Detalhe do processo

1000726-95.2026.5.02.0702

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000726-95.2026.5.02.0702 REQUERENTE: LUAN FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 997639c), a primeira reclamada concordou expressamente com os resultados e as demais partes quedaram-se inertes. Desta forma, HOMOLOGO o laudo (ID. 997639c), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: 1ª e 2ª reclamadas - Responsáveis solidárias por todo o período. Principal atualizado sem juros....................R$ 65.573,42 Juros de Mora sobre principal....................R$ 35.225,41 TOTAL BRUTO..........................................R$ 96.798,83 INSS Reclamada.....................................…R$ 13.640,40 INSS Reclamante.......................................R$- 3.700,43 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.839,94 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 123.279,17 3ª reclamada (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM)- Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 2.406,82 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.202,69 TOTAL BRUTO..........................................R$ 3.609,51 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 180,48 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 4.289,99 4ª reclamada (EMTU SP) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 17.572,22 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.784,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 26.356,76 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.804,34 INSS Reclamante.......................................R$- 1.624,33 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.317,84 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 35.478,94 5ª reclamada (CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 13.313,15 Juros de Mora sobre principal....................R$ 6.652,60 TOTAL BRUTO..........................................R$ 19.965,73 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.344,09 INSS Reclamante.......................................R$- 1.409,78 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 998,29 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 1.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 29.308,13 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A 1ª e 2ª reclamadas foram condenadas solidariamente as demais subsidiariamente por períodos delimitados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, devedoras princiapais, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência às demais reclamadas, devedoras subsidiárias. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AULIPAV PARTICIPACOES LTDA.

Réu CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.

Réu CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Réu EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO

Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS

Autor LUAN FIRMINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO REINER DE SOUZA

OAB: 31877/SP

CAROLINA CABRAL NORI

OAB: 239421/SP

NELSON LOPES DE MORAES NETO

OAB: 173717/SP

MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA

OAB: 339221/SP

EDGAR FRANCISCO NORI

OAB: 63522/SP

RENATO DE ANDRADE GOMES

OAB: 63248/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000726-95.2026.5.02.0702 REQUERENTE: LUAN FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 997639c), a primeira reclamada concordou expressamente com os resultados e as demais partes quedaram-se inertes. Desta forma, HOMOLOGO o laudo (ID. 997639c), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: 1ª e 2ª reclamadas - Responsáveis solidárias por todo o período. Principal atualizado sem juros....................R$ 65.573,42 Juros de Mora sobre principal....................R$ 35.225,41 TOTAL BRUTO..........................................R$ 96.798,83 INSS Reclamada.....................................…R$ 13.640,40 INSS Reclamante.......................................R$- 3.700,43 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.839,94 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 123.279,17 3ª reclamada (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM)- Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 2.406,82 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.202,69 TOTAL BRUTO..........................................R$ 3.609,51 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 180,48 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 4.289,99 4ª reclamada (EMTU SP) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 17.572,22 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.784,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 26.356,76 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.804,34 INSS Reclamante.......................................R$- 1.624,33 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.317,84 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 35.478,94 5ª reclamada (CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 13.313,15 Juros de Mora sobre principal....................R$ 6.652,60 TOTAL BRUTO..........................................R$ 19.965,73 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.344,09 INSS Reclamante.......................................R$- 1.409,78 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 998,29 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 1.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 29.308,13 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A 1ª e 2ª reclamadas foram condenadas solidariamente as demais subsidiariamente por períodos delimitados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, devedoras princiapais, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência às demais reclamadas, devedoras subsidiárias. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SAO PAULO S.A. - EMTU/SP - EM LIQUIDACAO

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000726-95.2026.5.02.0702 REQUERENTE: LUAN FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 997639c), a primeira reclamada concordou expressamente com os resultados e as demais partes quedaram-se inertes. Desta forma, HOMOLOGO o laudo (ID. 997639c), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: 1ª e 2ª reclamadas - Responsáveis solidárias por todo o período. Principal atualizado sem juros....................R$ 65.573,42 Juros de Mora sobre principal....................R$ 35.225,41 TOTAL BRUTO..........................................R$ 96.798,83 INSS Reclamada.....................................…R$ 13.640,40 INSS Reclamante.......................................R$- 3.700,43 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.839,94 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 123.279,17 3ª reclamada (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM)- Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 2.406,82 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.202,69 TOTAL BRUTO..........................................R$ 3.609,51 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 180,48 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 4.289,99 4ª reclamada (EMTU SP) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 17.572,22 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.784,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 26.356,76 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.804,34 INSS Reclamante.......................................R$- 1.624,33 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.317,84 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 35.478,94 5ª reclamada (CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 13.313,15 Juros de Mora sobre principal....................R$ 6.652,60 TOTAL BRUTO..........................................R$ 19.965,73 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.344,09 INSS Reclamante.......................................R$- 1.409,78 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 998,29 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 1.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 29.308,13 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A 1ª e 2ª reclamadas foram condenadas solidariamente as demais subsidiariamente por períodos delimitados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, devedoras princiapais, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência às demais reclamadas, devedoras subsidiárias. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AULIPAV PARTICIPACOES LTDA. - CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CumPrSe 1000726-95.2026.5.02.0702 REQUERENTE: LUAN FIRMINO DA SILVA REQUERIDO: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a2edb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Preliminarmente verifico que a Execução Provisória iniciada pelo exequente já considerou as alterações promovidas pelo V. Acórdão proferido pela Segunda Instância nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). No entanto, ressalto que o processo pende da análise de recurso pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos principais à 1ª Instância, caso sejam feitas alterações pelo C. TST, haverá a necessidade de reapresentação dos cálculos conforme modificações. Após a apresentação do laudo pericial (ID. 997639c), a primeira reclamada concordou expressamente com os resultados e as demais partes quedaram-se inertes. Desta forma, HOMOLOGO o laudo (ID. 997639c), visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo em: 1ª e 2ª reclamadas - Responsáveis solidárias por todo o período. Principal atualizado sem juros....................R$ 65.573,42 Juros de Mora sobre principal....................R$ 35.225,41 TOTAL BRUTO..........................................R$ 96.798,83 INSS Reclamada.....................................…R$ 13.640,40 INSS Reclamante.......................................R$- 3.700,43 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 4.839,94 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 4.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 123.279,17 3ª reclamada (DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM)- Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 2.406,82 Juros de Mora sobre principal....................R$ 1.202,69 TOTAL BRUTO..........................................R$ 3.609,51 Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 180,48 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 4.289,99 4ª reclamada (EMTU SP) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 17.572,22 Juros de Mora sobre principal....................R$ 8.784,54 TOTAL BRUTO..........................................R$ 26.356,76 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.804,34 INSS Reclamante.......................................R$- 1.624,33 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 1.317,84 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 2.000,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 35.478,94 5ª reclamada (CONCESSIONARIA DA RODOVIA MG-050 S.A.) - Responsável subsidiária Principal atualizado sem juros....................R$ 13.313,15 Juros de Mora sobre principal....................R$ 6.652,60 TOTAL BRUTO..........................................R$ 19.965,73 INSS Reclamada.....................................…R$ 5.344,09 INSS Reclamante.......................................R$- 1.409,78 IRRF...............................………….........................…Isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 998,29 Honorários sucumb devidos pelo rcte..…...R$- 16,46 Honorários periciais (contábeis)..............R$ 1.500,00 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 29.308,13 Valores atualizados até 01/05/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. As reclamadas deverão arcar com os honorários periciais contábeis, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Ressalto que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é consequência da sucumbência da reclamada na fase de conhecimento. O valor dos honorários periciais foi arbitrado de forma condizente com o zelo do perito, a qualidade do trabalho apresentado, o tempo gasto e a complexidade dos cálculos. Custas processuais já foram recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A 1ª e 2ª reclamadas foram condenadas solidariamente as demais subsidiariamente por períodos delimitados. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Ante a declaração de inconstitucionalidade pela ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do disposto no §4º do art. 791-A da CLT. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há depósitos recursais nos autos principais (1000723-53.2020.5.02.0702). Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, devedoras princiapais, por seu advogado, para efetuar o pagamento 05 (cinco) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil, ou para garantir a execução, sob pena de execução por meio das medidas conveniadas de praxe. Dê-se ciência às demais reclamadas, devedoras subsidiárias. Tratando-se de execução provisória, com a garantia do Juízo, aguarde-se o retorno dos autos principais. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN FIRMINO DA SILVA