Detalhe do processo

1000725-70.2026.5.02.0004

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000725-70.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: NILCE PINTO DE CASTRO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a984a proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Encerrada a prova técnica, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do perito ADALBERTO SOARES, , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. QUESITOS no prazo comum de 5 dias, facultada a indicação de perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 11/09/2026 16:01, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMITE PARAOLIMPICO BRASILEIRO - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADALBERTO SOARES

Autor ANTONIO JULIO DA SILVA

Réu COMITE PARAOLIMPICO BRASILEIRO

Autor NILCE PINTO DE CASTRO

Réu RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATACHA REID SULAHIAN FERREIRA

OAB: 414785/SP

DANIELA VIEIRA CARVALHO

OAB: 464019/SP

LUANA CAE SANTOS

OAB: 484454/SP

PAULO VICTOR BARCHI LOSINSKAS

OAB: 306109/SP

DANIEL SILVA FIGUEREDO

OAB: 544096/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000725-70.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: NILCE PINTO DE CASTRO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a984a proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Encerrada a prova técnica, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do perito ADALBERTO SOARES, , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. QUESITOS no prazo comum de 5 dias, facultada a indicação de perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 11/09/2026 16:01, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMITE PARAOLIMPICO BRASILEIRO - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000725-70.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: NILCE PINTO DE CASTRO RECLAMADO: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95a984a proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Encerrada a prova técnica, determino a realização de perícia médica, para verificação de nexo causal entre a doença alegada e as atividades do autor na reclamada, bem como redução da capacidade laborativa, a cargo do perito ADALBERTO SOARES, , devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Por ocasião da avaliação, deverá a parte autora portar sua CTPS, bem como todos os exames, prontuários e documentos médicos relativos ao problema de saúde noticiado na petição inicial. QUESITOS no prazo comum de 5 dias, facultada a indicação de perito assistente, que tem autorização do Juízo, desde logo, para acompanhar a inspeção. Tendo em vista a necessidade de remanejamento de pauta, redesigno audiência Encerramento de instrução por videoconferência: 11/09/2026 16:01, exclusivamente para o eventual encerramento da instrução processual ou outras providências necessárias em face da fase em que se encontrar a prova pericial, dispensadas as partes e procuradores do comparecimento. Intimem-se SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NILCE PINTO DE CASTRO