1000729-98.2026.5.02.0492
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Suzano
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000729-98.2026.5.02.0492 REQUERENTE: PAULO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: SANTANA CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09486 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001844-28.2024.5.02.0492 Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 4128c00. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 4128c00, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 129.027,94, além de juros Selic no valor de R$ 24.692,95, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 13.439,14, além de juros Selic no valor de R$ 2.685,49, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 8.601,68, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 5.087,82. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 78.192,06, para um total de 19 competências. Honorários advocatícios, no valor de R$ 2.297,13, em favor da representação da segunda reclamada (MRV), estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 16.984,55. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Conforme determinado em sentença, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante (R$ 806,00, ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva). Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 197.417,89, sendo: PRINCIPAL = R$ 129.027,94 (descontar IR e INSS recte) JUROS = R$ 24.692,95 FGTS = R$ 13.439,14 JUROS FGTS = R$ 2.685,49 INSS (RDA) = R$ 5.087,82 CUSTAS = R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 16.984,55 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada (Santana Construções) deverá proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Desta decisão a primeira reclamada será notificada via domicílio judicial eletrônico (Resolução nº 455/22 do CNJ, art. 20, § 4º). A segunda reclamada (MRV Engenharia) responde subsidiariamente pelos valores acima. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO OLIMPIO DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIMAS DA COSTA PEREIRA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor PAULO OLIMPIO DOS SANTOS
Réu SANTANA CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO
OAB: 369415/SP
PAULO RAMIZ LASMAR
OAB: 44692/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000729-98.2026.5.02.0492 REQUERENTE: PAULO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: SANTANA CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09486 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001844-28.2024.5.02.0492 Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 4128c00. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 4128c00, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 129.027,94, além de juros Selic no valor de R$ 24.692,95, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 13.439,14, além de juros Selic no valor de R$ 2.685,49, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 8.601,68, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 5.087,82. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 78.192,06, para um total de 19 competências. Honorários advocatícios, no valor de R$ 2.297,13, em favor da representação da segunda reclamada (MRV), estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 16.984,55. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Conforme determinado em sentença, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante (R$ 806,00, ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva). Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 197.417,89, sendo: PRINCIPAL = R$ 129.027,94 (descontar IR e INSS recte) JUROS = R$ 24.692,95 FGTS = R$ 13.439,14 JUROS FGTS = R$ 2.685,49 INSS (RDA) = R$ 5.087,82 CUSTAS = R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 16.984,55 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada (Santana Construções) deverá proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Desta decisão a primeira reclamada será notificada via domicílio judicial eletrônico (Resolução nº 455/22 do CNJ, art. 20, § 4º). A segunda reclamada (MRV Engenharia) responde subsidiariamente pelos valores acima. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO OLIMPIO DOS SANTOS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO CumPrSe 1000729-98.2026.5.02.0492 REQUERENTE: PAULO OLIMPIO DOS SANTOS REQUERIDO: SANTANA CONSTRUCOES E INSTALACOES ELETRICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c09486 proferida nos autos. ERM DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO – Execução Provisória Autos principais nº 1001844-28.2024.5.02.0492 Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados ao perito do Juízo, que apresentou seu laudo de ID 4128c00. Ressalte-se, porém, que o valor apurado a título de FGTS deve ser destacado do principal para fins de homologação, tendo em vista que referido valor deve ser depositado na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 e Tema 68 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a expertise do auxiliar da Justiça na matéria, homologo o laudo pericial de ID 4128c00, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e fixo o crédito principal em R$ 129.027,94, além de juros Selic no valor de R$ 24.692,95, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Ainda a cargo da reclamada o FGTS e indenização de 40% a ser depositado na conta vinculada, no valor de R$ 13.439,14, além de juros Selic no valor de R$ 2.685,49, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, devendo, a reclamada, comprovar o seu recolhimento em guia própria. Contribuição previdenciária devida pela parte reclamante, no valor de R$ 8.601,68, a ser deduzida de seu crédito. Contribuição previdenciária devida pela reclamada, no valor de R$ 5.087,82. Imposto de renda a ser recolhido nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014. Base tributável no valor de R$ 78.192,06, para um total de 19 competências. Honorários advocatícios, no valor de R$ 2.297,13, em favor da representação da segunda reclamada (MRV), estão com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, bem como o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766 (outubro de 2021). Honorários advocatícios em favor da representação do reclamante, a cargo da reclamada, no valor de R$ 16.984,55. Custas conforme sentença, a cargo da reclamada, no importe de R$ 2.000,00. Conforme determinado em sentença, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Presidência do E. TRT para pagamento dos honorários periciais de sucumbência do reclamante (R$ 806,00, ao perito Caio Ciavdar Ruiz Silva). Fixo os honorários periciais do perito contábil (Dimas da Costa Pereira), em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na demanda, dando causa à execução (princípio da causalidade). O quantum debeatur, todos os valores atualizados até 01/06/2026, importa em R$ 197.417,89, sendo: PRINCIPAL = R$ 129.027,94 (descontar IR e INSS recte) JUROS = R$ 24.692,95 FGTS = R$ 13.439,14 JUROS FGTS = R$ 2.685,49 INSS (RDA) = R$ 5.087,82 CUSTAS = R$ 2.000,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10%) = R$ 16.984,55 HONORÁRIOS PERICIAIS (Dimas C Pereira) = R$ 3.500,00 Os valores acima serão devidamente corrigidos, com aplicação da taxa Selic, nesta já inclusos os juros de mora, até a data do efetivo pagamento. A primeira reclamada (Santana Construções) deverá proceder ao pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Desta decisão a primeira reclamada será notificada via domicílio judicial eletrônico (Resolução nº 455/22 do CNJ, art. 20, § 4º). A segunda reclamada (MRV Engenharia) responde subsidiariamente pelos valores acima. As atualizações necessárias ao pagamento competem à reclamada. Eventuais diferenças de pagamento, a mais ou a menos, serão oportunamente apuradas. Portanto, deve a reclamada dar cumprimento à decisão, conforme acima estabelecido. Na ausência de pagamento, proceda a Secretaria ao expediente necessário para o encaminhamento do pedido ao GAEPP- Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial, pelo sistema ARGOS, para pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, CNIB, SERASAJUD) em face de SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Com o retorno do mandado, caso o bloqueio Sisbajud seja negativo ou parcial, determino, desde já, a inclusão no BNDT de: SANTANA CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES ELÉTRICA EIRELI, CNPJ: 13.208.505/0001-98. Caso a penhora em dinheiro seja negativa, intime-se o reclamante para que indique meios adequados à satisfação de seu crédito, em 5 dias. O silêncio do reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte o exequente, aguarde-se o prazo do artigo 11-A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as quotas) é inferior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Após, tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se a apreciação do recurso interposto e o retorno dos autos principais. Int. SUZANO/SP, 22 de julho de 2026. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA