1000729-13.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000729-13.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do BANCO MASTER S/A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 801101516), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, ainda, a deferir o pedido antecipatório formulado. O Banco requerido inaugurou pretensão resistida. Em preliminar, argumentou que a ação carece de lastro probatório mínimo, afirmando que o autor apenas negou genericamente a contratação, sem apresentar provas concretas de fraude ou irregularidade. Também sustentou que não houve tentativa prévia de solução administrativa, pois o autor não comprovou ter registrado reclamações ou buscado atendimento formal antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a alegação de resistência injustificada da instituição financeira. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que ele recebe aposentadoria superior a R$ 3.900,00 mensais e não apresentou documentos suficientes para comprovar hipossuficiência financeira. No mérito, contestou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, afirmando que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão. Defendeu que a existência do contrato e da contratação é matéria controvertida e depende de produção de provas, não sendo suficiente a simples alegação de fraude. Sustentou ainda que eventual prejuízo financeiro pode ser reparado futuramente por restituição de valores, inexistindo risco irreparável ao autor. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que essa medida não é automática e depende de demonstração concreta de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Mencionou que o autor não apresentou provas mínimas da suposta fraude, cabendo a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Afirmou ainda que as modalidades de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC/RCC) são legais, regulamentadas e amplamente utilizadas no mercado financeiro. Explicou que tais operações funcionam de forma diferente do empréstimo consignado tradicional, podendo gerar descontos contínuos no benefício previdenciário devido ao pagamento mínimo da fatura. Assim, sustentou que a mera existência de descontos sucessivos não demonstra irregularidade ou fraude. Quanto ao pedido de danos morais, afirmou que não houve qualquer ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade do autor. Argumentou que a controvérsia possui natureza contratual e patrimonial, sem demonstração de sofrimento psicológico relevante ou situação vexatória que justifique indenização. Sustentou ainda que o valor de R$ 15 mil seria desproporcional e poderia representar enriquecimento sem causa. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, alegando que essa penalidade somente seria possível em caso de comprovada má-fé da instituição financeira, o que não teria ocorrido. Defendeu que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, a revogação da gratuidade concedida ao autor, o indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova, além da total improcedência da ação, com reconhecimento da validade do contrato e dos descontos realizados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor frisou que o Banco deixou de apresentar o contrato nº 801101516 devidamente assinado e averbado junto ao INSS. Asseverou que a ausência de apresentação do contrato prejudica sua defesa e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, já que não possui meios de comprovar suas alegações sem acesso aos documentos da contratação. Por fim, impugnou todos os demais argumentos da contestação, reitera o pedido de procedência integral da ação e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decisão de saneamento, o Juízo, respectivamente, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Banco Master S/A, por ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, rejeitou as preliminares de ausência de lastro probatório mínimo e de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia, manteve a gratuidade concedida ao autor diante de sua condição de aposentado e idoso e da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No mérito processual, delimitou como controvérsia a existência, regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 801101516 e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, mantendo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no CDC e no Tema 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada. Ressaltou que a ausência de apresentação do contrato e demais documentos pertinentes será considerada oportunamente no julgamento e determinou a intimação das partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, com indicação de pertinência e utilidade, advertindo o banco quanto à necessidade de apresentação integral dos documentos relacionados à contratação questionada, incluindo instrumento contratual, documentos de identificação, comprovante de liberação do valor e registros eletrônicos eventualmente existentes. Em especificação de provas, a casa bancária almejou a produção de prova documental complementar, consistente na juntada de contratos, termos de ciência e consentimento, registros de biometria facial, geolocalização, comprovantes de formalização das operações, disponibilização de crédito e demais evidências eletrônicas relacionadas às contratações discutidas. Sustentou que tais documentos são necessários para comprovar a existência, validade e regularidade dos contratos, bem como a manifestação de vontade do autor e o efetivo recebimento dos valores. Requereu, caso o Juízo entenda suficiente o conjunto probatório, o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, ainda, a conversão do feito em diligência para realização de consulta via SISBAJUD, a fim de confirmar a transferência dos valores contratados para a conta do autor, indicando contratos, contas bancárias, períodos e valores correspondentes. Afirmou que os documentos apresentados demonstrariam que o autor realizou saques decorrentes de contratos de cartão consignado de benefício, formalizados de maneira digital, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização, com crédito disponibilizado diretamente em sua conta bancária. Defendeu que tais elementos comprovariam a contratação válida e afastariam a alegação de desconhecimento do negócio jurídico, ressaltando que o contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, conforme os arts. 586 e 587 do Código Civil. Ao final, requereu o recebimento da manifestação, a realização da pesquisa via SISBAJUD, a total improcedência dos pedidos iniciais e que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seus patronos. O autor almejou a realização de perícia técnica nos arquivos apresentados pelo banco Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia permanece concentrada na existência e validade da contratação impugnada pelo autor, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Embora a parte requerida tenha sustentado a regularidade da contratação eletrônica, com alegação de utilização de mecanismos de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização, o autor impugnou expressamente tais elementos, arguindo a existência de falsidade documental e requerendo a análise técnica dos arquivos digitais apresentados. A prova pericial pretendida mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados à autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos, cuja verificação demanda conhecimento especializado incompatível com a análise exclusivamente jurídica pelo julgador. A perícia deverá permitir a apuração da existência de eventuais registros de validação, metadados, trilhas de auditoria, mecanismos de certificação, integridade dos arquivos e demais elementos técnicos capazes de confirmar ou afastar a regularidade da contratação questionada. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova já foi anteriormente determinada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, especialmente diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Assim, competirá ao banco apresentar ao perito os arquivos originais e demais elementos técnicos necessários à realização da prova, sem prejuízo da análise da autenticidade documental no momento oportuno. No tocante ao pedido de realização de consulta via SISBAJUD, embora a verificação acerca da efetiva disponibilização dos valores contratados possa, em tese, contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sua utilidade mostra-se, neste momento processual, secundária diante da questão principal ainda pendente de apuração, qual seja, a própria validade da contratação. A confirmação de eventual transferência de numerário não possui, isoladamente, aptidão para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, razão pela qual a diligência deverá ser apreciada após a produção da prova técnica, caso ainda se revele necessária ao deslinde da causa. Dessa forma, diante da necessidade de esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, determinando a realização de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, especialmente aqueles relacionados ao contrato nº 801101516, devendo a parte requerida disponibilizar os arquivos originais e todos os elementos necessários à análise pericial. A oportunidade e pertinência da consulta via SISBAJUD ficam postergadas para momento processual posterior, após a conclusão da prova técnica, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade para formação do convencimento judicial. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico, por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Autor PEDRO EFTUCZENKO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000729-13.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do BANCO MASTER S/A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 801101516), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor vindo, ainda, a deferir o pedido antecipatório formulado. O Banco requerido inaugurou pretensão resistida. Em preliminar, argumentou que a ação carece de lastro probatório mínimo, afirmando que o autor apenas negou genericamente a contratação, sem apresentar provas concretas de fraude ou irregularidade. Também sustentou que não houve tentativa prévia de solução administrativa, pois o autor não comprovou ter registrado reclamações ou buscado atendimento formal antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a alegação de resistência injustificada da instituição financeira. Além disso, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que ele recebe aposentadoria superior a R$ 3.900,00 mensais e não apresentou documentos suficientes para comprovar hipossuficiência financeira. No mérito, contestou o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, afirmando que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão. Defendeu que a existência do contrato e da contratação é matéria controvertida e depende de produção de provas, não sendo suficiente a simples alegação de fraude. Sustentou ainda que eventual prejuízo financeiro pode ser reparado futuramente por restituição de valores, inexistindo risco irreparável ao autor. Rejeitou o pedido de inversão do ônus da prova, argumentando que essa medida não é automática e depende de demonstração concreta de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. Mencionou que o autor não apresentou provas mínimas da suposta fraude, cabendo a ele comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Afirmou ainda que as modalidades de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC/RCC) são legais, regulamentadas e amplamente utilizadas no mercado financeiro. Explicou que tais operações funcionam de forma diferente do empréstimo consignado tradicional, podendo gerar descontos contínuos no benefício previdenciário devido ao pagamento mínimo da fatura. Assim, sustentou que a mera existência de descontos sucessivos não demonstra irregularidade ou fraude. Quanto ao pedido de danos morais, afirmou que não houve qualquer ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade do autor. Argumentou que a controvérsia possui natureza contratual e patrimonial, sem demonstração de sofrimento psicológico relevante ou situação vexatória que justifique indenização. Sustentou ainda que o valor de R$ 15 mil seria desproporcional e poderia representar enriquecimento sem causa. Impugnou o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, alegando que essa penalidade somente seria possível em caso de comprovada má-fé da instituição financeira, o que não teria ocorrido. Defendeu que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade, a restituição deveria ocorrer de forma simples. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, a revogação da gratuidade concedida ao autor, o indeferimento da tutela de urgência e da inversão do ônus da prova, além da total improcedência da ação, com reconhecimento da validade do contrato e dos descontos realizados. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. Em réplica, o autor frisou que o Banco deixou de apresentar o contrato nº 801101516 devidamente assinado e averbado junto ao INSS. Asseverou que a ausência de apresentação do contrato prejudica sua defesa e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, já que não possui meios de comprovar suas alegações sem acesso aos documentos da contratação. Por fim, impugnou todos os demais argumentos da contestação, reitera o pedido de procedência integral da ação e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Em decisão de saneamento, o Juízo, respectivamente, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo Banco Master S/A, por ausência de comprovação concreta de incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, rejeitou as preliminares de ausência de lastro probatório mínimo e de falta de interesse processual por ausência de tentativa administrativa prévia, manteve a gratuidade concedida ao autor diante de sua condição de aposentado e idoso e da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. No mérito processual, delimitou como controvérsia a existência, regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado nº 801101516 e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, mantendo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no CDC e no Tema 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação impugnada. Ressaltou que a ausência de apresentação do contrato e demais documentos pertinentes será considerada oportunamente no julgamento e determinou a intimação das partes para especificarem, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, com indicação de pertinência e utilidade, advertindo o banco quanto à necessidade de apresentação integral dos documentos relacionados à contratação questionada, incluindo instrumento contratual, documentos de identificação, comprovante de liberação do valor e registros eletrônicos eventualmente existentes. Em especificação de provas, a casa bancária almejou a produção de prova documental complementar, consistente na juntada de contratos, termos de ciência e consentimento, registros de biometria facial, geolocalização, comprovantes de formalização das operações, disponibilização de crédito e demais evidências eletrônicas relacionadas às contratações discutidas. Sustentou que tais documentos são necessários para comprovar a existência, validade e regularidade dos contratos, bem como a manifestação de vontade do autor e o efetivo recebimento dos valores. Requereu, caso o Juízo entenda suficiente o conjunto probatório, o julgamento antecipado da lide. Pleiteou, ainda, a conversão do feito em diligência para realização de consulta via SISBAJUD, a fim de confirmar a transferência dos valores contratados para a conta do autor, indicando contratos, contas bancárias, períodos e valores correspondentes. Afirmou que os documentos apresentados demonstrariam que o autor realizou saques decorrentes de contratos de cartão consignado de benefício, formalizados de maneira digital, mediante biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização, com crédito disponibilizado diretamente em sua conta bancária. Defendeu que tais elementos comprovariam a contratação válida e afastariam a alegação de desconhecimento do negócio jurídico, ressaltando que o contrato de mútuo se aperfeiçoa com a entrega do numerário, conforme os arts. 586 e 587 do Código Civil. Ao final, requereu o recebimento da manifestação, a realização da pesquisa via SISBAJUD, a total improcedência dos pedidos iniciais e que as futuras intimações sejam realizadas em nome de seus patronos. O autor almejou a realização de perícia técnica nos arquivos apresentados pelo banco Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia permanece concentrada na existência e validade da contratação impugnada pelo autor, especialmente quanto à autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira para comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Embora a parte requerida tenha sustentado a regularidade da contratação eletrônica, com alegação de utilização de mecanismos de biometria facial, assinatura eletrônica e geolocalização, o autor impugnou expressamente tais elementos, arguindo a existência de falsidade documental e requerendo a análise técnica dos arquivos digitais apresentados. A prova pericial pretendida mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo porque a controvérsia envolve aspectos eminentemente técnicos relacionados à autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos, cuja verificação demanda conhecimento especializado incompatível com a análise exclusivamente jurídica pelo julgador. A perícia deverá permitir a apuração da existência de eventuais registros de validação, metadados, trilhas de auditoria, mecanismos de certificação, integridade dos arquivos e demais elementos técnicos capazes de confirmar ou afastar a regularidade da contratação questionada. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova já foi anteriormente determinada, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado, especialmente diante da negativa de contratação formulada pelo consumidor e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. Assim, competirá ao banco apresentar ao perito os arquivos originais e demais elementos técnicos necessários à realização da prova, sem prejuízo da análise da autenticidade documental no momento oportuno. No tocante ao pedido de realização de consulta via SISBAJUD, embora a verificação acerca da efetiva disponibilização dos valores contratados possa, em tese, contribuir para o esclarecimento da controvérsia, sua utilidade mostra-se, neste momento processual, secundária diante da questão principal ainda pendente de apuração, qual seja, a própria validade da contratação. A confirmação de eventual transferência de numerário não possui, isoladamente, aptidão para comprovar a manifestação válida de vontade do consumidor, razão pela qual a diligência deverá ser apreciada após a produção da prova técnica, caso ainda se revele necessária ao deslinde da causa. Dessa forma, diante da necessidade de esclarecimento técnico dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, determinando a realização de perícia técnica sobre os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, especialmente aqueles relacionados ao contrato nº 801101516, devendo a parte requerida disponibilizar os arquivos originais e todos os elementos necessários à análise pericial. A oportunidade e pertinência da consulta via SISBAJUD ficam postergadas para momento processual posterior, após a conclusão da prova técnica, quando será possível avaliar sua efetiva necessidade para formação do convencimento judicial. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico, por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD