Detalhe do processo

1000724-88.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000724-88.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 22 845887508/20), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pedido antecipatório formulado e autorizou a inversão do ônus da prova. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a existência de conexão desta ação com outro processo movido pelo autor, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Alegou, ainda, a prescrição trienal da pretensão, afirmando que o contrato discutido foi liquidado em 2021 e que a ação somente foi ajuizada em 2026. Sustentou, igualmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato já se encontra quitado, bem como requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, afirmando que este alterou a verdade dos fatos ao negar contratação efetivamente realizada. No mérito, afirmou que o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado em 06/08/2020, mediante refinanciamento de contrato anterior, com liberação de crédito no valor de R$ 5.013,24 por TED, sustentando que o autor tinha plena ciência da operação e recebeu os valores correspondentes. Defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital por token, envio de documentos pessoais, selfie, geolocalização e demais mecanismos de autenticação, ressaltando que a legislação e a jurisprudência reconhecem a validade dos contratos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas simples. Argumentou que inexistiu qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual os descontos efetuados eram legítimos. Pontuou a inexistência de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento incapaz de gerar indenização. Alegou ausência de nexo causal e, subsidiariamente, defendeu a moderação de eventual indenização e a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial. Rechaçou o pedido de repetição do indébito, argumentando que os descontos decorreram de contrato válido e que não houve erro ou má-fé da instituição financeira. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor, requerendo a total improcedência da ação, com condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em assentada conciliatória não foi possível acordo pela ausência do autor. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação e suscitou incidente de falsidade documental em relação ao contrato eletrônico apresentado pelo Banco. Sustentou que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente e apresentam indícios de manipulação digital, destacando a ausência de elementos técnicos essenciais para comprovar a autenticidade da contratação, como IP, IMEI, geolocalização, certificado digital, trilha auditável da operação e validação biométrica. Afirmou que os códigos hash e os documentos apresentados não permitiriam verificar a integridade e a autoria do negócio jurídico, razão pela qual requereu a realização de perícia em documentoscopia digital ou computação forense, com atribuição do ônus da prova ao réu. Argumentou que os documentos não possuem assinatura digital válida nem comprovação de anuência da contratante, alegando que a validação junto aos sistemas da ICP-Brasil e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não confirmaria a autenticidade dos arquivos. Invocou a Nota Técnica nº 001/2022 do INSS e a Lei nº 14.063/2020 para defender que contratos eletrônicos devem observar mecanismos seguros de identificação biométrica e certificação digital, o que não teria ocorrido no caso concreto. Enfatizou ainda que jamais buscou contratar o empréstimo questionado e que inexiste prova efetiva de sua manifestação de vontade. Alegou que o banco não apresentou o registro completo da operação eletrônica nem demonstrou a forma pela qual o empréstimo foi solicitado. Mencionou normas do INSS que exigem autorização expressa para consignação e vedam contratações por telefone, além de citar notícias, legislações estaduais e precedentes judiciais voltados ao combate de fraudes em empréstimos consignados. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial documentoscópica, ao passo em que o Banco pretendeu o julgamento antecipado da lide. Intimado pessoalmente, o autor justificou a ausência à assentada conciliatória. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares não comportam acolhimento. A alegada conexão não se verifica. Embora se trate das mesmas partes e de discussão envolvendo supostas fraudes em contratos de empréstimo consignado, a presente demanda tem por objeto contrato diverso daquele discutido na outra ação indicada pela instituição financeira, possuindo causa de pedir imediata própria, documentos específicos e necessidade de exame individualizado da regularidade da contratação impugnada. A mera identidade subjetiva entre as partes ou a similitude das teses jurídicas deduzidas não caracteriza a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, a qual exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, circunstância ausente na espécie. Ademais, a produção probatória deverá recair sobre negócio jurídico específico, cujas peculiaridades técnicas impedem o reconhecimento de risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos. Também não prosperam, neste momento processual, as demais questões preliminares suscitadas. A alegação de prescrição confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois depende da definição acerca da natureza dos descontos impugnados, da eventual ocorrência de fraude, da ciência inequívoca do alegado dano e do termo inicial da pretensão indenizatória e declaratória, matérias que demandam prévia dilação probatória. Da mesma forma, a alegada perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato igualmente não procede, uma vez que a extinção das parcelas não elimina o interesse processual da parte autora em obter pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência da relação jurídica, da eventual nulidade da contratação, da restituição dos valores descontados e da reparação dos danos morais alegadamente suportados, permanecendo íntegra a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Por sua vez, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, por depender da análise exauriente da prova produzida e da efetiva demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se revelando possível seu reconhecimento antecipado apenas com base nas alegações defensivas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controvertidos: (a) a efetiva existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 22 845887508/20 impugnado na inicial; (b) a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e a higidez técnica dos mecanismos eletrônicos de autenticação utilizados na contratação; (c) a efetiva disponibilização do crédito e sua vinculação ao autor; (d) a eventual ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (e) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a eventual repetição do indébito e sua modalidade. A controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica dos documentos apresentados, mas recai precisamente sobre sua autenticidade e confiabilidade técnica. A parte autora instaurou incidente de falsidade documental e impugnou especificamente a contratação eletrônica, apontando supostas inconsistências relacionadas aos mecanismos de autenticação digital, circunstância que não pode ser adequadamente solucionada mediante simples exame visual dos documentos constantes dos autos. Com efeito, diante da evolução dos meios eletrônicos de contratação e da crescente sofisticação das fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente em prejuízo de consumidores idosos, a aferição da autenticidade dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado, incompatível com a percepção ordinária do julgador. A validade formal do documento eletrônico não impede a verificação pericial acerca da efetiva autoria, integridade e rastreabilidade da operação digital, sobretudo quando especificamente impugnados os elementos técnicos que deveriam demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do contratante. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia documentoscópica com enfoque em documentoscopia digital e computação forense, a qual deverá examinar, naquilo que estiver disponível, os arquivos eletrônicos, registros de auditoria, metadados, mecanismos de autenticação, trilhas de auditoria, registros de acesso, elementos biométricos eventualmente utilizados, identificação dos dispositivos empregados na contratação, informações relativas à geolocalização, endereços IP, logs de operação, códigos de integridade, certificados eventualmente empregados e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade, integridade e autoria da contratação eletrônica impugnada, sem prejuízo de outros exames que o expert entender necessários ao esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 28/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor PEDRO EFTUCZENKO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 205605/MG

GUSTAVO GIL DE AGUILAR

OAB: 169049/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000724-88.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contrato n. 22 845887508/20), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pedido antecipatório formulado e autorizou a inversão do ônus da prova. O Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contestação sustentando, inicialmente, a existência de conexão desta ação com outro processo movido pelo autor, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Alegou, ainda, a prescrição trienal da pretensão, afirmando que o contrato discutido foi liquidado em 2021 e que a ação somente foi ajuizada em 2026. Sustentou, igualmente, a perda do objeto da ação, sob o argumento de que o contrato já se encontra quitado, bem como requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, afirmando que este alterou a verdade dos fatos ao negar contratação efetivamente realizada. No mérito, afirmou que o empréstimo consignado impugnado foi regularmente contratado em 06/08/2020, mediante refinanciamento de contrato anterior, com liberação de crédito no valor de R$ 5.013,24 por TED, sustentando que o autor tinha plena ciência da operação e recebeu os valores correspondentes. Defendeu a validade da contratação eletrônica, realizada mediante assinatura digital por token, envio de documentos pessoais, selfie, geolocalização e demais mecanismos de autenticação, ressaltando que a legislação e a jurisprudência reconhecem a validade dos contratos eletrônicos e das assinaturas eletrônicas simples. Argumentou que inexistiu qualquer vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, motivo pelo qual os descontos efetuados eram legítimos. Pontuou a inexistência de danos morais, afirmando não ter praticado qualquer ato ilícito e que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento incapaz de gerar indenização. Alegou ausência de nexo causal e, subsidiariamente, defendeu a moderação de eventual indenização e a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento judicial. Rechaçou o pedido de repetição do indébito, argumentando que os descontos decorreram de contrato válido e que não houve erro ou má-fé da instituição financeira. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência do autor, requerendo a total improcedência da ação, com condenação da parte autora por litigância de má-fé e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em assentada conciliatória não foi possível acordo pela ausência do autor. Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação e suscitou incidente de falsidade documental em relação ao contrato eletrônico apresentado pelo Banco. Sustentou que os documentos juntados foram produzidos unilateralmente e apresentam indícios de manipulação digital, destacando a ausência de elementos técnicos essenciais para comprovar a autenticidade da contratação, como IP, IMEI, geolocalização, certificado digital, trilha auditável da operação e validação biométrica. Afirmou que os códigos hash e os documentos apresentados não permitiriam verificar a integridade e a autoria do negócio jurídico, razão pela qual requereu a realização de perícia em documentoscopia digital ou computação forense, com atribuição do ônus da prova ao réu. Argumentou que os documentos não possuem assinatura digital válida nem comprovação de anuência da contratante, alegando que a validação junto aos sistemas da ICP-Brasil e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação não confirmaria a autenticidade dos arquivos. Invocou a Nota Técnica nº 001/2022 do INSS e a Lei nº 14.063/2020 para defender que contratos eletrônicos devem observar mecanismos seguros de identificação biométrica e certificação digital, o que não teria ocorrido no caso concreto. Enfatizou ainda que jamais buscou contratar o empréstimo questionado e que inexiste prova efetiva de sua manifestação de vontade. Alegou que o banco não apresentou o registro completo da operação eletrônica nem demonstrou a forma pela qual o empréstimo foi solicitado. Mencionou normas do INSS que exigem autorização expressa para consignação e vedam contratações por telefone, além de citar notícias, legislações estaduais e precedentes judiciais voltados ao combate de fraudes em empréstimos consignados. Em especificação de provas, o autor almejou prova pericial documentoscópica, ao passo em que o Banco pretendeu o julgamento antecipado da lide. Intimado pessoalmente, o autor justificou a ausência à assentada conciliatória. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares não comportam acolhimento. A alegada conexão não se verifica. Embora se trate das mesmas partes e de discussão envolvendo supostas fraudes em contratos de empréstimo consignado, a presente demanda tem por objeto contrato diverso daquele discutido na outra ação indicada pela instituição financeira, possuindo causa de pedir imediata própria, documentos específicos e necessidade de exame individualizado da regularidade da contratação impugnada. A mera identidade subjetiva entre as partes ou a similitude das teses jurídicas deduzidas não caracteriza a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, a qual exige comunhão do pedido ou da causa de pedir, circunstância ausente na espécie. Ademais, a produção probatória deverá recair sobre negócio jurídico específico, cujas peculiaridades técnicas impedem o reconhecimento de risco de decisões conflitantes apto a justificar a reunião dos feitos. Também não prosperam, neste momento processual, as demais questões preliminares suscitadas. A alegação de prescrição confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois depende da definição acerca da natureza dos descontos impugnados, da eventual ocorrência de fraude, da ciência inequívoca do alegado dano e do termo inicial da pretensão indenizatória e declaratória, matérias que demandam prévia dilação probatória. Da mesma forma, a alegada perda superveniente do objeto em razão da quitação do contrato igualmente não procede, uma vez que a extinção das parcelas não elimina o interesse processual da parte autora em obter pronunciamento judicial acerca da existência ou inexistência da relação jurídica, da eventual nulidade da contratação, da restituição dos valores descontados e da reparação dos danos morais alegadamente suportados, permanecendo íntegra a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Por sua vez, o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé será apreciado por ocasião da sentença, por depender da análise exauriente da prova produzida e da efetiva demonstração das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não se revelando possível seu reconhecimento antecipado apenas com base nas alegações defensivas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como pontos controvertidos: (a) a efetiva existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 22 845887508/20 impugnado na inicial; (b) a autenticidade da manifestação de vontade atribuída ao autor e a higidez técnica dos mecanismos eletrônicos de autenticação utilizados na contratação; (c) a efetiva disponibilização do crédito e sua vinculação ao autor; (d) a eventual ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço pela instituição financeira; (e) a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (f) a existência de danos materiais e morais indenizáveis, bem como a eventual repetição do indébito e sua modalidade. A controvérsia instaurada não se limita à interpretação jurídica dos documentos apresentados, mas recai precisamente sobre sua autenticidade e confiabilidade técnica. A parte autora instaurou incidente de falsidade documental e impugnou especificamente a contratação eletrônica, apontando supostas inconsistências relacionadas aos mecanismos de autenticação digital, circunstância que não pode ser adequadamente solucionada mediante simples exame visual dos documentos constantes dos autos. Com efeito, diante da evolução dos meios eletrônicos de contratação e da crescente sofisticação das fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente em prejuízo de consumidores idosos, a aferição da autenticidade dos registros eletrônicos exige conhecimento técnico especializado, incompatível com a percepção ordinária do julgador. A validade formal do documento eletrônico não impede a verificação pericial acerca da efetiva autoria, integridade e rastreabilidade da operação digital, sobretudo quando especificamente impugnados os elementos técnicos que deveriam demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do contratante. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a produção da prova pericial requerida pela parte autora, consistente em perícia documentoscópica com enfoque em documentoscopia digital e computação forense, a qual deverá examinar, naquilo que estiver disponível, os arquivos eletrônicos, registros de auditoria, metadados, mecanismos de autenticação, trilhas de auditoria, registros de acesso, elementos biométricos eventualmente utilizados, identificação dos dispositivos empregados na contratação, informações relativas à geolocalização, endereços IP, logs de operação, códigos de integridade, certificados eventualmente empregados e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade, integridade e autoria da contratação eletrônica impugnada, sem prejuízo de outros exames que o expert entender necessários ao esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 28/07/2026 BDD