Detalhe do processo

1000729-32.2026.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000729-32.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARILDA APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNACIO (OAB MG168438) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como diante do conteúdo do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aqueles processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, eis que os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que embora nomeados outros profissionais cadastrados no sistema, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e a presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste juízo que em outros processos que tramitam neste Juízo foram realizadas nomeações do médico Dr. Lucas José da Silva, que embora reside em comarca diversa a esta, têm aceito as nomeações para a realização das perícias médicas, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Lucas José da Silva . Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Para além disso, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1) O(a) Requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? 2) A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente diante da doença que lhe acomete exercer atividade laboral para manutenção da sua própria subsistência? Justifique. 3) Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? 4) O(a) Requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? 5) Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhoras? 6) Há como apurar o início de eventual incapacidade? 7) Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a esse Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se à secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se. Areado, data da Assinatura. Elias Aparecido de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARILDA APARECIDA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNACIO

OAB: 168438/MG

RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA

OAB: 182079/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000729-32.2026.8.13.0043/MG AUTOR : MARILDA APARECIDA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RÔMULO LUÍS DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG182079) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MONTEIRO IGNACIO (OAB MG168438) DECISÃO Vistos, etc. Concedo, provisoriamente, o benefício da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88; e do art. 98 e ss., do CPC. Destaco, porém, que este benefício poderá ser revogado a qualquer tempo (sem prejuízo das demais sanções cabíveis), acaso fique demonstrada a possibilidade de a parte autora pagar as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Aclara-se que na hipótese de revogação do benefício (justiça gratuita), se sujeitará a parte autora ao recolhimento das despesas que tiver deixado de adiantar, bem como multa, em caso de má-fé, tudo a teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando que os procuradores do INSS não têm comparecido às audiências de instrução e julgamento e, ainda, manifestaram expressamente que não há estrutura para comparecimento nas audiências de conciliação, conforme Ofício-Circular AGU/PSF-VAR nº 002/2016, deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação presencial. Em atenção ao disposto na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como diante do conteúdo do artigo 129-A, da Lei 8.213/1991, determino, desde logo, a realização de prova pericial médica. Todavia, é manifesta a dificuldade deste juízo em encontrar peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal que de fato aceitem prestar os serviços após sua nomeação. Tal fato gera grandes transtornos aqueles processos nos quais é necessária a realização de perícia médica, eis que os mesmos ficam sem a devida solução e estagnados por anos, já que embora nomeados outros profissionais cadastrados no sistema, estes recusam o trabalho em razão da distância de seu local de residência e a presente comarca, entre outros motivos. Apesar disso, é de conhecimento deste juízo que em outros processos que tramitam neste Juízo foram realizadas nomeações do médico Dr. Lucas José da Silva, que embora reside em comarca diversa a esta, têm aceito as nomeações para a realização das perícias médicas, com a ressalva de majoração dos honorários arbitrados. Para tanto, a fim de evitar um processo estagnado por falta de perícia técnica, nomeio perito o médico Dr. Lucas José da Silva . Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Deverá o perito, ainda, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme se extrai da dicção do artigo 129-A, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991. Para além disso, o perito deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1) O(a) Requerente possui alguma moléstia que lhe cause incapacidade para exercer os atos da vida civil e laboral? Em caso positivo, qual? 2) A doença ou lesão decorre de doença congênita, profissional ou acidente de trabalho? É passível de cura? Consegue o requerente diante da doença que lhe acomete exercer atividade laboral para manutenção da sua própria subsistência? Justifique. 3) Sendo atestada a incapacidade civil e laboral, esta é permanente ou temporária? 4) O(a) Requerente tem condições de ser submetido a processo de reabilitação para exercer qualquer ato da vida civil e/ou atividade remunerada? 5) Sendo a incapacidade momentânea, em quanto tempo é razoável marcar nova perícia no INSS para apurar se houve ou não melhoras? 6) Há como apurar o início de eventual incapacidade? 7) Constatada a incapacidade permanente, pode o expert informar a esse Juízo se a parte autora necessita diariamente de auxílio de terceiros para realizar suas necessidades básicas? Prosseguindo, considerando as ressalvas já realizadas em processos anteriores pelo perito nomeado, em relação a majoração dos honorários, em conformidade com a Resolução nº 305/2014, com alterações dadas pela Resolução n°575/2019 da CJF, fixo os honorários periciais no importe de R$ 560,62 (quinhentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), haja vista observados os critérios descritos no art. 28, § 1º da referida resolução. Tal valor deverá ser indicado no sistema conveniado quando da solicitação de pagamento. Inexistindo impugnação à nomeação, proceda-se à secretaria deste Juízo o devido lançamento no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal (AJG/CJF) e intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e para designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 90 (noventa) dias da intimação. Na hipótese de nomeação de assistente técnico, deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC/2015). Apresentados eventuais quesitos complementares, intime-se o perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de impugnação ao laudo pericial voltem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Uma vez realizada a perícia e juntado o laudo, cite-se o INSS para contestar os termos desta ação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, convocando-o para integrar a relação processual, devendo, inclusive, manifestar-se sobre eventual proposta de acordo. Intime-se a parte ré para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do art. 338, do CPC. Após apresentação da Réplica, intime-se a parte autora e a parte ré para dizerem se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las e justificar sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se. Areado, data da Assinatura. Elias Aparecido de Oliveira Juiz de Direito