal de 1,3 km. Portanto, a opção pelo confinamento com "trato completo" no cocho exige comprovação cabal de absoluta impossibilidade de uso de qualquer outra área da propriedade. Fixo como questões de fato controvertidas na Reconvenção: a) Se a execução das obras pelo Município extrapolou a faixa de domínio/talude e as normas técnicas, configurando desbordo ou dano anômalo ao imóvel; b) Se houve extração e apropriação de solo privado para além dos limites estritamente necessários à adequação do leito viário e qual o seu volume; c) Qual a extensão da pastagem (Brachiaria MG5) eventualmente destruída fora da área de intervenção ordinária e o custo para sua recomposição; d) Se o reconvinte efetivamente esteve impossibilitado de utilizar outros pastos/piquetes de sua propriedade para abrigar o rebanho durante as obras, justificando a alegada necessidade de confinamento e custeio de "trato completo". O ônus da prova incumbe ao réu/reconvinte quanto aos fatos constitutivos de sua pretensão indenizatória (art. 373, I, do CPC). Para a instrução, defiro a produção de prova documental complementar. Concedo ao réu/reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos: i) Notas fiscais contemporâneas relativas à aquisição de insumos/ração utilizados no alegado trato do rebanho no período da obra; ii) Planta/croqui indicando a divisão dos piquetes da fazenda e a impossibilidade de remanejamento interno dos animais. No mesmo prazo, o Município poderá juntar o Relatório Diário de Obras (RDO) final. Cumprida a etapa documental, defiro a realização de perícia agronômica e de engenharia. O laudo deverá responder precipuamente: 1. Se as intervenções municipais observaram as normas técnicas de engenharia rural e os limites da faixa de domínio; 2. Se houve dano extraordinário à pastagem e remoção de terra além do estritamente necessário à conformação da via; 3. Qual o valor razoável para eventual recomposição dos danos diretamente causados pela obra. Nomeio para o encargo o perito judicial Antonio Carlos de Matos Bento, Engenheiro Agrônomo e de Segurança do Trabalho, Engenheiro Avaliador - Especialista em Meio Ambiente (email: acmbento@uol.com.br), credenciado junto ao portal de auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado(a) a apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão adiantados pelo réu/reconvinte (art. 95, CPC). Por fim, a necessidade de audiência de instrução será deliberada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), BEATRIZ DE CASSIA AFONSO (OAB 423780/SP), EDILSON FRANCISCO GOMES (OAB 308550/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP), PRISCILA DE MORAIS ROSA PENHA (OAB 435001/SP)