Detalhe do processo

1000727-23.2024.5.02.0291

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000727-23.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f5c54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:aeddc54 e #id:a0b0a40). Impugnação da parte autora (#id:aa1a5c3). Impugnação da parte ré (#id:41bf1ca). Esclarecimentos periciais (#id:b64006f), ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da parte autora (#id:544b70d). Manifestação da parte ré (#id:b7b2bc9). Novos esclarecimentos periciais (#id:9f83622), retificando parcialmente o laudo (#id:087be8b). Nova impugnação da parte autora (#id:3047a03). Nova impugnação da parte ré (#id:cd295ae). Acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:087be8b) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 89.246,70 JUROS: R$ 26.240,55 TOTAL BRUTO: R$ 115.487,25 FGTS: R$ 9.434,47 JUROS S/ FGTS: R$ 2.724,84 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.159,31 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 11.917,62 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 6.264,85 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: satisfeitos e liberados ao perito (#id:f2c2844) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 26.446,79 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 8.470,35 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.384,60 - Nº de meses: 59 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS (acrescidas em 2ª instância): R$ 200,00 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal (#id:4575a94 - BB - 02/10/2024 - R$ 13.133,46) ao autor, como parte de seu crédito líquido. Após, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRACORP PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA - IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA - IBRATEAM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BASSAM FERDINIAN

Réu IBRACORP PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA

Réu IBRATEAM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor JOSE ROBERTO GARCIA BUENO

Autor JURANDIR FERREIRA DA SILVA

Réu RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS VIANA PROCIDELLI

OAB: 348000/SP

JEFFERSON LUIZ DA ROCHA

OAB: 336292/SP

GILSON LUIZ DA ROCHA

OAB: 278933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000727-23.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f5c54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:aeddc54 e #id:a0b0a40). Impugnação da parte autora (#id:aa1a5c3). Impugnação da parte ré (#id:41bf1ca). Esclarecimentos periciais (#id:b64006f), ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da parte autora (#id:544b70d). Manifestação da parte ré (#id:b7b2bc9). Novos esclarecimentos periciais (#id:9f83622), retificando parcialmente o laudo (#id:087be8b). Nova impugnação da parte autora (#id:3047a03). Nova impugnação da parte ré (#id:cd295ae). Acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:087be8b) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 89.246,70 JUROS: R$ 26.240,55 TOTAL BRUTO: R$ 115.487,25 FGTS: R$ 9.434,47 JUROS S/ FGTS: R$ 2.724,84 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.159,31 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 11.917,62 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 6.264,85 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: satisfeitos e liberados ao perito (#id:f2c2844) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 26.446,79 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 8.470,35 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.384,60 - Nº de meses: 59 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS (acrescidas em 2ª instância): R$ 200,00 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal (#id:4575a94 - BB - 02/10/2024 - R$ 13.133,46) ao autor, como parte de seu crédito líquido. Após, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBRACORP PLANEJAMENTO ADMINISTRATIVO LTDA - IBRATIN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA - IBRATEAM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000727-23.2024.5.02.0291 RECLAMANTE: JURANDIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: RNM LOGISTICA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93f5c54 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Ante a divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:aeddc54 e #id:a0b0a40). Impugnação da parte autora (#id:aa1a5c3). Impugnação da parte ré (#id:41bf1ca). Esclarecimentos periciais (#id:b64006f), ratificando os cálculos apresentados. Nova impugnação da parte autora (#id:544b70d). Manifestação da parte ré (#id:b7b2bc9). Novos esclarecimentos periciais (#id:9f83622), retificando parcialmente o laudo (#id:087be8b). Nova impugnação da parte autora (#id:3047a03). Nova impugnação da parte ré (#id:cd295ae). Acolho os esclarecimentos periciais, HOMOLOGO o laudo pericial contábil (#id:087be8b) e fixo o quantum debeatur, com atualização até 30/06/2026, sendo: PRINCIPAL: R$ 89.246,70 JUROS: R$ 26.240,55 TOTAL BRUTO: R$ 115.487,25 FGTS: R$ 9.434,47 JUROS S/ FGTS: R$ 2.724,84 TOTAL BRUTO FGTS: R$ 12.159,31 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE AUTORA: R$ 11.917,62 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA PARTE RÉ: R$ 6.264,85 (sob condição suspensiva de exigibilidade) HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS: satisfeitos e liberados ao perito (#id:f2c2844) HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS: R$ 4.500,00 INSS EMPREGADOR: R$ 26.446,79 INSS EMPREGADO(A) (a deduzir): R$ 8.470,35 IR (a deduzir): R$ 0,00 ** Verbas Tributáveis: R$ 80.384,60 - Nº de meses: 59 Dispensada intimação ao INSS (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023). CUSTAS PROCESSUAIS (acrescidas em 2ª instância): R$ 200,00 Registro que os valores a título de FGTS, inclusive multa, para que tenham validade perante terceiros, deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos do art. 26-A da Lei 8.036/90, in verbis: “Art. 26-A Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória”, incumbindo, ainda, ao empregador/tomador observar as peculiaridades do e-Social, como escrituração digital. Mantida a condição de pagamento direto, a presente homologação não é oponível a terceiros, inclusive a CEF – Órgão Gestor do FGTS (CPC, art. 506)." Após a transferência do valor ao FGTS, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora. Libere-se o depósito recursal (#id:4575a94 - BB - 02/10/2024 - R$ 13.133,46) ao autor, como parte de seu crédito líquido. Após, intimem-se as partes rés para procederem ao pagamento do saldo atualizado da condenação, em 15 dias (art. 523, CPC), juntando a respectiva planilha de atualização de cálculos, utilizando-se do PJe-Calc, com os parâmetros de atualização utilizados nos cálculos homologados. Para a hipótese de opção pelo parcelamento legal (artigo 916 do CPC), incontinenti, deverá ser apresentada a comprovação do pagamento de 30% do débito, a ser imediatamente disponibilizado ao(à) autor(a). As demais parcelas (6), deverão ser comprovadas nos 30 dias subsequentes, pena de execução pelo valor total em aberto. A guia de depósito judicial deverá ser gerada via boleto de cobrança com posterior apresentação daquela em que conste o número da conta judicial, preferencialmente no Banco do Brasil - Agência 2072. Quanto aos tributos a serem recolhidos, a comprovação se dará nas guias próprias de arrecadação, não se admitindo depositá-las judicialmente se a hipótese não comportar impugnação à homologação (custas, INSS/Imposto de Renda, Multa Administrativa/Execução Fiscal). Decorrido o prazo sem qualquer pagamento e independentemente de intimação, o(a) autor(a) deverá, nos termos do art. 878, da CLT, orientar o prosseguimento da execução, mediante meios hábeis e concretos à obtenção do crédito. Intimem-se. FRANCO DA ROCHA/SP, 24 de agosto de 2026. RENAN OLIMPIO GALISSI GAETA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDIR FERREIRA DA SILVA