1000725-03.2026.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-03.2026.8.13.0687/MG AUTOR : IVANILDA ARAUJO MOREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : ELIANE CORDEIRO FERNANDES (OAB MG174915) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado total ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IVANILDA ARAÚJO MOREIRA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) É servidora do Município de Timóteo desde 01/03/1993, exercendo a função de Auxiliar de Dentista; II) Permanece habitualmente exposta à radiação decorrente da operação de equipamentos de raio-X, conforme registrado em seu PPP; III) A periculosidade da atividade já foi reconhecida judicial e administrativamente, tendo o Município efetuado o pagamento do respectivo adicional por longo período; IV) A partir de setembro de 2025, a verba foi suprimida unilateralmente, sem alteração das condições de trabalho; V) Passou a receber apenas adicional de insalubridade, de natureza e valor distintos; VI) Sustenta que permanece exposta ao mesmo agente perigoso e no mesmo ambiente do cirurgião-dentista, que recebe o adicional de periculosidade. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata reimplantação do adicional de periculosidade no contracheque da autora. No mérito, pediu a implementação do mencionado adicional, bem como pagamento das parcelas vencidas desde setembro/2025 e pagamentos dos reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º Salários, 1/3 de férias, quinquênios e demais verbas. Outrossim, suplicou pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de evento 8, deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada requerida. Citada, o município/réu apresentou contestação em evento 17, arguindo a prejudicial de mérito pela prescrição. No mérito, alegou, em suma, que I) A autora ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujas atribuições não envolvem exposição a agentes insalubres; II) O pagamento do adicional depende de previsão em legislação municipal e da efetiva comprovação das condições insalubres; III) O laudo técnico municipal concluiu que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade; IV) É vedada a incorporação da verba aos vencimentos; V) A Súmula nº 448 do TST seria inaplicável, pois a limpeza de banheiros não se equipara à coleta de lixo urbano e o uso de equipamentos de proteção neutralizaria eventual risco; VI) Impugnou a utilização de prova emprestada. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Com a defesa vieram documentos. Impugnação à contestação, evento 23. Na fase de especificação de provas, o município/réu requereu julgamento antecipado do feito (evento 30). A autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial, juntada de novos documentos pela parte ré e prova testemunhal (evento 32). Manifestação da autora, evento 40. Manifestação do município, evento 45. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I) das questões processuais pendentes - Prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal na contestação, sustentando que o termo inicial para pagamento do adicional seria a data do laudo pericial (agosto de 2013) e que as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estariam prescritas. A preliminar, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o objeto da demanda. A presente ação não visa o reconhecimento inicial do direito ao adicional de periculosidade (que já foi reconhecido judicialmente na ação anterior e pago administrativamente por mais de uma década). A pretensão aqui deduzida é de restabelecimento da verba que foi suprimida unilateralmente pela Administração a partir de setembro de 2025. Trata-se, portanto, de ato administrativo comissivo e único de supressão de vantagem pecuniária, com efeitos permanentes, que constitui fato novo e superveniente em relação à ação anterior. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ato supressivo de vantagem constitui ato único de efeito concreto, e que o prazo prescricional para impugná-lo conta-se de sua ciência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a autora faz jus ao recebimento do percentual de adicional de periculosidade pretendido, de 30% (trinta por cento), e, em caso positivo, qual o valor a ser recebido; - Se em todo o período laborado, ela foi submetida às condições insalubres; Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a produção de prova pericial pugnada pela parte requerida. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja o referido perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a) para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANILDA ARAUJO MOREIRA SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE CORDEIRO FERNANDES
OAB: 174915/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000725-03.2026.8.13.0687/MG AUTOR : IVANILDA ARAUJO MOREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : ELIANE CORDEIRO FERNANDES (OAB MG174915) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado total ou de parte dele, passo ao seu saneamento, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por IVANILDA ARAÚJO MOREIRA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE TIMÓTEO , ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) É servidora do Município de Timóteo desde 01/03/1993, exercendo a função de Auxiliar de Dentista; II) Permanece habitualmente exposta à radiação decorrente da operação de equipamentos de raio-X, conforme registrado em seu PPP; III) A periculosidade da atividade já foi reconhecida judicial e administrativamente, tendo o Município efetuado o pagamento do respectivo adicional por longo período; IV) A partir de setembro de 2025, a verba foi suprimida unilateralmente, sem alteração das condições de trabalho; V) Passou a receber apenas adicional de insalubridade, de natureza e valor distintos; VI) Sustenta que permanece exposta ao mesmo agente perigoso e no mesmo ambiente do cirurgião-dentista, que recebe o adicional de periculosidade. Requereu a concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata reimplantação do adicional de periculosidade no contracheque da autora. No mérito, pediu a implementação do mencionado adicional, bem como pagamento das parcelas vencidas desde setembro/2025 e pagamentos dos reflexos do adicional de periculosidade sobre 13º Salários, 1/3 de férias, quinquênios e demais verbas. Outrossim, suplicou pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, juntou documentos. Decisão de evento 8, deferindo os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela antecipada requerida. Citada, o município/réu apresentou contestação em evento 17, arguindo a prejudicial de mérito pela prescrição. No mérito, alegou, em suma, que I) A autora ocupa o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cujas atribuições não envolvem exposição a agentes insalubres; II) O pagamento do adicional depende de previsão em legislação municipal e da efetiva comprovação das condições insalubres; III) O laudo técnico municipal concluiu que a servidora não faz jus ao adicional de insalubridade; IV) É vedada a incorporação da verba aos vencimentos; V) A Súmula nº 448 do TST seria inaplicável, pois a limpeza de banheiros não se equipara à coleta de lixo urbano e o uso de equipamentos de proteção neutralizaria eventual risco; VI) Impugnou a utilização de prova emprestada. Requereu improcedência in totum dos pedidos. Com a defesa vieram documentos. Impugnação à contestação, evento 23. Na fase de especificação de provas, o município/réu requereu julgamento antecipado do feito (evento 30). A autora, por sua vez, requereu produção de prova pericial, juntada de novos documentos pela parte ré e prova testemunhal (evento 32). Manifestação da autora, evento 40. Manifestação do município, evento 45. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I) das questões processuais pendentes - Prescrição O Município arguiu a prescrição quinquenal na contestação, sustentando que o termo inicial para pagamento do adicional seria a data do laudo pericial (agosto de 2013) e que as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento estariam prescritas. A preliminar, contudo, parte de uma premissa equivocada sobre o objeto da demanda. A presente ação não visa o reconhecimento inicial do direito ao adicional de periculosidade (que já foi reconhecido judicialmente na ação anterior e pago administrativamente por mais de uma década). A pretensão aqui deduzida é de restabelecimento da verba que foi suprimida unilateralmente pela Administração a partir de setembro de 2025. Trata-se, portanto, de ato administrativo comissivo e único de supressão de vantagem pecuniária, com efeitos permanentes, que constitui fato novo e superveniente em relação à ação anterior. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ato supressivo de vantagem constitui ato único de efeito concreto, e que o prazo prescricional para impugná-lo conta-se de sua ciência. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) Rejeito, pois, a prejudicial de mérito arguida. II) das questões de fato que deverão ser objeto de prova Quanto aos fatos, verifico que os pontos controvertidos são: - Se a autora faz jus ao recebimento do percentual de adicional de periculosidade pretendido, de 30% (trinta por cento), e, em caso positivo, qual o valor a ser recebido; - Se em todo o período laborado, ela foi submetida às condições insalubres; Portanto, as provas deverão recair sobre os fatos indicados acima, admitindo-se para tanto, além da prova documental já acostada, a produção de prova pericial pugnada pela parte requerida. Perito nomeado via Sistema AJG, conforme comprovante em anexo. Deste modo, determino seja o referido perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar nos autos se aceita ou não o referido munus. Em caso de aceitação, vista às partes do disposto no art. 465, §1º, do CPC, prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado quesitos e/ou indicado assistente técnico. Em seguida, intimar a nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia com fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Informo, por oportuno, que o e-mail do(a) Sr(a). Perito(a) para contato da Secretaria encontra-se descrito na certidão de sua nomeação em anexo. Por fim, saliento que a pertinência e a relevância das demais provas serão analisadas após a juntada do laudo pericial, ocasião em que será oportunizado o direito de reafirmar a necessidade da produção das referidas provas. III) das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.