1000723-97.2023.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000723-97.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: AGNALDO SOARES DE CAMPOS RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baba5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por cálculos periciais, na qual o n. perito apresentou o laudo contábil (ID 044cd0a). Ambas as partes apresentaram impugnações tempestivas, as quais passo a decidir fundamentadamente. A) Da Impugnação da Reclamada (TBForte): Quantidade de Horas Extras A ré alega excesso de execução, sustentando que a apuração deveria se restringir unicamente aos minutos residuais. Razão não lhe assiste. Conforme bem pontuado pelo perito judicial, o v. Acórdão da 15ª Turma é expresso e inequívoco ao determinar que a apuração considere a jornada integral reconhecida no título executivo. A conta deve contemplar a diferença total de horas extraordinárias decorrente do confronto entre a jornada fixada em juízo (composta pelos horários da inicial mais os acréscimos de entrada e saída) e a jornada legal. A pretensão da ré de limitar o cálculo a meros minutos residuais isolados carece de amparo no título executivo. Rejeito. B) Da Impugnação do Reclamante: Dedução de Horas Extras e Periculosidade O reclamante alega que o perito efetuou deduções em valores superiores aos recibos de pagamento. Sem razão. Esclareceu o expert que computou estritamente os valores quitados nos holerites a título de horas extras e do adicional de periculosidade incidente sobre elas. A empresa pagava o adicional de periculosidade de forma global/complessiva, em percentual superior aos 30% do salário-base, remunerando antecipadamente os reflexos nas horas extras. Deixar de deduzir tais valores geraria duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa do autor, indo na contramão do entendimento fixado pelo v. Acórdão da 15ª Turma, que reconheceu a regularidade da base de cálculo praticada pela ré. Rejeito. C) Dos Critérios de Atualização (ADC 58 e 59 do STF) Verifico que o perito judicial aplicou corretamente os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (28/05/2023), exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Diante do exposto, REJEITO as impugnações das partes e ACOLHO INTEGRALMENTE o laudo pericial contábil de ID 044cd0a, para o fim de FIXAR o crédito exequendo no montante total de R$ 67.844,96 (posicionado para 01/12/2025), conforme o seguinte resumo: Principal atualizado: ………………………… R$ 38.966,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12.001,09 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.384,79 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2.717,62 INSS recda: ………………………… R$ 10.774,86 Crédito Bruto: ………………………… R$ 67.844,96 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$2.786,79 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id e92b5f4 e #Id a981079. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SOARES DE CAMPOS
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO SOARES DE CAMPOS
Autor FERNANDO CLARO IGLESIAS
Réu TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 121738/SP
CLAUDIO ROCHA DE ARAUJO
OAB: 243873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000723-97.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: AGNALDO SOARES DE CAMPOS RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baba5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por cálculos periciais, na qual o n. perito apresentou o laudo contábil (ID 044cd0a). Ambas as partes apresentaram impugnações tempestivas, as quais passo a decidir fundamentadamente. A) Da Impugnação da Reclamada (TBForte): Quantidade de Horas Extras A ré alega excesso de execução, sustentando que a apuração deveria se restringir unicamente aos minutos residuais. Razão não lhe assiste. Conforme bem pontuado pelo perito judicial, o v. Acórdão da 15ª Turma é expresso e inequívoco ao determinar que a apuração considere a jornada integral reconhecida no título executivo. A conta deve contemplar a diferença total de horas extraordinárias decorrente do confronto entre a jornada fixada em juízo (composta pelos horários da inicial mais os acréscimos de entrada e saída) e a jornada legal. A pretensão da ré de limitar o cálculo a meros minutos residuais isolados carece de amparo no título executivo. Rejeito. B) Da Impugnação do Reclamante: Dedução de Horas Extras e Periculosidade O reclamante alega que o perito efetuou deduções em valores superiores aos recibos de pagamento. Sem razão. Esclareceu o expert que computou estritamente os valores quitados nos holerites a título de horas extras e do adicional de periculosidade incidente sobre elas. A empresa pagava o adicional de periculosidade de forma global/complessiva, em percentual superior aos 30% do salário-base, remunerando antecipadamente os reflexos nas horas extras. Deixar de deduzir tais valores geraria duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa do autor, indo na contramão do entendimento fixado pelo v. Acórdão da 15ª Turma, que reconheceu a regularidade da base de cálculo praticada pela ré. Rejeito. C) Dos Critérios de Atualização (ADC 58 e 59 do STF) Verifico que o perito judicial aplicou corretamente os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (28/05/2023), exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Diante do exposto, REJEITO as impugnações das partes e ACOLHO INTEGRALMENTE o laudo pericial contábil de ID 044cd0a, para o fim de FIXAR o crédito exequendo no montante total de R$ 67.844,96 (posicionado para 01/12/2025), conforme o seguinte resumo: Principal atualizado: ………………………… R$ 38.966,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12.001,09 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.384,79 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2.717,62 INSS recda: ………………………… R$ 10.774,86 Crédito Bruto: ………………………… R$ 67.844,96 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$2.786,79 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id e92b5f4 e #Id a981079. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO SOARES DE CAMPOS
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000723-97.2023.5.02.0718 RECLAMANTE: AGNALDO SOARES DE CAMPOS RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baba5f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul. São Paulo, data abaixo. MARCELO AGOSTINI CARRASQUEIRA DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por cálculos periciais, na qual o n. perito apresentou o laudo contábil (ID 044cd0a). Ambas as partes apresentaram impugnações tempestivas, as quais passo a decidir fundamentadamente. A) Da Impugnação da Reclamada (TBForte): Quantidade de Horas Extras A ré alega excesso de execução, sustentando que a apuração deveria se restringir unicamente aos minutos residuais. Razão não lhe assiste. Conforme bem pontuado pelo perito judicial, o v. Acórdão da 15ª Turma é expresso e inequívoco ao determinar que a apuração considere a jornada integral reconhecida no título executivo. A conta deve contemplar a diferença total de horas extraordinárias decorrente do confronto entre a jornada fixada em juízo (composta pelos horários da inicial mais os acréscimos de entrada e saída) e a jornada legal. A pretensão da ré de limitar o cálculo a meros minutos residuais isolados carece de amparo no título executivo. Rejeito. B) Da Impugnação do Reclamante: Dedução de Horas Extras e Periculosidade O reclamante alega que o perito efetuou deduções em valores superiores aos recibos de pagamento. Sem razão. Esclareceu o expert que computou estritamente os valores quitados nos holerites a título de horas extras e do adicional de periculosidade incidente sobre elas. A empresa pagava o adicional de periculosidade de forma global/complessiva, em percentual superior aos 30% do salário-base, remunerando antecipadamente os reflexos nas horas extras. Deixar de deduzir tais valores geraria duplicidade de pagamento (bis in idem) e enriquecimento sem causa do autor, indo na contramão do entendimento fixado pelo v. Acórdão da 15ª Turma, que reconheceu a regularidade da base de cálculo praticada pela ré. Rejeito. C) Dos Critérios de Atualização (ADC 58 e 59 do STF) Verifico que o perito judicial aplicou corretamente os índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal, utilizando o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (28/05/2023), exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Diante do exposto, REJEITO as impugnações das partes e ACOLHO INTEGRALMENTE o laudo pericial contábil de ID 044cd0a, para o fim de FIXAR o crédito exequendo no montante total de R$ 67.844,96 (posicionado para 01/12/2025), conforme o seguinte resumo: Principal atualizado: ………………………… R$ 38.966,60 Juros de Mora (%): ………………………… R$ 12.001,09 Depósito FGTS: ………………………… R$ 3.384,79 Hon. Advocatícios: ………………………… R$ 2.717,62 INSS recda: ………………………… R$ 10.774,86 Crédito Bruto: ………………………… R$ 67.844,96 INSS recte (a deduzir): ………………………… R$2.786,79 IRPF recte (a deduzir): ………………………… R$ 0,00 Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do C.TST. Fica autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora, que é segurada obrigatória (OJ 363 da SDI-1 do TST). Nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, a retenção do imposto de renda incidente sobre as parcelas da condenação, observados o fato gerador, o caráter indenizatório dos juros de mora (OJ 400 da SDI-1) e os termos da IN 1.500/14 da SRFB. Honorários Periciais da fase de liquidação são fixados em R$ 2.500,00 (+jcm), a cargo da reclamada em razão da sucumbência no objeto da condenação. Custas processuais recolhidas. Juros de mora e correção monetária, na forma do decisum transitado em julgado. Registre-se a existência na conta judicial de depósito recursal recolhido pela reclamada #Id e92b5f4 e #Id a981079. Intime-se a reclamada, na pessoa do(s) patrono(s) constituído(s), para o pagamento TOTAL da dívida, NO PRAZO DE 15 DIAS, devendo sofrer a devida atualização à data da quitação, sob pena de penhora. O pagamento do crédito LÍQUIDO da parte reclamante e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deverá ser feito DIRETAMENTE EM CONTA A SER INDICADA PELO PATRONO DA PARTE RECLAMANTE, pelo que lhe concedo o prazo inicial de 5 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Os recolhimentos de custas, INSS e IRRF deverão ser feitos em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Em atendimento ao precedente vinculante do TST, os depósitos fundiários e a multa rescisória de 40% do FGTS deverão ser recolhidas à conta vinculada, observados os regramentos da Orientação nº 8/CFGTS/DEFIT/SIT/MTE de 02/06/2025, com posterior liberação à parte reclamante por meio de alvará a ser emitido pela Secretaria. Os pagamentos deverão ser comprovados no processo mediante a juntada das guias e recibos dos depósitos feitos ao beneficiário, bem como da planilha de atualização dos valores até a data do efetivo depósito, para conferência. Friso à reclamada que eventual valor pago a maior ao reclamante não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do TST. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos. Alerto a Executada que o depósito judicial não voltado à quitação da execução ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula de nº 07 deste Egrégio Regional. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, cabendo igual direito ao exequente, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Eventual pedido de parcelamento (Art. 916, CPC) condiciona-se ao depósito imediato de 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios. Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar se possui interesse quanto à utilização dos convênios firmados por este Regional (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SIMBA, ressaltando que, no último caso, a consulta somente será realizada se preenchidos os requisitos autorizadores para tanto e em “ultima ratio”) em face da Executada, no prazo de 10 dias, restando deferidos os convênios mencionados. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta determinada a inscrição da devedora no BNDT, logo após retorno do mandado expedido para fins executórios. Em caso de não pagamento ou garantia da execução, execute-se a reclamada, se requerido pelo exequente. Silente, suspenda-se a execução (sobrestamento por execução frustrada) pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, art. 5º da Recomendação n. 3/GCGJT, DE 2018, 921 e seguintes do CPC e art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST. A União será intimada via sistema após pagamento integral do processo, observados os casos de obrigatoriedade (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.