Detalhe do processo

1000727-20.2025.8.26.0210

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaíra - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000727-20.2025.8.26.0210 (apensado ao processo 1001304-95.2025.8.26.0210) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.H.Z.R. - - E.G.S.R. - T.S.F. - - R.F.S.V.M. e outros - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANYÊ HELENA ZONFRIL ROCHA e ESMERALDA GONÇALVES DA SILVA ROCHA, menores impúberes representadas por suas genitoras, contra THIAGO DA SILVA FLORINDO, RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME, MUNICÍPIO DE GUAÍRA e, posteriormente incluído, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu genitor, Carlos Roberto da Silva Rocha, ocorrido em 16/05/2024 em acidente de trânsito no Anel Viário Júlio Rubini, na altura do acesso à Balança Municipal de Guaíra (fls. 1-11). A parte autora sustenta que o condutor do caminhão Ford/F-4000 cruzou a pista de rolamento de forma negligente, interceptando a motocicleta conduzida pela vítima fatal, e imputa responsabilidade solidária ao proprietário do veículo, ao Município pela deficiência de sinalização e, por inclusão posterior, ao DER/SP como administrador da via (fls. 2-7 e 106-107). O Município de Guaíra apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a via é de domínio do DER/SP (fls. 64-88), instruída com ofício da Diretoria de Obras confirmando que o trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425) está inserido na faixa de domínio da autarquia estadual (fls. 91). O DER/SP, citado, contestou a ação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal entre sua atuação e o acidente (fls. 230-239), instruindo a defesa com contratos de conservação rodoviária e relatório técnico da Coordenadoria Geral Regional de Barretos atestando as boas condições da via (fls. 240-271). Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, citado por mandado cumprido em 24/03/2026 (fls. 286), apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva por suposta alienação do veículo a terceiros anterior ao acidente (fls. 287-314), juntando termo de declaração de venda, cheques e comprovantes de pagamento (fls. 322-334). Thiago da Silva Florindo, por sua vez, noticiou a prolação de sentença penal absolutória nos autos da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210 (fls. 272-275), com fundamento no art. 386, V, do CPP, requerendo a suspensão do feito cível (fls. 276-284). O Ministério Público, intimado, deixou de intervir no feito por entender tratar-se de demanda de natureza patrimonial disponível (fls. 350-351). 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra merece acolhimento. Conforme demonstrado na contestação municipal e confirmado por ofício da própria Diretoria de Obras do Município, o acidente ocorreu no trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425), inserido na faixa de domínio do DER/SP, sendo a via administrada e conservada pela autarquia estadual, não pelo Município (fls. 67-70 e 91). O próprio DER/SP reconheceu que a via é por si administrada (resposta n. 1 em fl. 269). A responsabilidade por omissão na conservação e sinalização de via pública pressupõe que o ente público tenha competência administrativa e dever jurídico de atuar sobre o trecho em questão. Quando a rodovia ou acesso é de jurisdição estadual, o Município não detém ingerência sobre a via, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em suposta falha de sinalização. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a ilegitimidade passiva do Município em hipóteses análogas (destaquei): Apelação Cível Administrativo e Civil Ação de Indenização por Danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente causado por buraco na ciclofaixa de Rodovia Estadual proposta em face do Município de Itu e do DER Sentença de parcial procedência que reconhece a ilegitimidade de parte do Município e condena o DER no pagamento de danos materiais, moral e estético Recursos pelo DER e pelo autor Desprovimento de rigor. Das Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva do DER Inocorrência Cabe ao DER a fiscalização e manutenção da ciclofaixa da rodovia A circunstância de ter contratado empresa para manutenção da via não exime sua responsabilidade na forma do art. 37, § 6º, da CF. 2. Prescrição Inocorrência Demanda proposta pouco depois de um ano da data do evento tido por danoso. 3. Legitimidade de parte passiva do Município Inocorrência A rodovia embora situada no território do Município é de exclusiva responsabilidade do DER e sobre a qual não há ingerência do Poder Público Municipal Inteligência do art. 23, I, da CF. Do Mérito. 4. Acidente e lesões bem demonstrados nos autos, bem como evidente que ocorridos em razão da existência de falha na manutenção da via - Elementos dos autos e inversão do ônus probatório que não permitem inferir a ausência de responsabilidade do requerido DER. 5. Dano material, moral e estéticos bem configurados Nota de conserto da bicicleta e Laudo do IMESC que atesta a sede das lesões suportadas pelo autor, inclusive com diminuta perda da mobilidade do ombro esquerdo de forma permanente. 6. Fixação do "quantum" indenizatório que deve considerar o clássico binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas Arbitramento promovido pelo Magistrado que se mostra adequado e não deve nem ser reduzido e tampouco majorado Recurso do DER e do autor desprovidos neste ponto. 7. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados e que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida Preliminares rejeitadas, recursos do DER e do Autor desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1000351-49.2015.8.26.0286; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) A circunstância de o acidente ter ocorrido em via situada no território do Município não atrai, por si só, a responsabilidade do ente municipal, pois a competência para manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia e de seus acessos é do DER/SP, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique omissão específica do Município na fiscalização ou na solicitação de providências junto ao órgão estadual, tampouco competência municipal concorrente sobre o trecho do sinistro. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra e EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Em sentido contrário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME. Alega o contestante que alienou o caminhão Ford/F-4000, placas CEH7I93, à empresa Irmãos TL Hortifruti Granjeiro Ltda. em março de 2024, antes do acidente ocorrido em 16/05/2024, tendo havido tradição do bem, o que afastaria sua responsabilidade civil (fls. 292-293). Para sustentar a tese, juntou termo de declaração de venda e posse de veículo (fls. 322), protocolo de assinatura digital do documento (fls. 323-324), cheques e comprovantes de pagamento (fls. 326-332) e ATPV-e (fls. 333). A análise dos documentos, contudo, revela a ausência de prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro, requisito indispensável para afastar a responsabilidade do proprietário registral à luz da Súmula 132 do STJ. Com efeito, o "Termo de Declaração de Venda e Posse de Veículo" de fls. 322, embora declare textualmente que a tradição teria ocorrido em março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 16/09/2025, mais de 16 meses após o acidente (fls. 323-324). Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente após o evento danoso, sem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva transferência da posse em momento anterior ao sinistro. Os cheques e comprovantes de pagamento apresentados também não corroboram a tese da alienação anterior. Os títulos e transferências bancárias possuem datas de emissão ou efetivação posteriores ao acidente de 16/05/2024, conforme se verifica dos documentos de fls. 326 (cheque de 27/05/2024), 328 (cheque de 25/05/2024), 330 (Pix de 30/05/2024), 331 (cheques de 15/06/2024, 17/06/2024, 10/09/2024 e 28/07/2025) e 332 (Pix de 25/02/2025). Tais pagamentos, quando muito, evidenciam tratativas comerciais em curso, mas não comprovam a tradição do bem antes da data do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de responsabilidade do proprietário registral somente cede diante de prova documental robusta da alienação e da efetiva tradição anterior ao sinistro, ônus do qual o réu não se desincumbiu (destaquei): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. (AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONDUTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RECURSO DESPROVIDO EMENTA I. Caso em Exame Apelação interposta por proprietário registral de veículo envolvido em acidente de trânsito fatal, representado por Curador Especial, contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 6.500,00), morais (R$ 100.000,00 por genitor) e pensão mensal aos pais da vítima jovem de 21 anos, morta em colisão frontal causada pelo condutor do automóvel na BR-101/BA. II. Questão em Discussão Controverte-se sobre: (i) a legitimidade passiva do proprietário registral diante de suposta alienação informal prévia ao sinistro; (ii) a natureza objetiva ou subjetiva de sua responsabilidade; (iii) a subsistência da pensão mensal ante a autonomia financeira dos genitores; e (iv) a proporcionalidade do quantum dos danos morais. III. Razões de Decidir A Súmula 132 do STJ exige prova documental inequívoca da alienação e tradição do bem inexistente nos autos , sendo insuficiente a declaração unilateral e interessada do próprio condutor em contestação. O ônus probatório recai sobre o proprietário registral, cuja ausência não pode prejudicar as vítimas. A responsabilidade do proprietário não condutor é objetiva, fundada na teoria da guarda jurídica do veículo, prescindindo de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Aplicação analógica da Súmula 492 do STF. A pensão mensal é devida (Súmula 491 do STF): vítima jovem, empregada e residente com os genitores, com contribuição econômica presumida ao lar. A renda própria dos autores não afasta o pensionamento, calculado pelo critério bifásico (2/3 do salário mínimo vigente até 25 anos; 1/3 até 65 anos, ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro). O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de danos morais in re ipsa na hipótese de morte de filho é proporcional, razoável e consentâneo com a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% (art. 85, § 11, CPC). Tese: A presunção de responsabilidade do proprietário registral por danos causados pelo condutor somente cede mediante prova documental robusta da alienação e efetiva tradição anterior ao sinistro, não bastando declaração unilateral do condutor. (TJSP; Apelação Cível 1000210-62.2021.8.26.0466; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ressalte-se, ainda, que o veículo permaneceu em nome de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME junto ao DETRAN/SP à época do acidente, conforme consta do Boletim de Ocorrência (fls. 28-30) e da pesquisa RENAJUD realizada nos autos (fls. 93 e 97), o que reforça a presunção de propriedade, que não foi afastada pela prova documental carreada aos autos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, mantendo-o no polo passivo da demanda. 4. Presentes os requisitos do art. 356, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, uma vez que a questão se encontra madura para decisão, não havendo necessidade de dilação probatória quanto à responsabilidade da autarquia estadual, nos termos do art. 355, I, do CPC. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em vias públicas, ainda que de natureza objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o evento danoso. Sem esse liame, inexiste dever de indenizar. No caso em exame, o acervo dos autos afasta qualquer contribuição do DER/SP para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial nº 159.726/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística, descreveu as condições da via no local do sinistro nos seguintes termos (fls. 32-33): (...) A via era constituída de pista simples, desenvolvida em linha reta e em nível, duas faixas de circulação de veículos, sendo uma destinada ao deslocamento de veículos no sentido Guaíra/Rodovia Assis Chateaubriand e outra destinada ao deslocamento de veículos no sentido contrário. Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação. Sinalização horizontal constituída de linha simples seccionada no centro da pista separando as duas faixas de circulação. Amplo campo visual para ambos os sentidos de tráfego nas imediações do local da colisão e condições climáticas estáveis quando dos exames, sem evidências de chuva, neblina, cerração ou fumaça. (...) O perito da Polícia Civil, ao analisar a dinâmica do evento, atribuiu como causa do acidente de trânsito exclusivamente à colisão com o caminhão, que "ao efetuar conversão à sua esquerda, provavelmente, a fim de acessar a entrada da Balança Municipal, teria cruzado a faixa de circulação em sentido contrário, sem observar a aproximação do veículo 1" (fls. 41). O relatório técnico da Coordenadoria Geral Regional de Barretos (CGR-14), elaborado no âmbito do processo administrativo do DER (fls. 269-271), confirmou que: a) a rodovia SPA 058/425 é administrada pelo DER/SP e objeto de contrato de conservação rodoviária (Contrato nº 21.097-3, com a empresa Top Infraestrutura e Serviços Ltda.); b) não houve registro de sinistros no trecho nos últimos dois anos; c) não houve acionamento ou atendimento ao acidente de 16/05/2024 pelo consórcio responsável pela fiscalização; d) a via apresentava condições adequadas de circulação, com sinalização horizontal presente e visível, pavimentação em bom estado e amplo campo de visão. A própria parte autora, em réplica, não logrou infirmar as conclusões técnicas sobre as boas condições da via, insistindo apenas na tese genérica de deficiência de sinalização vertical, que, todavia, não encontra respaldo no laudo pericial oficial. A causa do acidente, portanto, não decorre de qualquer conduta ou omissão atribuível ao DER/SP. Nesse cenário, inexiste nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da autarquia e o evento danoso. A própria petição inicial é genérica neste sentido, apenas mencionando genericamente a precariedade da sinalização, fato que foi infirmado pelo laudo da Polícia Civil e pela documentação apresentada na contestação do DER/SP. A via encontrava-se em boas condições de trafegabilidade, com pavimentação conservada, sinalização horizontal visível e amplo campo visual, de modo que a autarquia estadual não contribuiu para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao afastar a responsabilidade do ente público quando ausente o nexo causal entre a suposta omissão na sinalização e o acidente. Por todos, veja-se: APELAÇÃO DER - Ação de Indenização por danos morais e materiais Responsabilidade objetiva Acidente de trânsito supostamente causado ausência de sinalização viária Sentença de Improcedência Irresignação do autor Não acolhimento Ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta precariedade na sinalização viária e o acidente de trânsito Motorista do veículo que causou o acidente relatou ter passado mal antes do acidente Fato de terceiro - Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003365-13.2024.8.26.0452; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP e, com relação a este réu, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DER/SP, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 5. Remanesce no polo passivo os corréus THIAGO DA SILVA FLORINDO (condutor do caminhão) e RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME (proprietário do veículo), em face dos quais a demanda prosseguirá. Contudo, verifica-se a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão temporária do feito em relação aos referidos réus. Conforme noticiado nos autos, a ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, resultou em sentença absolutória de Thiago da Silva Florindo, proferida em 02/03/2026, com fundamento no art. 386, V, do CPP (fls. 276-284). A referida decisão, embora ainda não transitada em julgado, enfrentou de forma aprofundada a mesma questão central deste feito cível, qual seja, a existência ou não de culpa do condutor do caminhão na dinâmica do acidente. A sentença penal consignou, após instrução probatória sob o contraditório, que "a inobservância do dever objetivo de cuidado não foi comprovada de modo seguro" (fls. 283-284). A questão debatida na esfera penal não se limita à autoria, que é incontroversa, mas alcança a própria culpa do motorista, elemento que constitui a exata causa de pedir da presente ação indenizatória. O desfecho definitivo da ação penal, portanto, poderá influenciar diretamente o julgamento da responsabilidade civil, recomendando-se a prudência de aguardar o trânsito em julgado para evitar decisões potencialmente conflitantes. O art. 315 do CPC autoriza a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, tratando-se de faculdade do juiz a ser exercida diante do caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Entendo que a suspensão, no caso, mostra-se adequada para preservar a segurança jurídica e a coerência entre as decisões, mormente porque a sentença penal absolutória, por ausência de comprovação da culpa do réu Thiago, foi objeto de recurso. Ainda, após o trânsito em julgado da ação penal, será possível a produção da prova emprestada, a evitar o prolongamento desnecessário da instrução neste feito, poupando recursos humanos e financeiros das partes. Pela possibilidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da sentença penal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação na esfera penal, pendendo discussão acerca da autoria dos fatos também objeto da presente ação e, em virtude da especificidade do caso em questão, correta a suspensão da ação nos termos do artigo 315, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021939320228260000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Como a ação penal já foi proposta, se aplica o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 2º do art. 315 do CPC, findo o qual o processo cível retomará seu curso independentemente do trânsito em julgado da ação penal. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem o trânsito em julgado da ação penal, certifique-se e voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.H.Z.R.

Autor E.G.S.R.

Réu R.F.S.V.M.

Réu T.S.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO

OAB: 273991/SP

LUIZ HENDRIGO DE CASTRO

OAB: 393799/SP

RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA

OAB: 482600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000727-20.2025.8.26.0210 (apensado ao processo 1001304-95.2025.8.26.0210) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - A.H.Z.R. - - E.G.S.R. - T.S.F. - - R.F.S.V.M. e outros - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por ANYÊ HELENA ZONFRIL ROCHA e ESMERALDA GONÇALVES DA SILVA ROCHA, menores impúberes representadas por suas genitoras, contra THIAGO DA SILVA FLORINDO, RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME, MUNICÍPIO DE GUAÍRA e, posteriormente incluído, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de seu genitor, Carlos Roberto da Silva Rocha, ocorrido em 16/05/2024 em acidente de trânsito no Anel Viário Júlio Rubini, na altura do acesso à Balança Municipal de Guaíra (fls. 1-11). A parte autora sustenta que o condutor do caminhão Ford/F-4000 cruzou a pista de rolamento de forma negligente, interceptando a motocicleta conduzida pela vítima fatal, e imputa responsabilidade solidária ao proprietário do veículo, ao Município pela deficiência de sinalização e, por inclusão posterior, ao DER/SP como administrador da via (fls. 2-7 e 106-107). O Município de Guaíra apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a via é de domínio do DER/SP (fls. 64-88), instruída com ofício da Diretoria de Obras confirmando que o trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425) está inserido na faixa de domínio da autarquia estadual (fls. 91). O DER/SP, citado, contestou a ação alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de nexo causal entre sua atuação e o acidente (fls. 230-239), instruindo a defesa com contratos de conservação rodoviária e relatório técnico da Coordenadoria Geral Regional de Barretos atestando as boas condições da via (fls. 240-271). Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, citado por mandado cumprido em 24/03/2026 (fls. 286), apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva por suposta alienação do veículo a terceiros anterior ao acidente (fls. 287-314), juntando termo de declaração de venda, cheques e comprovantes de pagamento (fls. 322-334). Thiago da Silva Florindo, por sua vez, noticiou a prolação de sentença penal absolutória nos autos da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210 (fls. 272-275), com fundamento no art. 386, V, do CPP, requerendo a suspensão do feito cível (fls. 276-284). O Ministério Público, intimado, deixou de intervir no feito por entender tratar-se de demanda de natureza patrimonial disponível (fls. 350-351). 2. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra merece acolhimento. Conforme demonstrado na contestação municipal e confirmado por ofício da própria Diretoria de Obras do Município, o acidente ocorreu no trecho da Via de Acesso João Jorge Garcia Leal (SPA 058/425), inserido na faixa de domínio do DER/SP, sendo a via administrada e conservada pela autarquia estadual, não pelo Município (fls. 67-70 e 91). O próprio DER/SP reconheceu que a via é por si administrada (resposta n. 1 em fl. 269). A responsabilidade por omissão na conservação e sinalização de via pública pressupõe que o ente público tenha competência administrativa e dever jurídico de atuar sobre o trecho em questão. Quando a rodovia ou acesso é de jurisdição estadual, o Município não detém ingerência sobre a via, sendo parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo de demanda indenizatória fundada em suposta falha de sinalização. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a ilegitimidade passiva do Município em hipóteses análogas (destaquei): Apelação Cível Administrativo e Civil Ação de Indenização por Danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente causado por buraco na ciclofaixa de Rodovia Estadual proposta em face do Município de Itu e do DER Sentença de parcial procedência que reconhece a ilegitimidade de parte do Município e condena o DER no pagamento de danos materiais, moral e estético Recursos pelo DER e pelo autor Desprovimento de rigor. Das Preliminares. 1. Ilegitimidade passiva do DER Inocorrência Cabe ao DER a fiscalização e manutenção da ciclofaixa da rodovia A circunstância de ter contratado empresa para manutenção da via não exime sua responsabilidade na forma do art. 37, § 6º, da CF. 2. Prescrição Inocorrência Demanda proposta pouco depois de um ano da data do evento tido por danoso. 3. Legitimidade de parte passiva do Município Inocorrência A rodovia embora situada no território do Município é de exclusiva responsabilidade do DER e sobre a qual não há ingerência do Poder Público Municipal Inteligência do art. 23, I, da CF. Do Mérito. 4. Acidente e lesões bem demonstrados nos autos, bem como evidente que ocorridos em razão da existência de falha na manutenção da via - Elementos dos autos e inversão do ônus probatório que não permitem inferir a ausência de responsabilidade do requerido DER. 5. Dano material, moral e estéticos bem configurados Nota de conserto da bicicleta e Laudo do IMESC que atesta a sede das lesões suportadas pelo autor, inclusive com diminuta perda da mobilidade do ombro esquerdo de forma permanente. 6. Fixação do "quantum" indenizatório que deve considerar o clássico binômio de que a indenização não pode ser nem excessiva sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado e tampouco ínfima sob pena de servir a um só tempo desmerecer o lesado e servir de estímulo a novas práticas indevidas Arbitramento promovido pelo Magistrado que se mostra adequado e não deve nem ser reduzido e tampouco majorado Recurso do DER e do autor desprovidos neste ponto. 7. Ônus de sucumbência adequadamente arbitrados e que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11 do CPC. Sentença mantida Preliminares rejeitadas, recursos do DER e do Autor desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1000351-49.2015.8.26.0286; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) A circunstância de o acidente ter ocorrido em via situada no território do Município não atrai, por si só, a responsabilidade do ente municipal, pois a competência para manutenção, fiscalização e sinalização da rodovia e de seus acessos é do DER/SP, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique omissão específica do Município na fiscalização ou na solicitação de providências junto ao órgão estadual, tampouco competência municipal concorrente sobre o trecho do sinistro. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Guaíra e EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Em sentido contrário, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME. Alega o contestante que alienou o caminhão Ford/F-4000, placas CEH7I93, à empresa Irmãos TL Hortifruti Granjeiro Ltda. em março de 2024, antes do acidente ocorrido em 16/05/2024, tendo havido tradição do bem, o que afastaria sua responsabilidade civil (fls. 292-293). Para sustentar a tese, juntou termo de declaração de venda e posse de veículo (fls. 322), protocolo de assinatura digital do documento (fls. 323-324), cheques e comprovantes de pagamento (fls. 326-332) e ATPV-e (fls. 333). A análise dos documentos, contudo, revela a ausência de prova inequívoca da tradição anterior ao sinistro, requisito indispensável para afastar a responsabilidade do proprietário registral à luz da Súmula 132 do STJ. Com efeito, o "Termo de Declaração de Venda e Posse de Veículo" de fls. 322, embora declare textualmente que a tradição teria ocorrido em março de 2024, foi assinado digitalmente apenas em 16/09/2025, mais de 16 meses após o acidente (fls. 323-324). Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente após o evento danoso, sem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva transferência da posse em momento anterior ao sinistro. Os cheques e comprovantes de pagamento apresentados também não corroboram a tese da alienação anterior. Os títulos e transferências bancárias possuem datas de emissão ou efetivação posteriores ao acidente de 16/05/2024, conforme se verifica dos documentos de fls. 326 (cheque de 27/05/2024), 328 (cheque de 25/05/2024), 330 (Pix de 30/05/2024), 331 (cheques de 15/06/2024, 17/06/2024, 10/09/2024 e 28/07/2025) e 332 (Pix de 25/02/2025). Tais pagamentos, quando muito, evidenciam tratativas comerciais em curso, mas não comprovam a tradição do bem antes da data do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme no sentido de que a presunção de responsabilidade do proprietário registral somente cede diante de prova documental robusta da alienação e da efetiva tradição anterior ao sinistro, ônus do qual o réu não se desincumbiu (destaquei): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO A SÚMULA N. 132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a responsabilidade civil do antigo proprietário de veículo automotor por acidente de trânsito, em razão da ausência de registro de transferência do bem no órgão de trânsito. 2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios concluiu que não há prova nos autos de que tenha ocorrido a alienação do veículo em favor do recorrido, condutor do veículo na ocasião do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a tradição do veículo, sem o registro de transferência no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do antigo proprietário por danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem, conforme Súmula n. 132 do STJ. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi demonstrada a alienação do veículo, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, impedindo o reexame de provas em recurso especial. 6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação. 2. A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 132; STJ, Súmula n. 518. (AgInt no AREsp n. 2.330.842/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NÃO CONDUTOR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RECURSO DESPROVIDO EMENTA I. Caso em Exame Apelação interposta por proprietário registral de veículo envolvido em acidente de trânsito fatal, representado por Curador Especial, contra sentença que o condenou ao pagamento de danos materiais (R$ 6.500,00), morais (R$ 100.000,00 por genitor) e pensão mensal aos pais da vítima jovem de 21 anos, morta em colisão frontal causada pelo condutor do automóvel na BR-101/BA. II. Questão em Discussão Controverte-se sobre: (i) a legitimidade passiva do proprietário registral diante de suposta alienação informal prévia ao sinistro; (ii) a natureza objetiva ou subjetiva de sua responsabilidade; (iii) a subsistência da pensão mensal ante a autonomia financeira dos genitores; e (iv) a proporcionalidade do quantum dos danos morais. III. Razões de Decidir A Súmula 132 do STJ exige prova documental inequívoca da alienação e tradição do bem inexistente nos autos , sendo insuficiente a declaração unilateral e interessada do próprio condutor em contestação. O ônus probatório recai sobre o proprietário registral, cuja ausência não pode prejudicar as vítimas. A responsabilidade do proprietário não condutor é objetiva, fundada na teoria da guarda jurídica do veículo, prescindindo de demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Aplicação analógica da Súmula 492 do STF. A pensão mensal é devida (Súmula 491 do STF): vítima jovem, empregada e residente com os genitores, com contribuição econômica presumida ao lar. A renda própria dos autores não afasta o pensionamento, calculado pelo critério bifásico (2/3 do salário mínimo vigente até 25 anos; 1/3 até 65 anos, ou até a morte dos genitores, o que ocorrer primeiro). O valor de R$ 100.000,00 por autor a título de danos morais in re ipsa na hipótese de morte de filho é proporcional, razoável e consentâneo com a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários para 15% (art. 85, § 11, CPC). Tese: A presunção de responsabilidade do proprietário registral por danos causados pelo condutor somente cede mediante prova documental robusta da alienação e efetiva tradição anterior ao sinistro, não bastando declaração unilateral do condutor. (TJSP; Apelação Cível 1000210-62.2021.8.26.0466; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP3); Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Ressalte-se, ainda, que o veículo permaneceu em nome de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME junto ao DETRAN/SP à época do acidente, conforme consta do Boletim de Ocorrência (fls. 28-30) e da pesquisa RENAJUD realizada nos autos (fls. 93 e 97), o que reforça a presunção de propriedade, que não foi afastada pela prova documental carreada aos autos. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Rodrigo Fernando da Silva Verduras-ME, mantendo-o no polo passivo da demanda. 4. Presentes os requisitos do art. 356, II, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP, uma vez que a questão se encontra madura para decisão, não havendo necessidade de dilação probatória quanto à responsabilidade da autarquia estadual, nos termos do art. 355, I, do CPC. A responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias por danos decorrentes de acidentes em vias públicas, ainda que de natureza objetiva na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o evento danoso. Sem esse liame, inexiste dever de indenizar. No caso em exame, o acervo dos autos afasta qualquer contribuição do DER/SP para a ocorrência do acidente. O Laudo Pericial nº 159.726/2024, elaborado pelo Instituto de Criminalística, descreveu as condições da via no local do sinistro nos seguintes termos (fls. 32-33): (...) A via era constituída de pista simples, desenvolvida em linha reta e em nível, duas faixas de circulação de veículos, sendo uma destinada ao deslocamento de veículos no sentido Guaíra/Rodovia Assis Chateaubriand e outra destinada ao deslocamento de veículos no sentido contrário. Pavimentação asfáltica em bom estado de conservação. Sinalização horizontal constituída de linha simples seccionada no centro da pista separando as duas faixas de circulação. Amplo campo visual para ambos os sentidos de tráfego nas imediações do local da colisão e condições climáticas estáveis quando dos exames, sem evidências de chuva, neblina, cerração ou fumaça. (...) O perito da Polícia Civil, ao analisar a dinâmica do evento, atribuiu como causa do acidente de trânsito exclusivamente à colisão com o caminhão, que "ao efetuar conversão à sua esquerda, provavelmente, a fim de acessar a entrada da Balança Municipal, teria cruzado a faixa de circulação em sentido contrário, sem observar a aproximação do veículo 1" (fls. 41). O relatório técnico da Coordenadoria Geral Regional de Barretos (CGR-14), elaborado no âmbito do processo administrativo do DER (fls. 269-271), confirmou que: a) a rodovia SPA 058/425 é administrada pelo DER/SP e objeto de contrato de conservação rodoviária (Contrato nº 21.097-3, com a empresa Top Infraestrutura e Serviços Ltda.); b) não houve registro de sinistros no trecho nos últimos dois anos; c) não houve acionamento ou atendimento ao acidente de 16/05/2024 pelo consórcio responsável pela fiscalização; d) a via apresentava condições adequadas de circulação, com sinalização horizontal presente e visível, pavimentação em bom estado e amplo campo de visão. A própria parte autora, em réplica, não logrou infirmar as conclusões técnicas sobre as boas condições da via, insistindo apenas na tese genérica de deficiência de sinalização vertical, que, todavia, não encontra respaldo no laudo pericial oficial. A causa do acidente, portanto, não decorre de qualquer conduta ou omissão atribuível ao DER/SP. Nesse cenário, inexiste nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da autarquia e o evento danoso. A própria petição inicial é genérica neste sentido, apenas mencionando genericamente a precariedade da sinalização, fato que foi infirmado pelo laudo da Polícia Civil e pela documentação apresentada na contestação do DER/SP. A via encontrava-se em boas condições de trafegabilidade, com pavimentação conservada, sinalização horizontal visível e amplo campo visual, de modo que a autarquia estadual não contribuiu para a ocorrência do sinistro. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao afastar a responsabilidade do ente público quando ausente o nexo causal entre a suposta omissão na sinalização e o acidente. Por todos, veja-se: APELAÇÃO DER - Ação de Indenização por danos morais e materiais Responsabilidade objetiva Acidente de trânsito supostamente causado ausência de sinalização viária Sentença de Improcedência Irresignação do autor Não acolhimento Ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta precariedade na sinalização viária e o acidente de trânsito Motorista do veículo que causou o acidente relatou ter passado mal antes do acidente Fato de terceiro - Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003365-13.2024.8.26.0452; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Piraju - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) Ante o exposto, com fundamento no art. 356, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER/SP e, com relação a este réu, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do DER/SP, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 5. Remanesce no polo passivo os corréus THIAGO DA SILVA FLORINDO (condutor do caminhão) e RODRIGO FERNANDO DA SILVA VERDURAS-ME (proprietário do veículo), em face dos quais a demanda prosseguirá. Contudo, verifica-se a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão temporária do feito em relação aos referidos réus. Conforme noticiado nos autos, a ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, em trâmite perante a 1ª Vara desta Comarca, resultou em sentença absolutória de Thiago da Silva Florindo, proferida em 02/03/2026, com fundamento no art. 386, V, do CPP (fls. 276-284). A referida decisão, embora ainda não transitada em julgado, enfrentou de forma aprofundada a mesma questão central deste feito cível, qual seja, a existência ou não de culpa do condutor do caminhão na dinâmica do acidente. A sentença penal consignou, após instrução probatória sob o contraditório, que "a inobservância do dever objetivo de cuidado não foi comprovada de modo seguro" (fls. 283-284). A questão debatida na esfera penal não se limita à autoria, que é incontroversa, mas alcança a própria culpa do motorista, elemento que constitui a exata causa de pedir da presente ação indenizatória. O desfecho definitivo da ação penal, portanto, poderá influenciar diretamente o julgamento da responsabilidade civil, recomendando-se a prudência de aguardar o trânsito em julgado para evitar decisões potencialmente conflitantes. O art. 315 do CPC autoriza a suspensão do processo civil quando o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, tratando-se de faculdade do juiz a ser exercida diante do caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por familiares de vítima fatal de acidente de trânsito. 2. Em razão da independência das esferas, a suspensão do processo cível pela pendência de processo penal é faculdade do juiz, à luz dos arts. 313, V, "a", e 315 do CPC/15, bem como do art. 935 do CC/02, cabendo a ele decidir de acordo com a hipótese em concreto. 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.) Entendo que a suspensão, no caso, mostra-se adequada para preservar a segurança jurídica e a coerência entre as decisões, mormente porque a sentença penal absolutória, por ausência de comprovação da culpa do réu Thiago, foi objeto de recurso. Ainda, após o trânsito em julgado da ação penal, será possível a produção da prova emprestada, a evitar o prolongamento desnecessário da instrução neste feito, poupando recursos humanos e financeiros das partes. Pela possibilidade de suspensão do processo cível até o trânsito em julgado da sentença penal, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Não tendo ocorrido o trânsito em julgado da ação na esfera penal, pendendo discussão acerca da autoria dos fatos também objeto da presente ação e, em virtude da especificidade do caso em questão, correta a suspensão da ação nos termos do artigo 315, § 2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21021939320228260000 São Paulo, Relator.: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 26/08/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022) Como a ação penal já foi proposta, se aplica o prazo máximo de 1 (um) ano previsto no § 2º do art. 315 do CPC, findo o qual o processo cível retomará seu curso independentemente do trânsito em julgado da ação penal. Diante do exposto, DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação penal nº 1500677-68.2024.8.26.0210, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 315, § 2º, do CPC. Findo o prazo de suspensão sem o trânsito em julgado da ação penal, certifique-se e voltem-me conclusos para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), BRUNO CESAR PEREIRA BRAULIO (OAB 273991/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), LUIZ HENDRIGO DE CASTRO (OAB 393799/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP), RAFAEL LUCAS ALVES PEREIRA (OAB 482600/SP)