Detalhe do processo

1000725-49.2026.5.02.0205

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI

Réu FIEB FUNDACAO INSTITUTO DE EDUCACAO DE BARUERI

Autor MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS

Autor THIERRY DOS SANTOS CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA CAROLINA DE SANTANA SILVA

OAB: 256313/SP

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

ARTUR DANTAS CERQUEIRA DE MELO SILVA

OAB: 463672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DOS SANTOS CRUZ