1000723-65.2024.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 2ª Vara
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000723-65.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Ferreira - Gilberto Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. internação compulsória ajuizada por VALÉRIA FERREIRA em face de GILBERTO FERREIRA e do MUNICÍPIO DE TURIÚBA. A sentença de fls. 110/114, que julgou a ação improcedente, foi anulada pelo v. Acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 173/176 Voto nº 61.654, Des. Relator Souza Nery), transitado em julgado em 03/03/2026 (fls. 180/181), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia médica perante o IMESC e estudo social com visita presencial da assistente social. Em cumprimento ao v. Acórdão, o Juízo proferiu decisão em 04/03/2026 (fls. 182/183) e expediram-se ofícios ao IMESC (fls. 187/195). O IMESC agendou a perícia médica do requerido GILBERTO FERREIRA para o dia 07 de outubro de 2026, às 12h20min, no Fórum de Araçatuba (Praça Maurício Martins Leite, nº 60 CEP 16.015-925), conforme fls. 199/200. Expedido mandado de intimação do requerido (fl. 202), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento negativo (fl. 204): ao se dirigir ao endereço constante dos autos (Rua Joaquim da Silva Neves, 331, Turiúba-SP), foi informado por morador que o requerido GILBERTO FERREIRA se mudara para a Cidade de Bady Bassit-SP, em endereço não conhecido. Instada a manifestar-se (fl. 205, publicado em 11/08/2026 fl. 207), a patrona dativa da autora, Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353), apresentou petição protocolada em 12/08/2026 (fls. 208/209) informando que a requerente VALÉRIA FERREIRA confirmou que ela e o requerido mudaram-se para Bady Bassit-SP há aproximadamente 15 (quinze) dias, sem endereço preciso fornecido. A patrona consignou ainda entender encerrada sua atuação em razão da mudança de domicílio da assistida para outra comarca, pleiteando nova designação de patrono e reagendamento da perícia em local próximo à nova residência. É o relatório. Decido. I DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A mudança de domicílio das partes durante o curso do processo não importa em alteração da competência territorial já fixada. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da pessoa. Nenhuma dessas exceções está presente no caso. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buritama permanece, portanto, competente para o processamento e o julgamento da presente ação. II DO NOVO ENDEREÇO DAS PARTES Para o regular prosseguimento do feito, sobretudo para o agendamento da perícia médica pelo IMESC e para a realização do estudo social pelo Setor Técnico do Juízo, é indispensável o conhecimento do endereço atual de VALÉRIA FERREIRA e de GILBERTO FERREIRA em Bady Bassit-SP. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço completo de sua atual residência e do requerido GILBERTO FERREIRA em Bady Bassit-SP, sob pena de as diligências periciais e de estudo social ficarem inviabilizadas por omissão da própria requerente, com conseguinte extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC). III DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA Uma vez confirmado o atual endereço das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão vinculada junto ao IMESC, a fim de solicitar: a) o cancelamento da perícia agendada para 07/10/2026 (Prontuário Pericial n.º 137.441); e b) o reagendamento da perícia médica de GILBERTO FERREIRA (RG 20.616.786 CPF 147.075.138-08) em local e data a serem definidos pelo Instituto, considerando o novo município de residência (Bady Bassit-SP), que será informado pela parte autora na manifestação acima determinada. IV DO ESTUDO SOCIAL Da mesma forma, aguarde-se a confirmação do novo endereço para que o setor de assistência social prossiga com a realização do estudo social mediante visita presencial, conforme determinado pelo v. Acórdão. V DA PATRONA DATIVA A Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353) manifestou a intenção de encerrar sua atuação como patrona dativa, ao argumento de que a requerente transferiu domicílio para comarca diversa. A renúncia ao mandato pelo advogado rege-se pelo art. 112 do Código de Processo Civil, que autoriza o advogado a renunciar a qualquer tempo, desde que comprove, quando necessário, ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear substituto. Sem a formalização da renúncia nos autos, os atos processuais continuam sendo publicados em nome da atual patrona. Assim, intime-se a Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353) para que, querendo, apresente formal pedido de renúncia ao mandato nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de renúncia formalizada, a requerente VALÉRIA FERREIRA deverá ser intimada pessoalmente no endereço que será informado nos termos do item II desta decisão para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação ou de nomeação de novo patrono dativo, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GONÇALVES (OAB 490353/SP), SANDRO ROGERIO FELISMINO (OAB 438502/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO FERREIRA
Autor VALERIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO ROGERIO FELISMINO
OAB: 438502/SP
ANA BEATRIZ GONÇALVES
OAB: 490353/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000723-65.2024.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Valeria Ferreira - Gilberto Ferreira e outro - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. internação compulsória ajuizada por VALÉRIA FERREIRA em face de GILBERTO FERREIRA e do MUNICÍPIO DE TURIÚBA. A sentença de fls. 110/114, que julgou a ação improcedente, foi anulada pelo v. Acórdão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 173/176 Voto nº 61.654, Des. Relator Souza Nery), transitado em julgado em 03/03/2026 (fls. 180/181), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia médica perante o IMESC e estudo social com visita presencial da assistente social. Em cumprimento ao v. Acórdão, o Juízo proferiu decisão em 04/03/2026 (fls. 182/183) e expediram-se ofícios ao IMESC (fls. 187/195). O IMESC agendou a perícia médica do requerido GILBERTO FERREIRA para o dia 07 de outubro de 2026, às 12h20min, no Fórum de Araçatuba (Praça Maurício Martins Leite, nº 60 CEP 16.015-925), conforme fls. 199/200. Expedido mandado de intimação do requerido (fl. 202), o Oficial de Justiça certificou o cumprimento negativo (fl. 204): ao se dirigir ao endereço constante dos autos (Rua Joaquim da Silva Neves, 331, Turiúba-SP), foi informado por morador que o requerido GILBERTO FERREIRA se mudara para a Cidade de Bady Bassit-SP, em endereço não conhecido. Instada a manifestar-se (fl. 205, publicado em 11/08/2026 fl. 207), a patrona dativa da autora, Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353), apresentou petição protocolada em 12/08/2026 (fls. 208/209) informando que a requerente VALÉRIA FERREIRA confirmou que ela e o requerido mudaram-se para Bady Bassit-SP há aproximadamente 15 (quinze) dias, sem endereço preciso fornecido. A patrona consignou ainda entender encerrada sua atuação em razão da mudança de domicílio da assistida para outra comarca, pleiteando nova designação de patrono e reagendamento da perícia em local próximo à nova residência. É o relatório. Decido. I DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A mudança de domicílio das partes durante o curso do processo não importa em alteração da competência territorial já fixada. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência se determina no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da pessoa. Nenhuma dessas exceções está presente no caso. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Buritama permanece, portanto, competente para o processamento e o julgamento da presente ação. II DO NOVO ENDEREÇO DAS PARTES Para o regular prosseguimento do feito, sobretudo para o agendamento da perícia médica pelo IMESC e para a realização do estudo social pelo Setor Técnico do Juízo, é indispensável o conhecimento do endereço atual de VALÉRIA FERREIRA e de GILBERTO FERREIRA em Bady Bassit-SP. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos o endereço completo de sua atual residência e do requerido GILBERTO FERREIRA em Bady Bassit-SP, sob pena de as diligências periciais e de estudo social ficarem inviabilizadas por omissão da própria requerente, com conseguinte extinção do feito por abandono (art. 485, III, CPC). III DO REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA Uma vez confirmado o atual endereço das partes, remetam-se os autos conclusos para decisão vinculada junto ao IMESC, a fim de solicitar: a) o cancelamento da perícia agendada para 07/10/2026 (Prontuário Pericial n.º 137.441); e b) o reagendamento da perícia médica de GILBERTO FERREIRA (RG 20.616.786 CPF 147.075.138-08) em local e data a serem definidos pelo Instituto, considerando o novo município de residência (Bady Bassit-SP), que será informado pela parte autora na manifestação acima determinada. IV DO ESTUDO SOCIAL Da mesma forma, aguarde-se a confirmação do novo endereço para que o setor de assistência social prossiga com a realização do estudo social mediante visita presencial, conforme determinado pelo v. Acórdão. V DA PATRONA DATIVA A Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353) manifestou a intenção de encerrar sua atuação como patrona dativa, ao argumento de que a requerente transferiu domicílio para comarca diversa. A renúncia ao mandato pelo advogado rege-se pelo art. 112 do Código de Processo Civil, que autoriza o advogado a renunciar a qualquer tempo, desde que comprove, quando necessário, ter comunicado a renúncia ao mandante, a fim de que este possa nomear substituto. Sem a formalização da renúncia nos autos, os atos processuais continuam sendo publicados em nome da atual patrona. Assim, intime-se a Dra. Ana Beatriz Gonçalves (OAB/SP 490.353) para que, querendo, apresente formal pedido de renúncia ao mandato nos termos do art. 112 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de renúncia formalizada, a requerente VALÉRIA FERREIRA deverá ser intimada pessoalmente no endereço que será informado nos termos do item II desta decisão para constituir novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem sua representação ou de nomeação de novo patrono dativo, conforme o caso. Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ GONÇALVES (OAB 490353/SP), SANDRO ROGERIO FELISMINO (OAB 438502/SP)