Detalhe do processo

1000726-94.2020.8.26.0247

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000726-94.2020.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Othilia Maria Sanchez Daier - - Maria Emília Destefani Abdalla - - Valmi Abdala Donatelli - Fernando César Nero Corsi - 1. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 547/552) para (i) anotar a revogação dos beneficios da gratuidade da parte autora; (ii) realizar prova pericial contábil e (iii) produzir prova documental complementar. Após, anote-se que deverão (a) serem esclarecidos os pontos controvertidos acerca da exigibilidade e pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e (b) verificados a efetiva existência de inadimplemento contratual e de eventual saldo devedor, com vistas à correta aplicação da cláusula 7.1 do contrato. 2. À produção de prova pericial contábil. Nomeio perito judicial Walter Antonio Chiquetto (walterchiquetto@gmail.com). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação do perito, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, em rateio pelas partes, nos termos do v. acórdão (fls. 551). Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestá-los ou respondê-los em 15 dias. Após, conclusos. 3. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 453, caput e Parágrafo único do CPC. Int. - ADV: CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP), CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO CéSAR NERO CORSI

Autor MARIA EMíLIA DESTEFANI ABDALLA

Autor OTHILIA MARIA SANCHEZ DAIER

Autor VALMI ABDALA DONATELLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO GANDRA MARTINS

OAB: 147044/SP

CARLOS PEREIRA MONTEIRO

OAB: 256851/SP

MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS

OAB: 162801/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1000726-94.2020.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Othilia Maria Sanchez Daier - - Maria Emília Destefani Abdalla - - Valmi Abdala Donatelli - Fernando César Nero Corsi - 1. Cumpra-se o v. Acórdão (fls. 547/552) para (i) anotar a revogação dos beneficios da gratuidade da parte autora; (ii) realizar prova pericial contábil e (iii) produzir prova documental complementar. Após, anote-se que deverão (a) serem esclarecidos os pontos controvertidos acerca da exigibilidade e pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e (b) verificados a efetiva existência de inadimplemento contratual e de eventual saldo devedor, com vistas à correta aplicação da cláusula 7.1 do contrato. 2. À produção de prova pericial contábil. Nomeio perito judicial Walter Antonio Chiquetto (walterchiquetto@gmail.com). No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, estimar seus honorários, apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC. Após a manifestação do perito, digam as partes em 5 dias sobre a estimativa de honorários e tornem conclusos para deliberação. Na falta de impugnação da proposta de honorários, ficam desde já arbitrados em definitivo, os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, em rateio pelas partes, nos termos do v. acórdão (fls. 551). Depositados os honorários, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor do perito para o início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, observando-se que o remanescente será pago apenas após a entrega do trabalho e prestados todos os esclarecimentos necessários. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos ou quesitos suplementares, intime-se o perito para prestá-los ou respondê-los em 15 dias. Após, conclusos. 3. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos ou se enquadrem nas demais hipóteses elencadas no art. 453, caput e Parágrafo único do CPC. Int. - ADV: CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), LUCIANO GANDRA MARTINS (OAB 147044/SP), MARCELO FERREIRA VILAR DOS SANTOS (OAB 162801/SP), CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP), CARLOS PEREIRA MONTEIRO (OAB 256851/SP)