1000726-19.2026.5.02.0016
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 5 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975acfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes YASMIN GONCALVES DE SOUZA, reclamante, e HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 30/03/2020 e dispensada em 13/02/2026, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. Pediu: reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas; pagamento de horas extras e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e reflexos; adicional por acúmulo de funções decorrente da alegada atividade de tutoria e treinamento de empregados; retificação do PPP; indenização por danos morais em razão de mensagens recebidas de colega de trabalho; justiça gratuita e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram contestação única com documentos, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação (id 68329c1). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id 5e5864a). A autora se manifestou sobre a defesa (id f3f93ca). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 8785030 e aafc70b). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 9ae53cf). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 71a2fb9 e 588e263). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. As reclamadas impugnaram o pedido. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilização solidária, sustentando que, a partir de fevereiro de 2022, a segunda reclamada assumiu as operações da primeira, permanecendo a autora no exercício das mesmas funções e nas mesmas condições de trabalho. Alegou, ainda, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. As reclamadas impugnaram o pedido, argumentando que a mera relação societária, identidade de marca, compartilhamento de estruturas administrativas ou integração empresarial não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. As fichas financeiras relativas ao próprio contrato de trabalho da reclamante, juntadas pelas reclamadas, identificam expressamente “REDE DOR SAO LUIZ” como “Grupo de Empresa” e “HOSPITAL SANTA ISABEL S.A.” como sua “Filial” (id 26a6ee3). Tal circunstância constitui elemento concreto da integração empresarial entre as rés, corroborando a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Tais circunstâncias evidenciam integração operacional, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada apenas em participação societária ou identidade de marca, mas em elementos concretos que demonstram a atuação integrada das reclamadas na exploração da atividade econômica e na própria gestão da relação de trabalho discutida nos autos. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelas parcelas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais potencialmente contaminados, razão pela qual postulou diferenças para o grau máximo, com reflexos. As reclamadas sustentaram que a reclamante não trabalhou em UTI, que já recebia corretamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que não estavam presentes as condições do Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo, além de alegar o fornecimento de EPIs aptos a reduzir/elidir o risco biológico. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que a reclamante esteve submetida a condições insalubres em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022, quando prestava cuidados de enfermagem a pacientes internados em leitos de isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. A partir de 16/09/2022, quando passou a atuar no Pronto-Socorro Adulto, o perito constatou a permanência da exposição habitual a agentes biológicos, porém em condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio, uma vez que o contato com pacientes em isolamento ocorria apenas de forma eventual e fortuita. Nos esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, consignando que, entre 30/03/2020 e 15/09/2022, a reclamante prestava habitual e permanentemente assistência a pacientes portadores de Covid-19 em leitos de isolamento, além de manipular materiais não previamente esterilizados e realizar coleta de materiais biológicos, circunstâncias enquadradas no Anexo 14 da NR-15. Quanto ao período posterior, o perito esclareceu que, embora permanecesse a exposição habitual a agentes biológicos, não foram constatadas as condições específicas necessárias ao enquadramento da insalubridade em grau máximo. Segundo apurado a partir dos relatos da reclamante, ratificados pela trabalhadora paradigma entrevistada, fora do período da pandemia de Covid-19 a autora prestava assistência aos pacientes atendidos no Pronto-Socorro, em sistema de rodízio entre cinco auxiliares de enfermagem. Relatou, ainda, que atendia pacientes sem diagnóstico prévio e que, após a confirmação de doença infectocontagiosa, estes eram encaminhados para leitos de isolamento, conforme a modalidade de transmissão — contato, gotículas ou aerossóis. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das atividades efetivamente desenvolvidas e das condições do ambiente laboral, e suas conclusões encontram-se suficientemente fundamentadas, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, a conclusão pericial e reconheço que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirmou que trabalhava em jornada de seis horas e não usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, postulando a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentaram que a reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, por vezes até em período superior, conforme pré-assinalação constante dos controles de jornada, admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. A testemunha da autora afirmou que ambas usufruíam, no máximo, cinco minutos de intervalo duas vezes por semana e que, nos demais dias, não havia intervalo. Por outro lado, a testemunha das reclamadas, declarou que a reclamante possuía intervalo de 15 minutos, que presenciava sua fruição e que ela conseguia usufruí-lo. Os depoimentos testemunhais são, portanto, colidentes quanto à efetiva fruição do intervalo, sem que se identifiquem elementos objetivos suficientes para atribuir maior força probatória a uma das versões. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante demonstrar a supressão do intervalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante da equivalência da prova testemunhal produzida em sentidos opostos, permanece com a parte que detinha o encargo probatório o efeito decorrente da ausência de prova suficiente. Considero, portanto, regularmente usufruído o intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava em escala 6x1, das 12h00 às 18h00, e realizava, em média, 10 horas extras mensais, sem o correto pagamento, postulando as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos. As reclamadas impugnaram o pedido e apresentaram controles eletrônicos de jornada, sustentando que as eventuais prorrogações eram registradas e submetidas ao regime de banco de horas previsto nas normas coletivas da categoria, mediante lançamentos de créditos e débitos e posterior compensação ou pagamento. Os controles juntados apresentam horários variáveis, registros de prorrogações, créditos e débitos no banco de horas e respectivos saldos, não se tratando de registros invariáveis ou formalmente imprestáveis. Há, inclusive, lançamentos expressos de horas extraordinárias e de créditos destinados à compensação. Em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que o controle era realizado por biometria e que registrava os horários efetivos de entrada e saída, circunstância que reforça a validade dos documentos apresentados. O regime de banco de horas encontra respaldo nas normas coletivas juntadas aos autos, que autorizam a compensação dos créditos e débitos e preveem o pagamento das horas não compensadas dentro do período estabelecido. Diante da documentação apresentada, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extraordinárias registradas e não pagas ou compensadas, ou apontar irregularidade concreta capaz de comprometer a validade do banco de horas, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora tenha sustentado na réplica que caberia às reclamadas comprovar a compensação integral das horas, não indicou qualquer lançamento incorreto, crédito suprimido, compensação realizada fora do prazo previsto na norma coletiva ou saldo específico de horas extraordinárias que tivesse permanecido sem quitação. Tampouco apontou um único dia em que a jornada registrada tivesse resultado em diferenças não satisfeitas. Ao contrário do pretendido pela autora, não cabe relegar à fase de liquidação a identificação do próprio fato constitutivo do direito, isto é, a existência de diferenças de horas extras, pois a liquidação destina-se à quantificação de parcelas já reconhecidas, e não à investigação de eventual crédito não demonstrado na fase de conhecimento. A prova oral igualmente não demonstrou a prestação de horas extraordinárias além daquelas registradas, tampouco a existência de horas lançadas no banco e não compensadas ou quitadas. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que, além das atividades próprias da função de auxiliar de enfermagem, realizava tutoria de novos colaboradores e reciclagem dos empregados antigos, postulando adicional de 30% por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas sustentaram que não houve acúmulo de função, pois as eventuais atividades de orientação e acompanhamento de novos colaboradores eram compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem e correspondiam à colaboração natural de empregados mais experientes com a equipe. Alegou que a autora não exerceu função distinta, não assumiu maiores responsabilidades ou poderes de gestão, nem foi formalmente designada como instrutora, preceptora ou treinadora. Assim, ausente alteração funcional ou contratual que justificasse acréscimo remuneratório, requereu a improcedência do plus salarial de 30% e respectivos reflexos. Também quanto a essa matéria a prova testemunhal mostrou-se contraditória. A testemunha da autora afirmou que a reclamante atuava como tutora e treinava auxiliares e técnicos de enfermagem. Em sentido contrário, a testemunha das rés declarou que a reclamante apenas auxiliava os novos colaboradores, mas não realizava treinamentos. A colidência dos depoimentos impede reconhecer, com a necessária segurança, que a reclamante tenha efetivamente desempenhado função autônoma e distinta de treinamento ou tutoria, como sustentado na petição inicial. De todo modo, ainda que se considere demonstrado que a reclamante orientava e auxiliava empregados recém-admitidos no desenvolvimento de suas atividades, essa circunstância, por si só, não caracteriza acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. A orientação cotidiana de colegas menos experientes acerca das rotinas de trabalho, quando realizada no curso da jornada e sem demonstração de assunção de cargo distinto, de maior responsabilidade ou complexidade, insere-se no dever normal de colaboração inerente à prestação laboral e não gera, isoladamente, direito a acréscimo salarial. Não ficou comprovado que a reclamante tenha sido investida em função específica de instrutora ou tutora, com responsabilidades próprias e distintas daquelas inerentes à sua atividade profissional. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais, afirmando que recebeu de empregado identificado como Rodrigo mensagens de cunho sexual e que as reclamadas não teriam adotado providências adequadas após a denúncia realizada pelos canais internos da empresa. As reclamadas sustentaram que não houve omissão patronal nem conduta capaz de gerar dano moral, afirmando que, após a denúncia da autora, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos e adotadas medidas para impedir o contato entre ela e o empregado envolvido. Alegaram que as mensagens não apresentavam conteúdo sexual, ameaça, perseguição ou insistência e que, após a manifestação de desinteresse da reclamante, o contato foi encerrado. Acrescentaram que não houve reiteração da conduta ou repercussão concreta na esfera pessoal ou profissional da autora, tampouco prova de efetivo dano extrapatrimonial. A própria reclamante esclareceu em depoimento que a importunação se restringiu às mensagens juntadas às fls. 61/62 do pdf (id ed1e942), que não houve qualquer abordagem presencial e que, depois do episódio, não voltou a ser importunada. O conteúdo das mensagens apresentadas nos autos, entretanto, não evidencia conotação sexual, diversamente do afirmado pela reclamante, não sendo possível extrair delas conduta de natureza sexual ou assédio capaz de caracterizar, por si só, violação a direito da personalidade. Além disso, não se verifica omissão patronal. O preposto informou que, após a denúncia, a empresa ouviu o empregado envolvido, apurou a forma pela qual ele obteve o número telefônico da reclamante, orientou-o acerca da inadequação de sua conduta e alterou seu setor de trabalho para evitar contato com ela. A própria reclamante confirmou que, após o episódio, não voltou a ser importunada. O fato de o empregado ter permanecido nos quadros da empresa não caracteriza, por si só, omissão patronal, uma vez que não compete à trabalhadora escolher a medida disciplinar aplicável ao colega, sobretudo quando demonstrado que a empregadora adotou providência concreta destinada a impedir novos contatos entre ambos e não houve notícia de reiteração da conduta. Não comprovados, portanto, ato ilícito patronal, assédio de natureza sexual ou omissão da empregadora diante da denúncia, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022 e seus reflexos em 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GONCALVES DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS DA SILVA
Réu HOSPITAL SANTA ISABEL S.A
Réu REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Autor YASMIN GONCALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO IVO LEAO RIBEIRO AGRA BELMONTE
OAB: 155433/RJ
WENDEL MOLINA TRINDADE
OAB: 179040/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (5)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975acfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes YASMIN GONCALVES DE SOUZA, reclamante, e HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 30/03/2020 e dispensada em 13/02/2026, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. Pediu: reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas; pagamento de horas extras e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e reflexos; adicional por acúmulo de funções decorrente da alegada atividade de tutoria e treinamento de empregados; retificação do PPP; indenização por danos morais em razão de mensagens recebidas de colega de trabalho; justiça gratuita e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram contestação única com documentos, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação (id 68329c1). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id 5e5864a). A autora se manifestou sobre a defesa (id f3f93ca). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 8785030 e aafc70b). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 9ae53cf). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 71a2fb9 e 588e263). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. As reclamadas impugnaram o pedido. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilização solidária, sustentando que, a partir de fevereiro de 2022, a segunda reclamada assumiu as operações da primeira, permanecendo a autora no exercício das mesmas funções e nas mesmas condições de trabalho. Alegou, ainda, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. As reclamadas impugnaram o pedido, argumentando que a mera relação societária, identidade de marca, compartilhamento de estruturas administrativas ou integração empresarial não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. As fichas financeiras relativas ao próprio contrato de trabalho da reclamante, juntadas pelas reclamadas, identificam expressamente “REDE DOR SAO LUIZ” como “Grupo de Empresa” e “HOSPITAL SANTA ISABEL S.A.” como sua “Filial” (id 26a6ee3). Tal circunstância constitui elemento concreto da integração empresarial entre as rés, corroborando a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Tais circunstâncias evidenciam integração operacional, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada apenas em participação societária ou identidade de marca, mas em elementos concretos que demonstram a atuação integrada das reclamadas na exploração da atividade econômica e na própria gestão da relação de trabalho discutida nos autos. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelas parcelas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais potencialmente contaminados, razão pela qual postulou diferenças para o grau máximo, com reflexos. As reclamadas sustentaram que a reclamante não trabalhou em UTI, que já recebia corretamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que não estavam presentes as condições do Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo, além de alegar o fornecimento de EPIs aptos a reduzir/elidir o risco biológico. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que a reclamante esteve submetida a condições insalubres em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022, quando prestava cuidados de enfermagem a pacientes internados em leitos de isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. A partir de 16/09/2022, quando passou a atuar no Pronto-Socorro Adulto, o perito constatou a permanência da exposição habitual a agentes biológicos, porém em condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio, uma vez que o contato com pacientes em isolamento ocorria apenas de forma eventual e fortuita. Nos esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, consignando que, entre 30/03/2020 e 15/09/2022, a reclamante prestava habitual e permanentemente assistência a pacientes portadores de Covid-19 em leitos de isolamento, além de manipular materiais não previamente esterilizados e realizar coleta de materiais biológicos, circunstâncias enquadradas no Anexo 14 da NR-15. Quanto ao período posterior, o perito esclareceu que, embora permanecesse a exposição habitual a agentes biológicos, não foram constatadas as condições específicas necessárias ao enquadramento da insalubridade em grau máximo. Segundo apurado a partir dos relatos da reclamante, ratificados pela trabalhadora paradigma entrevistada, fora do período da pandemia de Covid-19 a autora prestava assistência aos pacientes atendidos no Pronto-Socorro, em sistema de rodízio entre cinco auxiliares de enfermagem. Relatou, ainda, que atendia pacientes sem diagnóstico prévio e que, após a confirmação de doença infectocontagiosa, estes eram encaminhados para leitos de isolamento, conforme a modalidade de transmissão — contato, gotículas ou aerossóis. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das atividades efetivamente desenvolvidas e das condições do ambiente laboral, e suas conclusões encontram-se suficientemente fundamentadas, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, a conclusão pericial e reconheço que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirmou que trabalhava em jornada de seis horas e não usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, postulando a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentaram que a reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, por vezes até em período superior, conforme pré-assinalação constante dos controles de jornada, admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. A testemunha da autora afirmou que ambas usufruíam, no máximo, cinco minutos de intervalo duas vezes por semana e que, nos demais dias, não havia intervalo. Por outro lado, a testemunha das reclamadas, declarou que a reclamante possuía intervalo de 15 minutos, que presenciava sua fruição e que ela conseguia usufruí-lo. Os depoimentos testemunhais são, portanto, colidentes quanto à efetiva fruição do intervalo, sem que se identifiquem elementos objetivos suficientes para atribuir maior força probatória a uma das versões. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante demonstrar a supressão do intervalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante da equivalência da prova testemunhal produzida em sentidos opostos, permanece com a parte que detinha o encargo probatório o efeito decorrente da ausência de prova suficiente. Considero, portanto, regularmente usufruído o intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava em escala 6x1, das 12h00 às 18h00, e realizava, em média, 10 horas extras mensais, sem o correto pagamento, postulando as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos. As reclamadas impugnaram o pedido e apresentaram controles eletrônicos de jornada, sustentando que as eventuais prorrogações eram registradas e submetidas ao regime de banco de horas previsto nas normas coletivas da categoria, mediante lançamentos de créditos e débitos e posterior compensação ou pagamento. Os controles juntados apresentam horários variáveis, registros de prorrogações, créditos e débitos no banco de horas e respectivos saldos, não se tratando de registros invariáveis ou formalmente imprestáveis. Há, inclusive, lançamentos expressos de horas extraordinárias e de créditos destinados à compensação. Em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que o controle era realizado por biometria e que registrava os horários efetivos de entrada e saída, circunstância que reforça a validade dos documentos apresentados. O regime de banco de horas encontra respaldo nas normas coletivas juntadas aos autos, que autorizam a compensação dos créditos e débitos e preveem o pagamento das horas não compensadas dentro do período estabelecido. Diante da documentação apresentada, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extraordinárias registradas e não pagas ou compensadas, ou apontar irregularidade concreta capaz de comprometer a validade do banco de horas, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora tenha sustentado na réplica que caberia às reclamadas comprovar a compensação integral das horas, não indicou qualquer lançamento incorreto, crédito suprimido, compensação realizada fora do prazo previsto na norma coletiva ou saldo específico de horas extraordinárias que tivesse permanecido sem quitação. Tampouco apontou um único dia em que a jornada registrada tivesse resultado em diferenças não satisfeitas. Ao contrário do pretendido pela autora, não cabe relegar à fase de liquidação a identificação do próprio fato constitutivo do direito, isto é, a existência de diferenças de horas extras, pois a liquidação destina-se à quantificação de parcelas já reconhecidas, e não à investigação de eventual crédito não demonstrado na fase de conhecimento. A prova oral igualmente não demonstrou a prestação de horas extraordinárias além daquelas registradas, tampouco a existência de horas lançadas no banco e não compensadas ou quitadas. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que, além das atividades próprias da função de auxiliar de enfermagem, realizava tutoria de novos colaboradores e reciclagem dos empregados antigos, postulando adicional de 30% por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas sustentaram que não houve acúmulo de função, pois as eventuais atividades de orientação e acompanhamento de novos colaboradores eram compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem e correspondiam à colaboração natural de empregados mais experientes com a equipe. Alegou que a autora não exerceu função distinta, não assumiu maiores responsabilidades ou poderes de gestão, nem foi formalmente designada como instrutora, preceptora ou treinadora. Assim, ausente alteração funcional ou contratual que justificasse acréscimo remuneratório, requereu a improcedência do plus salarial de 30% e respectivos reflexos. Também quanto a essa matéria a prova testemunhal mostrou-se contraditória. A testemunha da autora afirmou que a reclamante atuava como tutora e treinava auxiliares e técnicos de enfermagem. Em sentido contrário, a testemunha das rés declarou que a reclamante apenas auxiliava os novos colaboradores, mas não realizava treinamentos. A colidência dos depoimentos impede reconhecer, com a necessária segurança, que a reclamante tenha efetivamente desempenhado função autônoma e distinta de treinamento ou tutoria, como sustentado na petição inicial. De todo modo, ainda que se considere demonstrado que a reclamante orientava e auxiliava empregados recém-admitidos no desenvolvimento de suas atividades, essa circunstância, por si só, não caracteriza acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. A orientação cotidiana de colegas menos experientes acerca das rotinas de trabalho, quando realizada no curso da jornada e sem demonstração de assunção de cargo distinto, de maior responsabilidade ou complexidade, insere-se no dever normal de colaboração inerente à prestação laboral e não gera, isoladamente, direito a acréscimo salarial. Não ficou comprovado que a reclamante tenha sido investida em função específica de instrutora ou tutora, com responsabilidades próprias e distintas daquelas inerentes à sua atividade profissional. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais, afirmando que recebeu de empregado identificado como Rodrigo mensagens de cunho sexual e que as reclamadas não teriam adotado providências adequadas após a denúncia realizada pelos canais internos da empresa. As reclamadas sustentaram que não houve omissão patronal nem conduta capaz de gerar dano moral, afirmando que, após a denúncia da autora, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos e adotadas medidas para impedir o contato entre ela e o empregado envolvido. Alegaram que as mensagens não apresentavam conteúdo sexual, ameaça, perseguição ou insistência e que, após a manifestação de desinteresse da reclamante, o contato foi encerrado. Acrescentaram que não houve reiteração da conduta ou repercussão concreta na esfera pessoal ou profissional da autora, tampouco prova de efetivo dano extrapatrimonial. A própria reclamante esclareceu em depoimento que a importunação se restringiu às mensagens juntadas às fls. 61/62 do pdf (id ed1e942), que não houve qualquer abordagem presencial e que, depois do episódio, não voltou a ser importunada. O conteúdo das mensagens apresentadas nos autos, entretanto, não evidencia conotação sexual, diversamente do afirmado pela reclamante, não sendo possível extrair delas conduta de natureza sexual ou assédio capaz de caracterizar, por si só, violação a direito da personalidade. Além disso, não se verifica omissão patronal. O preposto informou que, após a denúncia, a empresa ouviu o empregado envolvido, apurou a forma pela qual ele obteve o número telefônico da reclamante, orientou-o acerca da inadequação de sua conduta e alterou seu setor de trabalho para evitar contato com ela. A própria reclamante confirmou que, após o episódio, não voltou a ser importunada. O fato de o empregado ter permanecido nos quadros da empresa não caracteriza, por si só, omissão patronal, uma vez que não compete à trabalhadora escolher a medida disciplinar aplicável ao colega, sobretudo quando demonstrado que a empregadora adotou providência concreta destinada a impedir novos contatos entre ambos e não houve notícia de reiteração da conduta. Não comprovados, portanto, ato ilícito patronal, assédio de natureza sexual ou omissão da empregadora diante da denúncia, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022 e seus reflexos em 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GONCALVES DE SOUZA
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975acfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes YASMIN GONCALVES DE SOUZA, reclamante, e HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 30/03/2020 e dispensada em 13/02/2026, exercendo a função de auxiliar de enfermagem. Pediu: reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas; pagamento de horas extras e reflexos; indenização pela supressão do intervalo intrajornada; diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo e reflexos; adicional por acúmulo de funções decorrente da alegada atividade de tutoria e treinamento de empregados; retificação do PPP; indenização por danos morais em razão de mensagens recebidas de colega de trabalho; justiça gratuita e honorários advocatícios. Conciliação rejeitada. Em audiência, as reclamadas apresentaram contestação única com documentos, impugnando os pedidos e requerendo a improcedência da ação (id 68329c1). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e designada perícia para apuração da insalubridade (id 5e5864a). A autora se manifestou sobre a defesa (id f3f93ca). Laudo do perito do juízo e seus esclarecimentos (ids 8785030 e aafc70b). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual (id 9ae53cf). Foram apresentadas razões finais pelas partes (ids 71a2fb9 e 588e263). Inconciliados. É o relatório. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. As reclamadas impugnaram o pedido. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 21 (IRR nº 277-83.2020.5.09.0084), a insuficiência econômica pode ser comprovada, inclusive quando a remuneração supera 40% do teto dos benefícios do RGPS, mediante declaração particular firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastar a presunção dela decorrente. No caso, não foi produzida prova que infirme a declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante. Presentes os requisitos legais, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS A reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas e sua responsabilização solidária, sustentando que, a partir de fevereiro de 2022, a segunda reclamada assumiu as operações da primeira, permanecendo a autora no exercício das mesmas funções e nas mesmas condições de trabalho. Alegou, ainda, a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas. As reclamadas impugnaram o pedido, argumentando que a mera relação societária, identidade de marca, compartilhamento de estruturas administrativas ou integração empresarial não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. As fichas financeiras relativas ao próprio contrato de trabalho da reclamante, juntadas pelas reclamadas, identificam expressamente “REDE DOR SAO LUIZ” como “Grupo de Empresa” e “HOSPITAL SANTA ISABEL S.A.” como sua “Filial” (id 26a6ee3). Tal circunstância constitui elemento concreto da integração empresarial entre as rés, corroborando a existência de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Tais circunstâncias evidenciam integração operacional, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, preenchendo os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Não se trata, portanto, de responsabilização fundada apenas em participação societária ou identidade de marca, mas em elementos concretos que demonstram a atuação integrada das reclamadas na exploração da atividade econômica e na própria gestão da relação de trabalho discutida nos autos. Reconheço, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas e declaro sua responsabilidade solidária pelas parcelas deferidas nesta ação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que, embora recebesse adicional de insalubridade em grau médio, mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais potencialmente contaminados, razão pela qual postulou diferenças para o grau máximo, com reflexos. As reclamadas sustentaram que a reclamante não trabalhou em UTI, que já recebia corretamente o adicional de insalubridade em grau médio (20%) e que não estavam presentes as condições do Anexo 14 da NR-15 para enquadramento em grau máximo, além de alegar o fornecimento de EPIs aptos a reduzir/elidir o risco biológico. Realizada perícia técnica, o perito concluiu que a reclamante esteve submetida a condições insalubres em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022, quando prestava cuidados de enfermagem a pacientes internados em leitos de isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. A partir de 16/09/2022, quando passou a atuar no Pronto-Socorro Adulto, o perito constatou a permanência da exposição habitual a agentes biológicos, porém em condições caracterizadoras de insalubridade em grau médio, uma vez que o contato com pacientes em isolamento ocorria apenas de forma eventual e fortuita. Nos esclarecimentos complementares, o perito ratificou integralmente suas conclusões, consignando que, entre 30/03/2020 e 15/09/2022, a reclamante prestava habitual e permanentemente assistência a pacientes portadores de Covid-19 em leitos de isolamento, além de manipular materiais não previamente esterilizados e realizar coleta de materiais biológicos, circunstâncias enquadradas no Anexo 14 da NR-15. Quanto ao período posterior, o perito esclareceu que, embora permanecesse a exposição habitual a agentes biológicos, não foram constatadas as condições específicas necessárias ao enquadramento da insalubridade em grau máximo. Segundo apurado a partir dos relatos da reclamante, ratificados pela trabalhadora paradigma entrevistada, fora do período da pandemia de Covid-19 a autora prestava assistência aos pacientes atendidos no Pronto-Socorro, em sistema de rodízio entre cinco auxiliares de enfermagem. Relatou, ainda, que atendia pacientes sem diagnóstico prévio e que, após a confirmação de doença infectocontagiosa, estes eram encaminhados para leitos de isolamento, conforme a modalidade de transmissão — contato, gotículas ou aerossóis. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise das atividades efetivamente desenvolvidas e das condições do ambiente laboral, e suas conclusões encontram-se suficientemente fundamentadas, não havendo nos autos elementos técnicos capazes de infirmá-las. Acolho, portanto, a conclusão pericial e reconheço que a reclamante esteve exposta a agentes biológicos em grau máximo no período de 30/03/2020 a 15/09/2022. Considerando que a reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirmou que trabalhava em jornada de seis horas e não usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, postulando a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. As reclamadas sustentaram que a reclamante usufruía regularmente o intervalo intrajornada de 15 minutos, por vezes até em período superior, conforme pré-assinalação constante dos controles de jornada, admitida pelo art. 74, § 2º, da CLT. A testemunha da autora afirmou que ambas usufruíam, no máximo, cinco minutos de intervalo duas vezes por semana e que, nos demais dias, não havia intervalo. Por outro lado, a testemunha das reclamadas, declarou que a reclamante possuía intervalo de 15 minutos, que presenciava sua fruição e que ela conseguia usufruí-lo. Os depoimentos testemunhais são, portanto, colidentes quanto à efetiva fruição do intervalo, sem que se identifiquem elementos objetivos suficientes para atribuir maior força probatória a uma das versões. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, incumbia à reclamante demonstrar a supressão do intervalo, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Diante da equivalência da prova testemunhal produzida em sentidos opostos, permanece com a parte que detinha o encargo probatório o efeito decorrente da ausência de prova suficiente. Considero, portanto, regularmente usufruído o intervalo intrajornada e julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. DAS HORAS EXTRAS A reclamante alegou que trabalhava em escala 6x1, das 12h00 às 18h00, e realizava, em média, 10 horas extras mensais, sem o correto pagamento, postulando as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com reflexos. As reclamadas impugnaram o pedido e apresentaram controles eletrônicos de jornada, sustentando que as eventuais prorrogações eram registradas e submetidas ao regime de banco de horas previsto nas normas coletivas da categoria, mediante lançamentos de créditos e débitos e posterior compensação ou pagamento. Os controles juntados apresentam horários variáveis, registros de prorrogações, créditos e débitos no banco de horas e respectivos saldos, não se tratando de registros invariáveis ou formalmente imprestáveis. Há, inclusive, lançamentos expressos de horas extraordinárias e de créditos destinados à compensação. Em depoimento pessoal, a própria reclamante reconheceu que o controle era realizado por biometria e que registrava os horários efetivos de entrada e saída, circunstância que reforça a validade dos documentos apresentados. O regime de banco de horas encontra respaldo nas normas coletivas juntadas aos autos, que autorizam a compensação dos créditos e débitos e preveem o pagamento das horas não compensadas dentro do período estabelecido. Diante da documentação apresentada, incumbia à reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extraordinárias registradas e não pagas ou compensadas, ou apontar irregularidade concreta capaz de comprometer a validade do banco de horas, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, embora tenha sustentado na réplica que caberia às reclamadas comprovar a compensação integral das horas, não indicou qualquer lançamento incorreto, crédito suprimido, compensação realizada fora do prazo previsto na norma coletiva ou saldo específico de horas extraordinárias que tivesse permanecido sem quitação. Tampouco apontou um único dia em que a jornada registrada tivesse resultado em diferenças não satisfeitas. Ao contrário do pretendido pela autora, não cabe relegar à fase de liquidação a identificação do próprio fato constitutivo do direito, isto é, a existência de diferenças de horas extras, pois a liquidação destina-se à quantificação de parcelas já reconhecidas, e não à investigação de eventual crédito não demonstrado na fase de conhecimento. A prova oral igualmente não demonstrou a prestação de horas extraordinárias além daquelas registradas, tampouco a existência de horas lançadas no banco e não compensadas ou quitadas. Assim, não comprovadas diferenças de horas extras em favor da reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que, além das atividades próprias da função de auxiliar de enfermagem, realizava tutoria de novos colaboradores e reciclagem dos empregados antigos, postulando adicional de 30% por acúmulo de funções e reflexos. As reclamadas sustentaram que não houve acúmulo de função, pois as eventuais atividades de orientação e acompanhamento de novos colaboradores eram compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem e correspondiam à colaboração natural de empregados mais experientes com a equipe. Alegou que a autora não exerceu função distinta, não assumiu maiores responsabilidades ou poderes de gestão, nem foi formalmente designada como instrutora, preceptora ou treinadora. Assim, ausente alteração funcional ou contratual que justificasse acréscimo remuneratório, requereu a improcedência do plus salarial de 30% e respectivos reflexos. Também quanto a essa matéria a prova testemunhal mostrou-se contraditória. A testemunha da autora afirmou que a reclamante atuava como tutora e treinava auxiliares e técnicos de enfermagem. Em sentido contrário, a testemunha das rés declarou que a reclamante apenas auxiliava os novos colaboradores, mas não realizava treinamentos. A colidência dos depoimentos impede reconhecer, com a necessária segurança, que a reclamante tenha efetivamente desempenhado função autônoma e distinta de treinamento ou tutoria, como sustentado na petição inicial. De todo modo, ainda que se considere demonstrado que a reclamante orientava e auxiliava empregados recém-admitidos no desenvolvimento de suas atividades, essa circunstância, por si só, não caracteriza acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. A orientação cotidiana de colegas menos experientes acerca das rotinas de trabalho, quando realizada no curso da jornada e sem demonstração de assunção de cargo distinto, de maior responsabilidade ou complexidade, insere-se no dever normal de colaboração inerente à prestação laboral e não gera, isoladamente, direito a acréscimo salarial. Não ficou comprovado que a reclamante tenha sido investida em função específica de instrutora ou tutora, com responsabilidades próprias e distintas daquelas inerentes à sua atividade profissional. Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e respectivos reflexos. DOS DANOS MORAIS A reclamante postulou indenização por danos morais, afirmando que recebeu de empregado identificado como Rodrigo mensagens de cunho sexual e que as reclamadas não teriam adotado providências adequadas após a denúncia realizada pelos canais internos da empresa. As reclamadas sustentaram que não houve omissão patronal nem conduta capaz de gerar dano moral, afirmando que, após a denúncia da autora, foi instaurado procedimento interno para apuração dos fatos e adotadas medidas para impedir o contato entre ela e o empregado envolvido. Alegaram que as mensagens não apresentavam conteúdo sexual, ameaça, perseguição ou insistência e que, após a manifestação de desinteresse da reclamante, o contato foi encerrado. Acrescentaram que não houve reiteração da conduta ou repercussão concreta na esfera pessoal ou profissional da autora, tampouco prova de efetivo dano extrapatrimonial. A própria reclamante esclareceu em depoimento que a importunação se restringiu às mensagens juntadas às fls. 61/62 do pdf (id ed1e942), que não houve qualquer abordagem presencial e que, depois do episódio, não voltou a ser importunada. O conteúdo das mensagens apresentadas nos autos, entretanto, não evidencia conotação sexual, diversamente do afirmado pela reclamante, não sendo possível extrair delas conduta de natureza sexual ou assédio capaz de caracterizar, por si só, violação a direito da personalidade. Além disso, não se verifica omissão patronal. O preposto informou que, após a denúncia, a empresa ouviu o empregado envolvido, apurou a forma pela qual ele obteve o número telefônico da reclamante, orientou-o acerca da inadequação de sua conduta e alterou seu setor de trabalho para evitar contato com ela. A própria reclamante confirmou que, após o episódio, não voltou a ser importunada. O fato de o empregado ter permanecido nos quadros da empresa não caracteriza, por si só, omissão patronal, uma vez que não compete à trabalhadora escolher a medida disciplinar aplicável ao colega, sobretudo quando demonstrado que a empregadora adotou providência concreta destinada a impedir novos contatos entre ambos e não houve notícia de reiteração da conduta. Não comprovados, portanto, ato ilícito patronal, assédio de natureza sexual ou omissão da empregadora diante da denúncia, não estão presentes os pressupostos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 223-B e seguintes da CLT. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, formulada para atendimento ao art. 840, §1º, da CLT, não limitando a condenação ao efetivo crédito apurado nos autos, observados os limites da causa de pedir e do pedido. DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Autorizada a dedução de valores pagos pelos mesmos títulos, conforme comprovantes de pagamentos existentes nos autos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por YASMIN GONCALVES DE SOUZA em face de HOSPITAL SANTA ISABEL S.A. e REDE D'OR SAO LUIZ S.A., para CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante: a) as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido de 40%. Condeno as reclamadas a proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP da reclamante, de modo a refletir as condições de insalubridade reconhecidas nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica da reclamada, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultado ao Juízo ajustar a multa caso se revele excessiva ou insuficiente. Prescritas as pretensões de recebimento de valores com vencimento anterior a 05/05/2021, extinguindo-se os respectivos pedidos com resolução do mérito na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Por sucumbentes no pedido objeto da perícia, as rés arcarão com o pagamento dos honorários periciais de R$ 3.000,00, neste momento arbitrados pelo juízo como justos para remunerar o trabalho técnico realizado, considerando os gastos, o tempo despendido e a perfeição na elaboração do laudo pericial, os quais deverão ser atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial 198, da Subseção I, da Seção de Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, e considerando-se que os advogados constituídos nos autos desempenharam bem suas funções, reconheço o dever das partes de recolher os honorários advocatícios no percentual de quinze por cento, calculado sobre a sucumbência de cada uma. A apuração dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas terá como base de cálculo o valor liquidado dos pedidos em que sucumbentes, ainda que parcialmente, considerado o montante efetivamente devido após a incidência de juros e correção monetária, e antes da dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. A apuração do valor devido pela reclamante deve ter como base de cálculo o valor atribuído na petição inicial a cada pedido julgado totalmente improcedente. Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante permanecerá suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, deduzindo-se os comprovadamente pagos sob mesmo título. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias (assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela – no caso dos salários, a do pagamento – súmula 381, do Tribunal Superior do Trabalho, no que couber). Em observância ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como à superveniência da Lei nº 14.905/2024, adota-se a seguinte sistemática, considerando que a propositura da presente ação ocorreu sob a égide do novo regime legal: Na fase pré-judicial: aplica-se o IPCA-E, acrescido de juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91), conforme a modulação definida pelo STF; A partir do ajuizamento da ação: aplica-se a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 (nova redação do artigo 406 do Código Civil), consistente na atualização monetária pelo IPCA acrescido de juros pela taxa legal (§§ 1º e 3º do referido artigo), ressalvados os valores eventualmente pagos. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme entendimento consolidado na atual redação da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, alterada pela Resolução 219, de 26 de junho de 2017, observada também a Súmula 454 do TST quanto à competência desta Justiça Especializada para execução da contribuição destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, excluídas as contribuições destinadas a terceiros – comprovando a reclamada o recolhimento nos autos em até dez dias após o recolhimento das contribuições previdenciárias e quinze dias após o recolhimento do Imposto de Renda (aplicação da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST e da Instrução Normativa RFB 1.127/2011, no que couber) –, incidindo as contribuições previdenciárias sobre: as diferenças entre os adicionais de insalubridade pago e o adicional de insalubridade devido em grau máximo (40% do salário mínimo nacional), no período de 05/05/2021 a 15/09/2022 e seus reflexos em 13º salários. No tocante às contribuições previdenciárias, observa-se a tese firmada pelo TRT da 2ª Região no Tema 7 de IRDR (processo nº 1000107-45.2023.5.02.0000), segundo a qual a atualização do crédito previdenciário segue os critérios da legislação própria, com incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente, considerando-se como fato gerador a data da prestação dos serviços, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT e da legislação previdenciária pertinente. Custas pelas reclamadas no montante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO MELOSI SORIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAL SANTA ISABEL S.A
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) Destinatário: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) Destinatário: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA ISABEL S.A
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000726-19.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: YASMIN GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA ISABEL S.A E OUTROS (1) Destinatário: YASMIN GONCALVES DE SOUZA Endereço: Expediente enviado por outro meio. INTIMAÇÃO Em 05 dias manifeste-se a parte acerca do laudo pericial juntado, sob pena de preclusão. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GONCALVES DE SOUZA