1000725-37.2025.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-37.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÔNATAS DE FRANCO QUINTÃO (OAB MG081987) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) RÉU : FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA, por meio da qual, diante das informações prestadas pela empresa Telefônica Brasil S.A., requer a inclusão, no polo passivo, de VERONI INES BRUNETTO MICHELON e SANDRA REJANE SILVEIRA LINCK, titulares cadastrais das linhas telefônicas supostamente utilizadas na fraude narrada na petição inicial. Subsidiariamente, pede prazo para aditamento da inicial (evento 111). É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil, depois da citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu. Ultrapassada a fase de saneamento, estabilizam-se os elementos objetivos e subjetivos da demanda, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Na espécie, as rés originárias já foram citadas, apresentaram contestação e o processo foi saneado, com resolução das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias (evento 85). A pretendida inclusão de 2 (duas) novas demandadas, com a consequente formulação de pretensão também contra elas, implicaria alteração subjetiva da demanda em momento processual incompatível, além de exigir a reabertura das fases postulatória e de organização do processo. Ademais, a circunstância de as linhas telefônicas estarem cadastradas em nome de determinadas pessoas não comprova, por si só, que elas tenham utilizado os terminais, participado da fraude ou mantido relação jurídica com as instituições financeiras envolvidas. Não se trata, igualmente, de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à validade dos contratos de empréstimo consignado e à eventual responsabilidade das fornecedoras pelos mecanismos empregados na contratação. A eficácia da sentença não depende da presença das titulares cadastrais das linhas telefônicas, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A identificação dessas pessoas poderá ser relevante para a investigação criminal ou para eventual demanda autônoma, mas não torna necessária sua integração à presente relação processual. Eventuais esclarecimentos poderão, ainda, ser obtidos pelos meios probatórios adequados, sem que isso lhes atribua a condição de rés. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão de VERONI INES BRUNETTO MICHELON e SANDRA REJANE SILVEIRA LINCK no polo passivo, bem como o pedido subsidiário de prazo para aditamento da petição inicial (evento 111.1 ). Quanto à manifestação do autor acerca dos documentos apresentados pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e pela FINANTO CORPORAÇÃO LTDA., as alegações relativas à fragilidade das capturas de tela, à ausência de metadados, à falta de identificação do intermediador e às inconsistências do procedimento de autenticação confundem-se com o próprio objeto da prova técnica e serão valoradas após a conclusão da perícia, em conjunto com os demais elementos dos autos (eventos 95 e 101). Não se mostra possível compelir as requeridas à apresentação de gravações, equipamentos ou registros que afirmam não existir ou não estar sob sua posse. A ausência desses elementos e suas consequências probatórias, contudo, serão apreciadas oportunamente, considerando-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Superadas as diligências documentais determinadas no saneamento, DETERMINO o prosseguimento da instrução mediante realização da perícia técnica já deferida. A prova deverá ser realizada por profissional com conhecimento em informática forense, segurança da informação ou área correlata e terá por objeto: a) examinar os arquivos, registros eletrônicos, trilhas de auditoria, dados biométricos, capturas de tela, endereços de IP, identificadores de dispositivos e demais elementos apresentados pelas rés relativamente aos contratos discutidos; b) verificar, na medida tecnicamente possível, a integridade, a origem, a consistência cronológica e a confiabilidade dos registros digitais; c) esclarecer os mecanismos de identificação, autenticação e validação biométrica utilizados nas contratações; d) apurar se os elementos disponibilizados permitem vincular, de forma segura, a realização das operações ao autor; e) examinar o aparelho telefônico do autor e as conversas nele preservadas, inclusive quanto às datas, aos horários e aos números envolvidos, resguardados os dados estranhos à controvérsia; f) verificar a compatibilidade temporal entre os contatos mantidos pelo autor com os supostos fraudadores e a formalização dos contratos; g) prestar os demais esclarecimentos técnicos relacionados aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. As requeridas deverão preservar e, quando solicitado pelo perito, disponibilizar os registros eletrônicos originais ainda existentes, os arquivos relacionados às trilhas de auditoria e os dados técnicos empregados na contratação, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. Perito (a) nomeado (a) via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja o (a) referido (a) perito (a) intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou indicou assistente técnico). Em seguida, intimar o (a) nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia, para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria é o constante da certidão de sua nomeação. A pertinência da prova testemunhal permanece postergada, conforme estabelecido na decisão de saneamento, para análise após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO INBURSA S.A.
Réu FINANTO CORPORACAO LTDA
Autor JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA
Réu QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES
OAB: 201113/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 205605/MG
JÔNATAS DE FRANCO QUINTÃO
OAB: 81987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-37.2025.8.13.0687/MG AUTOR : JOSE ANSELMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JÔNATAS DE FRANCO QUINTÃO (OAB MG081987) RÉU : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) RÉU : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) RÉU : FINANTO CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CESAR VEIGA RODRIGUES (OAB SP201113) DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por JOSÉ ANSELMO DE OLIVEIRA, por meio da qual, diante das informações prestadas pela empresa Telefônica Brasil S.A., requer a inclusão, no polo passivo, de VERONI INES BRUNETTO MICHELON e SANDRA REJANE SILVEIRA LINCK, titulares cadastrais das linhas telefônicas supostamente utilizadas na fraude narrada na petição inicial. Subsidiariamente, pede prazo para aditamento da inicial (evento 111). É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Conforme dispõe o art. 329 do Código de Processo Civil, depois da citação e até o saneamento do processo, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu. Ultrapassada a fase de saneamento, estabilizam-se os elementos objetivos e subjetivos da demanda, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. Na espécie, as rés originárias já foram citadas, apresentaram contestação e o processo foi saneado, com resolução das questões processuais pendentes, delimitação dos pontos controvertidos e definição das provas necessárias (evento 85). A pretendida inclusão de 2 (duas) novas demandadas, com a consequente formulação de pretensão também contra elas, implicaria alteração subjetiva da demanda em momento processual incompatível, além de exigir a reabertura das fases postulatória e de organização do processo. Ademais, a circunstância de as linhas telefônicas estarem cadastradas em nome de determinadas pessoas não comprova, por si só, que elas tenham utilizado os terminais, participado da fraude ou mantido relação jurídica com as instituições financeiras envolvidas. Não se trata, igualmente, de litisconsórcio passivo necessário. A controvérsia estabelecida nestes autos diz respeito à validade dos contratos de empréstimo consignado e à eventual responsabilidade das fornecedoras pelos mecanismos empregados na contratação. A eficácia da sentença não depende da presença das titulares cadastrais das linhas telefônicas, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. A identificação dessas pessoas poderá ser relevante para a investigação criminal ou para eventual demanda autônoma, mas não torna necessária sua integração à presente relação processual. Eventuais esclarecimentos poderão, ainda, ser obtidos pelos meios probatórios adequados, sem que isso lhes atribua a condição de rés. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de inclusão de VERONI INES BRUNETTO MICHELON e SANDRA REJANE SILVEIRA LINCK no polo passivo, bem como o pedido subsidiário de prazo para aditamento da petição inicial (evento 111.1 ). Quanto à manifestação do autor acerca dos documentos apresentados pela QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e pela FINANTO CORPORAÇÃO LTDA., as alegações relativas à fragilidade das capturas de tela, à ausência de metadados, à falta de identificação do intermediador e às inconsistências do procedimento de autenticação confundem-se com o próprio objeto da prova técnica e serão valoradas após a conclusão da perícia, em conjunto com os demais elementos dos autos (eventos 95 e 101). Não se mostra possível compelir as requeridas à apresentação de gravações, equipamentos ou registros que afirmam não existir ou não estar sob sua posse. A ausência desses elementos e suas consequências probatórias, contudo, serão apreciadas oportunamente, considerando-se a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e o disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil. Superadas as diligências documentais determinadas no saneamento, DETERMINO o prosseguimento da instrução mediante realização da perícia técnica já deferida. A prova deverá ser realizada por profissional com conhecimento em informática forense, segurança da informação ou área correlata e terá por objeto: a) examinar os arquivos, registros eletrônicos, trilhas de auditoria, dados biométricos, capturas de tela, endereços de IP, identificadores de dispositivos e demais elementos apresentados pelas rés relativamente aos contratos discutidos; b) verificar, na medida tecnicamente possível, a integridade, a origem, a consistência cronológica e a confiabilidade dos registros digitais; c) esclarecer os mecanismos de identificação, autenticação e validação biométrica utilizados nas contratações; d) apurar se os elementos disponibilizados permitem vincular, de forma segura, a realização das operações ao autor; e) examinar o aparelho telefônico do autor e as conversas nele preservadas, inclusive quanto às datas, aos horários e aos números envolvidos, resguardados os dados estranhos à controvérsia; f) verificar a compatibilidade temporal entre os contatos mantidos pelo autor com os supostos fraudadores e a formalização dos contratos; g) prestar os demais esclarecimentos técnicos relacionados aos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. As requeridas deverão preservar e, quando solicitado pelo perito, disponibilizar os registros eletrônicos originais ainda existentes, os arquivos relacionados às trilhas de auditoria e os dados técnicos empregados na contratação, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 400 e 429, II, do Código de Processo Civil. Perito (a) nomeado (a) via Sistema AJ/TJMG, conforme comprovante em anexo. Isto posto, determino seja o (a) referido (a) perito (a) intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 dias (apenas para quem não apresentou quesitos e/ou indicou assistente técnico). Em seguida, intimar o (a) nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia, para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do Sr. Perito para contato da Secretaria é o constante da certidão de sua nomeação. A pertinência da prova testemunhal permanece postergada, conforme estabelecido na decisão de saneamento, para análise após a juntada do laudo pericial e a manifestação das partes. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.