Detalhe do processo

1000725-73.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-73.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do BANCO CETELEM S.A.. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 89 836723181/19), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pleito antecipatório e autorizou a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A. por incorporação) apresentou contestação. Sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o contrato discutido foi liquidado em 08/08/2020 e a ação somente foi ajuizada em 29/01/2026, após o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Informou, ainda, que a medida liminar já teria sido cumprida, pois o contrato nº 89-836723181/19 encontra-se quitado e não existem descontos ativos vinculados à operação. No mérito, afirmou que houve efetiva contratação de empréstimo consignado pela parte autora em 17/04/2019, com pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 533,70, tendo o Banco Cetelem realizado a portabilidade de empréstimo anteriormente existente junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 23.693,59, posteriormente liquidado em agosto de 2020. Requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da portabilidade e defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou que a relação jurídica entre as partes decorreu de operação bancária legítima e que a própria autora teria reconhecido a contratação, afastando a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. Sustentou inexistirem requisitos para responsabilização civil, diante da ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal, defendendo que eventual desconforto decorrente da situação configuraria mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. Quanto ao pedido de indenização, argumentou que não houve violação a direitos da personalidade e que eventual condenação deveria observar critérios de proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, que, caso fixada indenização, os juros moratórios incidam apenas a partir do arbitramento judicial do valor indenizatório. Em relação à repetição de indébito, afirmou não serem cabíveis devoluções, sequer de forma simples, pois os descontos decorreriam de contratação válida e inexistiria pagamento indevido ou erro justificável, sustentando ausência de má-fé da instituição financeira. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Pleiteou também, em caso de eventual reconhecimento de irregularidade contratual, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Contestou a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, além da realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. Em réplica, o autor alegou que os contratos juntados pelo réu com a defesa seriam falsos, especialmente quanto às assinaturas atribuídas à parte autora. Sustentou que, ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, constatou a existência de falsidade material, razão pela qual requereu a instauração do incidente de falsidade previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC Em especificação de provas, o autor pretendeu realização de perícia documentoscópica e grafotécnica. O Banco deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A alegação de prescrição não merece acolhimento. Embora o réu sustente que o contrato objeto da demanda teria sido liquidado em 08/08/2020 e que a presente ação somente teria sido ajuizada em 29/01/2026, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a eventual pretensão indenizatória decorrente de relação contratual regularmente constituída, mas envolve, em essência, a própria existência do negócio jurídico impugnado pela parte autora. A parte demandante afirma jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido, sustentando a ocorrência de fraude e falsidade documental, de modo que a pretensão deduzida possui natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, sujeita à incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, enquanto não reconhecida a existência e validade do negócio jurídico questionado, não há como considerar iniciado o prazo prescricional relativo às pretensões dele decorrentes, sobretudo porque a parte autora busca justamente afastar a própria origem da obrigação. Ademais, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja percepção possui caráter alimentar, a análise da prescrição deve observar a natureza da controvérsia e a alegação de inexistência do vínculo contratual. Assim, afastada a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Passo ao saneamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova já foi anteriormente deferida, decisão que permanece hígida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos elementos necessários à comprovação da contratação, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da discussão acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. Delimito como pontos controvertidos relevantes para julgamento da demanda: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 89-836723181/19, atribuído ao autor; b) a autenticidade dos documentos contratuais apresentados pelo requerido, especialmente quanto às assinaturas atribuídas ao demandante; c) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação financeira, bem como eventual portabilidade de empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco Itaú; d) a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato discutido e sua eventual regularidade; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, com eventual responsabilidade civil do requerido; f) a existência de danos materiais decorrentes dos descontos questionados, inclusive quanto à possibilidade de repetição do indébito; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, os critérios para sua fixação. No tocante à prova documental, observa-se que o autor impugnou expressamente a autenticidade dos contratos juntados pelo requerido, sustentando a existência de falsidade material e requerendo a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica. A controvérsia acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo banco constitui questão eminentemente técnica, cuja solução depende de conhecimento especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. Assim, incumbindo ao requerido a apresentação dos documentos utilizados como fundamento de sua defesa, deverá disponibilizar os elementos necessários à análise pericial, inclusive os documentos originais, caso existentes, ou arquivos digitais em formato adequado que permitam a realização do exame técnico. A ausência injustificada de apresentação dos documentos necessários poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica requerida pelo autor, ficando a definição dos honorários periciais, nomeação do expert e apresentação de quesitos para momento oportuno, após a adoção das providências necessárias à disponibilização da documentação objeto da perícia. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, conforme requerido pelo réu, por se tratar de diligência pertinente ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à alegada portabilidade do empréstimo consignado anteriormente existente em nome do autor. A informação pretendida possui potencial relevância para a formação do convencimento judicial, uma vez que o requerido sustenta que a operação discutida não consistiu em novo empréstimo fraudulento, mas em mera portabilidade de contrato anteriormente mantido junto à referida instituição financeira. Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo: a) se houve, em favor de Pedro Eftuczenko Matos , CPF a ser informado mediante consulta aos autos, operação de portabilidade de empréstimo consignado para o Banco Cetelem S.A. (atualmente Banco BNP Paribas Brasil S.A.), especialmente aquela relacionada ao contrato nº 89-836723181/19; b) em caso positivo, informe a data da solicitação e da efetiva conclusão da portabilidade, encaminhando cópia dos documentos disponíveis relacionados à operação; c) apresente informações acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente originário da portabilidade, indicando número do contrato, data de celebração, valor liberado, quantidade de parcelas, valor das prestações, saldo devedor na data da portabilidade e data da eventual liquidação; d) encaminhe, se disponível, comprovante de transferência ou quitação do saldo devedor do contrato anterior, indicando a instituição destinatária dos valores; e) informe qualquer outro dado documental existente em seus sistemas que permita identificar a origem e regularidade da operação mencionada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO CETELEM S.A.

Autor PEDRO EFTUCZENKO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG

ROBERTA SACCHI CARVALHO

OAB: 301189/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-73.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB SP301189) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do BANCO CETELEM S.A.. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 89 836723181/19), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pleito antecipatório e autorizou a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A. por incorporação) apresentou contestação. Sustentou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que o contrato discutido foi liquidado em 08/08/2020 e a ação somente foi ajuizada em 29/01/2026, após o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito. Informou, ainda, que a medida liminar já teria sido cumprida, pois o contrato nº 89-836723181/19 encontra-se quitado e não existem descontos ativos vinculados à operação. No mérito, afirmou que houve efetiva contratação de empréstimo consignado pela parte autora em 17/04/2019, com pagamento previsto em 72 parcelas de R$ 533,70, tendo o Banco Cetelem realizado a portabilidade de empréstimo anteriormente existente junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 23.693,59, posteriormente liquidado em agosto de 2020. Requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da portabilidade e defendeu a improcedência dos pedidos. Alegou que a relação jurídica entre as partes decorreu de operação bancária legítima e que a própria autora teria reconhecido a contratação, afastando a alegação de fraude ou inexistência do negócio jurídico. Sustentou inexistirem requisitos para responsabilização civil, diante da ausência de ato ilícito, dano comprovado e nexo causal, defendendo que eventual desconforto decorrente da situação configuraria mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável. Quanto ao pedido de indenização, argumentou que não houve violação a direitos da personalidade e que eventual condenação deveria observar critérios de proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Defendeu, ainda, que, caso fixada indenização, os juros moratórios incidam apenas a partir do arbitramento judicial do valor indenizatório. Em relação à repetição de indébito, afirmou não serem cabíveis devoluções, sequer de forma simples, pois os descontos decorreriam de contratação válida e inexistiria pagamento indevido ou erro justificável, sustentando ausência de má-fé da instituição financeira. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Pleiteou também, em caso de eventual reconhecimento de irregularidade contratual, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Contestou a inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da parte autora. Ao final, requereu a total improcedência da ação, com condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, além da realização das intimações exclusivamente em nome do advogado indicado. Em réplica, o autor alegou que os contratos juntados pelo réu com a defesa seriam falsos, especialmente quanto às assinaturas atribuídas à parte autora. Sustentou que, ao analisar os documentos apresentados pelo Banco, constatou a existência de falsidade material, razão pela qual requereu a instauração do incidente de falsidade previsto nos arts. 430 e seguintes do CPC Em especificação de provas, o autor pretendeu realização de perícia documentoscópica e grafotécnica. O Banco deixou fluir in albis o prazo dado. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. A alegação de prescrição não merece acolhimento. Embora o réu sustente que o contrato objeto da demanda teria sido liquidado em 08/08/2020 e que a presente ação somente teria sido ajuizada em 29/01/2026, verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos não se limita a eventual pretensão indenizatória decorrente de relação contratual regularmente constituída, mas envolve, em essência, a própria existência do negócio jurídico impugnado pela parte autora. A parte demandante afirma jamais ter celebrado o contrato de empréstimo consignado discutido, sustentando a ocorrência de fraude e falsidade documental, de modo que a pretensão deduzida possui natureza declaratória de inexistência de relação jurídica, sujeita à incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, enquanto não reconhecida a existência e validade do negócio jurídico questionado, não há como considerar iniciado o prazo prescricional relativo às pretensões dele decorrentes, sobretudo porque a parte autora busca justamente afastar a própria origem da obrigação. Ademais, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, cuja percepção possui caráter alimentar, a análise da prescrição deve observar a natureza da controvérsia e a alegação de inexistência do vínculo contratual. Assim, afastada a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Passo ao saneamento do feito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova já foi anteriormente deferida, decisão que permanece hígida, considerando a hipossuficiência técnica da parte autora em relação aos elementos necessários à comprovação da contratação, bem como a verossimilhança das alegações apresentadas, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação e da discussão acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo banco. Delimito como pontos controvertidos relevantes para julgamento da demanda: a) a existência e validade da contratação do empréstimo consignado nº 89-836723181/19, atribuído ao autor; b) a autenticidade dos documentos contratuais apresentados pelo requerido, especialmente quanto às assinaturas atribuídas ao demandante; c) a efetiva disponibilização dos valores decorrentes da operação financeira, bem como eventual portabilidade de empréstimo anteriormente mantido junto ao Banco Itaú; d) a existência de descontos realizados no benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato discutido e sua eventual regularidade; e) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, com eventual responsabilidade civil do requerido; f) a existência de danos materiais decorrentes dos descontos questionados, inclusive quanto à possibilidade de repetição do indébito; g) a configuração de dano moral indenizável e, em caso positivo, os critérios para sua fixação. No tocante à prova documental, observa-se que o autor impugnou expressamente a autenticidade dos contratos juntados pelo requerido, sustentando a existência de falsidade material e requerendo a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica. A controvérsia acerca da autenticidade dos documentos apresentados pelo banco constitui questão eminentemente técnica, cuja solução depende de conhecimento especializado, razão pela qual se mostra necessária a realização de prova pericial. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é impugnada. Assim, incumbindo ao requerido a apresentação dos documentos utilizados como fundamento de sua defesa, deverá disponibilizar os elementos necessários à análise pericial, inclusive os documentos originais, caso existentes, ou arquivos digitais em formato adequado que permitam a realização do exame técnico. A ausência injustificada de apresentação dos documentos necessários poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, conforme o caso. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial documentoscópica e grafotécnica requerida pelo autor, ficando a definição dos honorários periciais, nomeação do expert e apresentação de quesitos para momento oportuno, após a adoção das providências necessárias à disponibilização da documentação objeto da perícia. Por outro lado, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú, conforme requerido pelo réu, por se tratar de diligência pertinente ao esclarecimento da controvérsia, especialmente quanto à alegada portabilidade do empréstimo consignado anteriormente existente em nome do autor. A informação pretendida possui potencial relevância para a formação do convencimento judicial, uma vez que o requerido sustenta que a operação discutida não consistiu em novo empréstimo fraudulento, mas em mera portabilidade de contrato anteriormente mantido junto à referida instituição financeira. Ante o exposto: 1 - Expeça-se ofício ao Banco Itaú S.A. para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a este Juízo: a) se houve, em favor de Pedro Eftuczenko Matos , CPF a ser informado mediante consulta aos autos, operação de portabilidade de empréstimo consignado para o Banco Cetelem S.A. (atualmente Banco BNP Paribas Brasil S.A.), especialmente aquela relacionada ao contrato nº 89-836723181/19; b) em caso positivo, informe a data da solicitação e da efetiva conclusão da portabilidade, encaminhando cópia dos documentos disponíveis relacionados à operação; c) apresente informações acerca do contrato de empréstimo consignado supostamente originário da portabilidade, indicando número do contrato, data de celebração, valor liberado, quantidade de parcelas, valor das prestações, saldo devedor na data da portabilidade e data da eventual liquidação; d) encaminhe, se disponível, comprovante de transferência ou quitação do saldo devedor do contrato anterior, indicando a instituição destinatária dos valores; e) informe qualquer outro dado documental existente em seus sistemas que permita identificar a origem e regularidade da operação mencionada pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A, tudo sob pena das cominações legais cabíveis. A presente, assinada digitalmente e acompanhada de chancela mecânica, possui força de ofício; 2 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 3 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 4 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 5 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 6 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 7 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 8 – Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 27/07/2026 BDD