1000723-91.2021.8.26.0090
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000723-91.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1574122-67.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Bradesco Saude S/A - Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 24.000,00, nos termos da fundamentação. 2. Considerando que a perícia foi determinada a pedido da parte embargante, a esta incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito, este deve ser feito de forma integral, e não parcial, uma vez que a garantia prévia da remuneração confere segurança ao expert quanto à efetiva contraprestação de seu trabalho, evita a paralisação do feito e a prática de atos inúteis, e não implica, por si só, antecipação do recebimento da totalidade da verba, que permanece condicionada ao cumprimento integral do encargo. Isso porque o depósito não se confunde com o levantamento. Assim, providencie a embargante o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta judicial vinculada a este Juízo (art. 95, § 1º, do CPC). O decurso do prazo in albis importará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontra, com a apreciação do mérito à luz do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Ademais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado somente ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 4.1. Apresentado o laudo, dê-se vista às Partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Embargante. 4.2. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Em seguida, vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Embargante. 5. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB 250627/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ MENDES MOREIRA
OAB: 250627/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000723-91.2021.8.26.0090 (apensado ao processo 1574122-67.2019.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Bradesco Saude S/A - Diante do exposto, ARBITRO os honorários periciais em R$ 24.000,00, nos termos da fundamentação. 2. Considerando que a perícia foi determinada a pedido da parte embargante, a esta incumbe o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Quanto ao depósito, este deve ser feito de forma integral, e não parcial, uma vez que a garantia prévia da remuneração confere segurança ao expert quanto à efetiva contraprestação de seu trabalho, evita a paralisação do feito e a prática de atos inúteis, e não implica, por si só, antecipação do recebimento da totalidade da verba, que permanece condicionada ao cumprimento integral do encargo. Isso porque o depósito não se confunde com o levantamento. Assim, providencie a embargante o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em conta judicial vinculada a este Juízo (art. 95, § 1º, do CPC). O decurso do prazo in albis importará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se o feito no estado em que se encontra, com a apreciação do mérito à luz do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3. Com o depósito, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Ademais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, autorizo, desde já, o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser levantado somente ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários. 4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 4.1. Apresentado o laudo, dê-se vista às Partes do laudo pericial pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Embargante. 4.2. Havendo pedido de esclarecimentos acerca do laudo intime-se o Sr. Perito para prestá-los, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3. Em seguida, vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela Embargante. 5. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MENDES MOREIRA (OAB 250627/SP)