1000726-02.2025.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000726-02.2025.8.13.0241/MG AUTOR : GERALDO SARAIVA DINIZ ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB MG155411) RÉU : UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO SARAIVA DINIZ em face de Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta que é idoso, possui 83 anos de idade, é portador de doença de Alzheimer em estágio moderado, apresentando declínio cognitivo e funcional progressivo, dependência para as atividades da vida diária, necessidade de uso contínuo de medicamentos, cadeira de rodas e fraldas geriátricas, além de histórico de internações e diversas comorbidades. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento domiciliar (Home Care), com assistência multiprofissional e enfermagem 24 horas, bem como de atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia e demais cuidados especializados em domicílio. Alega que, embora tenha solicitado administrativamente a cobertura do tratamento, a ré negou o pedido sob o fundamento de que não estariam preenchidos os critérios para a modalidade de atendimento domiciliar. Aduz, ainda, que reside em local de difícil acesso, circunstância que dificulta seu deslocamento para realização dos tratamentos, não possuindo condições financeiras de custear os serviços de forma particular, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar integral, além da reparação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), incluindo os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ev. 11.1. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. Fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade médica do tratamento na modalidade home care, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes; b) a existência de obrigação contratual e legal da requerida de custear o tratamento domiciliar pleiteado; c) a eventual abusividade da negativa de cobertura; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à necessidade e à extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em geriatria ou clínica médica, a fim de esclarecer o quadro clínico atual da parte autora; a necessidade do tratamento em regime de home care; se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar ou mera assistência domiciliar; quais os serviços efetivamente necessários, sua frequência e duração; a necessidade de enfermagem em regime de 24 horas e dos demais procedimentos indicados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio perito judicial o Dr. Almir Megali Filho, cadastrado no banco de dados do TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perita para dizer se aceita a nomeação, bem como fixar honorários periciais, que serão custeados pela demandada. Em caso de aceitação, intime-se a ré para depósito do valor em 10 dias. Deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GERALDO SARAIVA DINIZ
Réu UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE
OAB: 155411/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000726-02.2025.8.13.0241/MG AUTOR : GERALDO SARAIVA DINIZ ADVOGADO(A) : FRANCIELLE CRISTINA SANTOS DE ANDRADE (OAB MG155411) RÉU : UNIMED BETIM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO SARAIVA DINIZ em face de Unimed Betim Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta que é idoso, possui 83 anos de idade, é portador de doença de Alzheimer em estágio moderado, apresentando declínio cognitivo e funcional progressivo, dependência para as atividades da vida diária, necessidade de uso contínuo de medicamentos, cadeira de rodas e fraldas geriátricas, além de histórico de internações e diversas comorbidades. Afirma que, em razão de seu quadro clínico, necessita de tratamento domiciliar (Home Care), com assistência multiprofissional e enfermagem 24 horas, bem como de atendimentos de fisioterapia, fonoaudiologia e demais cuidados especializados em domicílio. Alega que, embora tenha solicitado administrativamente a cobertura do tratamento, a ré negou o pedido sob o fundamento de que não estariam preenchidos os critérios para a modalidade de atendimento domiciliar. Aduz, ainda, que reside em local de difícil acesso, circunstância que dificulta seu deslocamento para realização dos tratamentos, não possuindo condições financeiras de custear os serviços de forma particular, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao fornecimento do tratamento domiciliar integral, além da reparação pelos danos morais decorrentes da negativa de cobertura. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida o fornecimento do tratamento domiciliar (home care), incluindo os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos necessários. Pleiteia, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi apreciada na decisão de ev. 11.1. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, bem como a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. Fixo os pontos controvertidos: a) a efetiva necessidade médica do tratamento na modalidade home care, nos moldes prescritos pelos médicos assistentes; b) a existência de obrigação contratual e legal da requerida de custear o tratamento domiciliar pleiteado; c) a eventual abusividade da negativa de cobertura; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis em decorrência da negativa de cobertura. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, especialmente quanto à necessidade e à extensão do tratamento domiciliar indicado à autora. Assim, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em geriatria ou clínica médica, a fim de esclarecer o quadro clínico atual da parte autora; a necessidade do tratamento em regime de home care; se o tratamento domiciliar constitui substituição da internação hospitalar ou mera assistência domiciliar; quais os serviços efetivamente necessários, sua frequência e duração; a necessidade de enfermagem em regime de 24 horas e dos demais procedimentos indicados. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Nomeio perito judicial o Dr. Almir Megali Filho, cadastrado no banco de dados do TJMG. Proceda o Escrivão a nomeação junto ao Sistema AJ, conforme disposto no Ofício Circular 66/COAT/2019, com juntada de comprovante nos autos. Intimem-se as partes para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perita para dizer se aceita a nomeação, bem como fixar honorários periciais, que serão custeados pela demandada. Em caso de aceitação, intime-se a ré para depósito do valor em 10 dias. Deverá o(a) perito(a) trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(a) perito(a) deve estar ciente dos requisitos do laudo pericial constantes no art. 473, CPC. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 60 dias, podendo ser prorrogado por 30 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, NCPC). Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, justificarem a necessidade de outras provas previamente requeridas ou apresentarem memoriais no prazo comum de 15 dias.