Detalhe do processo

1000728-26.2026.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000728-26.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.C.R. - G.R. - G.R. - H.M.C.R. - Vistos. H. M. C. R., menor com 6 anos de idade, representado por sua genitora R. M. C., ajuizou ação revisional de pensão alimentícia em face de G. D. R., seu genitor. Narrou a representante legal do autor que, nos autos nº 1012184-41.2024.8.26.0127, foi homologado acordo entre as partes em 17/10/2024, pelo qual o réu se obrigou a pagar pensão alimentícia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, exceto FGTS e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. O acordo previu, ainda, a divisão em 50% das despesas extraordinárias do menor, a saber: medicamentos, material escolar, uniforme escolar e vestuário. Sustentou que, em 13/02/2025, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que impõe terapia ABA em 10 sessões semanais, terapia ocupacional em 3 sessões semanais e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Afirmou que o diagnóstico é posterior ao acordo homologado e que o réu recusa-se a aceitar o diagnóstico e a custear sua cota-parte de 50% das despesas extraordinárias pactuadas. Requereu a majoração da pensão para 33% dos rendimentos líquidos, com mínimo de meio salário mínimo em caso de desemprego, além do pagamento de valores pendentes relativos a transporte e despesas extraordinárias. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a revisão alimentar exige análise probatória ampla sob o crivo do contraditório. Este juízo deferiu a gratuidade ao autor, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. No mérito, afirmou cumprir regularmente a obrigação alimentar, informou ter sido demitido em 13/03/2026 e estar recebendo seguro-desemprego de R$ 2.074,71. Questionou a extensão das necessidades terapêuticas do menor, afirmando ter buscado atendimento na rede pública. Sustentou que as aquisições de vestuário e o transporte por aplicativo foram realizados pela genitora de forma unilateral. Na reconvenção, requereu o estabelecimento de regras de comunicação prévia nas decisões de saúde, avaliação técnica multidisciplinar do menor, revisão da cláusula de vestuário e critérios objetivos para rateio de despesas extraordinárias não urgentes. Este juízo deferiu a gratuidade ao réu e determinou o encaminhamento ao distribuidor para anotação da reconvenção. A parte autora apresentou réplica, mantendo seus pedidos e juntando novo laudo de abril de 2026 confirmando o diagnóstico de TEA. As partes especificaram provas. O réu juntou formulário de levantamento financeiro, comprovantes de pagamentos e fotografias com o menor. O Ministério Público informou não possuir provas a produzir. O autor apresentou impugnação à especificação de provas do réu, requerendo o indeferimento da perícia médica e a juntada de extratos bancários pelo réu. DECIDO. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. A impugnação ao pedido de gratuidade do autor não merece acolhimento. O benefício é personalíssimo e deve ser aferido em relação ao próprio titular do direito. O autor é menor de 6 anos, sem renda ou patrimônio próprios, sendo sua hipossuficiência presumida, independentemente da situação econômica de sua representante legal. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade conferida ao autor. O pedido de perícia médica formulado pelo réu é indeferido. O diagnóstico de TEA do menor está documentalmente comprovado por laudo técnico emitido por especialista habilitado e confirmado por nova avaliação realizada em abril de 2026. O réu não impugnou especificamente nenhum dos laudos, o que torna o fato incontroverso. A realização de nova avaliação por perito estranho ao vínculo terapêutico do menor submeteria criança de 6 anos, com relevantes alterações sensoriais documentadas, a risco de desorganização emocional e retrocesso no tratamento em curso, em afronta ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança. O pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 e iFood também é indeferido. A providência, de caráter invasivo, exige indício mínimo de atividade autônoma nessas plataformas, o que não existe nos autos. As fotografias juntadas pelo réu são recebidas apenas para os fins da reconvenção, sendo irrelevantes para a controvérsia pecuniária objeto da ação principal. Passado isto, verifico que a presente demanda envolve pontos controvertidos que devem ser esclarecidos para uma resolução justa do litígio, sendo eles: (i) a necessidade de adequação do valor dos alimentos à luz do diagnóstico superveniente de TEA do menor e das despesas dele decorrentes; (ii) a capacidade financeira atual do alimentante para suportar eventual majoração da obrigação alimentar, especialmente diante da alegada demissão e da percepção de seguro-desemprego; (iii) o enquadramento das despesas de transporte e vestuário nas obrigações assumidas pelas partes no acordo homologado, bem como a efetiva existência de despesas extraordinárias pendentes de reembolso. Diante disso, determino a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: (i) à parte alimentanda, caberá o ônus de comprovar a atual necessidade dos alimentos pleiteados, bem como a adequação do valor pretendido com base nas despesas relacionadas à subsistência, saúde, educação e lazer do menor: (a) por intermédio de relação de gastos; (b) através de comprovantes de pagamentos; (ii) competirá à parte alimentante o ônus de provar a sua possibilidade financeira através dos seguintes documentos: (a) relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); (b) extratos bancários, datados a partir de 6 (seis) meses antes da propositura da ação e até a presente data, referentes às contas e relacionamentos identificados no relatório obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil; (c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada junto à Receita Federal. Para tanto, confiro às partes o razoável prazo de 15 (quinze) dias para se desincumbirem dos ônus probatórios acima distribuídos, sob pena de preclusão e consequente afastamento do que se pretendia provar. Saliento que a presente decisão tem por objetivo promover a celeridade e eficiência do processo, possibilitando a produção das provas necessárias para uma decisão justa e equitativa quanto à fixação/revisão dos alimentos em benefício do menor. Por este motivo, ficam as demais provar apresentadas, tidas como inúteis ao convencimento deste juízo, prejudicas. Intime-se. - ADV: IGOR PRETEL (OAB 514237/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), IGOR PRETEL (OAB 514237/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), GABRIEL BERNARDO PATRICIO DE JESUS (OAB 462230/SP), GABRIEL BERNARDO PATRICIO DE JESUS (OAB 462230/SP), LUÍSA GABRIELLE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 461436/SP), LUÍSA GABRIELLE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 461436/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.R.

Réu G.R.

Autor H.M.C.R.

Réu H.M.C.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍSA GABRIELLE OLIVEIRA BRANDÃO

OAB: 461436/SP

GABRIEL BERNARDO PATRICIO DE JESUS

OAB: 462230/SP

LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO

OAB: 544866/SP

IGOR PRETEL

OAB: 514237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000728-26.2026.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.M.C.R. - G.R. - G.R. - H.M.C.R. - Vistos. H. M. C. R., menor com 6 anos de idade, representado por sua genitora R. M. C., ajuizou ação revisional de pensão alimentícia em face de G. D. R., seu genitor. Narrou a representante legal do autor que, nos autos nº 1012184-41.2024.8.26.0127, foi homologado acordo entre as partes em 17/10/2024, pelo qual o réu se obrigou a pagar pensão alimentícia equivalente a 25% de seus rendimentos líquidos, com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, exceto FGTS e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo vigente. O acordo previu, ainda, a divisão em 50% das despesas extraordinárias do menor, a saber: medicamentos, material escolar, uniforme escolar e vestuário. Sustentou que, em 13/02/2025, o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que impõe terapia ABA em 10 sessões semanais, terapia ocupacional em 3 sessões semanais e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Afirmou que o diagnóstico é posterior ao acordo homologado e que o réu recusa-se a aceitar o diagnóstico e a custear sua cota-parte de 50% das despesas extraordinárias pactuadas. Requereu a majoração da pensão para 33% dos rendimentos líquidos, com mínimo de meio salário mínimo em caso de desemprego, além do pagamento de valores pendentes relativos a transporte e despesas extraordinárias. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela provisória, ao fundamento de que a revisão alimentar exige análise probatória ampla sob o crivo do contraditório. Este juízo deferiu a gratuidade ao autor, indeferiu a tutela provisória e determinou a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção. No mérito, afirmou cumprir regularmente a obrigação alimentar, informou ter sido demitido em 13/03/2026 e estar recebendo seguro-desemprego de R$ 2.074,71. Questionou a extensão das necessidades terapêuticas do menor, afirmando ter buscado atendimento na rede pública. Sustentou que as aquisições de vestuário e o transporte por aplicativo foram realizados pela genitora de forma unilateral. Na reconvenção, requereu o estabelecimento de regras de comunicação prévia nas decisões de saúde, avaliação técnica multidisciplinar do menor, revisão da cláusula de vestuário e critérios objetivos para rateio de despesas extraordinárias não urgentes. Este juízo deferiu a gratuidade ao réu e determinou o encaminhamento ao distribuidor para anotação da reconvenção. A parte autora apresentou réplica, mantendo seus pedidos e juntando novo laudo de abril de 2026 confirmando o diagnóstico de TEA. As partes especificaram provas. O réu juntou formulário de levantamento financeiro, comprovantes de pagamentos e fotografias com o menor. O Ministério Público informou não possuir provas a produzir. O autor apresentou impugnação à especificação de provas do réu, requerendo o indeferimento da perícia médica e a juntada de extratos bancários pelo réu. DECIDO. Entendo não ser o caso de julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e estão bem representadas. A impugnação ao pedido de gratuidade do autor não merece acolhimento. O benefício é personalíssimo e deve ser aferido em relação ao próprio titular do direito. O autor é menor de 6 anos, sem renda ou patrimônio próprios, sendo sua hipossuficiência presumida, independentemente da situação econômica de sua representante legal. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade conferida ao autor. O pedido de perícia médica formulado pelo réu é indeferido. O diagnóstico de TEA do menor está documentalmente comprovado por laudo técnico emitido por especialista habilitado e confirmado por nova avaliação realizada em abril de 2026. O réu não impugnou especificamente nenhum dos laudos, o que torna o fato incontroverso. A realização de nova avaliação por perito estranho ao vínculo terapêutico do menor submeteria criança de 6 anos, com relevantes alterações sensoriais documentadas, a risco de desorganização emocional e retrocesso no tratamento em curso, em afronta ao princípio da proteção integral e da prioridade absoluta da criança. O pedido de expedição de ofícios às plataformas Uber, 99 e iFood também é indeferido. A providência, de caráter invasivo, exige indício mínimo de atividade autônoma nessas plataformas, o que não existe nos autos. As fotografias juntadas pelo réu são recebidas apenas para os fins da reconvenção, sendo irrelevantes para a controvérsia pecuniária objeto da ação principal. Passado isto, verifico que a presente demanda envolve pontos controvertidos que devem ser esclarecidos para uma resolução justa do litígio, sendo eles: (i) a necessidade de adequação do valor dos alimentos à luz do diagnóstico superveniente de TEA do menor e das despesas dele decorrentes; (ii) a capacidade financeira atual do alimentante para suportar eventual majoração da obrigação alimentar, especialmente diante da alegada demissão e da percepção de seguro-desemprego; (iii) o enquadramento das despesas de transporte e vestuário nas obrigações assumidas pelas partes no acordo homologado, bem como a efetiva existência de despesas extraordinárias pendentes de reembolso. Diante disso, determino a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: (i) à parte alimentanda, caberá o ônus de comprovar a atual necessidade dos alimentos pleiteados, bem como a adequação do valor pretendido com base nas despesas relacionadas à subsistência, saúde, educação e lazer do menor: (a) por intermédio de relação de gastos; (b) através de comprovantes de pagamentos; (ii) competirá à parte alimentante o ônus de provar a sua possibilidade financeira através dos seguintes documentos: (a) relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio de sua titularidade, a serem obtidos mediante acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); (b) extratos bancários, datados a partir de 6 (seis) meses antes da propositura da ação e até a presente data, referentes às contas e relacionamentos identificados no relatório obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil; (c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada junto à Receita Federal. Para tanto, confiro às partes o razoável prazo de 15 (quinze) dias para se desincumbirem dos ônus probatórios acima distribuídos, sob pena de preclusão e consequente afastamento do que se pretendia provar. Saliento que a presente decisão tem por objetivo promover a celeridade e eficiência do processo, possibilitando a produção das provas necessárias para uma decisão justa e equitativa quanto à fixação/revisão dos alimentos em benefício do menor. Por este motivo, ficam as demais provar apresentadas, tidas como inúteis ao convencimento deste juízo, prejudicas. Intime-se. - ADV: IGOR PRETEL (OAB 514237/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), IGOR PRETEL (OAB 514237/SP), LARISSA OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 544866/SP), GABRIEL BERNARDO PATRICIO DE JESUS (OAB 462230/SP), GABRIEL BERNARDO PATRICIO DE JESUS (OAB 462230/SP), LUÍSA GABRIELLE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 461436/SP), LUÍSA GABRIELLE OLIVEIRA BRANDÃO (OAB 461436/SP)