1000724-80.2023.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Vara Única
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000724-80.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Adao da Silva Gabriel - Banco BMG S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO ADÃO DA SILVA GABRIEL em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor, aposentado por invalidez, impugna descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado. O requerido contestou a ação (fls. 32/59) e juntou o contrato de fls. 134/141. Instaurada controvérsia acerca da numeração contratual, oficiou-se por duas vezes ao INSS, sobrevindo manifestação conclusiva da Divisão de Consignação em Benefícios (fls. 486/489). Sem mais, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A alegada divergência de numeração restou definitivamente superada pela manifestação da autarquia previdenciária, que esclareceu, em termos inequívocos, que "o número 11190430 é um identificador interno do INSS, utilizado para controle da margem consignável, e não substitui o número do contrato bancário firmado entre a parte autora e o Banco BMG S/A" (fl. 488), coexistindo, pois, duas esferas de numeração: a do contrato bancário e a da margem consignável (RMC), gerada automaticamente pelo sistema do INSS no momento da averbação. Conclusão que confirma ponto a ponto a explicação prestada pelo banco requerido desde a contestação. Assim, não restam dúvidas de que o contrato de fls. 134/141 é o instrumento contratual que deu origem à averbação da RMC nº 11190430 junto ao benefício previdenciário do autor, restando superada a controvérsia acerca da numeração. Subsiste, contudo, a controvérsia quanto à autenticidade da contratação do empréstimo, uma vez que a parte autora impugna as assinaturas lançadas no mencionado contrato. Assim, determino a realização de perícia documentoscópica no contrato de fls. 134/141, cuja apresentação do original na Serventia fica determinada à parte requerida, desde já. Prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Antônio Aparecido Branzan. Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia, podendo solicitar as partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Faculto às partes a realização de tratativas para um acordo, cujo termo poderá ser acostado aos autos para ulterior homologação. Por fim, advirto às parte que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo cooperativo de processo (art. 6º), no qual se espera que todos os sujeitos processuais contribuam, com lealdade e boa-fé, para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, ficam as partes advertidas de que deverão pautar suas manifestações no ponto efetivamente controvertido (a autenticidade da assinatura), abstendo-se de reiterar questão já resolvida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor ROGéRIO ADAO DA SILVA GABRIEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DONIZETI RUIZ
OAB: 95846/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS
OAB: 223994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1000724-80.2023.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rogério Adao da Silva Gabriel - Banco BMG S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROGÉRIO ADÃO DA SILVA GABRIEL em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor, aposentado por invalidez, impugna descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado. O requerido contestou a ação (fls. 32/59) e juntou o contrato de fls. 134/141. Instaurada controvérsia acerca da numeração contratual, oficiou-se por duas vezes ao INSS, sobrevindo manifestação conclusiva da Divisão de Consignação em Benefícios (fls. 486/489). Sem mais, os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. A alegada divergência de numeração restou definitivamente superada pela manifestação da autarquia previdenciária, que esclareceu, em termos inequívocos, que "o número 11190430 é um identificador interno do INSS, utilizado para controle da margem consignável, e não substitui o número do contrato bancário firmado entre a parte autora e o Banco BMG S/A" (fl. 488), coexistindo, pois, duas esferas de numeração: a do contrato bancário e a da margem consignável (RMC), gerada automaticamente pelo sistema do INSS no momento da averbação. Conclusão que confirma ponto a ponto a explicação prestada pelo banco requerido desde a contestação. Assim, não restam dúvidas de que o contrato de fls. 134/141 é o instrumento contratual que deu origem à averbação da RMC nº 11190430 junto ao benefício previdenciário do autor, restando superada a controvérsia acerca da numeração. Subsiste, contudo, a controvérsia quanto à autenticidade da contratação do empréstimo, uma vez que a parte autora impugna as assinaturas lançadas no mencionado contrato. Assim, determino a realização de perícia documentoscópica no contrato de fls. 134/141, cuja apresentação do original na Serventia fica determinada à parte requerida, desde já. Prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio perito(a) o(a) Sr(a). Antônio Aparecido Branzan. Intime-se o(a) perito para apresentar estimativa de honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, §2º do Código de processo Civil). Saliente-se que, como o perito estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais. Honorários pela requerida, uma vez que a impugnação de autenticidade de documento carreia o ônus da prova de sua autenticidade à parte que o produziu, ou seja, que o apresentou nos autos, independentemente da parte que requereu a produção da prova (artigo 429, II, do CPC). Nesse sentido: PROVA PERICIAL Questionamento acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato (...) Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22556805420208260000 SP 2255680-54.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 11/01/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2021). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º do Código de Processo Civil). Os honorários só serão liberados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem início com a intimação do perito para que realize a perícia. Na elaboração do laudo o perito deverá observar o disposto no art. 473 do atual Código de Processo Civil. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão, bem como poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, §1º do Código de Processo Civil). Desde já esclareço que cabe ao perito avaliar o que será necessário para a realização da perícia, podendo solicitar as partes que sejam apresentados os documentos necessários, indicando-os. De acordo com o artigo 474 do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, a data da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia. Tal comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar as partes. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. Vindo aos autos o(s) laudo(s), abra-se vista às partes para que se manifestem em memoriais, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Faculto às partes a realização de tratativas para um acordo, cujo termo poderá ser acostado aos autos para ulterior homologação. Por fim, advirto às parte que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um modelo cooperativo de processo (art. 6º), no qual se espera que todos os sujeitos processuais contribuam, com lealdade e boa-fé, para a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva. Desse modo, ficam as partes advertidas de que deverão pautar suas manifestações no ponto efetivamente controvertido (a autenticidade da assinatura), abstendo-se de reiterar questão já resolvida, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). Intime-se. - ADV: JULIANA MARIA QUIRINO DE MORAIS (OAB 223994/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)