Detalhe do processo

1000729-75.2024.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000729-75.2024.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.M.H. - Roseli Hino - - Marcia Cristina Hino Verdelho - - Wagner Hino Barata Verdelho - - Giovana Hino Karia - - Camila Hino Verdelho - Vistos. Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada promovida por A.R.M.H. em favor de S.G.H., indicando-se como apoiadores a própria requerente e E.L.O., com fundamento no artigo 1.783-A do Código Civil. Foi elaborado estudo pelo Setor Técnico Social, acostado às fls. 70/75, com parecer favorável ao pleito. No curso do feito, os irmãos e sobrinhos do requerido, R.H., M.C.H.V., W.H.B.V., G.H.K. e C.H.V., requereram seu ingresso na demanda, na qualidade de assistentes, nos termos do artigo 119, parágrafo único, e artigo 752, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o requerido não preencheria os requisitos para submissão a qualquer medida de apoio ou de natureza protetiva, afirmando possuir plena capacidade cognitiva e que apresentaria apenas dificuldade na fala (gagueira). Às fls. 199 foi deferido o ingresso dos requerentes na condição de assistentes. Apresentada réplica (fls. 202/231). A decisão de fls. 276 consignou que o objeto da presente demanda restringe-se à análise da necessidade de apoio ao requerido para a prática de determinados atos da vida civil, não se admitindo discussão acerca de questões patrimoniais estranhas ao mérito da causa, determinando-se a realização de perícia pelo IMESC. Sobreveio o laudo pericial de fls. 349/365, cuja conclusão apontou que o periciando é portador de deficiência intelectual classificada como F70 Retardo Mental Leve, apresentando comprometimento parcial do raciocínio lógico e restrições para a prática autônoma de atos negociais e patrimoniais, concluindo pela necessidade de auxílio de terceiros para determinados atos da vida civil. Os assistentes impugnaram o laudo (fls. 371/375). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da perícia (fls. 407/408). A decisão de fls. 410/412 rejeitou a impugnação apresentada, homologou o laudo pericial, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a apresentação de alegações finais. Os requerentes pugnaram pela procedência do pedido. Os assistentes permaneceram inertes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, com a instituição da tomada de decisão apoiada em favor de S.G.H., observados os limites constantes do termo de compromisso juntado às fls. 46/49. É o relatório. O pedido é procedente. A tomada de decisão apoiada constitui mecanismo de proteção e promoção da autonomia da pessoa com deficiência, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), permitindo que a pessoa escolha apoiadores de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, preservando-se sua dignidade, autonomia e capacidade legal. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra a necessidade de implementação da medida. O estudo social de fls. 70/75 apresentou parecer favorável ao pedido. De forma ainda mais contundente, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que o requerido é portador de deficiência intelectual enquadrada na CID F70 (retardo mental leve), consignando expressamente que: "O periciando apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir sozinho desejos ou necessidades, o que o impossibilita de assumir isoladamente diretrizes de sua vida. Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Apesar da crítica reduzida, tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$ 300,00). O quadro descrito é irreversível" (fl. 363). O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, observando critérios técnicos e científicos, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. As alegações deduzidas pelos assistentes não encontram suporte probatório suficiente para afastar a conclusão pericial, razão pela qual a impugnação já foi corretamente rejeitada pela decisão de fls. 410/412. Importante destacar que o presente feito não versa sobre eventual disputa patrimonial entre familiares, tampouco objetiva restringir indevidamente a autonomia do requerido. Ao revés, busca-se assegurar-lhe instrumento de apoio adequado para o exercício de sua capacidade civil, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, autonomia e proteção integral da pessoa com deficiência. Os apoiadores indicados são pessoas de confiança do requerido, inexistindo notícia de impedimento ou circunstância que desaconselhe sua nomeação. Presentes, portanto, os requisitos legais para a constituição da tomada de decisão apoiada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INSTITUIR a Tomada de Decisão Apoiada em favor de S.G.H., nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil; b) NOMEAR como apoiadoras A.R.M.H. e E.L.O., as quais prestarão auxílio ao apoiado na tomada de decisões relativas aos atos de natureza negocial e patrimonial; c) ESTABELECER que a atuação das apoiadoras observará os limites constantes do termo de compromisso de fls. 46/49, bem como as conclusões do laudo pericial de fls. 349/365, especialmente para os atos que envolvam a assunção de obrigações, realização de empréstimos, celebração de acordos, fornecimento de quitação, alienação ou oneração de bens, propositura de demandas judiciais ou atos que ultrapassem a mera administração de interesses do apoiado; d) RECONHECER que o apoiado mantém sua capacidade para os demais atos da vida civil compatíveis com sua condição, observando-se os princípios da máxima preservação da autonomia e da autodeterminação da pessoa com deficiência. Considerando a natureza da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de tomada de decisão apoiada, procedendo-se às anotações e comunicações cabíveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.R.M.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INES FERRARESI

OAB: 159264/SP

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ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI

OAB: 10672/AM

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LEANDRO PIEREZAN

OAB: 42110/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000729-75.2024.8.26.0484 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.M.H. - Roseli Hino - - Marcia Cristina Hino Verdelho - - Wagner Hino Barata Verdelho - - Giovana Hino Karia - - Camila Hino Verdelho - Vistos. Trata-se de Ação de Tomada de Decisão Apoiada promovida por A.R.M.H. em favor de S.G.H., indicando-se como apoiadores a própria requerente e E.L.O., com fundamento no artigo 1.783-A do Código Civil. Foi elaborado estudo pelo Setor Técnico Social, acostado às fls. 70/75, com parecer favorável ao pleito. No curso do feito, os irmãos e sobrinhos do requerido, R.H., M.C.H.V., W.H.B.V., G.H.K. e C.H.V., requereram seu ingresso na demanda, na qualidade de assistentes, nos termos do artigo 119, parágrafo único, e artigo 752, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o requerido não preencheria os requisitos para submissão a qualquer medida de apoio ou de natureza protetiva, afirmando possuir plena capacidade cognitiva e que apresentaria apenas dificuldade na fala (gagueira). Às fls. 199 foi deferido o ingresso dos requerentes na condição de assistentes. Apresentada réplica (fls. 202/231). A decisão de fls. 276 consignou que o objeto da presente demanda restringe-se à análise da necessidade de apoio ao requerido para a prática de determinados atos da vida civil, não se admitindo discussão acerca de questões patrimoniais estranhas ao mérito da causa, determinando-se a realização de perícia pelo IMESC. Sobreveio o laudo pericial de fls. 349/365, cuja conclusão apontou que o periciando é portador de deficiência intelectual classificada como F70 Retardo Mental Leve, apresentando comprometimento parcial do raciocínio lógico e restrições para a prática autônoma de atos negociais e patrimoniais, concluindo pela necessidade de auxílio de terceiros para determinados atos da vida civil. Os assistentes impugnaram o laudo (fls. 371/375). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da perícia (fls. 407/408). A decisão de fls. 410/412 rejeitou a impugnação apresentada, homologou o laudo pericial, indeferiu a realização de nova perícia e determinou a apresentação de alegações finais. Os requerentes pugnaram pela procedência do pedido. Os assistentes permaneceram inertes. O Ministério Público manifestou-se pela procedência da demanda, com a instituição da tomada de decisão apoiada em favor de S.G.H., observados os limites constantes do termo de compromisso juntado às fls. 46/49. É o relatório. O pedido é procedente. A tomada de decisão apoiada constitui mecanismo de proteção e promoção da autonomia da pessoa com deficiência, previsto no artigo 1.783-A do Código Civil, inserido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), permitindo que a pessoa escolha apoiadores de sua confiança para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, preservando-se sua dignidade, autonomia e capacidade legal. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra a necessidade de implementação da medida. O estudo social de fls. 70/75 apresentou parecer favorável ao pedido. De forma ainda mais contundente, o laudo pericial elaborado pelo IMESC concluiu que o requerido é portador de deficiência intelectual enquadrada na CID F70 (retardo mental leve), consignando expressamente que: "O periciando apresenta comprometimento parcial do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir sozinho desejos ou necessidades, o que o impossibilita de assumir isoladamente diretrizes de sua vida. Há restrição parcial para atos de vida negocial e patrimonial. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. Apesar da crítica reduzida, tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador. Poderá administrar pequenas quantias em dinheiro (valores até R$ 300,00). O quadro descrito é irreversível" (fl. 363). O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, observando critérios técnicos e científicos, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. As alegações deduzidas pelos assistentes não encontram suporte probatório suficiente para afastar a conclusão pericial, razão pela qual a impugnação já foi corretamente rejeitada pela decisão de fls. 410/412. Importante destacar que o presente feito não versa sobre eventual disputa patrimonial entre familiares, tampouco objetiva restringir indevidamente a autonomia do requerido. Ao revés, busca-se assegurar-lhe instrumento de apoio adequado para o exercício de sua capacidade civil, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, inclusão social, autonomia e proteção integral da pessoa com deficiência. Os apoiadores indicados são pessoas de confiança do requerido, inexistindo notícia de impedimento ou circunstância que desaconselhe sua nomeação. Presentes, portanto, os requisitos legais para a constituição da tomada de decisão apoiada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) INSTITUIR a Tomada de Decisão Apoiada em favor de S.G.H., nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil; b) NOMEAR como apoiadoras A.R.M.H. e E.L.O., as quais prestarão auxílio ao apoiado na tomada de decisões relativas aos atos de natureza negocial e patrimonial; c) ESTABELECER que a atuação das apoiadoras observará os limites constantes do termo de compromisso de fls. 46/49, bem como as conclusões do laudo pericial de fls. 349/365, especialmente para os atos que envolvam a assunção de obrigações, realização de empréstimos, celebração de acordos, fornecimento de quitação, alienação ou oneração de bens, propositura de demandas judiciais ou atos que ultrapassem a mera administração de interesses do apoiado; d) RECONHECER que o apoiado mantém sua capacidade para os demais atos da vida civil compatíveis com sua condição, observando-se os princípios da máxima preservação da autonomia e da autodeterminação da pessoa com deficiência. Considerando a natureza da demanda, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de tomada de decisão apoiada, procedendo-se às anotações e comunicações cabíveis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), LEANDRO PIEREZAN (OAB 42110/PR), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), ALEXANDRE DAHMER VOLTOLINI (OAB 10672/AM), MARIA INES FERRARESI (OAB 159264/SP)