Detalhe do processo

1000723-77.2026.5.02.0432

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000723-77.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873d338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 15/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual objetiva a determinação judicial de sua imediata readaptação funcional, com a consequente transferência para outra agência de trabalho. Sustenta a Reclamante, em síntese, que o seu quadro psíquico sofreu severo agravamento decorrente do receio de retornar às atividades na agência de sua atual lotação, o que teria culminado em um episódio de tentativa de autoextermínio por ingestão medicamentosa em 24 de maio de 2026. Argumenta que seu médico psiquiatra assistente orienta a mudança de agência como medida terapêutica indispensável. Adicionalmente, alega ser portadora de condropatia nos joelhos e que a agência atual apresenta barreira arquitetônica prejudicial (escadaria de aproximadamente 18 degraus para acesso a banheiros e refeitório), circunstância que agrava o seu quadro clínico ortopédico. Anexa relatório psiquiátrico e solicitação de sessões de fisioterapia. Devidamente intimado para manifestação prévia acerca da medida de urgência, o Banco Reclamado apresentou manifestação escrita sob o Id. 67be8c7. Em suas razões, pugna pelo indeferimento da medida liminar, argumentando, essencialmente, que a Reclamante não comprovou ter submetido previamente os novos relatórios médicos ao setor de saúde ocupacional da empresa, tampouco demonstrou ter formulado pedido administrativo de transferência ou sofrido recusa patronal formal. Aponta, ainda, a fragilidade probatória quanto ao nexo causal ocupacional das patologias e a ausência de atestado médico que declare restrição física para subir escadas, ressaltando que o próprio médico assistente da autora sugere a submissão do caso ao médico do trabalho da Reclamada. Vieram os autos conclusos para análise e decisão do provimento de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos até este momento processual, verifica-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais essenciais para o deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão da Reclamante de obter judicialmente a alteração funcional e geográfica do local de prestação de serviços pressupõe a comprovação inequívoca de uma pretensão resistida por parte do empregador. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha apresentado seus novos relatórios médicos particulares ao empregador, solicitado formalmente a sua readaptação funcional perante o departamento de Recursos Humanos, ou mesmo se submetido ao crivo da medicina ocupacional da Reclamada para a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após o fim do afastamento previdenciário. A intervenção do Poder Judiciário na organização interna e na distribuição geográfica de postos de trabalho de uma empresa — matéria afeta, em regra, ao poder diretivo do empregador (jus variandi) — exige cautela e pressupõe a caracterização de conduta patronal ilícita, omissiva ou manifestamente abusiva. À míngua de comprovação de requerimento administrativo prévio e de subsequente negativa injustificada pela Reclamada, não se vislumbra a existência de ato ilícito apto a justificar a imediata interferência jurisdicional nesta fase de cognição sumária. Acrescente-se que o próprio relatório psiquiátrico particular acostado pela autora expressamente indica a necessidade de: "(...) avaliação pelo médico do trabalho quanto à possibilidade de adequação do posto de trabalho, preferencialmente com mudança de unidade." Assim, o próprio médico assistente que acompanha a autora reconhece a imprescindibilidade de que o serviço de saúde ocupacional da empresa analise previamente a compatibilidade clínica da empregada com o posto de trabalho e avalie a viabilidade da transferência de agência. No tocante ao quadro ortopédico, além de não se tratar de fatos discutido nessa reclamação trabalhista, a insuficiência de prova é ainda mais latente. A petição veio acompanhada de mero receituário para a realização de 10 sessões de fisioterapia, desprovido de qualquer relatório médico circunstanciado que descreva limitação funcional ou contraindicação médica absoluta ao uso de escadas. Não há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam atestar a incompatibilidade do ambiente físico de trabalho com as condições de saúde da Reclamante, demandando a questão ampla dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Portanto, em face da fragilidade probatória dos documentos anexados e da completa ausência de comprovação de recusa patronal, não resta configurada a verossimilhança das alegações necessária ao acolhimento do pedido liminar. Não há pretensão resistida ou interesse processual no presente momento. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO para transferência imediata de agência de trabalho, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Registre-se que é responsabilidade da reclamada, empregadora, a avaliação médica quando do retorno ao trabalho, incluindo o relatório apresentado pelo autora, bem como a análise sobre a necessidade da troca de posto de trabalho. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR LEGAL SILVA

OAB: 418826/SP

LUIZ GUSTAVO MENDES DE PAULA FALLEIROS

OAB: 392306/SP

BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE

OAB: 249094/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000723-77.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873d338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 15/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual objetiva a determinação judicial de sua imediata readaptação funcional, com a consequente transferência para outra agência de trabalho. Sustenta a Reclamante, em síntese, que o seu quadro psíquico sofreu severo agravamento decorrente do receio de retornar às atividades na agência de sua atual lotação, o que teria culminado em um episódio de tentativa de autoextermínio por ingestão medicamentosa em 24 de maio de 2026. Argumenta que seu médico psiquiatra assistente orienta a mudança de agência como medida terapêutica indispensável. Adicionalmente, alega ser portadora de condropatia nos joelhos e que a agência atual apresenta barreira arquitetônica prejudicial (escadaria de aproximadamente 18 degraus para acesso a banheiros e refeitório), circunstância que agrava o seu quadro clínico ortopédico. Anexa relatório psiquiátrico e solicitação de sessões de fisioterapia. Devidamente intimado para manifestação prévia acerca da medida de urgência, o Banco Reclamado apresentou manifestação escrita sob o Id. 67be8c7. Em suas razões, pugna pelo indeferimento da medida liminar, argumentando, essencialmente, que a Reclamante não comprovou ter submetido previamente os novos relatórios médicos ao setor de saúde ocupacional da empresa, tampouco demonstrou ter formulado pedido administrativo de transferência ou sofrido recusa patronal formal. Aponta, ainda, a fragilidade probatória quanto ao nexo causal ocupacional das patologias e a ausência de atestado médico que declare restrição física para subir escadas, ressaltando que o próprio médico assistente da autora sugere a submissão do caso ao médico do trabalho da Reclamada. Vieram os autos conclusos para análise e decisão do provimento de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos até este momento processual, verifica-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais essenciais para o deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão da Reclamante de obter judicialmente a alteração funcional e geográfica do local de prestação de serviços pressupõe a comprovação inequívoca de uma pretensão resistida por parte do empregador. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha apresentado seus novos relatórios médicos particulares ao empregador, solicitado formalmente a sua readaptação funcional perante o departamento de Recursos Humanos, ou mesmo se submetido ao crivo da medicina ocupacional da Reclamada para a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após o fim do afastamento previdenciário. A intervenção do Poder Judiciário na organização interna e na distribuição geográfica de postos de trabalho de uma empresa — matéria afeta, em regra, ao poder diretivo do empregador (jus variandi) — exige cautela e pressupõe a caracterização de conduta patronal ilícita, omissiva ou manifestamente abusiva. À míngua de comprovação de requerimento administrativo prévio e de subsequente negativa injustificada pela Reclamada, não se vislumbra a existência de ato ilícito apto a justificar a imediata interferência jurisdicional nesta fase de cognição sumária. Acrescente-se que o próprio relatório psiquiátrico particular acostado pela autora expressamente indica a necessidade de: "(...) avaliação pelo médico do trabalho quanto à possibilidade de adequação do posto de trabalho, preferencialmente com mudança de unidade." Assim, o próprio médico assistente que acompanha a autora reconhece a imprescindibilidade de que o serviço de saúde ocupacional da empresa analise previamente a compatibilidade clínica da empregada com o posto de trabalho e avalie a viabilidade da transferência de agência. No tocante ao quadro ortopédico, além de não se tratar de fatos discutido nessa reclamação trabalhista, a insuficiência de prova é ainda mais latente. A petição veio acompanhada de mero receituário para a realização de 10 sessões de fisioterapia, desprovido de qualquer relatório médico circunstanciado que descreva limitação funcional ou contraindicação médica absoluta ao uso de escadas. Não há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam atestar a incompatibilidade do ambiente físico de trabalho com as condições de saúde da Reclamante, demandando a questão ampla dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Portanto, em face da fragilidade probatória dos documentos anexados e da completa ausência de comprovação de recusa patronal, não resta configurada a verossimilhança das alegações necessária ao acolhimento do pedido liminar. Não há pretensão resistida ou interesse processual no presente momento. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO para transferência imediata de agência de trabalho, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Registre-se que é responsabilidade da reclamada, empregadora, a avaliação médica quando do retorno ao trabalho, incluindo o relatório apresentado pelo autora, bem como a análise sobre a necessidade da troca de posto de trabalho. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000723-77.2026.5.02.0432 RECLAMANTE: MAYARA CAROLINE MIRA ARAUJO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873d338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. Santo André, 15/07/2026. RODRIGO ROCHA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual objetiva a determinação judicial de sua imediata readaptação funcional, com a consequente transferência para outra agência de trabalho. Sustenta a Reclamante, em síntese, que o seu quadro psíquico sofreu severo agravamento decorrente do receio de retornar às atividades na agência de sua atual lotação, o que teria culminado em um episódio de tentativa de autoextermínio por ingestão medicamentosa em 24 de maio de 2026. Argumenta que seu médico psiquiatra assistente orienta a mudança de agência como medida terapêutica indispensável. Adicionalmente, alega ser portadora de condropatia nos joelhos e que a agência atual apresenta barreira arquitetônica prejudicial (escadaria de aproximadamente 18 degraus para acesso a banheiros e refeitório), circunstância que agrava o seu quadro clínico ortopédico. Anexa relatório psiquiátrico e solicitação de sessões de fisioterapia. Devidamente intimado para manifestação prévia acerca da medida de urgência, o Banco Reclamado apresentou manifestação escrita sob o Id. 67be8c7. Em suas razões, pugna pelo indeferimento da medida liminar, argumentando, essencialmente, que a Reclamante não comprovou ter submetido previamente os novos relatórios médicos ao setor de saúde ocupacional da empresa, tampouco demonstrou ter formulado pedido administrativo de transferência ou sofrido recusa patronal formal. Aponta, ainda, a fragilidade probatória quanto ao nexo causal ocupacional das patologias e a ausência de atestado médico que declare restrição física para subir escadas, ressaltando que o próprio médico assistente da autora sugere a submissão do caso ao médico do trabalho da Reclamada. Vieram os autos conclusos para análise e decisão do provimento de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 15 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios coligidos aos autos até este momento processual, verifica-se que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais essenciais para o deferimento da medida pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a pretensão da Reclamante de obter judicialmente a alteração funcional e geográfica do local de prestação de serviços pressupõe a comprovação inequívoca de uma pretensão resistida por parte do empregador. Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre que a autora tenha apresentado seus novos relatórios médicos particulares ao empregador, solicitado formalmente a sua readaptação funcional perante o departamento de Recursos Humanos, ou mesmo se submetido ao crivo da medicina ocupacional da Reclamada para a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) após o fim do afastamento previdenciário. A intervenção do Poder Judiciário na organização interna e na distribuição geográfica de postos de trabalho de uma empresa — matéria afeta, em regra, ao poder diretivo do empregador (jus variandi) — exige cautela e pressupõe a caracterização de conduta patronal ilícita, omissiva ou manifestamente abusiva. À míngua de comprovação de requerimento administrativo prévio e de subsequente negativa injustificada pela Reclamada, não se vislumbra a existência de ato ilícito apto a justificar a imediata interferência jurisdicional nesta fase de cognição sumária. Acrescente-se que o próprio relatório psiquiátrico particular acostado pela autora expressamente indica a necessidade de: "(...) avaliação pelo médico do trabalho quanto à possibilidade de adequação do posto de trabalho, preferencialmente com mudança de unidade." Assim, o próprio médico assistente que acompanha a autora reconhece a imprescindibilidade de que o serviço de saúde ocupacional da empresa analise previamente a compatibilidade clínica da empregada com o posto de trabalho e avalie a viabilidade da transferência de agência. No tocante ao quadro ortopédico, além de não se tratar de fatos discutido nessa reclamação trabalhista, a insuficiência de prova é ainda mais latente. A petição veio acompanhada de mero receituário para a realização de 10 sessões de fisioterapia, desprovido de qualquer relatório médico circunstanciado que descreva limitação funcional ou contraindicação médica absoluta ao uso de escadas. Não há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam atestar a incompatibilidade do ambiente físico de trabalho com as condições de saúde da Reclamante, demandando a questão ampla dilação probatória e a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório. Portanto, em face da fragilidade probatória dos documentos anexados e da completa ausência de comprovação de recusa patronal, não resta configurada a verossimilhança das alegações necessária ao acolhimento do pedido liminar. Não há pretensão resistida ou interesse processual no presente momento. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MAYARA CAROLINE MIRA ARAÚJO para transferência imediata de agência de trabalho, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Registre-se que é responsabilidade da reclamada, empregadora, a avaliação médica quando do retorno ao trabalho, incluindo o relatório apresentado pelo autora, bem como a análise sobre a necessidade da troca de posto de trabalho. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se. SANTO ANDRE/SP, 17 de julho de 2026. MARCIO ALMEIDA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.