Detalhe do processo

1000727-47.2026.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Auxílio-Doença Previdenciário
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000727-47.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanilza dos Reis Santos Targa - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Antecipo a realização da perícia. Nomeio perito judicial Fabiano Martins Cayres, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Perito(a): o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Informar o CID; Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?; Esta moléstia possui caráter permanente ou temporário? O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?; O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia?; É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia?; Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo e; conclusão quanto à (in)existência de incapacidade (parcial ou total) e seu caráter (permanente ou temporário). Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 6. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 7. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VANILZA DOS REIS SANTOS TARGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA

OAB: 179387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000727-47.2026.8.26.0416 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Vanilza dos Reis Santos Targa - Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2. Processe-se pelo rito ordinário. 3. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, não fez a parte autora prova inequívoca que demonstre a existência de verossimilhança na alegação. É que a constatação da incapacidade necessita de regular laudo pericial a ser elaborado por perito de confiança do Juízo. Os simples documentos/receituários médicos apresentados não são aptos a indicarem a incapacidade que lhe acomete, uma vez que não respeitaram as normas técnicas para a confecção e nem há conclusão fundamentada. Ante o exposto e ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 4. Deixo de designar audiência de conciliação e/ou mediação (NCPC, art. 334), uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de conciliação. 5. Antecipo a realização da perícia. Nomeio perito judicial Fabiano Martins Cayres, fixando seus honorários profissionais em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), ante o grau de especialização e à complexidade do trabalho, nos termos do artigo 28, §1º, inciso I, da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Cadastre-se a nomeação do perito no sistema AJG/JF. Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento e depois de sua satisfatória realização, a critério deste Juízo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos do Provimento CG nº 42/2013. O Juízo apresenta, desde já os seguintes quesitos ao Perito(a): o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual? Informar o CID; Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais baseou a conclusão. Esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?; Esta moléstia possui caráter permanente ou temporário? O(a) autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho?; O(a) autor(a) pode desempenhar outras atividades?; Existe necessidade de avaliações periódicas para aferir a continuidade da moléstia?; É possível indicar desde que época o(a) autor(a) apresenta eventual moléstia?; Data provável do início da(s) doença(s)/lesão(ões)/ moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. È possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo e; conclusão quanto à (in)existência de incapacidade (parcial ou total) e seu caráter (permanente ou temporário). Cientifique-se que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 dias após a realização da perícia médica. 6. Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes técnicos. Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às perícias médicas realizadas e CNIS. Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou decorrido os respectivos prazos, intime-se o Sr(a) Perito(a) para que designe data para a perícia médica. Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova. 7. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a autarquia federal, por meio do portal eletrônico, com cópias da petição inicial e do laudo respectivo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. 8. Depois de apresentada resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica. 9. Cumpridas todas as diligências iniciais, façam-se os autos conclusos para organização e saneamento do processo ou julgamento antecipado do feito, conforme o caso. Intime-se. - ADV: CÁSSIA REGINA APARECIDA VILLA (OAB 179387/SP)