1000725-49.2026.5.02.0205
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Barueri
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI
Réu FIEB FUNDACAO INSTITUTO DE EDUCACAO DE BARUERI
Autor MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS
Autor THIERRY DOS SANTOS CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CAROLINA DE SANTANA SILVA
OAB: 256313/SP
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
ARTUR DANTAS CERQUEIRA DE MELO SILVA
OAB: 463672/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000725-49.2026.5.02.0205 AUTOR: THIERRY DOS SANTOS CRUZ RÉU: EXECUCAO CONSTRUCAO E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f377f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ANA CAROLINA RIBEIRO DE OLIVEIRA CARDOSO DECISÃO Instadas a se manifestarem acerca do laudo pericial, houve concordância do autor e impugnação da 2ª reclamada. Não obstante, verifico que laudo pericial atendeu estritamente ao comando decisório, não merecendo reparos. Desse modo, ADOTO os valores apurados pelo perito e FIXO o crédito bruto exequendo em R$ 74.622,89, atualizado até 01/04/2026, sendo R$ 42.402,08 referentes ao principal e R$ 32.220,81 aos juros de mora, contados a partir da data do ajuizamento da presente reclamação. Autorizada a dedução do crédito da parte autora a título de INSS no valor de R$ 727,44, sendo isenta de Imposto de Renda. Cabe(m) à(s) reclamada(s) comprovar o pagamento da sua cota parte previdenciária no total de R$ 4.683,83. Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$ 360,00 em 18/07/2017. Custas da fase de execução, pela(s) executada(s), nos termos do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais técnicos (perito OTAVIO GOUVEA XAVIER), a cargo da executada, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Honorários periciais contábeis (perito MARCOS ANTONIO CAVALCANTI CHAGAS), a cargo da executada, ora arbitrados em R$ 3.0000, a serem atualizados até a data do seu efetivo depósito. Tendo em vista a insolvência financeira da 1ª reclamada, ante as diversas execuções do juízo em face dela sem garantia e bens livre encontrados, determino a intimação, via sistema, da 2ª reclamada (solidária), para, querendo apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Dispensada a expedição de ofício ao INSS, ante os termos da Portaria Normativa PGF n. 47/2023 e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. BARUERI/SP, 16 de julho de 2026. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIERRY DOS SANTOS CRUZ