Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
10ª Turma
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000729-06.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#902b2fb): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000729-06.2015.5.02.0712 RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS 2º AGRAVANTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA E ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. sentença de Id. e9f1167, complementada pelas sentenças de embargos declaratórios de Id. 09647cb e Id. 818103a, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante, agravaram de petição as partes. O exequente, Id. f87c89c, insurgindo com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. A executada Vox Line, Id. 32fdb4f, requerendo a reforma com relação à apuração das horas extras acima da 4ª hora diária aos sábados, referindo inexistência de deferimento nesse sentido, postulando pela exclusão da parcela. Processado o agravo de petição do exequente e negado seguimento ao agravo de petição interposto pela ré Vox Line, pela decisão de Id. 37d23e1, agravaram de instrumento as executadas, Id. 38a2fd9, postulando pelo processamento do agravo de petição. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Do Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Garantia da execução: O D. Juízo negou processamento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a agravante não teria depositado em Juízo o valor incontroverso, motivo pelo qual não pode ser processado o recurso. Consta da decisão que: "... Id 32fdb4f: Consoante a exegese sistemática do art. 884, caput, c/c art. 897, a, ambos da CLT, bem como da Súmula n.º128 do TST, a a interposição de agravo de petição pressupõe a garantia plena do juízo, circunstância não verificada in casu. Com efeito, a sentença de id e9f1167, retificada pela de id 818103a, acolheu o laudo do perito contábil do juízo (id 4f577ab), majorando a condenação. O referido perito apurou serem devidos R$ 15.992,32 (id ff2908b) e as reclamadas não procederam ao depósito de tais valores. Como se não bastasse, a própria reclamada indica, em seus cálculos de atualização juntados sob o id 1a90e93, que sequer os valores incontroversos foram integralmente pagos. Assim, DEIXO DE RECEBER o agravo de petição interposto por VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA..." (Id. 37d23e1). Confirmo. Isto porque, conforme o disposto no art. 897, § 1º, CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifei). Conforme pontuado na decisão de Origem, houve majoração do valor da condenação, não tendo as agravantes recolhido o valor remanescente por ocasião da interposição do agravo de petição. Mister ressaltar que o valor incontroverso deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a imediata liberação ao exequente, não sendo razoável que a parte executada fique apresentando diversos recursos sem que efetivamente a parte autora possa efetuar o levantamento dos valores incontroversos a que tem direito. Neste sentido, estabelece a Súmula 416, do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." Trata-se de direito líquido e certo do reclamante a possibilidade de levantamento das quantias a que não há insurgimento da parte executada, de tal forma, há necessidade de que tais valores estejam disponíveis nos autos. Assim, tem-se que o agravo de petição não pode ser conhecido, diante da ausência de garantia dos valores incontroversos no momento oportuno. Nestes termos, mantenho trancado o recurso da reclamada. II - Agravo de Petição do exequente 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Correção monetária: Insurgiu o exequente com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. Acerca do tema, constou da r. decisão que "... Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo (a) exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela reclamada. [...]O laudo contábil homologado obedeceu os estritos limites do título judicial, não havendo nenhuma interpretação jurídica equivocada ou que merecesse reforma. Ante o exposto, conheço da Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para retificar a decisão que homologou os cálculos de liquidação, nos fundamentos supra, para fixar a condenação no importe de R$ 113.326,10, referente seu crédito bruto atualizado até 01/09/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento..." (Id. e9f1167). O exequente apresentou embargos declaratórios, alegando omissão da decisão relacionada aos juros e correção monetária, sendo determinado na Origem que o perito apresentasse esclarecimentos (Id. a0e2461), constando da r. sentença que "... Os Embargos de Declaração opostos pelas parte devem ser rejeitados, uma vez que não há a alegada omissão, tampouco obscuridade ou contradição, sendo claro o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Acolho integralmente os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, id: ca4d57b, que passa a fazer parte dos fundamentos desta decisão. O que pretendem as partes é alteração do julgado, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, devendo a parte pleitear eventual reforma pela via recursal cabível..." (Id. 09647cb). Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, tendo o D. Juízo proferido a seguinte decisão "... Id f87c89c: Diferentemente do quer fazer crer o reclamante e como ressaltado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos, acolhidos pelo juízo, a sentença não fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser utilizado na fase pré-judicial. Ademais, quando do julgamento da ADC 58 encontrava-se pendente de julgamento os recursos ordinários interpostos pelas partes. Dessa forma, nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, deve ser aplicado na fase pré-processual o IPCA-E e na fase judicial a Selic. Respeitados esses parâmetros no laudo pericial acolhido pelo juízo, mantenho a decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante..." (Id. 37d23e1). Insurgiu o exequente, contudo sem razão. Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo trancado o agravo de petição interposto pela executada e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Réu ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
Autor DANILO SILVA ARAUJO
Autor RODRIGO ROCHA BASTOS
Réu RODRIGO ROCHA BASTOS
Autor UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
Réu UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
Autor VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
Réu VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS SFORSIN CALVO
OAB: 212525/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
MARIA CAROLINA LLOVET DE PEREIRA E MAIA PLICQUE
OAB: 153779/SP
FABIO TAKEZO UCHIDA
OAB: 170051/SP
RAFAEL VILELA BORGES
OAB: 153893/SP
EDUARDO LUIZ MARCONATO
OAB: 149268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000729-06.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#902b2fb): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000729-06.2015.5.02.0712 RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS 2º AGRAVANTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA E ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. sentença de Id. e9f1167, complementada pelas sentenças de embargos declaratórios de Id. 09647cb e Id. 818103a, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante, agravaram de petição as partes. O exequente, Id. f87c89c, insurgindo com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. A executada Vox Line, Id. 32fdb4f, requerendo a reforma com relação à apuração das horas extras acima da 4ª hora diária aos sábados, referindo inexistência de deferimento nesse sentido, postulando pela exclusão da parcela. Processado o agravo de petição do exequente e negado seguimento ao agravo de petição interposto pela ré Vox Line, pela decisão de Id. 37d23e1, agravaram de instrumento as executadas, Id. 38a2fd9, postulando pelo processamento do agravo de petição. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Do Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Garantia da execução: O D. Juízo negou processamento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a agravante não teria depositado em Juízo o valor incontroverso, motivo pelo qual não pode ser processado o recurso. Consta da decisão que: "... Id 32fdb4f: Consoante a exegese sistemática do art. 884, caput, c/c art. 897, a, ambos da CLT, bem como da Súmula n.º128 do TST, a a interposição de agravo de petição pressupõe a garantia plena do juízo, circunstância não verificada in casu. Com efeito, a sentença de id e9f1167, retificada pela de id 818103a, acolheu o laudo do perito contábil do juízo (id 4f577ab), majorando a condenação. O referido perito apurou serem devidos R$ 15.992,32 (id ff2908b) e as reclamadas não procederam ao depósito de tais valores. Como se não bastasse, a própria reclamada indica, em seus cálculos de atualização juntados sob o id 1a90e93, que sequer os valores incontroversos foram integralmente pagos. Assim, DEIXO DE RECEBER o agravo de petição interposto por VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA..." (Id. 37d23e1). Confirmo. Isto porque, conforme o disposto no art. 897, § 1º, CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifei). Conforme pontuado na decisão de Origem, houve majoração do valor da condenação, não tendo as agravantes recolhido o valor remanescente por ocasião da interposição do agravo de petição. Mister ressaltar que o valor incontroverso deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a imediata liberação ao exequente, não sendo razoável que a parte executada fique apresentando diversos recursos sem que efetivamente a parte autora possa efetuar o levantamento dos valores incontroversos a que tem direito. Neste sentido, estabelece a Súmula 416, do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." Trata-se de direito líquido e certo do reclamante a possibilidade de levantamento das quantias a que não há insurgimento da parte executada, de tal forma, há necessidade de que tais valores estejam disponíveis nos autos. Assim, tem-se que o agravo de petição não pode ser conhecido, diante da ausência de garantia dos valores incontroversos no momento oportuno. Nestes termos, mantenho trancado o recurso da reclamada. II - Agravo de Petição do exequente 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Correção monetária: Insurgiu o exequente com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. Acerca do tema, constou da r. decisão que "... Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo (a) exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela reclamada. [...]O laudo contábil homologado obedeceu os estritos limites do título judicial, não havendo nenhuma interpretação jurídica equivocada ou que merecesse reforma. Ante o exposto, conheço da Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para retificar a decisão que homologou os cálculos de liquidação, nos fundamentos supra, para fixar a condenação no importe de R$ 113.326,10, referente seu crédito bruto atualizado até 01/09/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento..." (Id. e9f1167). O exequente apresentou embargos declaratórios, alegando omissão da decisão relacionada aos juros e correção monetária, sendo determinado na Origem que o perito apresentasse esclarecimentos (Id. a0e2461), constando da r. sentença que "... Os Embargos de Declaração opostos pelas parte devem ser rejeitados, uma vez que não há a alegada omissão, tampouco obscuridade ou contradição, sendo claro o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Acolho integralmente os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, id: ca4d57b, que passa a fazer parte dos fundamentos desta decisão. O que pretendem as partes é alteração do julgado, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, devendo a parte pleitear eventual reforma pela via recursal cabível..." (Id. 09647cb). Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, tendo o D. Juízo proferido a seguinte decisão "... Id f87c89c: Diferentemente do quer fazer crer o reclamante e como ressaltado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos, acolhidos pelo juízo, a sentença não fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser utilizado na fase pré-judicial. Ademais, quando do julgamento da ADC 58 encontrava-se pendente de julgamento os recursos ordinários interpostos pelas partes. Dessa forma, nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, deve ser aplicado na fase pré-processual o IPCA-E e na fase judicial a Selic. Respeitados esses parâmetros no laudo pericial acolhido pelo juízo, mantenho a decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante..." (Id. 37d23e1). Insurgiu o exequente, contudo sem razão. Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo trancado o agravo de petição interposto pela executada e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000729-06.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#902b2fb): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000729-06.2015.5.02.0712 RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS 2º AGRAVANTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA E ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. sentença de Id. e9f1167, complementada pelas sentenças de embargos declaratórios de Id. 09647cb e Id. 818103a, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante, agravaram de petição as partes. O exequente, Id. f87c89c, insurgindo com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. A executada Vox Line, Id. 32fdb4f, requerendo a reforma com relação à apuração das horas extras acima da 4ª hora diária aos sábados, referindo inexistência de deferimento nesse sentido, postulando pela exclusão da parcela. Processado o agravo de petição do exequente e negado seguimento ao agravo de petição interposto pela ré Vox Line, pela decisão de Id. 37d23e1, agravaram de instrumento as executadas, Id. 38a2fd9, postulando pelo processamento do agravo de petição. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Do Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Garantia da execução: O D. Juízo negou processamento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a agravante não teria depositado em Juízo o valor incontroverso, motivo pelo qual não pode ser processado o recurso. Consta da decisão que: "... Id 32fdb4f: Consoante a exegese sistemática do art. 884, caput, c/c art. 897, a, ambos da CLT, bem como da Súmula n.º128 do TST, a a interposição de agravo de petição pressupõe a garantia plena do juízo, circunstância não verificada in casu. Com efeito, a sentença de id e9f1167, retificada pela de id 818103a, acolheu o laudo do perito contábil do juízo (id 4f577ab), majorando a condenação. O referido perito apurou serem devidos R$ 15.992,32 (id ff2908b) e as reclamadas não procederam ao depósito de tais valores. Como se não bastasse, a própria reclamada indica, em seus cálculos de atualização juntados sob o id 1a90e93, que sequer os valores incontroversos foram integralmente pagos. Assim, DEIXO DE RECEBER o agravo de petição interposto por VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA..." (Id. 37d23e1). Confirmo. Isto porque, conforme o disposto no art. 897, § 1º, CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifei). Conforme pontuado na decisão de Origem, houve majoração do valor da condenação, não tendo as agravantes recolhido o valor remanescente por ocasião da interposição do agravo de petição. Mister ressaltar que o valor incontroverso deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a imediata liberação ao exequente, não sendo razoável que a parte executada fique apresentando diversos recursos sem que efetivamente a parte autora possa efetuar o levantamento dos valores incontroversos a que tem direito. Neste sentido, estabelece a Súmula 416, do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." Trata-se de direito líquido e certo do reclamante a possibilidade de levantamento das quantias a que não há insurgimento da parte executada, de tal forma, há necessidade de que tais valores estejam disponíveis nos autos. Assim, tem-se que o agravo de petição não pode ser conhecido, diante da ausência de garantia dos valores incontroversos no momento oportuno. Nestes termos, mantenho trancado o recurso da reclamada. II - Agravo de Petição do exequente 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Correção monetária: Insurgiu o exequente com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. Acerca do tema, constou da r. decisão que "... Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo (a) exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela reclamada. [...]O laudo contábil homologado obedeceu os estritos limites do título judicial, não havendo nenhuma interpretação jurídica equivocada ou que merecesse reforma. Ante o exposto, conheço da Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para retificar a decisão que homologou os cálculos de liquidação, nos fundamentos supra, para fixar a condenação no importe de R$ 113.326,10, referente seu crédito bruto atualizado até 01/09/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento..." (Id. e9f1167). O exequente apresentou embargos declaratórios, alegando omissão da decisão relacionada aos juros e correção monetária, sendo determinado na Origem que o perito apresentasse esclarecimentos (Id. a0e2461), constando da r. sentença que "... Os Embargos de Declaração opostos pelas parte devem ser rejeitados, uma vez que não há a alegada omissão, tampouco obscuridade ou contradição, sendo claro o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Acolho integralmente os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, id: ca4d57b, que passa a fazer parte dos fundamentos desta decisão. O que pretendem as partes é alteração do julgado, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, devendo a parte pleitear eventual reforma pela via recursal cabível..." (Id. 09647cb). Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, tendo o D. Juízo proferido a seguinte decisão "... Id f87c89c: Diferentemente do quer fazer crer o reclamante e como ressaltado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos, acolhidos pelo juízo, a sentença não fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser utilizado na fase pré-judicial. Ademais, quando do julgamento da ADC 58 encontrava-se pendente de julgamento os recursos ordinários interpostos pelas partes. Dessa forma, nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, deve ser aplicado na fase pré-processual o IPCA-E e na fase judicial a Selic. Respeitados esses parâmetros no laudo pericial acolhido pelo juízo, mantenho a decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante..." (Id. 37d23e1). Insurgiu o exequente, contudo sem razão. Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo trancado o agravo de petição interposto pela executada e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000729-06.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#902b2fb): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000729-06.2015.5.02.0712 RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS 2º AGRAVANTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA E ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. sentença de Id. e9f1167, complementada pelas sentenças de embargos declaratórios de Id. 09647cb e Id. 818103a, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante, agravaram de petição as partes. O exequente, Id. f87c89c, insurgindo com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. A executada Vox Line, Id. 32fdb4f, requerendo a reforma com relação à apuração das horas extras acima da 4ª hora diária aos sábados, referindo inexistência de deferimento nesse sentido, postulando pela exclusão da parcela. Processado o agravo de petição do exequente e negado seguimento ao agravo de petição interposto pela ré Vox Line, pela decisão de Id. 37d23e1, agravaram de instrumento as executadas, Id. 38a2fd9, postulando pelo processamento do agravo de petição. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Do Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Garantia da execução: O D. Juízo negou processamento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a agravante não teria depositado em Juízo o valor incontroverso, motivo pelo qual não pode ser processado o recurso. Consta da decisão que: "... Id 32fdb4f: Consoante a exegese sistemática do art. 884, caput, c/c art. 897, a, ambos da CLT, bem como da Súmula n.º128 do TST, a a interposição de agravo de petição pressupõe a garantia plena do juízo, circunstância não verificada in casu. Com efeito, a sentença de id e9f1167, retificada pela de id 818103a, acolheu o laudo do perito contábil do juízo (id 4f577ab), majorando a condenação. O referido perito apurou serem devidos R$ 15.992,32 (id ff2908b) e as reclamadas não procederam ao depósito de tais valores. Como se não bastasse, a própria reclamada indica, em seus cálculos de atualização juntados sob o id 1a90e93, que sequer os valores incontroversos foram integralmente pagos. Assim, DEIXO DE RECEBER o agravo de petição interposto por VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA..." (Id. 37d23e1). Confirmo. Isto porque, conforme o disposto no art. 897, § 1º, CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifei). Conforme pontuado na decisão de Origem, houve majoração do valor da condenação, não tendo as agravantes recolhido o valor remanescente por ocasião da interposição do agravo de petição. Mister ressaltar que o valor incontroverso deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a imediata liberação ao exequente, não sendo razoável que a parte executada fique apresentando diversos recursos sem que efetivamente a parte autora possa efetuar o levantamento dos valores incontroversos a que tem direito. Neste sentido, estabelece a Súmula 416, do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." Trata-se de direito líquido e certo do reclamante a possibilidade de levantamento das quantias a que não há insurgimento da parte executada, de tal forma, há necessidade de que tais valores estejam disponíveis nos autos. Assim, tem-se que o agravo de petição não pode ser conhecido, diante da ausência de garantia dos valores incontroversos no momento oportuno. Nestes termos, mantenho trancado o recurso da reclamada. II - Agravo de Petição do exequente 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Correção monetária: Insurgiu o exequente com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. Acerca do tema, constou da r. decisão que "... Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo (a) exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela reclamada. [...]O laudo contábil homologado obedeceu os estritos limites do título judicial, não havendo nenhuma interpretação jurídica equivocada ou que merecesse reforma. Ante o exposto, conheço da Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para retificar a decisão que homologou os cálculos de liquidação, nos fundamentos supra, para fixar a condenação no importe de R$ 113.326,10, referente seu crédito bruto atualizado até 01/09/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento..." (Id. e9f1167). O exequente apresentou embargos declaratórios, alegando omissão da decisão relacionada aos juros e correção monetária, sendo determinado na Origem que o perito apresentasse esclarecimentos (Id. a0e2461), constando da r. sentença que "... Os Embargos de Declaração opostos pelas parte devem ser rejeitados, uma vez que não há a alegada omissão, tampouco obscuridade ou contradição, sendo claro o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Acolho integralmente os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, id: ca4d57b, que passa a fazer parte dos fundamentos desta decisão. O que pretendem as partes é alteração do julgado, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, devendo a parte pleitear eventual reforma pela via recursal cabível..." (Id. 09647cb). Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, tendo o D. Juízo proferido a seguinte decisão "... Id f87c89c: Diferentemente do quer fazer crer o reclamante e como ressaltado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos, acolhidos pelo juízo, a sentença não fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser utilizado na fase pré-judicial. Ademais, quando do julgamento da ADC 58 encontrava-se pendente de julgamento os recursos ordinários interpostos pelas partes. Dessa forma, nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, deve ser aplicado na fase pré-processual o IPCA-E e na fase judicial a Selic. Respeitados esses parâmetros no laudo pericial acolhido pelo juízo, mantenho a decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante..." (Id. 37d23e1). Insurgiu o exequente, contudo sem razão. Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo trancado o agravo de petição interposto pela executada e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ROCHA BASTOS
20/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000729-06.2015.5.02.0712 AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#902b2fb): 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000729-06.2015.5.02.0712 RECURSOS AGRAVO DE INSTRUMENTO em AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO 1º AGRAVANTE: RODRIGO ROCHA BASTOS 2º AGRAVANTE: VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA, UPSTAGE - CUSTOMER CENTRE - INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA E ALSARAIVA COMERCIO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ORIGEM 12ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Contra a r. sentença de Id. e9f1167, complementada pelas sentenças de embargos declaratórios de Id. 09647cb e Id. 818103a, que julgou procedente em parte a impugnação à sentença de liquidação interposta pelo reclamante, agravaram de petição as partes. O exequente, Id. f87c89c, insurgindo com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. A executada Vox Line, Id. 32fdb4f, requerendo a reforma com relação à apuração das horas extras acima da 4ª hora diária aos sábados, referindo inexistência de deferimento nesse sentido, postulando pela exclusão da parcela. Processado o agravo de petição do exequente e negado seguimento ao agravo de petição interposto pela ré Vox Line, pela decisão de Id. 37d23e1, agravaram de instrumento as executadas, Id. 38a2fd9, postulando pelo processamento do agravo de petição. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Do Agravo de Instrumento 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Garantia da execução: O D. Juízo negou processamento ao agravo de petição interposto pela reclamada, ao fundamento de que a agravante não teria depositado em Juízo o valor incontroverso, motivo pelo qual não pode ser processado o recurso. Consta da decisão que: "... Id 32fdb4f: Consoante a exegese sistemática do art. 884, caput, c/c art. 897, a, ambos da CLT, bem como da Súmula n.º128 do TST, a a interposição de agravo de petição pressupõe a garantia plena do juízo, circunstância não verificada in casu. Com efeito, a sentença de id e9f1167, retificada pela de id 818103a, acolheu o laudo do perito contábil do juízo (id 4f577ab), majorando a condenação. O referido perito apurou serem devidos R$ 15.992,32 (id ff2908b) e as reclamadas não procederam ao depósito de tais valores. Como se não bastasse, a própria reclamada indica, em seus cálculos de atualização juntados sob o id 1a90e93, que sequer os valores incontroversos foram integralmente pagos. Assim, DEIXO DE RECEBER o agravo de petição interposto por VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA..." (Id. 37d23e1). Confirmo. Isto porque, conforme o disposto no art. 897, § 1º, CLT, "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença" (grifei). Conforme pontuado na decisão de Origem, houve majoração do valor da condenação, não tendo as agravantes recolhido o valor remanescente por ocasião da interposição do agravo de petição. Mister ressaltar que o valor incontroverso deverá ser disponibilizado nos autos a fim de possibilitar a imediata liberação ao exequente, não sendo razoável que a parte executada fique apresentando diversos recursos sem que efetivamente a parte autora possa efetuar o levantamento dos valores incontroversos a que tem direito. Neste sentido, estabelece a Súmula 416, do C. TST: "Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo." Trata-se de direito líquido e certo do reclamante a possibilidade de levantamento das quantias a que não há insurgimento da parte executada, de tal forma, há necessidade de que tais valores estejam disponíveis nos autos. Assim, tem-se que o agravo de petição não pode ser conhecido, diante da ausência de garantia dos valores incontroversos no momento oportuno. Nestes termos, mantenho trancado o recurso da reclamada. II - Agravo de Petição do exequente 1. Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço. 2. Mérito Correção monetária: Insurgiu o exequente com relação aos juros e correção monetária, postulando pela adoção de TR acrescidos de juros de 1% ao mês para o cálculo da correção dos créditos deferidos. Acerca do tema, constou da r. decisão que "... Trata-se de Impugnação à sentença de liquidação interposta pelo (a) exequente em face da decisão que homologou os cálculos apresentados pela reclamada. [...]O laudo contábil homologado obedeceu os estritos limites do título judicial, não havendo nenhuma interpretação jurídica equivocada ou que merecesse reforma. Ante o exposto, conheço da Impugnação à sentença de liquidação para, no mérito JULGÁ-LA PROCEDENTE EM PARTE para retificar a decisão que homologou os cálculos de liquidação, nos fundamentos supra, para fixar a condenação no importe de R$ 113.326,10, referente seu crédito bruto atualizado até 01/09/2024, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento..." (Id. e9f1167). O exequente apresentou embargos declaratórios, alegando omissão da decisão relacionada aos juros e correção monetária, sendo determinado na Origem que o perito apresentasse esclarecimentos (Id. a0e2461), constando da r. sentença que "... Os Embargos de Declaração opostos pelas parte devem ser rejeitados, uma vez que não há a alegada omissão, tampouco obscuridade ou contradição, sendo claro o inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Acolho integralmente os esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito Contábil, id: ca4d57b, que passa a fazer parte dos fundamentos desta decisão. O que pretendem as partes é alteração do julgado, o que é defeso em sede de embargos declaratórios, devendo a parte pleitear eventual reforma pela via recursal cabível..." (Id. 09647cb). Inconformado, o exequente apresentou agravo de petição, tendo o D. Juízo proferido a seguinte decisão "... Id f87c89c: Diferentemente do quer fazer crer o reclamante e como ressaltado pelo perito do juízo em seus esclarecimentos, acolhidos pelo juízo, a sentença não fixou expressamente o índice de atualização monetária a ser utilizado na fase pré-judicial. Ademais, quando do julgamento da ADC 58 encontrava-se pendente de julgamento os recursos ordinários interpostos pelas partes. Dessa forma, nos exatos termos da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, deve ser aplicado na fase pré-processual o IPCA-E e na fase judicial a Selic. Respeitados esses parâmetros no laudo pericial acolhido pelo juízo, mantenho a decisão recorrida. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, representação processual, tempestividade e delimitação da matéria controvertida, recebo o agravo de petição interposto pelo reclamante..." (Id. 37d23e1). Insurgiu o exequente, contudo sem razão. Pois bem. Sabe-se que o art. 39 da Lei n. 8.177/1991 aponta para a utilização da TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação até a do efetivo pagamento para a atualização monetária dos créditos trabalhistas. Esse índice foi objeto de ratificação posterior em diversas oportunidades, ex via Lei 9.069/1995 (art. 27, §6º), assim como a Lei 10.192/2001 (art. 15). Ocorreu que em 25.03.2015, o Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 suscitada ao art. 39 da Lei n. 8.177/1991, decidiu pela aplicação do IPCA-E em detrimento da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, haja vista que a partir de setembro/2012 os índices da TR permaneceram zerados ou próximos a isto, provocando ausência de correção, redução do valor principal corroído pela inflação e, em última análise, enriquecimento sem causa do devedor vedado pelos arts. 884 e 885 do CC, afetando o direito à propriedade previsto na CF. Embasou-se, ademais, o C. TST em decisão proferida pelo E. STF nas ADIns 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC 62/2009, declarando inconstitucionais as expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", constantes do §12, do art. 100, da CF e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Lei n. 11.960/2009, e por votação unânime declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD" contida no caput, do art. 39, da Lei n. 8.177/1991, definindo o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas a partir de 30.06.2009, inclusive dos processos em curso com créditos em aberto, apenas afastando da aplicação aos feitos cujos valores já houvessem sido solvidos e apurados com base na regra anteriormente vigente. Também, em abril/2013, em decisão proferida na Ação Cautelar 3764, o E. STF afirmou que a TR havia sido repudiada pelo STF nas ADIs 4357 e 4425 por ser "manifestamente inferior à inflação" não podendo ser aplicada para a correção dos precatórios federais, sendo certo que, por último, em 20.09.2017, no RE 870947, o E. STF decidiu pelo afastamento da utilização da TR para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período de dívida anterior à expedição do precatório, apontando o IPCA-E mais adequado para recomposição da perda inflacionária. Com relação à referida decisão de 25.02.2015 proferida pelo Pleno do C. TST, na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o E. STF, na Reclamação 22.012 ajuizada pela FENABAN, em 14.10.2015, liminarmente suspendeu-lhe os efeitos, por entender inaplicável o entendimento do E. STF nas ADI 4.357 e 4.425 aos débitos trabalhistas, o que deveria prevalecer apenas aos débitos da Fazenda Pública, afirmando ter o C. TST, ao determinar a aplicação do IPCA-E, usurpado a competência do E. STF para decidir em última instância sobre matéria constitucional, já que o art. 39, da Lei 8.177/91, não fora apreciado pelo E. STF quanto à constitucionalidade e não deliberado acerca de repercussão geral. Após, em dezembro/2017, a 2ª Turma do E. STF, julgou improcedente a referida Reclamação 22.012, entendendo que, não guardando relação com o decidido nas ADI 4357 e 4425 (que tratavam de precatórios, fundada a inconstitucionalidade na violação ao princípio da proporcionalidade, art. 5º, LIV, CF), não ocorrera perante o Pleno do C. TST desrespeito à decisão vinculante nelas proferida em sede de controle concentrado. Retornou, então, a surtir efeito a decisão do Pleno do C. TST, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação da TR, determinando sua substituição pelo IPCA-E no Sistema Único de Cálculos da Justiça do Trabalho, vindo de fixar que o IPCA-E seria aplicável apenas a partir de 25.03.2015, data em que o Pleno deliberara a respeito, prevalecendo para o período anterior a TR. Adveio a Lei n. 13.467/2017, a qual passou a vigorar em 11.11.2017, trazendo alteração para o art. 879 da CLT, acrescentando-lhe o §7º, através do qual, impôs: "A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991.". Em face dessa modificação legislativa, sabe que a 4ª Turma do C. TST, no Processo 10260-88.2016.5.15.0146, restringiu a aplicação do IPCA-E ao período de 25.03.2015 a 10.11.2017, impondo TR a partir de então. Ao final, tem-se que em 26.02.2020, no RE-Ag-1.247.402, o E. STF cassou decisão do C. TST que determinava a aplicação do IPCA-E, impondo que outro acórdão fosse proferido, vindo, na sequência, em 27.06.2020, ao apreciar MC na ADC 59 proposta com o escopo de ver declarada a constitucionalidade dos arts. 879, §7º e 899, § 1º, da CLT com a redação que lhes emprestou a Lei n. 13.467/2017, assim como do art. 39, caput e §1º, da Lei 8.177/1991, o E. STF, determinou seu apensamento, assim como das ADC 58 e ADI 6021 à ADI 5867 para tramitação simultânea e julgamento conjunto, e, apreciando a liminar, vislumbrando fumus boni iuris e periculum in mora em face do "... atual cenário de pandemia... da magnitude da crise, a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância... para a garantia do princípio da segurança jurídica...", entendeu por deferir a medida pleiteada, suspendendo todos os processos que envolvam a aplicação dos dispositivos legais objeto das ADC 58 e 59. Por último, em data de 01.07.2020, em sede de agravo regimental na MC na ADC 58-DF, foi destacado, a título de esclarecimento, que "a medida cautelar deferida... não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção..." (em: www.stf.jus). Posto isso, tem-se haver sido, no dia 18.12.2020, concluído o julgamento de referidas ADC 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, onde se decidiu pelo acolhimento dos pedidos nelas formulados, assim como daqueles constantes das ADI 5.867/DF e 6.021/DF, conferindo interpretação aos arts. 879, §7º e 899, §4º, da CLT à luz da CF, atribuindo aos débitos decorrentes de condenações judiciais e aos depósitos recursais em contas judiciais perante a Justiça do Trabalho, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, a incidência do IPCA-E no período pré-processual e da taxa SELIC a partir da citação no processo judicial, até que sobrevenha entendimento em lei específica. Após, com a decisão proferida em sede de um dos embargos declaratórios opostos, foi modificada a conclusão anteriormente descrita para que no período pré-processual remanesça o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991 e para o período judicial a SELIC, este iniciado com o ajuizamento da ação. De frisar, por fim, que a recentíssima Lei 14.905/2024, que alterou disposições do Código Civil de 2002 relativas a correção monetária e juros, passando o caput do art. 389 a dispor que em caso de descumprimento da obrigação, serão devidos juros e correção monetária, prevendo o parágrafo único que o índice aplicável para corrigir o débito será o IPCA, caso outro não tenha sido estipulado ou previsto em lei específica, in verbis: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Relativamente aos juros de mora, dispôs o art. 406 que, à falta de convenção ou determinação legal, serão fixados conforme a taxa SELIC, havendo dedução do IPCA tratado no parágrafo único do artigo citado supra, conforme direcionamento do Conselho Monetário Nacional, veja: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Concluiu-se, portanto, que, com relação aos juros de mora, passou-se a prever aplicável a partir da dedução do IPCA contido na taxa SELIC. Aos 17.10.2024, o C. TST, julgando os Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista, autos nº TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, tratou do tema e, deu provimento ao recurso, reconhecendo a incidência do quanto disposto na ADC 58 e 59 e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aos 30.08.2024, determinou a observância do novo regramento legal: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5o, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei no 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5o, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8a Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8a Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3o do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. Destarte, impositivo seguir a nova ordem: - Na fase pré-judicial incidirão juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, acrescidos da correção monetária, fixada com base no IPCA; - Na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29.08.2024, aplica-se a taxa SELIC, ressalvando-se valores eventualmente quitados, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30.08.2024, incide o novo regramento legal, prevalecendo o IPCA como correção monetária e os juros de mora corresponderão à subtração "SELIC - IPCA", nos termos do art. 406 do CC/02. Nada a modificar. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo trancado o agravo de petição interposto pela executada e conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, negando-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 24 de Junho de 2026. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 16r VOTOS SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VOX LINE - CONTACT CENTER INTERMEDIACAO DE PEDIDOS LTDA.