Detalhe do processo

1000725-36.2025.5.02.0447

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara do Trabalho de Santos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000725-36.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: CLEOMAR JOSE GONCALVES RECLAMADO: LGE SERVICOS TECNICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5899c75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 24/06/2025; 2) Sentença ID. 7316198 (Procedente em Parte) - 2ª e 4ª corrés SUBSIDIÁRIAS, Improcedente quanto à 3ª corré; 3) Acórdão ID. d885da8 (Deu provimento ao recurso da 4ª corré, julgando improcedente a reclamatória contra si); 4) Trânsito em julgado, ID. f605a72 (05/02/2026); 5) Memoriais de cálculos do autor, ID. 08719ac; 6) Informação sobre a decretação de falência da 1ª corré, ID 44d2d4b; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 7276cbb; 8) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID ddac2d7; 9) Laudo Pericial, ID 083afa4; 10) Impugnação ao laudo pelas corrés, IDs 5459ab4 e 98c19f7; 11) Esclarecimentos, ID 5a4bc82 e 0b8bd2f.; 12) Impugnações aos esclarecimentos, IDs e38428a e ab99dad; 13) Esclarecimentos, ID f47ea72. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial (ID. 0b8bd2f), com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$33.877,51. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$836,90; b) INSS cota do empregador: R$2.656,27; c) IRRF no importe de R$113,85 - apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$8.642,20 / 3 meses = R$ 2.880,73 que atinge a faixa de 15% - parcela a deduzir R$ 394,16 = R$37,95 x 3 meses = R$113,85. 3) FGTS: R$4.176,65, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$394,60 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.081,27. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.176,61. 5) Custas: R$840,00, em 08/10/2025. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando-se a falência da 1ª corré (ID. 1ce111e), expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao processo nº 1167760-11.2024.8.26.0100 da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, devendo o interessado habilitar seu crédito pela via adequada, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 11.101/05 e seguindo o Comunicado CG n 219/2018 (CPA 2017/206584) através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau > petição inicial de 1º Grau - Foro: Foro Central Cível - Competência: Falência e Recuperação Judicial/Extrajud - classe do processo: 111 - Habilitação de Crédito 9559 - Assunto Principal: 9559 - Classificação de créditos (atenção para não esquecer de selecionar Tipo de distribuição: dependência (e colocar o número deste processo de recuperação judicial). Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, deverá o administrador judicial providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMAR JOSE GONCALVES
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DE OLIVEIRA STOJANOV

Autor CLEOMAR JOSE GONCALVES

Réu LGE SERVICOS TECNICOS LTDA

Réu ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEITON LOURENCO PEIXER

OAB: 285243/SP

GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO

OAB: 384050/SP

GUILHERME MIGUEL GANTUS

OAB: 153970-A/SP

ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE

OAB: 303042/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000725-36.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: CLEOMAR JOSE GONCALVES RECLAMADO: LGE SERVICOS TECNICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5899c75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 24/06/2025; 2) Sentença ID. 7316198 (Procedente em Parte) - 2ª e 4ª corrés SUBSIDIÁRIAS, Improcedente quanto à 3ª corré; 3) Acórdão ID. d885da8 (Deu provimento ao recurso da 4ª corré, julgando improcedente a reclamatória contra si); 4) Trânsito em julgado, ID. f605a72 (05/02/2026); 5) Memoriais de cálculos do autor, ID. 08719ac; 6) Informação sobre a decretação de falência da 1ª corré, ID 44d2d4b; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 7276cbb; 8) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID ddac2d7; 9) Laudo Pericial, ID 083afa4; 10) Impugnação ao laudo pelas corrés, IDs 5459ab4 e 98c19f7; 11) Esclarecimentos, ID 5a4bc82 e 0b8bd2f.; 12) Impugnações aos esclarecimentos, IDs e38428a e ab99dad; 13) Esclarecimentos, ID f47ea72. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial (ID. 0b8bd2f), com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$33.877,51. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$836,90; b) INSS cota do empregador: R$2.656,27; c) IRRF no importe de R$113,85 - apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$8.642,20 / 3 meses = R$ 2.880,73 que atinge a faixa de 15% - parcela a deduzir R$ 394,16 = R$37,95 x 3 meses = R$113,85. 3) FGTS: R$4.176,65, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$394,60 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.081,27. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.176,61. 5) Custas: R$840,00, em 08/10/2025. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando-se a falência da 1ª corré (ID. 1ce111e), expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao processo nº 1167760-11.2024.8.26.0100 da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, devendo o interessado habilitar seu crédito pela via adequada, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 11.101/05 e seguindo o Comunicado CG n 219/2018 (CPA 2017/206584) através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau > petição inicial de 1º Grau - Foro: Foro Central Cível - Competência: Falência e Recuperação Judicial/Extrajud - classe do processo: 111 - Habilitação de Crédito 9559 - Assunto Principal: 9559 - Classificação de créditos (atenção para não esquecer de selecionar Tipo de distribuição: dependência (e colocar o número deste processo de recuperação judicial). Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, deverá o administrador judicial providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEOMAR JOSE GONCALVES

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000725-36.2025.5.02.0447 RECLAMANTE: CLEOMAR JOSE GONCALVES RECLAMADO: LGE SERVICOS TECNICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5899c75 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho Drª. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO, da 7ª VT/Santos, informando a V. Exª. a seguinte tramitação: 1) Distribuição em 24/06/2025; 2) Sentença ID. 7316198 (Procedente em Parte) - 2ª e 4ª corrés SUBSIDIÁRIAS, Improcedente quanto à 3ª corré; 3) Acórdão ID. d885da8 (Deu provimento ao recurso da 4ª corré, julgando improcedente a reclamatória contra si); 4) Trânsito em julgado, ID. f605a72 (05/02/2026); 5) Memoriais de cálculos do autor, ID. 08719ac; 6) Informação sobre a decretação de falência da 1ª corré, ID 44d2d4b; 7) Memoriais de cálculos da 1ª corré, ID. 7276cbb; 8) Memoriais de cálculos da 2ª corré, ID ddac2d7; 9) Laudo Pericial, ID 083afa4; 10) Impugnação ao laudo pelas corrés, IDs 5459ab4 e 98c19f7; 11) Esclarecimentos, ID 5a4bc82 e 0b8bd2f.; 12) Impugnações aos esclarecimentos, IDs e38428a e ab99dad; 13) Esclarecimentos, ID f47ea72. Alessandra Santos Terçarioli da Silva Técnico Judiciário Considerando-se que os valores apurados pelo perito encontram-se em consonância com os títulos deferidos pela sentença e v. acórdão, homologo o Laudo Pericial (ID. 0b8bd2f), com os devidos esclarecimentos, separando o FGTS do crédito principal, para fixar a condenação nos seguintes termos: 1) Crédito do autor: R$33.877,51. 2) Recolhimentos previdenciários: a) INSS cota do empregado: R$836,90; b) INSS cota do empregador: R$2.656,27; c) IRRF no importe de R$113,85 - apurado de acordo com IN RFB 1558/2015 e OJ 400 da SDI-I do C. TST (verbas tributáveis R$8.642,20 / 3 meses = R$ 2.880,73 que atinge a faixa de 15% - parcela a deduzir R$ 394,16 = R$37,95 x 3 meses = R$113,85. 3) FGTS: R$4.176,65, que deverá ser acrescido de juros no importe de R$394,60 e depositado na conta vinculada, conforme Tema 68 IRR TST, comprovando-se nos autos, sob pena de execução. 4) Honorários Advocatícios sucumbenciais em favor do patrono(a) do autor(a): R$2.081,27. Tudo atualizado pelo IPCA-E + juros TRD na fase pré-judicial e após pelo IPCA + Taxa Legal até 01/05/2026, devendo sofrer os acréscimos legais à data do efetivo pagamento. Juros no importe de R$3.176,61. 5) Custas: R$840,00, em 08/10/2025. 6) Honorários periciais da fase de execução (Alexandre de Oliveira Stojanov): R$2.500,00, a cargo da ré, eis que sucumbente na perícia contábil, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando-se a falência da 1ª corré (ID. 1ce111e), expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao processo nº 1167760-11.2024.8.26.0100 da 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO, devendo o interessado habilitar seu crédito pela via adequada, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 11.101/05 e seguindo o Comunicado CG n 219/2018 (CPA 2017/206584) através do site do Tribunal de Justiça - peticionamento eletrônico de 1º grau > petição inicial de 1º Grau - Foro: Foro Central Cível - Competência: Falência e Recuperação Judicial/Extrajud - classe do processo: 111 - Habilitação de Crédito 9559 - Assunto Principal: 9559 - Classificação de créditos (atenção para não esquecer de selecionar Tipo de distribuição: dependência (e colocar o número deste processo de recuperação judicial). Intimem-se as partes da presente. No prazo de 30 dias corridos do trânsito em julgado da presente sentença de liquidação, deverá o administrador judicial providenciar o recolhimento previdenciário integral decorrente desta reclamatória trabalhista, realizando sua escrituração no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF gerado pela DCTFWeb e em 2 dias úteis subsequentes deverá juntar aos autos o histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS do reclamante, devendo constar os valores da contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença, conforme Recomendação Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. 7) Dispensada intimação do INSS, nos termos do art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023: "Art. 1º Fica dispensada a prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)." 8) Quitado o débito exequendo, nada mais havendo, tornem os autos conclusos para elaboração da sentença de extinção da execução. SANTOS/SP, 22 de julho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LGE SERVICOS TECNICOS LTDA - ROCONTEC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA