1000723-50.2022.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Família
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000723-50.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - E.G.T. - R.C.P.D. - 1) A genitora requereu a declaração de nulidade do laudo psicológico de fls. 517/527, argumentando que a perita não realizou entrevista presencial direta com a filha Laura (fls. 623/624 e 689/693). A perita nomeada prestou esclarecimentos informando que a escuta mediada foi aplicada como estratégia para evitar a exposição e o constrangimento da criança em ambiente de litígio, baseando suas conclusões no exame conjunto da dinâmica familiar e nas informações prestadas pelas partes e pela irmã Valentina (fls. 676/677). O Ministério Público opinou pela rejeição da nulidade invocada (fls. 768). Acolhe-se integralmente a manifestação do Ministério Público para indeferir o pedido de nulidade do laudo pericial psicológico de fls. 517/527, bem como a pretensão de realização de nova avaliação ou de complementação técnica. Embora a autora alegue vício metodológico pela ausência de entrevista presencial direta com a menor Laura, a perita prestou esclarecimentos demonstrando que a escuta mediada foi adotada como estratégia adequada para preservar a criança do conflito familiar. Como salientado pelo órgão ministerial, o trabalho pericial amparou-se no exame do contexto global e na dinâmica familiar apresentada nos autos, mostrando-se suficiente e consistente para a análise da causa, o que torna desnecessária a renovação ou complementação da prova pericial. 2) No tocante à avaliação social, o Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca informou a marcação da perícia referente ao genitor e à menor Valentina para o dia 19/10/2027 (fls. 681/682). Constatado que a genitora e a filha Laura estão residindo na Comarca de Cubatão/SP (fls. 418 e 754), acolhe-se a recomendação da assistente social judiciária formulada a fls. 681/682 para determinar a expedição de Carta Precatória àquela Comarca. Providencie a serventia a expedição de carta precatória para realização de estudo social em relação ao núcleo materno (genitora e menor Laura). Int. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP), MAURILIO JOSÉ DA SILVA (OAB 355194/SP), THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP), PATRICIA COELHO ROBERTO (OAB 498507/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.G.T.
Réu R.C.P.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI
OAB: 301473/SP
MAURILIO JOSÉ DA SILVA
OAB: 355194/SP
THALYSSA MARQUES ONOFRIO
OAB: 442492/SP
PATRICIA COELHO ROBERTO
OAB: 498507/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000723-50.2022.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Família - E.G.T. - R.C.P.D. - 1) A genitora requereu a declaração de nulidade do laudo psicológico de fls. 517/527, argumentando que a perita não realizou entrevista presencial direta com a filha Laura (fls. 623/624 e 689/693). A perita nomeada prestou esclarecimentos informando que a escuta mediada foi aplicada como estratégia para evitar a exposição e o constrangimento da criança em ambiente de litígio, baseando suas conclusões no exame conjunto da dinâmica familiar e nas informações prestadas pelas partes e pela irmã Valentina (fls. 676/677). O Ministério Público opinou pela rejeição da nulidade invocada (fls. 768). Acolhe-se integralmente a manifestação do Ministério Público para indeferir o pedido de nulidade do laudo pericial psicológico de fls. 517/527, bem como a pretensão de realização de nova avaliação ou de complementação técnica. Embora a autora alegue vício metodológico pela ausência de entrevista presencial direta com a menor Laura, a perita prestou esclarecimentos demonstrando que a escuta mediada foi adotada como estratégia adequada para preservar a criança do conflito familiar. Como salientado pelo órgão ministerial, o trabalho pericial amparou-se no exame do contexto global e na dinâmica familiar apresentada nos autos, mostrando-se suficiente e consistente para a análise da causa, o que torna desnecessária a renovação ou complementação da prova pericial. 2) No tocante à avaliação social, o Setor Técnico de Serviço Social desta Comarca informou a marcação da perícia referente ao genitor e à menor Valentina para o dia 19/10/2027 (fls. 681/682). Constatado que a genitora e a filha Laura estão residindo na Comarca de Cubatão/SP (fls. 418 e 754), acolhe-se a recomendação da assistente social judiciária formulada a fls. 681/682 para determinar a expedição de Carta Precatória àquela Comarca. Providencie a serventia a expedição de carta precatória para realização de estudo social em relação ao núcleo materno (genitora e menor Laura). Int. - ADV: RAFAEL LUIZ BARBOSA MAGRI (OAB 301473/SP), MAURILIO JOSÉ DA SILVA (OAB 355194/SP), THALYSSA MARQUES ONOFRIO (OAB 442492/SP), PATRICIA COELHO ROBERTO (OAB 498507/SP)