Detalhe do processo

1000729-81.2022.5.02.0446

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e047e1c): PROCESSO TRT/SP nº 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO DEITOS AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.; CLARO S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id c8b3ae8, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, o reclamante interpõe agravo de petição (Id ce49a25), postulando a retificação dos cálculos de liquidação para: a) incluir os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras deferidas, com fundamento na Súmula nº 264 do C. TST; e b) apurar as horas extras também nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, mediante a adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Garantida a execução. Contraminutas apresentadas sob Id ac54d15 e Id 999e8f4. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão regional proferido na fase cognitiva (Id c85fec0), transitado em julgado (Id 5e2e424), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: "a) declarar inválidos o acordo de compensação e o banco de horas; b) considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, deferir o pedido de horas extras, assim consideradas as que extrapolaram o limite de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, dependendo do que for mais favorável ao reclamante, no limite da pretensão, mais os reflexos, em DSRs, férias com acréscimo do terço legal, décimos terceiros salários e FGTS, sendo este último depositado na conta vinculada. Para o cômputo das horas extras, devem-se observar, além da jornada acima reconhecida, os seguintes critérios: a evolução e a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST; os dias efetivamente trabalhados, descontando-se, portanto, o período de férias e demais afastamentos da reclamante conforme documentação juntada; o adicional previsto em normas coletivas e, na ausência, o adicional de 50%, de segunda a sábado, e 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados; divisor 220; aplicação do disposto no artigo 59-B da CLT; integração do adicional de periculosidade, conforme Súmula 132 do C. TST; e dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1, inclusive o saldo de banco de horas quitado em TRCT (Id cc48799); c) deferir horas extras intervalares sendo devidos os minutos restantes até completar 1 hora, com adicional de 50%, e de caráter indenizatório, nos termos do §4º, do artigo 71 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (g.n.). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicialmente apresentado (Ids 1c798f1/2da627b) já não incluía os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras, apuradas apenas sobre o salário-base e o adicional de periculosidade (fl. 4591-pdf). Tampouco considerava, para fins de apuração das horas extras, os períodos cujos controles de ponto não foram juntados aos autos, a exemplo do período de 18/02/2019 a 15/03/2019, apontado pelo próprio reclamante em sede recursal (fl. 4542/4543). O reclamante concordou expressamente com o referido laudo (Id 640253a), o qual foi posteriormente retificado em razão do acolhimento parcial das impugnações apresentadas pela reclamada (Ids 8cac1c8/487a0ff). Intimado, o reclamante apresentou impugnação restrita à dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito (Id bd45d5b). Posteriormente, o laudo pericial foi novamente retificado, mais uma vez em decorrência do acolhimento parcial das impugnações da reclamada (Ids e608dfd/ 22c16ab). Somente nessa oportunidade, o reclamante passou a questionar a base de cálculo adotada e a exclusão dos períodos não amparados por registros de jornada, critérios observados pelo perito desde a primeira versão do laudo e que permaneceram inalterados ao longo das sucessivas retificações. Evidencia-se, portanto, a preclusão da discussão acerca de tais matérias. Ainda que assim não fosse, o inconformismo não mereceria acolhimento. Isso porque a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, determinada no título executivo, não implica, por si só, a inclusão dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" na base de cálculo das horas extras, especialmente diante do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT. Eventual discussão acerca da natureza salarial da parcela deveria ter sido suscitada na petição inicial e apreciada na fase de conhecimento. Da mesma forma, o v. acórdão regional determinou a apuração das horas extras com base na jornada registrada nos controles de ponto, sem qualquer deliberação acerca dos períodos desprovidos de registros de horário. Correta, portanto, a atuação do perito judicial ao desconsiderar tais períodos. Eventual debate a respeito da incidência da Súmula nº 338 do C. TST também deveria ter sido instaurado oportunamente, durante a fase cognitiva. Cumpre ressaltar que a liquidação tem por finalidade exclusiva a quantificação dos títulos deferidos no título executivo judicial, observados seus exatos limites e contornos, não se prestando à rediscussão de questões não suscitadas ou decididas na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Trata-se, ademais, de comando expresso do artigo 879, § 1º, da CLT. Nada modifico. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S.A.

Autor MARCELO TUZZOLO VIDALLER

Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.

Autor THIAGO DO CARMO BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILDA IZIQUE CHEBABI

OAB: 24902/SP

RENATA PEREIRA ZANARDI

OAB: 33819/RS

MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ

OAB: 163741/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e047e1c): PROCESSO TRT/SP nº 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO DEITOS AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.; CLARO S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id c8b3ae8, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, o reclamante interpõe agravo de petição (Id ce49a25), postulando a retificação dos cálculos de liquidação para: a) incluir os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras deferidas, com fundamento na Súmula nº 264 do C. TST; e b) apurar as horas extras também nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, mediante a adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Garantida a execução. Contraminutas apresentadas sob Id ac54d15 e Id 999e8f4. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão regional proferido na fase cognitiva (Id c85fec0), transitado em julgado (Id 5e2e424), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: "a) declarar inválidos o acordo de compensação e o banco de horas; b) considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, deferir o pedido de horas extras, assim consideradas as que extrapolaram o limite de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, dependendo do que for mais favorável ao reclamante, no limite da pretensão, mais os reflexos, em DSRs, férias com acréscimo do terço legal, décimos terceiros salários e FGTS, sendo este último depositado na conta vinculada. Para o cômputo das horas extras, devem-se observar, além da jornada acima reconhecida, os seguintes critérios: a evolução e a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST; os dias efetivamente trabalhados, descontando-se, portanto, o período de férias e demais afastamentos da reclamante conforme documentação juntada; o adicional previsto em normas coletivas e, na ausência, o adicional de 50%, de segunda a sábado, e 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados; divisor 220; aplicação do disposto no artigo 59-B da CLT; integração do adicional de periculosidade, conforme Súmula 132 do C. TST; e dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1, inclusive o saldo de banco de horas quitado em TRCT (Id cc48799); c) deferir horas extras intervalares sendo devidos os minutos restantes até completar 1 hora, com adicional de 50%, e de caráter indenizatório, nos termos do §4º, do artigo 71 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (g.n.). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicialmente apresentado (Ids 1c798f1/2da627b) já não incluía os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras, apuradas apenas sobre o salário-base e o adicional de periculosidade (fl. 4591-pdf). Tampouco considerava, para fins de apuração das horas extras, os períodos cujos controles de ponto não foram juntados aos autos, a exemplo do período de 18/02/2019 a 15/03/2019, apontado pelo próprio reclamante em sede recursal (fl. 4542/4543). O reclamante concordou expressamente com o referido laudo (Id 640253a), o qual foi posteriormente retificado em razão do acolhimento parcial das impugnações apresentadas pela reclamada (Ids 8cac1c8/487a0ff). Intimado, o reclamante apresentou impugnação restrita à dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito (Id bd45d5b). Posteriormente, o laudo pericial foi novamente retificado, mais uma vez em decorrência do acolhimento parcial das impugnações da reclamada (Ids e608dfd/ 22c16ab). Somente nessa oportunidade, o reclamante passou a questionar a base de cálculo adotada e a exclusão dos períodos não amparados por registros de jornada, critérios observados pelo perito desde a primeira versão do laudo e que permaneceram inalterados ao longo das sucessivas retificações. Evidencia-se, portanto, a preclusão da discussão acerca de tais matérias. Ainda que assim não fosse, o inconformismo não mereceria acolhimento. Isso porque a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, determinada no título executivo, não implica, por si só, a inclusão dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" na base de cálculo das horas extras, especialmente diante do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT. Eventual discussão acerca da natureza salarial da parcela deveria ter sido suscitada na petição inicial e apreciada na fase de conhecimento. Da mesma forma, o v. acórdão regional determinou a apuração das horas extras com base na jornada registrada nos controles de ponto, sem qualquer deliberação acerca dos períodos desprovidos de registros de horário. Correta, portanto, a atuação do perito judicial ao desconsiderar tais períodos. Eventual debate a respeito da incidência da Súmula nº 338 do C. TST também deveria ter sido instaurado oportunamente, durante a fase cognitiva. Cumpre ressaltar que a liquidação tem por finalidade exclusiva a quantificação dos títulos deferidos no título executivo judicial, observados seus exatos limites e contornos, não se prestando à rediscussão de questões não suscitadas ou decididas na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Trata-se, ademais, de comando expresso do artigo 879, § 1º, da CLT. Nada modifico. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e047e1c): PROCESSO TRT/SP nº 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO DEITOS AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.; CLARO S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id c8b3ae8, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, o reclamante interpõe agravo de petição (Id ce49a25), postulando a retificação dos cálculos de liquidação para: a) incluir os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras deferidas, com fundamento na Súmula nº 264 do C. TST; e b) apurar as horas extras também nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, mediante a adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Garantida a execução. Contraminutas apresentadas sob Id ac54d15 e Id 999e8f4. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão regional proferido na fase cognitiva (Id c85fec0), transitado em julgado (Id 5e2e424), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: "a) declarar inválidos o acordo de compensação e o banco de horas; b) considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, deferir o pedido de horas extras, assim consideradas as que extrapolaram o limite de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, dependendo do que for mais favorável ao reclamante, no limite da pretensão, mais os reflexos, em DSRs, férias com acréscimo do terço legal, décimos terceiros salários e FGTS, sendo este último depositado na conta vinculada. Para o cômputo das horas extras, devem-se observar, além da jornada acima reconhecida, os seguintes critérios: a evolução e a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST; os dias efetivamente trabalhados, descontando-se, portanto, o período de férias e demais afastamentos da reclamante conforme documentação juntada; o adicional previsto em normas coletivas e, na ausência, o adicional de 50%, de segunda a sábado, e 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados; divisor 220; aplicação do disposto no artigo 59-B da CLT; integração do adicional de periculosidade, conforme Súmula 132 do C. TST; e dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1, inclusive o saldo de banco de horas quitado em TRCT (Id cc48799); c) deferir horas extras intervalares sendo devidos os minutos restantes até completar 1 hora, com adicional de 50%, e de caráter indenizatório, nos termos do §4º, do artigo 71 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (g.n.). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicialmente apresentado (Ids 1c798f1/2da627b) já não incluía os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras, apuradas apenas sobre o salário-base e o adicional de periculosidade (fl. 4591-pdf). Tampouco considerava, para fins de apuração das horas extras, os períodos cujos controles de ponto não foram juntados aos autos, a exemplo do período de 18/02/2019 a 15/03/2019, apontado pelo próprio reclamante em sede recursal (fl. 4542/4543). O reclamante concordou expressamente com o referido laudo (Id 640253a), o qual foi posteriormente retificado em razão do acolhimento parcial das impugnações apresentadas pela reclamada (Ids 8cac1c8/487a0ff). Intimado, o reclamante apresentou impugnação restrita à dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito (Id bd45d5b). Posteriormente, o laudo pericial foi novamente retificado, mais uma vez em decorrência do acolhimento parcial das impugnações da reclamada (Ids e608dfd/ 22c16ab). Somente nessa oportunidade, o reclamante passou a questionar a base de cálculo adotada e a exclusão dos períodos não amparados por registros de jornada, critérios observados pelo perito desde a primeira versão do laudo e que permaneceram inalterados ao longo das sucessivas retificações. Evidencia-se, portanto, a preclusão da discussão acerca de tais matérias. Ainda que assim não fosse, o inconformismo não mereceria acolhimento. Isso porque a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, determinada no título executivo, não implica, por si só, a inclusão dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" na base de cálculo das horas extras, especialmente diante do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT. Eventual discussão acerca da natureza salarial da parcela deveria ter sido suscitada na petição inicial e apreciada na fase de conhecimento. Da mesma forma, o v. acórdão regional determinou a apuração das horas extras com base na jornada registrada nos controles de ponto, sem qualquer deliberação acerca dos períodos desprovidos de registros de horário. Correta, portanto, a atuação do perito judicial ao desconsiderar tais períodos. Eventual debate a respeito da incidência da Súmula nº 338 do C. TST também deveria ter sido instaurado oportunamente, durante a fase cognitiva. Cumpre ressaltar que a liquidação tem por finalidade exclusiva a quantificação dos títulos deferidos no título executivo judicial, observados seus exatos limites e contornos, não se prestando à rediscussão de questões não suscitadas ou decididas na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Trata-se, ademais, de comando expresso do artigo 879, § 1º, da CLT. Nada modifico. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e047e1c): PROCESSO TRT/SP nº 1000729-81.2022.5.02.0446 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Santos PROLATOR DA SENTENÇA: GUSTAVO DEITOS AGRAVANTE: THIAGO DO CARMO BISPO AGRAVADAS: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.; CLARO S.A. RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id c8b3ae8, que julgou parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, o reclamante interpõe agravo de petição (Id ce49a25), postulando a retificação dos cálculos de liquidação para: a) incluir os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras deferidas, com fundamento na Súmula nº 264 do C. TST; e b) apurar as horas extras também nos períodos em que não foram juntados os controles de ponto, mediante a adoção da jornada de trabalho indicada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST. Garantida a execução. Contraminutas apresentadas sob Id ac54d15 e Id 999e8f4. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO O v. acórdão regional proferido na fase cognitiva (Id c85fec0), transitado em julgado (Id 5e2e424), deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para: "a) declarar inválidos o acordo de compensação e o banco de horas; b) considerando a jornada registrada nos cartões de ponto, deferir o pedido de horas extras, assim consideradas as que extrapolaram o limite de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, dependendo do que for mais favorável ao reclamante, no limite da pretensão, mais os reflexos, em DSRs, férias com acréscimo do terço legal, décimos terceiros salários e FGTS, sendo este último depositado na conta vinculada. Para o cômputo das horas extras, devem-se observar, além da jornada acima reconhecida, os seguintes critérios: a evolução e a globalidade salarial da reclamante, nos termos da Súmula 264 do C. TST; os dias efetivamente trabalhados, descontando-se, portanto, o período de férias e demais afastamentos da reclamante conforme documentação juntada; o adicional previsto em normas coletivas e, na ausência, o adicional de 50%, de segunda a sábado, e 100% pelo labor em domingos e feriados não compensados; divisor 220; aplicação do disposto no artigo 59-B da CLT; integração do adicional de periculosidade, conforme Súmula 132 do C. TST; e dedução dos valores pagos a idêntico título, nos termos da OJ 415 da SDI-1, inclusive o saldo de banco de horas quitado em TRCT (Id cc48799); c) deferir horas extras intervalares sendo devidos os minutos restantes até completar 1 hora, com adicional de 50%, e de caráter indenizatório, nos termos do §4º, do artigo 71 da CLT, em sua nova redação dada pela Lei 13.467/2017, nos termos da fundamentação do voto da Relatora." (g.n.). Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial inicialmente apresentado (Ids 1c798f1/2da627b) já não incluía os valores pagos a título de prêmio na base de cálculo das horas extras, apuradas apenas sobre o salário-base e o adicional de periculosidade (fl. 4591-pdf). Tampouco considerava, para fins de apuração das horas extras, os períodos cujos controles de ponto não foram juntados aos autos, a exemplo do período de 18/02/2019 a 15/03/2019, apontado pelo próprio reclamante em sede recursal (fl. 4542/4543). O reclamante concordou expressamente com o referido laudo (Id 640253a), o qual foi posteriormente retificado em razão do acolhimento parcial das impugnações apresentadas pela reclamada (Ids 8cac1c8/487a0ff). Intimado, o reclamante apresentou impugnação restrita à dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais de seu crédito (Id bd45d5b). Posteriormente, o laudo pericial foi novamente retificado, mais uma vez em decorrência do acolhimento parcial das impugnações da reclamada (Ids e608dfd/ 22c16ab). Somente nessa oportunidade, o reclamante passou a questionar a base de cálculo adotada e a exclusão dos períodos não amparados por registros de jornada, critérios observados pelo perito desde a primeira versão do laudo e que permaneceram inalterados ao longo das sucessivas retificações. Evidencia-se, portanto, a preclusão da discussão acerca de tais matérias. Ainda que assim não fosse, o inconformismo não mereceria acolhimento. Isso porque a aplicação da Súmula nº 264 do C. TST, determinada no título executivo, não implica, por si só, a inclusão dos valores pagos sob a rubrica "prêmios" na base de cálculo das horas extras, especialmente diante do disposto no artigo 457, § 2º, da CLT. Eventual discussão acerca da natureza salarial da parcela deveria ter sido suscitada na petição inicial e apreciada na fase de conhecimento. Da mesma forma, o v. acórdão regional determinou a apuração das horas extras com base na jornada registrada nos controles de ponto, sem qualquer deliberação acerca dos períodos desprovidos de registros de horário. Correta, portanto, a atuação do perito judicial ao desconsiderar tais períodos. Eventual debate a respeito da incidência da Súmula nº 338 do C. TST também deveria ter sido instaurado oportunamente, durante a fase cognitiva. Cumpre ressaltar que a liquidação tem por finalidade exclusiva a quantificação dos títulos deferidos no título executivo judicial, observados seus exatos limites e contornos, não se prestando à rediscussão de questões não suscitadas ou decididas na fase de conhecimento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Trata-se, ademais, de comando expresso do artigo 879, § 1º, da CLT. Nada modifico. Acórdão Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER o agravo de petição interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora acb/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. LIA RAQUEL TOME SENZATO NARVAEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO DO CARMO BISPO