1000729-29.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000729-29.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M. S. A. S. em face de sua genitora, E. S. A. S., com pedido de nomeação de curadora provisória em caráter de urgência, instruída com os documentos de fls. 10/27. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória e pelo prosseguimento do feito na forma do art. 751 do CPC, com perícia médica, estudo psicossocial e diligências complementares (fls. 30/31). Fundamento e decido. A requerente é filha da curatelanda e detém legitimidade ativa (art. 747, II, do CPC), estando o vínculo de parentesco amparado na documentação pessoal juntada com a inicial, como assentou o Ministério Público à fl. 31. Presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. O laudo médico de fls. 19/20 descreve a curatelanda, com 83 anos de idade, como portadora de esquizofrenia (CID-10 F20.9), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11.9), que, após fratura de fêmur esquerdo (CID-10 S72.9) tratada cirurgicamente (fl. 25), permanece acamada de forma permanente, com comprometimento cognitivo e psiquiátrico e dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano também está demonstrado: a curatelanda é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (fl. 15) e depende de assistência domiciliar contínua, de sorte que a ausência de representante legal formalmente constituído compromete a administração de sua renda, a aquisição de medicamentos e a contratação dos cuidados de que necessita. A medida é reversível e comporta revisão a qualquer tempo, o que autoriza a nomeação de curadora provisória desde logo (art. 749, parágrafo único, do CPC). A curatela, contudo, é medida protetiva extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), não alcançando os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Anoto, por fim, que a procuração pública de fl. 21, outorgada pela curatelanda em 20 de dezembro de 2013, não obsta a providência. O instrumento confere a José Caires de Souza que o documento de fl. 14 identifica como genitor da requerente poderes para representar a outorgante perante o INSS, mandato que não se revogou, mas que cessará com a eventual decretação da curatela definitiva (art. 682, II, do Código Civil) e que, desde já, não prevalece sobre a representação de fonte judicial ora instituída, posterior e específica. Consigno, ainda, que a mesma escritura qualifica a curatelanda como casada, circunstância que atrai a preferência do art. 1.775 do Código Civil e que será apurada na diligência determinada no item 12, ficando expressamente ressalvada, até lá, a natureza provisória e revisável desta nomeação, feita em favor de quem reside com a curatelanda e lhe presta assistência direta (art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto: 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Anote-se. 2. Proceda-se à correção da classe processual para constar Interdição/Curatela Nomeação, mantida a tramitação prioritária já anotada. 3. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 4. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Marta Sant Ana de Souza como Curador(a) Provisório(a) de Elza Sant Ana de Souza, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), compreendida a representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde, bem como a administração do Benefício de Prestação Continuada da curatelanda, cujos valores deverão ser empregados exclusivamente em proveito dela. Ficam vedadas, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado em nome da curatelanda, mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). A curadora prestará contas quando determinado. Tome-se por termo. Ficam sobrestados os efeitos do mandato de fl. 21 enquanto vigorar a curatela provisória. 5. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 6. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 7. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 8. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 9. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 10. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 11. DEFIRO o estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 12. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar, com comprovação documental, se a curatelanda é casada e se possui outros filhos; (b) em caso positivo, juntar o termo de anuência do cônjuge e dos demais filhos quanto à curatela e à nomeação da requerente como curadora ou, não obtida a anuência, requerer a inclusão dos discordantes no polo passivo; e (c) informar os bens, rendas e direitos da curatelanda que passará a administrar. 13. Com a juntada do laudo pericial e do estudo psicossocial, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 14. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. 15. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Int. - ADV: ISABELLA TRINDADE CEREIJIDO BERSANI (OAB 371961/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.S.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLA TRINDADE CEREIJIDO BERSANI
OAB: 371961/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000729-29.2026.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.S.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de curatela ajuizada por M. S. A. S. em face de sua genitora, E. S. A. S., com pedido de nomeação de curadora provisória em caráter de urgência, instruída com os documentos de fls. 10/27. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória e pelo prosseguimento do feito na forma do art. 751 do CPC, com perícia médica, estudo psicossocial e diligências complementares (fls. 30/31). Fundamento e decido. A requerente é filha da curatelanda e detém legitimidade ativa (art. 747, II, do CPC), estando o vínculo de parentesco amparado na documentação pessoal juntada com a inicial, como assentou o Ministério Público à fl. 31. Presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. O laudo médico de fls. 19/20 descreve a curatelanda, com 83 anos de idade, como portadora de esquizofrenia (CID-10 F20.9), hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10) e diabetes mellitus tipo 2 (CID-10 E11.9), que, após fratura de fêmur esquerdo (CID-10 S72.9) tratada cirurgicamente (fl. 25), permanece acamada de forma permanente, com comprometimento cognitivo e psiquiátrico e dependência integral de terceiros para as atividades básicas da vida diária. Há, pois, elementos que evidenciam a probabilidade do direito. O perigo de dano também está demonstrado: a curatelanda é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (fl. 15) e depende de assistência domiciliar contínua, de sorte que a ausência de representante legal formalmente constituído compromete a administração de sua renda, a aquisição de medicamentos e a contratação dos cuidados de que necessita. A medida é reversível e comporta revisão a qualquer tempo, o que autoriza a nomeação de curadora provisória desde logo (art. 749, parágrafo único, do CPC). A curatela, contudo, é medida protetiva extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015), não alcançando os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Anoto, por fim, que a procuração pública de fl. 21, outorgada pela curatelanda em 20 de dezembro de 2013, não obsta a providência. O instrumento confere a José Caires de Souza que o documento de fl. 14 identifica como genitor da requerente poderes para representar a outorgante perante o INSS, mandato que não se revogou, mas que cessará com a eventual decretação da curatela definitiva (art. 682, II, do Código Civil) e que, desde já, não prevalece sobre a representação de fonte judicial ora instituída, posterior e específica. Consigno, ainda, que a mesma escritura qualifica a curatelanda como casada, circunstância que atrai a preferência do art. 1.775 do Código Civil e que será apurada na diligência determinada no item 12, ficando expressamente ressalvada, até lá, a natureza provisória e revisável desta nomeação, feita em favor de quem reside com a curatelanda e lhe presta assistência direta (art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Ante o exposto: 1. Defiro ao(à) requerente os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Anote-se. 2. Proceda-se à correção da classe processual para constar Interdição/Curatela Nomeação, mantida a tramitação prioritária já anotada. 3. Cite-se. O prazo para a impugnação será de 15 dias úteis após a juntada do mandado de citação. 4. Ante os documentos apresentados, bem como em face da manifestação favorável do Ministério Público, nomeio o(a) requerente Marta Sant Ana de Souza como Curador(a) Provisório(a) de Elza Sant Ana de Souza, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, da Lei n. 13.146/2015), compreendida a representação perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos e prestadores de serviços de saúde, bem como a administração do Benefício de Prestação Continuada da curatelanda, cujos valores deverão ser empregados exclusivamente em proveito dela. Ficam vedadas, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens e a contratação de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito consignado em nome da curatelanda, mantendo-se preservados os seus interesses quanto ao direito ao próprio corpo, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 1772, do CC). A curadora prestará contas quando determinado. Tome-se por termo. Ficam sobrestados os efeitos do mandato de fl. 21 enquanto vigorar a curatela provisória. 5. Para a hipótese de o(a) interditando(a) não ter condições de receber a citação ou caso a receba e não apresente defesa no prazo legal, oficie-se à OAB local solicitando a nomeação de curador especial para defesa dos interesses do(a) interditando(a) - art. 752, § 2º, do CPC. A seguir, intime-se o(a) curador(a) especial quanto à sua nomeação e em caso de aceite apresentar a defesa pertinente e eventuais quesitos. 6. Após as determinações acima, por ora, determino apenas a realização de perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade. 7. Desde já, ficam as partes e o Ministério Público intimados a apresentarem quesitos para a realização da perícia. 8. Após a nomeação e decurso de prazo para o(a) curador(a) especial do(a) interditando(a) apresentar quesitos e a defesa pertinente, oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data para a realização de perícia no(s) interditando(s). 9. Fica consignado que a intimação das partes para comparecimento à perícia ficará a cargo de seus advogados. 10. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do(a) interditando(a) para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: 1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Frequentou a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do(a) interditando(a) reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. 11. DEFIRO o estudo psicossocial requerido pelo Ministério Público. Remetam-se os autos ao Setor Técnico. 12. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) informar, com comprovação documental, se a curatelanda é casada e se possui outros filhos; (b) em caso positivo, juntar o termo de anuência do cônjuge e dos demais filhos quanto à curatela e à nomeação da requerente como curadora ou, não obtida a anuência, requerer a inclusão dos discordantes no polo passivo; e (c) informar os bens, rendas e direitos da curatelanda que passará a administrar. 13. Com a juntada do laudo pericial e do estudo psicossocial, dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas (designação de audiência para interrogatório e instrução e julgamento). 14. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como TERMO de curatela provisória, devendo o(a) patrono(a) do(a) requerente colher sua assinatura, comprovando-se nos autos, em 05 (cinco) dias. 15. Outrossim, via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado de citação e ofício para os fins especificados acima. Int. - ADV: ISABELLA TRINDADE CEREIJIDO BERSANI (OAB 371961/SP)