Detalhe do processo

1000724-82.2024.5.02.0351

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Turma
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000724-82.2024.5.02.0351 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:533ffe4): PROCESSO nº 1000724-82.2024.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.286/305 foi anulada pelo Acórdão de fls.435/441. Nova sentença prolatada às fls.524/542, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de: a) das férias + 1/3 do período (01/12), décimo terceiro salário (01/12) e FGTS do período de 18.02.2024 a 17.03.2024;b) diferenças do adicional noturno, durante todo o período do contrato de trabalho do autor, inclusive pelo período ora reconhecido, com a aplicação da OJ 388 da SDI-I do C. TST, pelo labor após às 22h00, considerando a jornada constante nos cartões de ponto acostados à defesa, bem como, a prorrogação após às 5h00 e a hora noturna reduzidas, com o adicional convencional, ou, na sua ausência, o legal, além dos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias mais um terço constitucional, DSR's e FGTS + 40%; c) compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00; d) aviso prévio indenizado (30 dias), considerando a sua projeção; diferença de 13º salário proporcional (01/12); diferença de férias proporcionais (01/12) + 1/3 de lei (1/12); FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas deferidas na presente decisão, além da indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de condeno ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.548/594. Suscita a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao: a) adicional de periculosidade e da entrega das guias PPP; c) diferenças salariais por acúmulo de funções d) da majoração do valor arbitrado à compensação por danos morais e) redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; f) juros e correção monetária e g) das perdas e danos relativas aos honorários advocatícios contratuais. Isento de preparo. Contrarrazões às fls.599/608. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II RECURSO DO RECLAMANTE 1. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha Patronal. O recorrente suscita preliminar de imprestabilidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvida a convite da reclamada, a médica veterinária Fernanda Ortega Queijo, sob o argumento de referida testemunha exercer função - médica veterinária responsável técnica - estranha à realidade do conferente e comparecer ao estabelecimento da ré no período noturno apenas duas vezes por mês, de modo a não possuir conhecimento seguro e contínuo sobre a rotina de trabalho vivenciada pelo autor no terceiro turno. Acrescenta ter a Sra. Fernanda demonstrado nítido intuito de favorecer a reclamada ao emitir declarações sobre fatos que não presenciava com habitualidade, de molde a tornar suas afirmações insuficientes para contrapor a prova produzida pelo autor. À análise. A r. sentença recorrida abordou a valoração da prova testemunhal de forma conjunta ao analisar os pedidos de indenização por danos morais, consignando os seguintes fundamentos: Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês." A pretensão de nulidade ou de desconsideração total do depoimento não merece acolhimento. No ordenamento processual civil brasileiro, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Eventual inconsistência, contradição ou falta de contato diário com a rotina do trabalhador não enseja a invalidação do depoimento, tampouco a sua declaração de imprestabilidade. Tais circunstâncias afetam, unicamente, o valor persuasivo e a força probatória das declarações no momento da valoração conjunta das provas. É de se dizer que o juiz tem liberdade para avaliar a prova conforme sua percepção dos fatos, segundo o princípio do livre convencimento motivado; percepção essa que pode ou não ser chancelada por este Tribunal. Na verdade, a parte discute, em sede preliminar, a valoração da prova produzida nos autos, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto. 3. Adicional de Periculosidade. Insurge-se o recorrente contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. À análise. Na petição inicial o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, sob o argumento de, na função de operador de empilhadeira e transpaleteira, realizar, habitualmente, a troca dos botijões de gás GLP, em média 2 (duas) vezes ao dia, com duração aproximada de 10 minutos cada troca. Segundo a defesa, o autor jamais efetuou a substituição dos botijões de gás GLP das empilhadeiras, haja vista possuir a empresa equipe especializada para executar tal atividade. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, tendo o reclamante interposto recurso ordinário que resultou na anulação da r. sentença pela 10ª Turma deste E. Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica ambiental no endereço de outra unidade da ré - Rua Orlando Motta, 342 - Jardim Alvorada - Jandira - em virtude de o local da prestação de serviços do demandante ter sido desativado. Realizada a diligência pericial em 09.02.2026, com a participação de prepostos da empresa, do líder de logística Thiago Ferreira, do mecânico da equipe terceirizada de manutenção Guilherme Augusto de Oliveira e do operador de empilhadeira Mauricio Nunes, o perito judicial Rafael Sapelli Silva apresentou o laudo de id. 3f3ebaf, nos seguintes termos: "O RECLAMANTE laborou na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA', realizando as seguintes atividades: Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica." (fls. 9, ID. 3f3ebaf) "7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro." (fls. 10, ID. 3f3ebaf) "Concluímos que o Reclamante na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA' NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." (fls. 18, ID. 3f3ebaf) Instado a se manifestar sobre os quesitos das partes, o perito reiterou, em resposta ao quesito de nº 5 formulado pela reclamada que: "com base nas informações colhidas durante a diligência, o Autor não realizava atividades com exposição a periculosidade conforme NR 16", reafirmando tal conclusão em diversas outras respostas aos quesitos formulados por ambas as partes(id. 3f3ebaf). Diante da prova técnica produzida, a r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls.530/532): Adicional de periculosidade Pretende, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período do seu pacto laboral, sob o argumento de que em sou local de trabalho havia o armazenamento de inflamáveis, além de realizar troca de gás de empilhadeiras duas vezes no dia. A ré, refuta as alegações obreiras e informa a desativação do local de trabalho do autor. Pois bem. Determinada a juntada de prova emprestada, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual referido pleito foi julgado improcedente. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sendo que a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para esta vara para a realização de perícia. O perito de confiança deste Juízo declarou que o autor não faz jus ao pretendido adicional de periculosidade, informando que (ID. 3f3ebaf. Fls. 467 e seguintes): O RECLAMANTE laborou na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA", realizando as seguintes atividades: * Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; * Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica; (...) 7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro. Concluindo que: o Reclamante na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA" NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Impugnado o trabalho apresentado, o expert ratificou a sua conclusão, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de infirmar o laudo ambiental com prova em sentido contrário. Destarte, julgo improcedente. O recorrente sustenta que: (i) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos; (ii) o perito teria se baseado apenas nas informações prestadas pelos representantes da reclamada durante a diligência, sem considerar a prova oral produzida em audiência; (iii) a testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo teria confirmado, em seu depoimento, que tanto o depoente quanto o reclamante trocavam o botijão de gás, sendo necessário trocá-lo 2 (duas) vezes por dia, durando a troca cerca de 10 a 12 minutos; (iv) no Precedente Vinculante nº 87, no julgamento de recursos repetitivos, o TST estabeleceu ser o adicional de periculosidade devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"; (v) (vi) a jurisprudência do C. TST reconhece a periculosidade mesmo diante de exposições de curtíssima duração, inclusive de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, por se tratar de hipótese de exposição intermitente, e não eventual, nos termos da Súmula 364, I, do C. TST; e (vi) a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal, já analisada na preliminar suscitada, reforçaria a conclusão de que o reclamante de fato realizava a troca dos cilindros. Pois bem. De fato, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, quando esta se revelar mais consentânea com a realidade fática subjacente à lide. E, no caso dos autos, assiste razão ao recorrente. Do exame do laudo pericial, observa-se ter a conclusão técnica pela ausência de periculosidade se baseado, essencialmente, nas informações prestadas, durante a diligência, por representantes e prepostos da própria reclamada - a saber, Ana Butori e Diogénes Claudio dos Santos Eduardo (representantes da reclamada), Thiago Ferreira (líder de logística da reclamada) e Guilherme Augusto de Oliveira -mecânico da equipe terceirizada de manutenção, vinculado, portanto, aos interesses da tomadora de serviços - (id. 3f3ebaf - fls.04). Tais declarações, regularmente colhidas pelo perito no exercício de sua atribuição técnica, não foram prestadas sob compromisso legal de dizer a verdade, tampouco perante a autoridade judiciária, e foram formuladas por pessoas que mantêm, com a empresa demandada, vínculo de subordinação ou de prestação de serviços. Referida circunstância, a despeito de não retirar a idoneidade da perícia quanto aos aspectos técnicos, requer cautela no tocante às informações de natureza factual e subjetiva relacionadas à efetiva rotina de trabalho do reclamante - rotina esta não presenciada pelo expert do juízo - dado o caráter posterior da diligência (realizada em 09.02,2026, quase dois anos após o término do contrato de trabalho, extinto em 23.05. 2024). Em contraposição a tais informações, há, nos autos, o depoimento da testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo, prestado em audiência realizada aos 27.05.2025, perante a autoridade judiciária, mediante compromisso legal de dizer a verdade (artigo 463 do CPC c/c artigo 769 da CLT) e sujeita, inclusive, às penas do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Mencionada testemunha, que trabalhou junto com o reclamante no mesmo turno (3º turno, noturno, das 22h às 07h48) e na mesma função (conferente), foi categórica ao afirmar que (id. f27fe0e): " o depoente trocava o botijão de gás, assim como o reclamante; que é necessário trocar o gás 2 vezes por dia, sendo que 'sempre' tinha que trocar 1 vez no horário do intervalo; que a troca feita pelo depoente e o reclamante normalmente era no intervalo dos operadores de empilhadeira [...] que para realizar a troca dos botijões, alguns eram alocados no galpão em que o depoente trabalhava, ficando o restante em outro local; que a troca de botijão demorava cerca de 10 a 12 minutos." (fls. 3/4, ID. f27fe0e) Não bastasse a presunção de idoneidade decorrente do compromisso legal prestado e da sujeição a sanção penal, há de se considerar que as declarações feitas pelas testemunhas ouvidas em audiência, perante autoridade judiciária e sob juramento, prevalecem, via de regra, àquelas porventura prestadas ao perito, durante a diligência, por colegas de trabalho do autor (ou, na hipótese dos autos, por prepostos e prestadores de serviço da própria parte reclamada), haja vista serem estas últimas colhidas sem o crivo do contraditório judicial, sem a possibilidade de reperguntas pelas partes e seus patronos, e sem a garantia de imparcialidade decorrente da advertência e do compromisso prestados em juízo. A prova testemunhal produzida sob o pálio do contraditório judicial constitui meio de prova qualificado, e a informalidade da colheita de informações pelo perito, ainda que legítima e necessária à elaboração do trabalho técnico quanto aos aspectos objetivos da perícia, não tem o condão de se sobrepor ao relato testemunhal coerente e detalhado, mormente quando prestado por quem efetivamente compartilhava a rotina de trabalho do reclamante. Registre-se, ademais, apresentar o depoimento da testemunha obreira maior valor probatório do que o depoimento da testemunha patronal Fernanda Ortega Queijo, porquanto , conforme por ela mesma declarado em audiência, não era empregada da reclamada, mas sim pessoa jurídica contratada na função de médica veterinária responsável técnica (RT), NÃO laborava em companhia do reclamante, tampouco exercia função correlata à sua, e comparecia ao período noturno - turno em que o reclamante se ativava - apenas 2 (duas) vezes ao mês(id. f27fe0e). Situação que evidencia não deter a testemunha patronal conhecimento direto e contínuo da rotina diária de trabalho do reclamante, ao contrário da testemunha obreira, que com ele convivia, diariamente, na mesma função e no mesmo turno. Assim depoimento da testemunha indicada pelo empregado, por reunir conhecimento de causa muito superior, há de prevalecer sobre o relato da testemunha patronal. Nesta senda, há de prevalecer, no particular, a prova oral consubstanciada nas declarações trazidas pela testemunha do empregado, restando comprovado que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras, em contato direto com agente inflamável. Comprovada a efetiva troca de cilindros pelo reclamante, aplica-se ao caso, o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 87 do C. TST, fixado em julgamento de recursos de revista repetitivos, segundo o qual "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Note-se que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com a Súmula 364, I, do C. TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido- o que não é o caso dos autos, haja vista a exposição ocorrer diariamente, por duas vezes ao dia, com duração de 10 a 12 minutos cada, caracterizando contato habitual e intermitente, e não eventual. No tocante à alegação patronal de a NR-16, item 16.6, estabelecer o limite de 135 kg para a caracterização da periculosidade, tal limite, conforme corretamente sustentado pelo recorrente, refere-se, exclusivamente, às operações de transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos e a controvérsia ora retratada versa a sobre o manuseio direto e habitual dos cilindros de GLP pelo empregado e não da mera permanência nas proximidades do estoque A operação de substituição de cilindro de empilhadeira consiste em fechar o registro de gás da empilhadeira, desconectar a mangueira de alimentação, destravar o cilindro da empilhadeira, tirar o cilindro vazio e colocar o cheio, travar, conectar a mangueira de alimentação e abrir o registro do gás GLP e se inclui naquelas previstas na letras 'f', Anexo 2 da NR-16 do MTb: ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: f - nos serviços de operações e manutenção de navios- tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. À luz da norma em questão, este Relator entende que a substituição do cilindro é serviço de operação de vasilhame com inflamável gasoso liquefeito, enquadrando-se no rol de atividades perigosas. Por fim, deve ser rechaçada, ainda, a alegação da brevidade da exposição (10 a 12 minutos por troca, duas vezes ao dia). O contato não precisa ser permanente para que o empregado tenha direito à percepção integral do adicional de periculosidade. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Sobre essa questão, o TST, por intermédio da Súmula nº 364, I, deixou patente que "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)" A exceção da Súmula 364 diz respeito àquele contato eventual ou extremamente reduzido, no qual não se inclui a troca de cilindros de GLP, duas vezes ao dia durante 10 a 12 minutos, ou seja, de forma habitual e intermitente. De fato, não se pode enquadrar uma atividade realizada duas vezes por dia, durante 10 a 12 minutos, no conceito de contato fortuito ou casual. Trata-se de período suficiente para a ocorrência de um sinistro, sobretudo se levarmos em conta o elevado grau de periculosidade da substância manuseada - gás GLP. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença -18/02/2024 a 23/06/2024 -computada a projeção do aviso prévio, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno. Via de consequência, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Diferenças Salariais - Acúmulos de Funções. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Relatou o autor, na peça de ingresso, quea despeito de contratado para exercer a função de conferente, desde a admissão acumulava tal função com as atividades de operador de empilhadeira elétrica, sem o correspondente acréscimo salarial. Buscou a retificação de seus dados em carteira profissional e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes de acúmulo de funções no percentual de 30% sobre o seu salário contratual, com reflexos em todas as verbas A defesa negou a existência de acúmulo de função, limitando-se a sustentar que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal compatíveis e inerentes ao cargo por ele ocupado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, O juízo de origem rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (fls.528/529): Adicional por acúmulo de função Informa, o reclamante, que em que pese ter sido contratado como conferente, no fim do seu contrato de trabalho passou a exercer a função de operador de empilhadeira. A reclamada, por seu turno, refuta as alegações. Pois bem. Cumpre, prefacialmente, esclarecer que o desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer as tarefas inerentes ao seu cargo e passa exercer outro conjunto de atribuições, enquanto no acúmulo de função o empregado passa a somatizar as funções originais de seu cargo com outras atribuições de cargos distintos, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional. Pondero, nesse deslinde, que o artigo 456 da CLT estipula que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Consonantemente, o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais. Neste norte, ainda que se considere que o reclamante também exercia as atividades descritas na exordial, inexistindo previsão legal, contratual ou convencional que preconize a existência do adicional do acúmulo de função pretendido, o pleito inicial não está amparado. Destarte, julgo improcedente. Em razões recursais o autor afirma que sua testemunha teria demonstrado o efetivo acúmulo de função, ao afirmar que o reclamante também operava empilhadeira; que 'praticamente todo mundo operava empilhadeira'" (id. f27fe0e). Afirma que o exercício concomitante de funções desconexas sem o devido acréscimo salarial configura alteração unilateral e qualitativa lesiva ao contrato de trabalho, violando o princípio da comutatividade e gerando o enriquecimento sem causa do empregador. Sem razão. Este relator comunga do entendimento adotado na origem de que o desvio de função se distingue do acúmulo de função: enquanto no primeiro o empregado deixa de exercer as atribuições de seu cargo original para exercer outras, no segundo, as funções originais são somadas a atribuições de outros cargos, gerando, em tese, sobrecarga de trabalho. Com efeito, a prova oral colhida em audiência demonstrou exercer o reclamante, diariamente , atividades relacionadas à operação de empilhadeira. Entretanto tal fato não se mostra suficiente ao acolhimento da pretensão autoral. A testemunha do demandante esclareceu que praticamente todo mundo operava empilhadeira(fls.270) denotando tratar-se de prática generalizada entre os conferentes do turno noturno, e não de atribuição extraordinária imposta especificamente ao reclamante. É de se dizer que a operação de transpaleteiras e empilhadeiras de pequeno porte no estabelecimento de logística e armazenagem da reclamada inseria-se nas atividades assessórias e compatíveis com a rotina operacional do cargo de conferente, inexistindo previsão em contrato, regulamento interno ou convenção coletiva de trabalho que assegure o recebimento de plus salarial pelo exercício de tais tarefas. A exigência de atribuições variadas de forma concomitante dentro da mesma jornada de trabalho - desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - por si só, não configura alteração contratual lesiva, restando plenamente remunerada pelo salário fixado contratualmente. Trata-se, de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. . Nesse passo, o mero exercício de atribuições correlatas, ainda que mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito à percepção de um plus salarial, sendo este devido apenas quando demonstrada a imposição de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ou substancialmente desconexas de sua função originária, de modo a evidenciar abuso do empregador. Conforme já mencionado, a atividade de auxílio na operação de empilhadeira, em ambiente de armazém/depósito logístico, não se mostra incompatível com a condição pessoal de um conferente, tratando-se de atividades correlatas e integradas no mesmo processo produtivo da movimentação e conferência de cargas, especialmente em se considerando que, segundo a prova oral, tal prática era disseminada entre praticamente todos os empregados do turno noturno, e não exigência diferenciada e exclusiva imposta ao reclamante. Ademais, não consta dos autos notícia de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pelo obreiro após sua contratação. Ao contrário, conforme noticiado pelo demandante, na peça de ingresso ele sempre desempenhou as mesmas atividades, desde o início do contrato de trabalho: desde A CONTRATAÇÃO o Reclamante, além da função de conferente também passou a laborar na função de operador de empilhadeira e transpaleteira(fls.07). Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a operação de empilhadeiras constituía tarefas inerente ao pacto laboral mantido entre as partes. Por fim, mesmo se admitíssemos, a tese da reclamada quanto à exigência de qualificação técnica específica para operação de - argumento que, registre-se, militaria em favor da tese autoral de se tratar de função de complexidade superior - ainda assim o pedido de diferenças salariais não prosperaria, porquanto a existência de qualificação específica exigida para determinada atividade não revela, automaticamente, sua incompatibilidade em relação à função contratada, tampouco afasta a circunstância fática de desde a sua admissão o autor ter realizado as mesmas tarefas - sem qualquer acréscimo no curso contratual - de molde a demonstrar que fora contratado para exercer, inclusive, tal serviço, englobado pela remuneração pactuada. Nada a alterar na sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e de retificação da CTPS, 3. Dos danos morais - Condições Degradantes - Majoração. Pleiteia o recorrente seja majorada a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 5000,00. À análise. Postulou o reclamante, na exordial, compensação por danos morais decorrentes de situação degradante vivenciada no curso do contrato de trabalho, consistente no fornecimento de alimentação estragada/imprópria para consumo, bem como na existência de ambiente de trabalho insalubre, com presença de ratos, larvas e baratas no local de armazenamento e preparo dos alimentos fornecidos pela empresa. A reclamada, por seu turno, impugnou as alegações, sustentando inexistir prova de tais fatos. O magistrado sentenciante acolheu o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.532/534): Danos morais A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente de a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado consiste na grave ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a dignidade humana, diretriz máxima da Constituição Federal. A jurisprudência majoritária perfilha o entendimento de que a compensação pelos danos morais suportados se reveste de caráter, preponderantemente, reparatório. Entretanto, ainda há o caráter acessório pedagógico, através do qual se pretende conscientizar o ofensor acerca da prejudicialidade da conduta lesiva, de forma a inibir a reincidência. No particular, cabia ao reclamante demonstrar nos autos os fatos alegados em sua petição inicial (fornecimento de marmitas estragadas, lugar de trabalho inadequado, com produtos com larvas e ratos), nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando que a sua testemunha afirmou que (ID. f27fe0e. Fl. 271): que o depoente se alimentava no galpão G2; que o depoente já comeu comida estragada e passou mal, motivo pelo qual parou de se alimentar na reclamada; que o reclamante continuou se alimentando com a comida fornecida; que quando ingressou o reclamante já estava na reclamada; que havia rato, larvas e baratas no local; que o reclamante já teve "dor de estômago e diarreia" por consumir o alimento fornecido; que esse alimento vinha de um restaurante, preparado de manhã. Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês. Não se pode permitir que um empregador forneça aos empregados comida estragada, a qual prejudica a saúde dos mesmos. Nem tampouco admitir um ambiente de trabalho sujo, nos qual as pessoas terão contato com ratos e outras pragas. Desta forma, reconheço o dano moral sofrido pelo reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de compensação. Para fins de fixação do quantum , ressalto que, em que pese a previsão contida nos incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, insculpido no artigo 944, do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana, valor sobremaneira valorizado na ordem jurídica pátria e, também, ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. (...) Isto posto, ante a flagrante violação do artigo 223-G da CLT, aos artigos 1º, inciso III, e 5º, , da Constituição Federal, declaro, caput incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, deixando-o de aplicá-lo a presente relação processual, que será fundamentada mediante a técnica de arbitramento. Assim, considerando a natureza do dano (lesão à dignidade) e o grau da culpa do empregador, arbitro a compensação ao dano moral em R$ 5.000,00. Pois bem. Na hipótese, a prova oral evidenciou que o reclamante esteve exposto a ambiente de trabalho com presença de pragas (ratos, larvas e baratas) e a alimentação fornecida pela empregadora em condições impróprias para consumo, a ponto de a própria testemunha relatar mal-estar (dor de estômago e diarreia) decorrente da ingestão do alimento fornecido pela reclamada. Trata-se de fato condenável e configurador de efetiva lesão à dignidade do trabalhador, não se reveste, no entanto. No tocante ao valor arbitrado para tal fim, é de se dizer que a compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis Todavia, ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. E, embora a conduta praticada pela empresa seja reprovável e tenha causado constrangimento ao empregado, no entendimento deste Relator, a importância R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de 1º grau revela-se adequado, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento do reclamante e cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, considerando a curta duração do contrato de trabalho de aproximadamente três meses e a ausência de provas aptas a demonstra consequências de maior gravidade que justifiquem a majoração pretendida. Mantenho. 4 .Juros e Correção Monetária. 5. Juros e Correção Monetária. Assim de pronunciou o juízo de origem sobre o tema (fls.538/539): Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381, do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, da SBDI-I, do C. TST). Consigno que até então deveria ser observado tão somente o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia e efeito vinculante, erga omnes qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros. Entretanto, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do EED- RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: 1 - na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); 2 - na fase judicial : 2.a - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e 2.b - a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Registro, entretanto, que com relação à compensação por dano moral, atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Esclareço que eventual nova solução legislativa quanto ao tema, deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. Por fim, quanto à indenização suplementar (CC, art. 404), a mesma já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Min Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, para fins de juros e correção monetária, a r. sentença encontra-se irretocável ao aplicar o novo delineamento jurisprudencial. Mantenho. 5. Honorários Advocatícios. Requer o autor seja reduzida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% para 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte reclamada, que tal importância deva ser reduzida, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Reformo. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende o autor com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Rejeito. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de, nos termos da fundamentação do voto, condenar a reclamada ao pagamento de a) adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença (18/02/2024 a 23/06/2024, computada a projeção do aviso prévio), , no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno e b) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10%. Sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pela reclamada o importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Deverá a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Mantidos os valores fixados para fins de condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA

Autor JULIO CESAR SANTOS LIMA

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RAFAEL SAPELLI SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

JULIA DREZZA PRADO

OAB: 402954/SP

HENRI MATARASSO FILHO

OAB: 316181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000724-82.2024.5.02.0351 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:533ffe4): PROCESSO nº 1000724-82.2024.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.286/305 foi anulada pelo Acórdão de fls.435/441. Nova sentença prolatada às fls.524/542, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de: a) das férias + 1/3 do período (01/12), décimo terceiro salário (01/12) e FGTS do período de 18.02.2024 a 17.03.2024;b) diferenças do adicional noturno, durante todo o período do contrato de trabalho do autor, inclusive pelo período ora reconhecido, com a aplicação da OJ 388 da SDI-I do C. TST, pelo labor após às 22h00, considerando a jornada constante nos cartões de ponto acostados à defesa, bem como, a prorrogação após às 5h00 e a hora noturna reduzidas, com o adicional convencional, ou, na sua ausência, o legal, além dos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias mais um terço constitucional, DSR's e FGTS + 40%; c) compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00; d) aviso prévio indenizado (30 dias), considerando a sua projeção; diferença de 13º salário proporcional (01/12); diferença de férias proporcionais (01/12) + 1/3 de lei (1/12); FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas deferidas na presente decisão, além da indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de condeno ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.548/594. Suscita a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao: a) adicional de periculosidade e da entrega das guias PPP; c) diferenças salariais por acúmulo de funções d) da majoração do valor arbitrado à compensação por danos morais e) redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; f) juros e correção monetária e g) das perdas e danos relativas aos honorários advocatícios contratuais. Isento de preparo. Contrarrazões às fls.599/608. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II RECURSO DO RECLAMANTE 1. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha Patronal. O recorrente suscita preliminar de imprestabilidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvida a convite da reclamada, a médica veterinária Fernanda Ortega Queijo, sob o argumento de referida testemunha exercer função - médica veterinária responsável técnica - estranha à realidade do conferente e comparecer ao estabelecimento da ré no período noturno apenas duas vezes por mês, de modo a não possuir conhecimento seguro e contínuo sobre a rotina de trabalho vivenciada pelo autor no terceiro turno. Acrescenta ter a Sra. Fernanda demonstrado nítido intuito de favorecer a reclamada ao emitir declarações sobre fatos que não presenciava com habitualidade, de molde a tornar suas afirmações insuficientes para contrapor a prova produzida pelo autor. À análise. A r. sentença recorrida abordou a valoração da prova testemunhal de forma conjunta ao analisar os pedidos de indenização por danos morais, consignando os seguintes fundamentos: Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês." A pretensão de nulidade ou de desconsideração total do depoimento não merece acolhimento. No ordenamento processual civil brasileiro, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Eventual inconsistência, contradição ou falta de contato diário com a rotina do trabalhador não enseja a invalidação do depoimento, tampouco a sua declaração de imprestabilidade. Tais circunstâncias afetam, unicamente, o valor persuasivo e a força probatória das declarações no momento da valoração conjunta das provas. É de se dizer que o juiz tem liberdade para avaliar a prova conforme sua percepção dos fatos, segundo o princípio do livre convencimento motivado; percepção essa que pode ou não ser chancelada por este Tribunal. Na verdade, a parte discute, em sede preliminar, a valoração da prova produzida nos autos, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto. 3. Adicional de Periculosidade. Insurge-se o recorrente contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. À análise. Na petição inicial o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, sob o argumento de, na função de operador de empilhadeira e transpaleteira, realizar, habitualmente, a troca dos botijões de gás GLP, em média 2 (duas) vezes ao dia, com duração aproximada de 10 minutos cada troca. Segundo a defesa, o autor jamais efetuou a substituição dos botijões de gás GLP das empilhadeiras, haja vista possuir a empresa equipe especializada para executar tal atividade. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, tendo o reclamante interposto recurso ordinário que resultou na anulação da r. sentença pela 10ª Turma deste E. Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica ambiental no endereço de outra unidade da ré - Rua Orlando Motta, 342 - Jardim Alvorada - Jandira - em virtude de o local da prestação de serviços do demandante ter sido desativado. Realizada a diligência pericial em 09.02.2026, com a participação de prepostos da empresa, do líder de logística Thiago Ferreira, do mecânico da equipe terceirizada de manutenção Guilherme Augusto de Oliveira e do operador de empilhadeira Mauricio Nunes, o perito judicial Rafael Sapelli Silva apresentou o laudo de id. 3f3ebaf, nos seguintes termos: "O RECLAMANTE laborou na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA', realizando as seguintes atividades: Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica." (fls. 9, ID. 3f3ebaf) "7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro." (fls. 10, ID. 3f3ebaf) "Concluímos que o Reclamante na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA' NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." (fls. 18, ID. 3f3ebaf) Instado a se manifestar sobre os quesitos das partes, o perito reiterou, em resposta ao quesito de nº 5 formulado pela reclamada que: "com base nas informações colhidas durante a diligência, o Autor não realizava atividades com exposição a periculosidade conforme NR 16", reafirmando tal conclusão em diversas outras respostas aos quesitos formulados por ambas as partes(id. 3f3ebaf). Diante da prova técnica produzida, a r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls.530/532): Adicional de periculosidade Pretende, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período do seu pacto laboral, sob o argumento de que em sou local de trabalho havia o armazenamento de inflamáveis, além de realizar troca de gás de empilhadeiras duas vezes no dia. A ré, refuta as alegações obreiras e informa a desativação do local de trabalho do autor. Pois bem. Determinada a juntada de prova emprestada, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual referido pleito foi julgado improcedente. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sendo que a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para esta vara para a realização de perícia. O perito de confiança deste Juízo declarou que o autor não faz jus ao pretendido adicional de periculosidade, informando que (ID. 3f3ebaf. Fls. 467 e seguintes): O RECLAMANTE laborou na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA", realizando as seguintes atividades: * Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; * Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica; (...) 7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro. Concluindo que: o Reclamante na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA" NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Impugnado o trabalho apresentado, o expert ratificou a sua conclusão, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de infirmar o laudo ambiental com prova em sentido contrário. Destarte, julgo improcedente. O recorrente sustenta que: (i) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos; (ii) o perito teria se baseado apenas nas informações prestadas pelos representantes da reclamada durante a diligência, sem considerar a prova oral produzida em audiência; (iii) a testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo teria confirmado, em seu depoimento, que tanto o depoente quanto o reclamante trocavam o botijão de gás, sendo necessário trocá-lo 2 (duas) vezes por dia, durando a troca cerca de 10 a 12 minutos; (iv) no Precedente Vinculante nº 87, no julgamento de recursos repetitivos, o TST estabeleceu ser o adicional de periculosidade devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"; (v) (vi) a jurisprudência do C. TST reconhece a periculosidade mesmo diante de exposições de curtíssima duração, inclusive de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, por se tratar de hipótese de exposição intermitente, e não eventual, nos termos da Súmula 364, I, do C. TST; e (vi) a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal, já analisada na preliminar suscitada, reforçaria a conclusão de que o reclamante de fato realizava a troca dos cilindros. Pois bem. De fato, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, quando esta se revelar mais consentânea com a realidade fática subjacente à lide. E, no caso dos autos, assiste razão ao recorrente. Do exame do laudo pericial, observa-se ter a conclusão técnica pela ausência de periculosidade se baseado, essencialmente, nas informações prestadas, durante a diligência, por representantes e prepostos da própria reclamada - a saber, Ana Butori e Diogénes Claudio dos Santos Eduardo (representantes da reclamada), Thiago Ferreira (líder de logística da reclamada) e Guilherme Augusto de Oliveira -mecânico da equipe terceirizada de manutenção, vinculado, portanto, aos interesses da tomadora de serviços - (id. 3f3ebaf - fls.04). Tais declarações, regularmente colhidas pelo perito no exercício de sua atribuição técnica, não foram prestadas sob compromisso legal de dizer a verdade, tampouco perante a autoridade judiciária, e foram formuladas por pessoas que mantêm, com a empresa demandada, vínculo de subordinação ou de prestação de serviços. Referida circunstância, a despeito de não retirar a idoneidade da perícia quanto aos aspectos técnicos, requer cautela no tocante às informações de natureza factual e subjetiva relacionadas à efetiva rotina de trabalho do reclamante - rotina esta não presenciada pelo expert do juízo - dado o caráter posterior da diligência (realizada em 09.02,2026, quase dois anos após o término do contrato de trabalho, extinto em 23.05. 2024). Em contraposição a tais informações, há, nos autos, o depoimento da testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo, prestado em audiência realizada aos 27.05.2025, perante a autoridade judiciária, mediante compromisso legal de dizer a verdade (artigo 463 do CPC c/c artigo 769 da CLT) e sujeita, inclusive, às penas do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Mencionada testemunha, que trabalhou junto com o reclamante no mesmo turno (3º turno, noturno, das 22h às 07h48) e na mesma função (conferente), foi categórica ao afirmar que (id. f27fe0e): " o depoente trocava o botijão de gás, assim como o reclamante; que é necessário trocar o gás 2 vezes por dia, sendo que 'sempre' tinha que trocar 1 vez no horário do intervalo; que a troca feita pelo depoente e o reclamante normalmente era no intervalo dos operadores de empilhadeira [...] que para realizar a troca dos botijões, alguns eram alocados no galpão em que o depoente trabalhava, ficando o restante em outro local; que a troca de botijão demorava cerca de 10 a 12 minutos." (fls. 3/4, ID. f27fe0e) Não bastasse a presunção de idoneidade decorrente do compromisso legal prestado e da sujeição a sanção penal, há de se considerar que as declarações feitas pelas testemunhas ouvidas em audiência, perante autoridade judiciária e sob juramento, prevalecem, via de regra, àquelas porventura prestadas ao perito, durante a diligência, por colegas de trabalho do autor (ou, na hipótese dos autos, por prepostos e prestadores de serviço da própria parte reclamada), haja vista serem estas últimas colhidas sem o crivo do contraditório judicial, sem a possibilidade de reperguntas pelas partes e seus patronos, e sem a garantia de imparcialidade decorrente da advertência e do compromisso prestados em juízo. A prova testemunhal produzida sob o pálio do contraditório judicial constitui meio de prova qualificado, e a informalidade da colheita de informações pelo perito, ainda que legítima e necessária à elaboração do trabalho técnico quanto aos aspectos objetivos da perícia, não tem o condão de se sobrepor ao relato testemunhal coerente e detalhado, mormente quando prestado por quem efetivamente compartilhava a rotina de trabalho do reclamante. Registre-se, ademais, apresentar o depoimento da testemunha obreira maior valor probatório do que o depoimento da testemunha patronal Fernanda Ortega Queijo, porquanto , conforme por ela mesma declarado em audiência, não era empregada da reclamada, mas sim pessoa jurídica contratada na função de médica veterinária responsável técnica (RT), NÃO laborava em companhia do reclamante, tampouco exercia função correlata à sua, e comparecia ao período noturno - turno em que o reclamante se ativava - apenas 2 (duas) vezes ao mês(id. f27fe0e). Situação que evidencia não deter a testemunha patronal conhecimento direto e contínuo da rotina diária de trabalho do reclamante, ao contrário da testemunha obreira, que com ele convivia, diariamente, na mesma função e no mesmo turno. Assim depoimento da testemunha indicada pelo empregado, por reunir conhecimento de causa muito superior, há de prevalecer sobre o relato da testemunha patronal. Nesta senda, há de prevalecer, no particular, a prova oral consubstanciada nas declarações trazidas pela testemunha do empregado, restando comprovado que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras, em contato direto com agente inflamável. Comprovada a efetiva troca de cilindros pelo reclamante, aplica-se ao caso, o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 87 do C. TST, fixado em julgamento de recursos de revista repetitivos, segundo o qual "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Note-se que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com a Súmula 364, I, do C. TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido- o que não é o caso dos autos, haja vista a exposição ocorrer diariamente, por duas vezes ao dia, com duração de 10 a 12 minutos cada, caracterizando contato habitual e intermitente, e não eventual. No tocante à alegação patronal de a NR-16, item 16.6, estabelecer o limite de 135 kg para a caracterização da periculosidade, tal limite, conforme corretamente sustentado pelo recorrente, refere-se, exclusivamente, às operações de transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos e a controvérsia ora retratada versa a sobre o manuseio direto e habitual dos cilindros de GLP pelo empregado e não da mera permanência nas proximidades do estoque A operação de substituição de cilindro de empilhadeira consiste em fechar o registro de gás da empilhadeira, desconectar a mangueira de alimentação, destravar o cilindro da empilhadeira, tirar o cilindro vazio e colocar o cheio, travar, conectar a mangueira de alimentação e abrir o registro do gás GLP e se inclui naquelas previstas na letras 'f', Anexo 2 da NR-16 do MTb: ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: f - nos serviços de operações e manutenção de navios- tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. À luz da norma em questão, este Relator entende que a substituição do cilindro é serviço de operação de vasilhame com inflamável gasoso liquefeito, enquadrando-se no rol de atividades perigosas. Por fim, deve ser rechaçada, ainda, a alegação da brevidade da exposição (10 a 12 minutos por troca, duas vezes ao dia). O contato não precisa ser permanente para que o empregado tenha direito à percepção integral do adicional de periculosidade. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Sobre essa questão, o TST, por intermédio da Súmula nº 364, I, deixou patente que "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)" A exceção da Súmula 364 diz respeito àquele contato eventual ou extremamente reduzido, no qual não se inclui a troca de cilindros de GLP, duas vezes ao dia durante 10 a 12 minutos, ou seja, de forma habitual e intermitente. De fato, não se pode enquadrar uma atividade realizada duas vezes por dia, durante 10 a 12 minutos, no conceito de contato fortuito ou casual. Trata-se de período suficiente para a ocorrência de um sinistro, sobretudo se levarmos em conta o elevado grau de periculosidade da substância manuseada - gás GLP. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença -18/02/2024 a 23/06/2024 -computada a projeção do aviso prévio, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno. Via de consequência, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Diferenças Salariais - Acúmulos de Funções. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Relatou o autor, na peça de ingresso, quea despeito de contratado para exercer a função de conferente, desde a admissão acumulava tal função com as atividades de operador de empilhadeira elétrica, sem o correspondente acréscimo salarial. Buscou a retificação de seus dados em carteira profissional e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes de acúmulo de funções no percentual de 30% sobre o seu salário contratual, com reflexos em todas as verbas A defesa negou a existência de acúmulo de função, limitando-se a sustentar que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal compatíveis e inerentes ao cargo por ele ocupado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, O juízo de origem rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (fls.528/529): Adicional por acúmulo de função Informa, o reclamante, que em que pese ter sido contratado como conferente, no fim do seu contrato de trabalho passou a exercer a função de operador de empilhadeira. A reclamada, por seu turno, refuta as alegações. Pois bem. Cumpre, prefacialmente, esclarecer que o desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer as tarefas inerentes ao seu cargo e passa exercer outro conjunto de atribuições, enquanto no acúmulo de função o empregado passa a somatizar as funções originais de seu cargo com outras atribuições de cargos distintos, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional. Pondero, nesse deslinde, que o artigo 456 da CLT estipula que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Consonantemente, o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais. Neste norte, ainda que se considere que o reclamante também exercia as atividades descritas na exordial, inexistindo previsão legal, contratual ou convencional que preconize a existência do adicional do acúmulo de função pretendido, o pleito inicial não está amparado. Destarte, julgo improcedente. Em razões recursais o autor afirma que sua testemunha teria demonstrado o efetivo acúmulo de função, ao afirmar que o reclamante também operava empilhadeira; que 'praticamente todo mundo operava empilhadeira'" (id. f27fe0e). Afirma que o exercício concomitante de funções desconexas sem o devido acréscimo salarial configura alteração unilateral e qualitativa lesiva ao contrato de trabalho, violando o princípio da comutatividade e gerando o enriquecimento sem causa do empregador. Sem razão. Este relator comunga do entendimento adotado na origem de que o desvio de função se distingue do acúmulo de função: enquanto no primeiro o empregado deixa de exercer as atribuições de seu cargo original para exercer outras, no segundo, as funções originais são somadas a atribuições de outros cargos, gerando, em tese, sobrecarga de trabalho. Com efeito, a prova oral colhida em audiência demonstrou exercer o reclamante, diariamente , atividades relacionadas à operação de empilhadeira. Entretanto tal fato não se mostra suficiente ao acolhimento da pretensão autoral. A testemunha do demandante esclareceu que praticamente todo mundo operava empilhadeira(fls.270) denotando tratar-se de prática generalizada entre os conferentes do turno noturno, e não de atribuição extraordinária imposta especificamente ao reclamante. É de se dizer que a operação de transpaleteiras e empilhadeiras de pequeno porte no estabelecimento de logística e armazenagem da reclamada inseria-se nas atividades assessórias e compatíveis com a rotina operacional do cargo de conferente, inexistindo previsão em contrato, regulamento interno ou convenção coletiva de trabalho que assegure o recebimento de plus salarial pelo exercício de tais tarefas. A exigência de atribuições variadas de forma concomitante dentro da mesma jornada de trabalho - desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - por si só, não configura alteração contratual lesiva, restando plenamente remunerada pelo salário fixado contratualmente. Trata-se, de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. . Nesse passo, o mero exercício de atribuições correlatas, ainda que mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito à percepção de um plus salarial, sendo este devido apenas quando demonstrada a imposição de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ou substancialmente desconexas de sua função originária, de modo a evidenciar abuso do empregador. Conforme já mencionado, a atividade de auxílio na operação de empilhadeira, em ambiente de armazém/depósito logístico, não se mostra incompatível com a condição pessoal de um conferente, tratando-se de atividades correlatas e integradas no mesmo processo produtivo da movimentação e conferência de cargas, especialmente em se considerando que, segundo a prova oral, tal prática era disseminada entre praticamente todos os empregados do turno noturno, e não exigência diferenciada e exclusiva imposta ao reclamante. Ademais, não consta dos autos notícia de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pelo obreiro após sua contratação. Ao contrário, conforme noticiado pelo demandante, na peça de ingresso ele sempre desempenhou as mesmas atividades, desde o início do contrato de trabalho: desde A CONTRATAÇÃO o Reclamante, além da função de conferente também passou a laborar na função de operador de empilhadeira e transpaleteira(fls.07). Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a operação de empilhadeiras constituía tarefas inerente ao pacto laboral mantido entre as partes. Por fim, mesmo se admitíssemos, a tese da reclamada quanto à exigência de qualificação técnica específica para operação de - argumento que, registre-se, militaria em favor da tese autoral de se tratar de função de complexidade superior - ainda assim o pedido de diferenças salariais não prosperaria, porquanto a existência de qualificação específica exigida para determinada atividade não revela, automaticamente, sua incompatibilidade em relação à função contratada, tampouco afasta a circunstância fática de desde a sua admissão o autor ter realizado as mesmas tarefas - sem qualquer acréscimo no curso contratual - de molde a demonstrar que fora contratado para exercer, inclusive, tal serviço, englobado pela remuneração pactuada. Nada a alterar na sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e de retificação da CTPS, 3. Dos danos morais - Condições Degradantes - Majoração. Pleiteia o recorrente seja majorada a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 5000,00. À análise. Postulou o reclamante, na exordial, compensação por danos morais decorrentes de situação degradante vivenciada no curso do contrato de trabalho, consistente no fornecimento de alimentação estragada/imprópria para consumo, bem como na existência de ambiente de trabalho insalubre, com presença de ratos, larvas e baratas no local de armazenamento e preparo dos alimentos fornecidos pela empresa. A reclamada, por seu turno, impugnou as alegações, sustentando inexistir prova de tais fatos. O magistrado sentenciante acolheu o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.532/534): Danos morais A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente de a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado consiste na grave ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a dignidade humana, diretriz máxima da Constituição Federal. A jurisprudência majoritária perfilha o entendimento de que a compensação pelos danos morais suportados se reveste de caráter, preponderantemente, reparatório. Entretanto, ainda há o caráter acessório pedagógico, através do qual se pretende conscientizar o ofensor acerca da prejudicialidade da conduta lesiva, de forma a inibir a reincidência. No particular, cabia ao reclamante demonstrar nos autos os fatos alegados em sua petição inicial (fornecimento de marmitas estragadas, lugar de trabalho inadequado, com produtos com larvas e ratos), nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando que a sua testemunha afirmou que (ID. f27fe0e. Fl. 271): que o depoente se alimentava no galpão G2; que o depoente já comeu comida estragada e passou mal, motivo pelo qual parou de se alimentar na reclamada; que o reclamante continuou se alimentando com a comida fornecida; que quando ingressou o reclamante já estava na reclamada; que havia rato, larvas e baratas no local; que o reclamante já teve "dor de estômago e diarreia" por consumir o alimento fornecido; que esse alimento vinha de um restaurante, preparado de manhã. Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês. Não se pode permitir que um empregador forneça aos empregados comida estragada, a qual prejudica a saúde dos mesmos. Nem tampouco admitir um ambiente de trabalho sujo, nos qual as pessoas terão contato com ratos e outras pragas. Desta forma, reconheço o dano moral sofrido pelo reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de compensação. Para fins de fixação do quantum , ressalto que, em que pese a previsão contida nos incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, insculpido no artigo 944, do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana, valor sobremaneira valorizado na ordem jurídica pátria e, também, ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. (...) Isto posto, ante a flagrante violação do artigo 223-G da CLT, aos artigos 1º, inciso III, e 5º, , da Constituição Federal, declaro, caput incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, deixando-o de aplicá-lo a presente relação processual, que será fundamentada mediante a técnica de arbitramento. Assim, considerando a natureza do dano (lesão à dignidade) e o grau da culpa do empregador, arbitro a compensação ao dano moral em R$ 5.000,00. Pois bem. Na hipótese, a prova oral evidenciou que o reclamante esteve exposto a ambiente de trabalho com presença de pragas (ratos, larvas e baratas) e a alimentação fornecida pela empregadora em condições impróprias para consumo, a ponto de a própria testemunha relatar mal-estar (dor de estômago e diarreia) decorrente da ingestão do alimento fornecido pela reclamada. Trata-se de fato condenável e configurador de efetiva lesão à dignidade do trabalhador, não se reveste, no entanto. No tocante ao valor arbitrado para tal fim, é de se dizer que a compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis Todavia, ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. E, embora a conduta praticada pela empresa seja reprovável e tenha causado constrangimento ao empregado, no entendimento deste Relator, a importância R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de 1º grau revela-se adequado, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento do reclamante e cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, considerando a curta duração do contrato de trabalho de aproximadamente três meses e a ausência de provas aptas a demonstra consequências de maior gravidade que justifiquem a majoração pretendida. Mantenho. 4 .Juros e Correção Monetária. 5. Juros e Correção Monetária. Assim de pronunciou o juízo de origem sobre o tema (fls.538/539): Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381, do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, da SBDI-I, do C. TST). Consigno que até então deveria ser observado tão somente o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia e efeito vinculante, erga omnes qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros. Entretanto, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do EED- RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: 1 - na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); 2 - na fase judicial : 2.a - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e 2.b - a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Registro, entretanto, que com relação à compensação por dano moral, atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Esclareço que eventual nova solução legislativa quanto ao tema, deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. Por fim, quanto à indenização suplementar (CC, art. 404), a mesma já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Min Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, para fins de juros e correção monetária, a r. sentença encontra-se irretocável ao aplicar o novo delineamento jurisprudencial. Mantenho. 5. Honorários Advocatícios. Requer o autor seja reduzida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% para 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte reclamada, que tal importância deva ser reduzida, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Reformo. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende o autor com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Rejeito. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de, nos termos da fundamentação do voto, condenar a reclamada ao pagamento de a) adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença (18/02/2024 a 23/06/2024, computada a projeção do aviso prévio), , no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno e b) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10%. Sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pela reclamada o importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Deverá a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Mantidos os valores fixados para fins de condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000724-82.2024.5.02.0351 RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:533ffe4): PROCESSO nº 1000724-82.2024.5.02.0351 (ROT) RECORRENTE: JULIO CESAR SANTOS LIMA RECORRIDO: BUTORI LOG ARMAZENS GERAIS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO A r. sentença de fls.286/305 foi anulada pelo Acórdão de fls.435/441. Nova sentença prolatada às fls.524/542, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a reclamação para condenar a reclamada ao pagamento de: a) das férias + 1/3 do período (01/12), décimo terceiro salário (01/12) e FGTS do período de 18.02.2024 a 17.03.2024;b) diferenças do adicional noturno, durante todo o período do contrato de trabalho do autor, inclusive pelo período ora reconhecido, com a aplicação da OJ 388 da SDI-I do C. TST, pelo labor após às 22h00, considerando a jornada constante nos cartões de ponto acostados à defesa, bem como, a prorrogação após às 5h00 e a hora noturna reduzidas, com o adicional convencional, ou, na sua ausência, o legal, além dos reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias mais um terço constitucional, DSR's e FGTS + 40%; c) compensação por dano moral no importe de R$ 5.000,00; d) aviso prévio indenizado (30 dias), considerando a sua projeção; diferença de 13º salário proporcional (01/12); diferença de férias proporcionais (01/12) + 1/3 de lei (1/12); FGTS de todo o período, inclusive sobre as verbas deferidas na presente decisão, além da indenização de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e) honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença. Houve, ainda, a condenação do reclamante ao pagamento de condeno ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré, arbitrados em 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade suspendo pelo prazo de dois anos, nos termos do § 4º do artigo 791-A, da CLT. Recurso ordinário do reclamante às fls.548/594. Suscita a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal. No mérito pleiteia a reforma do julgado quanto ao: a) adicional de periculosidade e da entrega das guias PPP; c) diferenças salariais por acúmulo de funções d) da majoração do valor arbitrado à compensação por danos morais e) redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; f) juros e correção monetária e g) das perdas e danos relativas aos honorários advocatícios contratuais. Isento de preparo. Contrarrazões às fls.599/608. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I. Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade. II RECURSO DO RECLAMANTE 1. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha Patronal. O recorrente suscita preliminar de imprestabilidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvida a convite da reclamada, a médica veterinária Fernanda Ortega Queijo, sob o argumento de referida testemunha exercer função - médica veterinária responsável técnica - estranha à realidade do conferente e comparecer ao estabelecimento da ré no período noturno apenas duas vezes por mês, de modo a não possuir conhecimento seguro e contínuo sobre a rotina de trabalho vivenciada pelo autor no terceiro turno. Acrescenta ter a Sra. Fernanda demonstrado nítido intuito de favorecer a reclamada ao emitir declarações sobre fatos que não presenciava com habitualidade, de molde a tornar suas afirmações insuficientes para contrapor a prova produzida pelo autor. À análise. A r. sentença recorrida abordou a valoração da prova testemunhal de forma conjunta ao analisar os pedidos de indenização por danos morais, consignando os seguintes fundamentos: Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês." A pretensão de nulidade ou de desconsideração total do depoimento não merece acolhimento. No ordenamento processual civil brasileiro, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o julgador apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando as razões de seu convencimento, nos termos do artigo 371 do CPC. Eventual inconsistência, contradição ou falta de contato diário com a rotina do trabalhador não enseja a invalidação do depoimento, tampouco a sua declaração de imprestabilidade. Tais circunstâncias afetam, unicamente, o valor persuasivo e a força probatória das declarações no momento da valoração conjunta das provas. É de se dizer que o juiz tem liberdade para avaliar a prova conforme sua percepção dos fatos, segundo o princípio do livre convencimento motivado; percepção essa que pode ou não ser chancelada por este Tribunal. Na verdade, a parte discute, em sede preliminar, a valoração da prova produzida nos autos, matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Afasto. 3. Adicional de Periculosidade. Insurge-se o recorrente contra a decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. À análise. Na petição inicial o reclamante postulou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, sob o argumento de, na função de operador de empilhadeira e transpaleteira, realizar, habitualmente, a troca dos botijões de gás GLP, em média 2 (duas) vezes ao dia, com duração aproximada de 10 minutos cada troca. Segundo a defesa, o autor jamais efetuou a substituição dos botijões de gás GLP das empilhadeiras, haja vista possuir a empresa equipe especializada para executar tal atividade. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, tendo o reclamante interposto recurso ordinário que resultou na anulação da r. sentença pela 10ª Turma deste E. Tribunal, com determinação de retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica ambiental no endereço de outra unidade da ré - Rua Orlando Motta, 342 - Jardim Alvorada - Jandira - em virtude de o local da prestação de serviços do demandante ter sido desativado. Realizada a diligência pericial em 09.02.2026, com a participação de prepostos da empresa, do líder de logística Thiago Ferreira, do mecânico da equipe terceirizada de manutenção Guilherme Augusto de Oliveira e do operador de empilhadeira Mauricio Nunes, o perito judicial Rafael Sapelli Silva apresentou o laudo de id. 3f3ebaf, nos seguintes termos: "O RECLAMANTE laborou na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA', realizando as seguintes atividades: Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica." (fls. 9, ID. 3f3ebaf) "7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro." (fls. 10, ID. 3f3ebaf) "Concluímos que o Reclamante na função de 'OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA' NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho." (fls. 18, ID. 3f3ebaf) Instado a se manifestar sobre os quesitos das partes, o perito reiterou, em resposta ao quesito de nº 5 formulado pela reclamada que: "com base nas informações colhidas durante a diligência, o Autor não realizava atividades com exposição a periculosidade conforme NR 16", reafirmando tal conclusão em diversas outras respostas aos quesitos formulados por ambas as partes(id. 3f3ebaf). Diante da prova técnica produzida, a r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fls.530/532): Adicional de periculosidade Pretende, o reclamante, a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade durante todo o período do seu pacto laboral, sob o argumento de que em sou local de trabalho havia o armazenamento de inflamáveis, além de realizar troca de gás de empilhadeiras duas vezes no dia. A ré, refuta as alegações obreiras e informa a desativação do local de trabalho do autor. Pois bem. Determinada a juntada de prova emprestada, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, razão pela qual referido pleito foi julgado improcedente. Inconformado, o reclamante interpôs Recurso Ordinário, sendo que a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho anulou a sentença anteriormente prolatada e determinou o retorno dos autos para esta vara para a realização de perícia. O perito de confiança deste Juízo declarou que o autor não faz jus ao pretendido adicional de periculosidade, informando que (ID. 3f3ebaf. Fls. 467 e seguintes): O RECLAMANTE laborou na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA", realizando as seguintes atividades: * Operava empilhadeira a gás ou elétrica conforme demanda; * Realizava a movimentação de pallets; Realizava a conferência e armazenava produtos secos ou congelados; O Autor não realizava a troca do cilindro, visto que tal atividade é feita pela equipe de manutenção das empilhadeiras; A Reclamada informa que no período noturno não existe operação com empilhadeira elétrica; (...) 7.2 - ANEXO 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis. O RECLAMANTE não exercia atividades que se enquadram neste anexo. Obs.: Conforme informações colhidas durante a diligência no local vistoriado em média ficam de 2 (dois) a 4 (quatro) cilindros e somente funcionários da equipe de manutenção são responsáveis pelas trocas de cilindro. Concluindo que: o Reclamante na função de "OPERADOR DE EMPILHADEIRA E TRANSPALETEIRA" NÃO FAZ JUS AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, conforme NR 16 - Atividades e Operações Perigosas da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Impugnado o trabalho apresentado, o expert ratificou a sua conclusão, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de infirmar o laudo ambiental com prova em sentido contrário. Destarte, julgo improcedente. O recorrente sustenta que: (i) o julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova constantes dos autos; (ii) o perito teria se baseado apenas nas informações prestadas pelos representantes da reclamada durante a diligência, sem considerar a prova oral produzida em audiência; (iii) a testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo teria confirmado, em seu depoimento, que tanto o depoente quanto o reclamante trocavam o botijão de gás, sendo necessário trocá-lo 2 (duas) vezes por dia, durando a troca cerca de 10 a 12 minutos; (iv) no Precedente Vinculante nº 87, no julgamento de recursos repetitivos, o TST estabeleceu ser o adicional de periculosidade devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido"; (v) (vi) a jurisprudência do C. TST reconhece a periculosidade mesmo diante de exposições de curtíssima duração, inclusive de 2 (dois) a 5 (cinco) minutos, por se tratar de hipótese de exposição intermitente, e não eventual, nos termos da Súmula 364, I, do C. TST; e (vi) a imprestabilidade do depoimento da testemunha patronal, já analisada na preliminar suscitada, reforçaria a conclusão de que o reclamante de fato realizava a troca dos cilindros. Pois bem. De fato, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, quando esta se revelar mais consentânea com a realidade fática subjacente à lide. E, no caso dos autos, assiste razão ao recorrente. Do exame do laudo pericial, observa-se ter a conclusão técnica pela ausência de periculosidade se baseado, essencialmente, nas informações prestadas, durante a diligência, por representantes e prepostos da própria reclamada - a saber, Ana Butori e Diogénes Claudio dos Santos Eduardo (representantes da reclamada), Thiago Ferreira (líder de logística da reclamada) e Guilherme Augusto de Oliveira -mecânico da equipe terceirizada de manutenção, vinculado, portanto, aos interesses da tomadora de serviços - (id. 3f3ebaf - fls.04). Tais declarações, regularmente colhidas pelo perito no exercício de sua atribuição técnica, não foram prestadas sob compromisso legal de dizer a verdade, tampouco perante a autoridade judiciária, e foram formuladas por pessoas que mantêm, com a empresa demandada, vínculo de subordinação ou de prestação de serviços. Referida circunstância, a despeito de não retirar a idoneidade da perícia quanto aos aspectos técnicos, requer cautela no tocante às informações de natureza factual e subjetiva relacionadas à efetiva rotina de trabalho do reclamante - rotina esta não presenciada pelo expert do juízo - dado o caráter posterior da diligência (realizada em 09.02,2026, quase dois anos após o término do contrato de trabalho, extinto em 23.05. 2024). Em contraposição a tais informações, há, nos autos, o depoimento da testemunha obreira Felipe Zumiote Angelo, prestado em audiência realizada aos 27.05.2025, perante a autoridade judiciária, mediante compromisso legal de dizer a verdade (artigo 463 do CPC c/c artigo 769 da CLT) e sujeita, inclusive, às penas do crime de falso testemunho (artigo 342 do Código Penal). Mencionada testemunha, que trabalhou junto com o reclamante no mesmo turno (3º turno, noturno, das 22h às 07h48) e na mesma função (conferente), foi categórica ao afirmar que (id. f27fe0e): " o depoente trocava o botijão de gás, assim como o reclamante; que é necessário trocar o gás 2 vezes por dia, sendo que 'sempre' tinha que trocar 1 vez no horário do intervalo; que a troca feita pelo depoente e o reclamante normalmente era no intervalo dos operadores de empilhadeira [...] que para realizar a troca dos botijões, alguns eram alocados no galpão em que o depoente trabalhava, ficando o restante em outro local; que a troca de botijão demorava cerca de 10 a 12 minutos." (fls. 3/4, ID. f27fe0e) Não bastasse a presunção de idoneidade decorrente do compromisso legal prestado e da sujeição a sanção penal, há de se considerar que as declarações feitas pelas testemunhas ouvidas em audiência, perante autoridade judiciária e sob juramento, prevalecem, via de regra, àquelas porventura prestadas ao perito, durante a diligência, por colegas de trabalho do autor (ou, na hipótese dos autos, por prepostos e prestadores de serviço da própria parte reclamada), haja vista serem estas últimas colhidas sem o crivo do contraditório judicial, sem a possibilidade de reperguntas pelas partes e seus patronos, e sem a garantia de imparcialidade decorrente da advertência e do compromisso prestados em juízo. A prova testemunhal produzida sob o pálio do contraditório judicial constitui meio de prova qualificado, e a informalidade da colheita de informações pelo perito, ainda que legítima e necessária à elaboração do trabalho técnico quanto aos aspectos objetivos da perícia, não tem o condão de se sobrepor ao relato testemunhal coerente e detalhado, mormente quando prestado por quem efetivamente compartilhava a rotina de trabalho do reclamante. Registre-se, ademais, apresentar o depoimento da testemunha obreira maior valor probatório do que o depoimento da testemunha patronal Fernanda Ortega Queijo, porquanto , conforme por ela mesma declarado em audiência, não era empregada da reclamada, mas sim pessoa jurídica contratada na função de médica veterinária responsável técnica (RT), NÃO laborava em companhia do reclamante, tampouco exercia função correlata à sua, e comparecia ao período noturno - turno em que o reclamante se ativava - apenas 2 (duas) vezes ao mês(id. f27fe0e). Situação que evidencia não deter a testemunha patronal conhecimento direto e contínuo da rotina diária de trabalho do reclamante, ao contrário da testemunha obreira, que com ele convivia, diariamente, na mesma função e no mesmo turno. Assim depoimento da testemunha indicada pelo empregado, por reunir conhecimento de causa muito superior, há de prevalecer sobre o relato da testemunha patronal. Nesta senda, há de prevalecer, no particular, a prova oral consubstanciada nas declarações trazidas pela testemunha do empregado, restando comprovado que o reclamante, na função de operador de empilhadeira, realizava habitualmente a troca dos cilindros de GLP das empilhadeiras, em contato direto com agente inflamável. Comprovada a efetiva troca de cilindros pelo reclamante, aplica-se ao caso, o entendimento consolidado no Precedente Vinculante nº 87 do C. TST, fixado em julgamento de recursos de revista repetitivos, segundo o qual "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido". Note-se que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com a Súmula 364, I, do C. TST, segundo a qual é devido o adicional de periculosidade ao empregado exposto de forma intermitente a condições de risco, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual (fortuito) ou por tempo extremamente reduzido- o que não é o caso dos autos, haja vista a exposição ocorrer diariamente, por duas vezes ao dia, com duração de 10 a 12 minutos cada, caracterizando contato habitual e intermitente, e não eventual. No tocante à alegação patronal de a NR-16, item 16.6, estabelecer o limite de 135 kg para a caracterização da periculosidade, tal limite, conforme corretamente sustentado pelo recorrente, refere-se, exclusivamente, às operações de transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos e a controvérsia ora retratada versa a sobre o manuseio direto e habitual dos cilindros de GLP pelo empregado e não da mera permanência nas proximidades do estoque A operação de substituição de cilindro de empilhadeira consiste em fechar o registro de gás da empilhadeira, desconectar a mangueira de alimentação, destravar o cilindro da empilhadeira, tirar o cilindro vazio e colocar o cheio, travar, conectar a mangueira de alimentação e abrir o registro do gás GLP e se inclui naquelas previstas na letras 'f', Anexo 2 da NR-16 do MTb: ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: f - nos serviços de operações e manutenção de navios- tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. À luz da norma em questão, este Relator entende que a substituição do cilindro é serviço de operação de vasilhame com inflamável gasoso liquefeito, enquadrando-se no rol de atividades perigosas. Por fim, deve ser rechaçada, ainda, a alegação da brevidade da exposição (10 a 12 minutos por troca, duas vezes ao dia). O contato não precisa ser permanente para que o empregado tenha direito à percepção integral do adicional de periculosidade. O risco de periculosidade por inflamáveis não está afeto ao tempo de exposição, porquanto o sinistro pode ocorrer em questão de segundos. A habitualidade se caracteriza quando a atividade perigosa é realizada com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. Sobre essa questão, o TST, por intermédio da Súmula nº 364, I, deixou patente que "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)" A exceção da Súmula 364 diz respeito àquele contato eventual ou extremamente reduzido, no qual não se inclui a troca de cilindros de GLP, duas vezes ao dia durante 10 a 12 minutos, ou seja, de forma habitual e intermitente. De fato, não se pode enquadrar uma atividade realizada duas vezes por dia, durante 10 a 12 minutos, no conceito de contato fortuito ou casual. Trata-se de período suficiente para a ocorrência de um sinistro, sobretudo se levarmos em conta o elevado grau de periculosidade da substância manuseada - gás GLP. Reformo para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença -18/02/2024 a 23/06/2024 -computada a projeção do aviso prévio, no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno. Via de consequência, condeno a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Honorários periciais, em reversão, pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT), no importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. 3. Diferenças Salariais - Acúmulos de Funções. Pleiteia o recorrente a reforma da sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções. À análise. Relatou o autor, na peça de ingresso, quea despeito de contratado para exercer a função de conferente, desde a admissão acumulava tal função com as atividades de operador de empilhadeira elétrica, sem o correspondente acréscimo salarial. Buscou a retificação de seus dados em carteira profissional e a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais mensais decorrentes de acúmulo de funções no percentual de 30% sobre o seu salário contratual, com reflexos em todas as verbas A defesa negou a existência de acúmulo de função, limitando-se a sustentar que as atividades exercidas pelo reclamante eram compatíveis com sua condição pessoal compatíveis e inerentes ao cargo por ele ocupado, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, O juízo de origem rejeitou a pretensão, nos seguintes termos (fls.528/529): Adicional por acúmulo de função Informa, o reclamante, que em que pese ter sido contratado como conferente, no fim do seu contrato de trabalho passou a exercer a função de operador de empilhadeira. A reclamada, por seu turno, refuta as alegações. Pois bem. Cumpre, prefacialmente, esclarecer que o desvio de função ocorre quando o empregado deixa de exercer as tarefas inerentes ao seu cargo e passa exercer outro conjunto de atribuições, enquanto no acúmulo de função o empregado passa a somatizar as funções originais de seu cargo com outras atribuições de cargos distintos, destinando-lhe atividades mais complexas ou que exijam maior qualificação profissional. Pondero, nesse deslinde, que o artigo 456 da CLT estipula que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Consonantemente, o exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional, hipótese verificada apenas quando ao empregado são impostas atividades incompatíveis com suas condições pessoais. Neste norte, ainda que se considere que o reclamante também exercia as atividades descritas na exordial, inexistindo previsão legal, contratual ou convencional que preconize a existência do adicional do acúmulo de função pretendido, o pleito inicial não está amparado. Destarte, julgo improcedente. Em razões recursais o autor afirma que sua testemunha teria demonstrado o efetivo acúmulo de função, ao afirmar que o reclamante também operava empilhadeira; que 'praticamente todo mundo operava empilhadeira'" (id. f27fe0e). Afirma que o exercício concomitante de funções desconexas sem o devido acréscimo salarial configura alteração unilateral e qualitativa lesiva ao contrato de trabalho, violando o princípio da comutatividade e gerando o enriquecimento sem causa do empregador. Sem razão. Este relator comunga do entendimento adotado na origem de que o desvio de função se distingue do acúmulo de função: enquanto no primeiro o empregado deixa de exercer as atribuições de seu cargo original para exercer outras, no segundo, as funções originais são somadas a atribuições de outros cargos, gerando, em tese, sobrecarga de trabalho. Com efeito, a prova oral colhida em audiência demonstrou exercer o reclamante, diariamente , atividades relacionadas à operação de empilhadeira. Entretanto tal fato não se mostra suficiente ao acolhimento da pretensão autoral. A testemunha do demandante esclareceu que praticamente todo mundo operava empilhadeira(fls.270) denotando tratar-se de prática generalizada entre os conferentes do turno noturno, e não de atribuição extraordinária imposta especificamente ao reclamante. É de se dizer que a operação de transpaleteiras e empilhadeiras de pequeno porte no estabelecimento de logística e armazenagem da reclamada inseria-se nas atividades assessórias e compatíveis com a rotina operacional do cargo de conferente, inexistindo previsão em contrato, regulamento interno ou convenção coletiva de trabalho que assegure o recebimento de plus salarial pelo exercício de tais tarefas. A exigência de atribuições variadas de forma concomitante dentro da mesma jornada de trabalho - desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - por si só, não configura alteração contratual lesiva, restando plenamente remunerada pelo salário fixado contratualmente. Trata-se, de situação perfeitamente respaldada no poder diretivo do empregador, a quem é permitido agregar à função preponderante de cada cargo outras atribuições, com ela compatíveis. Regra prevista no parágrafo único do artigo 456 da CLT: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. . Nesse passo, o mero exercício de atribuições correlatas, ainda que mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito à percepção de um plus salarial, sendo este devido apenas quando demonstrada a imposição de atividades incompatíveis com a condição pessoal do empregado, ou substancialmente desconexas de sua função originária, de modo a evidenciar abuso do empregador. Conforme já mencionado, a atividade de auxílio na operação de empilhadeira, em ambiente de armazém/depósito logístico, não se mostra incompatível com a condição pessoal de um conferente, tratando-se de atividades correlatas e integradas no mesmo processo produtivo da movimentação e conferência de cargas, especialmente em se considerando que, segundo a prova oral, tal prática era disseminada entre praticamente todos os empregados do turno noturno, e não exigência diferenciada e exclusiva imposta ao reclamante. Ademais, não consta dos autos notícia de alteração ou ampliação do rol de serviços executados pelo obreiro após sua contratação. Ao contrário, conforme noticiado pelo demandante, na peça de ingresso ele sempre desempenhou as mesmas atividades, desde o início do contrato de trabalho: desde A CONTRATAÇÃO o Reclamante, além da função de conferente também passou a laborar na função de operador de empilhadeira e transpaleteira(fls.07). Resta clara a existência de uma regra, ainda que implícita, segundo a qual a operação de empilhadeiras constituía tarefas inerente ao pacto laboral mantido entre as partes. Por fim, mesmo se admitíssemos, a tese da reclamada quanto à exigência de qualificação técnica específica para operação de - argumento que, registre-se, militaria em favor da tese autoral de se tratar de função de complexidade superior - ainda assim o pedido de diferenças salariais não prosperaria, porquanto a existência de qualificação específica exigida para determinada atividade não revela, automaticamente, sua incompatibilidade em relação à função contratada, tampouco afasta a circunstância fática de desde a sua admissão o autor ter realizado as mesmas tarefas - sem qualquer acréscimo no curso contratual - de molde a demonstrar que fora contratado para exercer, inclusive, tal serviço, englobado pela remuneração pactuada. Nada a alterar na sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função e de retificação da CTPS, 3. Dos danos morais - Condições Degradantes - Majoração. Pleiteia o recorrente seja majorada a indenização por danos morais arbitrada na origem em R$ 5000,00. À análise. Postulou o reclamante, na exordial, compensação por danos morais decorrentes de situação degradante vivenciada no curso do contrato de trabalho, consistente no fornecimento de alimentação estragada/imprópria para consumo, bem como na existência de ambiente de trabalho insalubre, com presença de ratos, larvas e baratas no local de armazenamento e preparo dos alimentos fornecidos pela empresa. A reclamada, por seu turno, impugnou as alegações, sustentando inexistir prova de tais fatos. O magistrado sentenciante acolheu o pedido sob os seguintes fundamentos (fls.532/534): Danos morais A responsabilidade civil, aplicada ao âmbito trabalhista, é aquela materializada pelo dever de um dos contratantes reparar os danos, infectos e emergentes, causados a outrem, no curso e em face da relação de emprego, ainda que seus efeitos perdurem após a cessação da avença laboral. O dano moral se define pela lesão de direitos não patrimoniais sofrida por pessoa física ou jurídica e por isso é aferido preponderantemente pelo interesse não patrimonial que, embora juridicamente perfilhado no ordenamento jurídico, foi atingido por um ato ilícito. A reparação do dano moral é de caráter meramente representativo, constituindo-se numa espécie de mecanismo supletivo para se responder ao agressor e desestimulá-lo, sobretudo psicologicamente, de modo que o seu instinto de reincidência latente seja preventivamente desfavorecido. Para a configuração do dano moral faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão do agente, da ocorrência de dano, da culpa e do nexo de causalidade. Somente haverá direito a indenização por danos morais, independentemente de a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado consiste na grave ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a dignidade humana, diretriz máxima da Constituição Federal. A jurisprudência majoritária perfilha o entendimento de que a compensação pelos danos morais suportados se reveste de caráter, preponderantemente, reparatório. Entretanto, ainda há o caráter acessório pedagógico, através do qual se pretende conscientizar o ofensor acerca da prejudicialidade da conduta lesiva, de forma a inibir a reincidência. No particular, cabia ao reclamante demonstrar nos autos os fatos alegados em sua petição inicial (fornecimento de marmitas estragadas, lugar de trabalho inadequado, com produtos com larvas e ratos), nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando que a sua testemunha afirmou que (ID. f27fe0e. Fl. 271): que o depoente se alimentava no galpão G2; que o depoente já comeu comida estragada e passou mal, motivo pelo qual parou de se alimentar na reclamada; que o reclamante continuou se alimentando com a comida fornecida; que quando ingressou o reclamante já estava na reclamada; que havia rato, larvas e baratas no local; que o reclamante já teve "dor de estômago e diarreia" por consumir o alimento fornecido; que esse alimento vinha de um restaurante, preparado de manhã. Destaco, por oportuno que a testemunha autoral exercia a mesma função do reclamante e se ativava no mesmo turno, ao passo que a testemunha ouvida pela ré, sequer era sua empregada, atuava como veterinária e responsável técnica, o que em nada se assemelha à realidade do conferente, bem como, só se ativava na madrugada 2 vezes no mês. Não se pode permitir que um empregador forneça aos empregados comida estragada, a qual prejudica a saúde dos mesmos. Nem tampouco admitir um ambiente de trabalho sujo, nos qual as pessoas terão contato com ratos e outras pragas. Desta forma, reconheço o dano moral sofrido pelo reclamante e condeno a reclamada ao pagamento de compensação. Para fins de fixação do quantum , ressalto que, em que pese a previsão contida nos incisos I a IV, do artigo 223-G, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, a compensação deve se pautar no princípio da reparação integral, insculpido no artigo 944, do Código Civil, em atenção à dignidade da pessoa humana, valor sobremaneira valorizado na ordem jurídica pátria e, também, ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. (...) Isto posto, ante a flagrante violação do artigo 223-G da CLT, aos artigos 1º, inciso III, e 5º, , da Constituição Federal, declaro, caput incidentalmente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo, deixando-o de aplicá-lo a presente relação processual, que será fundamentada mediante a técnica de arbitramento. Assim, considerando a natureza do dano (lesão à dignidade) e o grau da culpa do empregador, arbitro a compensação ao dano moral em R$ 5.000,00. Pois bem. Na hipótese, a prova oral evidenciou que o reclamante esteve exposto a ambiente de trabalho com presença de pragas (ratos, larvas e baratas) e a alimentação fornecida pela empregadora em condições impróprias para consumo, a ponto de a própria testemunha relatar mal-estar (dor de estômago e diarreia) decorrente da ingestão do alimento fornecido pela reclamada. Trata-se de fato condenável e configurador de efetiva lesão à dignidade do trabalhador, não se reveste, no entanto. No tocante ao valor arbitrado para tal fim, é de se dizer que a compensação pecuniária pelo dano moral não apresenta finalidade reparatória, por não ter o condão de restituir o status quo anterior, mas compensatória, visando à atenuação da dor sofrida. Neste contexto, referida indenização ostenta dimensão tríplice: reparar; punir e educar. Deve propiciar o ressarcimento do ofendido; demonstrar que o ordenamento jurídico reprova a conduta do agente, bem como prevenir a reincidência, haja vista revestir-se de acentuado caráter pedagógico. Não poderá servir, entretanto, de estímulo a enriquecimentos injustificáveis Todavia, ao estabelecer o valor da condenação, o julgador deve ater-se ao princípio da razoabilidade, atentando a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; a gravidade e extensão do dano e a intensidade do dolo e grau de culpa do autor da ofensa. E, embora a conduta praticada pela empresa seja reprovável e tenha causado constrangimento ao empregado, no entendimento deste Relator, a importância R$ 5.000,00 arbitrado pelo juízo de 1º grau revela-se adequado, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento do reclamante e cumprir a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, considerando a curta duração do contrato de trabalho de aproximadamente três meses e a ausência de provas aptas a demonstra consequências de maior gravidade que justifiquem a majoração pretendida. Mantenho. 4 .Juros e Correção Monetária. 5. Juros e Correção Monetária. Assim de pronunciou o juízo de origem sobre o tema (fls.538/539): Juros e correção monetária As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381, do C. TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, da SBDI-I, do C. TST). Consigno que até então deveria ser observado tão somente o posicionamento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nas Ações Diretas de Constitucionalidade nºs. 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, cujas decisões possuem eficácia e efeito vinculante, erga omnes qual seja, a incidência do IPCA-E e dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada, na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e a propositura da demanda, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, ressaltando que este último índice já abarca os juros. Entretanto, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, ambos do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do EED- RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: 1 - na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); 2 - na fase judicial : 2.a - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e 2.b - a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Registro, entretanto, que com relação à compensação por dano moral, atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 439 do C. TST. Esclareço que eventual nova solução legislativa quanto ao tema, deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria. Por fim, quanto à indenização suplementar (CC, art. 404), a mesma já foi objeto de reclamação constitucional no STF, entendendo a Corte Suprema por sua inaplicabilidade (STF, RCL 46.550, Rel. Min Carmem Lúcia, RCL 46023, Rel. Min. Alexandre de Moraes). Como se sabe, em decisão de 18/12/2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12/02/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Importante esclarecer que, posteriormente, em apreciação a embargos declaratórios apresentados em face da decisão da Suprema Corte, ficou definida a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil Brasileiro), sem, portanto, inclusão de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o referido art. 406 do Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros. Atualmente, o Código Civil assim dispõe: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo". "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código". A Lei nº 14.905/2024 foi publicada em 01/07/2024 e, observados os ditames do seu art. 5º, inciso II, os citados regramentos passaram a vigorar em 30/08/2024, aplicando-se, portanto, ao presente caso. Por conta disso, considerando o decidido pelo STF, bem como as alterações posteriores promovidas pela Lei nº 14.905/2024, ao julgar os embargos por divergência jurisprudencial nº E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a C. SDI-1/TST determinou que a correção dos débitos trabalhistas deveria observar o seguinte: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, tudo conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). Desse modo, para fins de juros e correção monetária deverá ser fixado (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, para fins de juros e correção monetária, a r. sentença encontra-se irretocável ao aplicar o novo delineamento jurisprudencial. Mantenho. 5. Honorários Advocatícios. Requer o autor seja reduzida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 15% para 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados. À análise. Nos termos do artigo 791-A da CLT é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários sucumbenciais, a serem fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao valor percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, no importe de 15%, entendo, sem desmerecer o labor desempenhado pelo ilustre advogado da parte reclamada, que tal importância deva ser reduzida, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, "in verbis": "§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, considerando-se que se trata de reclamação de média complexidade, arbitro os honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Reformo. 5. Honorários advocatícios. Perdas e danos. Pretende o autor com fundamento nos artigos 186, 389, 404 e 927 do Código Civil, lhe seja deferido o pagamento de valores por reparação de danos, relativos às despesas que terá a título de honorários advocatícios convencionados (contratuais). À análise. É certo que o Código Civil brasileiro estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389). E, mais, que "nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagos com observância da atualização monetária, incluindo-se juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional" (art. 404). Contudo, tais disposições legais não têm aplicação ao processo do trabalho, cujo princípio reinante é o do "jus postulandi" afeto às partes (CLT, art. 791, "caput"), o que vale dizer que a capacidade postulatória não é atribuição exclusiva dos advogados, sendo a contratação deste uma assunção de ônus por livre e espontânea vontade que não pode ser transferido a outra parte. A contratação de advogado particular é, portanto, uma faculdade da parte. Em âmbito trabalhista, os honorários advocatícios, no âmbito trabalhista, possuem regramento próprio. A Lei nº 13.467/2017 instituiu os honorários de sucumbência, previstos no art. 791-A da CLT, que são a única modalidade de honorários devidos em decorrência da atuação judicial. A pretensão de ressarcimento dos honorários contratuais com base no Código Civil representaria uma forma de contornar a legislação trabalhista específica e implicaria um duplo pagamento pelo mesmo fato gerador - a atuação do advogado no processo. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de ser incabível, no processo do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais a título de perdas e danos. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: Súmula nº 18 - Indenização. Artigo 404 do Código Civil.O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil. Nesta senda, a opção da reclamante pela contratação de um advogado particular não pode gerar para a parte contrária uma obrigação de ressarcimento, devendo os custos decorrentes desse contrato de mandato serem suportados por quem o firmou. Rejeito. IV. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL a fim de, nos termos da fundamentação do voto, condenar a reclamada ao pagamento de a) adicional de periculosidade , durante todo durante todo o período contratual reconhecido na sentença (18/02/2024 a 23/06/2024, computada a projeção do aviso prévio), , no importe de 30% sobre o salário básico do autor, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio; FGTS+40%, horas extras, e adicional noturno e b) reduzir o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora de 15% para 10%. Sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Honorários periciais pela reclamada o importe, ora arbitrado de R$ 2000,00. Deverá a reclamada a fornecer ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente atualizado de acordo com as constatações relativas ao ambiente de trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 15.000,00. Mantidos os valores fixados para fins de condenação e custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator p VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SANTOS LIMA