1000726-63.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Nulidade / Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000726-63.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.F.P.L. - L.C.S. - - L.C.L. - - A.C.L. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de acordo judicial homologado c/c declaração de inexigibilidade de título judicial ajuizada por Alysson Feitoza Pereira Lima em face de Luana Couto da Silva e outros. O autor alega, em síntese, que não outorgou mandato à advogada que atuou nos autos do divórcio consensual (processo nº 1004276-37.2024.8.26.0157) e que sua assinatura teria sido falsificada na minuta do acordo posteriormente homologado, contestando a higidez do título executivo que embasa o cumprimento de sentença nº 0000046-95.2026.8.26.0157. A requerida Luana Couto da Silva contestou o feito, pugnando pela regularidade do acordo, sustentando sua validade e a plena manifestação de vontade das partes, e, ao final, arguiu a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção de prova técnica. Passo a sanear o feito. De proêmio, afasto a preliminar de extinção do processo aventada pela parte ré. A ação declaratória de nulidade é via processual adequada para impugnar negócios jurídicos subjacentes a sentenças homologatórias, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se discute a própria formação da vontade e a validade de mandato que fundamentou o ato judicial, matéria que transcende a simples rediscussão do mérito da sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito comporta regular prosseguimento. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento de mandato utilizado na ação originária (divórcio consensual); b) A validade da manifestação de vontade do autor na celebração do acordo homologado judicialmente; c) A regularidade da representação processual do autor nos autos nº 1004276-37.2024.8.26.0157; d) A existência ou não de falsidade documental que macule a formação do título judicial executado. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, NOMEIO perita a Sra. RENATA RAMOS CARDOSO (contato: renatarcperita@gmail.com | (21) 96567-2738), a qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Intime-se a Sra. Perita para estimativa de honorários em 05 dias. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da AJG, sendo sua quota suportada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para a especialidade (15 UFESP). No prazo de 05 dias, contados da aceitação da perita, as partes poderão impugnar a nomeação ou o valor dos honorários. Simultaneamente, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Confirmado o depósito e a reserva via FAJ, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos. A necessidade ou não da realização de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.C.L.
Autor A.F.P.L.
Réu L.C.L.
Réu L.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA BRANDINI BLANCO
OAB: 445634/SP
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
WILSON DO NASCIMENTO AMORIM
OAB: 411532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000726-63.2026.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.F.P.L. - L.C.S. - - L.C.L. - - A.C.L. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de acordo judicial homologado c/c declaração de inexigibilidade de título judicial ajuizada por Alysson Feitoza Pereira Lima em face de Luana Couto da Silva e outros. O autor alega, em síntese, que não outorgou mandato à advogada que atuou nos autos do divórcio consensual (processo nº 1004276-37.2024.8.26.0157) e que sua assinatura teria sido falsificada na minuta do acordo posteriormente homologado, contestando a higidez do título executivo que embasa o cumprimento de sentença nº 0000046-95.2026.8.26.0157. A requerida Luana Couto da Silva contestou o feito, pugnando pela regularidade do acordo, sustentando sua validade e a plena manifestação de vontade das partes, e, ao final, arguiu a inépcia da inicial e a inadequação da via eleita, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à produção de prova técnica. Passo a sanear o feito. De proêmio, afasto a preliminar de extinção do processo aventada pela parte ré. A ação declaratória de nulidade é via processual adequada para impugnar negócios jurídicos subjacentes a sentenças homologatórias, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em inadequação da via eleita quando se discute a própria formação da vontade e a validade de mandato que fundamentou o ato judicial, matéria que transcende a simples rediscussão do mérito da sentença. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito comporta regular prosseguimento. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A autenticidade da assinatura aposta no instrumento de mandato utilizado na ação originária (divórcio consensual); b) A validade da manifestação de vontade do autor na celebração do acordo homologado judicialmente; c) A regularidade da representação processual do autor nos autos nº 1004276-37.2024.8.26.0157; d) A existência ou não de falsidade documental que macule a formação do título judicial executado. Considerando a natureza da controvérsia, defiro a realização de perícia grafotécnica/documentoscópica. Para tanto, NOMEIO perita a Sra. RENATA RAMOS CARDOSO (contato: renatarcperita@gmail.com | (21) 96567-2738), a qual deve ser intimada para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Intime-se a Sra. Perita para estimativa de honorários em 05 dias. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da AJG, sendo sua quota suportada pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Em atenção à Resolução nº 910/2023, fixo o valor a ser arcado pela DPE no máximo indicado para a especialidade (15 UFESP). No prazo de 05 dias, contados da aceitação da perita, as partes poderão impugnar a nomeação ou o valor dos honorários. Simultaneamente, nos moldes do art. 465, § 1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Confirmado o depósito e a reserva via FAJ, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias e, após, tornem conclusos. A necessidade ou não da realização de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. Intime-se. - ADV: WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), PAULA BRANDINI BLANCO (OAB 445634/SP), MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP)