1000723-20.2025.5.02.0042
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000723-20.2025.5.02.0042 RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:167340a): PROCESSO nº 1000723-20.2025.5.02.0042 (ROT) RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em ID. 191c0fe, insurgindo-se contra a r. sentença de ID. 40dd012, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP; b) adicional de periculosidade e entrega da guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); c) indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa; e d) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, em ID. c41d0b9, e pela segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP, em ID. 0e73212. Parecer do Ministério Público do Trabalho em ID. 28bcb90, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento quanto à responsabilidade subsidiária e ao adicional de periculosidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM AUDIÊNCIA O Ente Público foi devidamente citado (ID c4a1d08), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Todavia, expressamente intimada e ciente dos efeitos da ausência, a recorrente não compareceu na audiência realizada em 23/10/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID ca7d1e3): "Ausente a parte reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e ausente seu(a) advogado(a) - tendo apresentado sua contestação ás fls. 331/357 (ID. de3f8ca)." A OJ 152 da SDI-1, do C. TST autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter a Fundação Casa - SP juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. [...] Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando. [...] Tese de julgamento: '1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. [...]'" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES; g.n.) Dessa forma, aplica-se a confissão ficta da Fundação Casa - SP, cujos efeitos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem absolveu a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, ao fundamento de que o autor não produziu qualquer prova da conduta culposa por parte da 2ª Reclamada, cujo ônus probatório lhe pertencia (art. 818, I, da CLT, c.c art. 373, I, do CPC), e de que não havia alegação de notificação formal da tomadora acerca do inadimplemento. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, sustentando que a Fundação Casa - SP, na qualidade de tomadora de serviços, tinha obrigação legal e contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Cofre Seguro, e que o ônus de provar a efetiva fiscalização recai sobre o ente público, e não sobre o trabalhador. Aduz, ainda, que a ausência de qualquer documentação nos autos comprovando a fiscalização efetiva configura culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 246 do STF. Requer, por todos esses motivos, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Vejamos. Considerando a confissão ficta da segunda reclamada, tem-se por incontroversa a prestação de serviços do reclamante à Fundação Casa - SP, bem como a ausência de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, inclusive no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, posteriormente revertida pelo MM. Juízo de origem. Passo à análise da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada no tocante ao cumprimento regular dos encargos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quando se trata de ente da Administração Pública, decorre de sua culpa in vigilando, consubstanciada na falha ou omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 331, item V, do C. TST, que deve ser interpretada à luz das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a vedação à transferência automática de encargos trabalhistas para a Administração Pública (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 121 da Lei 14.133/21) não impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF refinou tal entendimento, estabelecendo que a responsabilidade não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Contudo, o item 3 da referida tese estabelece expressamente que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". No caso concreto, diante da confissão ficta da Fundação Casa - SP, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidente a negligência do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. Com efeito, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 07/05/2024 para exercer a função de controlador de acesso, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada até 07/02/2025. Presume-se como verdadeiros, diante da confissão ficta, os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à falta de fiscalização quanto ao desenrolar da prestação de serviços. Os únicos documentos juntados pela segunda ré - extratos de FGTS, INSS e registros de multas por descumprimentos contratuais - não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade decorrente da ausência de fiscalização efetiva da prestação de serviços, especialmente no que toca à regular aplicação da dispensa por justa causa, cuja invalidade foi reconhecida pelo MM. Juízo de origem ante a ausência de prova da falta grave. A conduta da primeira reclamada revela um completo desrespeito à legislação trabalhista, situação que uma fiscalização diligente por parte do tomador dos serviços, principal beneficiário da força de trabalho, teria o dever de identificar e coibir. A inércia do ente público diante de tal cenário caracteriza, de forma inequívoca, a culpa in vigilando, atraindo sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do C. TST. Por tais premissas, a celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária, portanto, impõe-se pela ausência de fiscalização efetiva. Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Esclareço, ainda, que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, multas, indenizações, verbas rescisórias (inclusive as dos arts. 467 e 477 da CLT), recolhimentos fundiários e previdenciários, e indenizações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: "TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Também registro, por pertinente, que a natureza da responsabilidade subsidiária é garantir a integralidade do adimplemento do crédito trabalhista caso o devedor principal falhe, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao autor na presente ação trabalhista. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, neste tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, acolhendo as conclusões do laudo pericial (ID. 40dd012). O reclamante recorre alegando que o laudo pericial é falho por ter sido realizado em unidade desativada e que suas atividades como controlador de acesso em unidade de contenção de menores infratores o expunham a risco acentuado de violência física, requerendo o pagamento do adicional e a entrega do PPP (ID. 191c0fe). Vejamos. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial. O perito nomeado pelo Juízo realizou a vistoria técnica no local de trabalho indicado pelas próprias partes (ID. ca7d1e3) e apresentou laudo conclusivo (ID. 91e261c), ratificado em esclarecimentos (ID. ea62fdd), constatando que o reclamante, na função de controlador de acesso, realizava apenas o controle de entrada e saída de funcionários, visitantes e veículos, além da abertura e fechamento de portões de transição. O perito destacou que o reclamante não desempenhava atividades de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atribuições não se enquadram nas hipóteses de risco acentuado previstas na legislação vigente. A circunstância de a unidade estar desativada no momento da vistoria não invalida o laudo, pois o perito colheu informações detalhadas com os representantes das partes presentes na diligência para descrever com precisão a rotina de trabalho. Ademais, a prova emprestada invocada pelo reclamante não se sobrepõe à perícia técnica realizada especificamente neste processo sob o crivo do contraditório. Não havendo prova técnica de exposição a risco acentuado, é indevido o adicional de periculosidade e, consequentemente, o pedido de entrega do PPP sob tal fundamento. Nada a reformar. DANOS MORAIS DECORRENTES DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a reversão da justa causa em juízo não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial. O reclamante recorre sustentando que a falsa acusação de falta grave atinge sua honra e imagem profissional, configurando dano moral presumido. Vejamos. A reversão da justa causa em juízo, decorrente da ausência de prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, não enseja, de forma automática, o pagamento de indenização por danos morais. A aplicação da penalidade máxima, ainda que elidida judicialmente, insere-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, cuja desconstituição gera o direito à percepção das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e da multa de 40% do FGTS, as quais já foram deferidas na r. sentença (ID. 40dd012). Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de que o ato demissional ocorreu de forma abusiva, vexatória ou com intuito de humilhar o trabalhador, ofendendo diretamente seus direitos de personalidade, o que não ficou demonstrado no caso concreto. A dispensa motivada por suposto mau procedimento e insubordinação (ID. 107) não envolveu exposição pública ou conduta ultrajante que justificasse a reparação pretendida. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante recorre requerendo a majoração do percentual para 15% (ID. 191c0fe). O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% revela-se adequada e condizente com a complexidade da demanda (que sequer teve prova oral) e com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, estando em perfeita consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Justiça Especializada. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao reclamante na presente ação, observado o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR
Réu COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP
Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP
Autor MICHEL PEREIRA
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AARAO GHIDONI DO PRADO MIRANDA
OAB: 206317/SP
WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO
OAB: 121778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000723-20.2025.5.02.0042 RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:167340a): PROCESSO nº 1000723-20.2025.5.02.0042 (ROT) RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em ID. 191c0fe, insurgindo-se contra a r. sentença de ID. 40dd012, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP; b) adicional de periculosidade e entrega da guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); c) indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa; e d) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, em ID. c41d0b9, e pela segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP, em ID. 0e73212. Parecer do Ministério Público do Trabalho em ID. 28bcb90, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento quanto à responsabilidade subsidiária e ao adicional de periculosidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM AUDIÊNCIA O Ente Público foi devidamente citado (ID c4a1d08), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Todavia, expressamente intimada e ciente dos efeitos da ausência, a recorrente não compareceu na audiência realizada em 23/10/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID ca7d1e3): "Ausente a parte reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e ausente seu(a) advogado(a) - tendo apresentado sua contestação ás fls. 331/357 (ID. de3f8ca)." A OJ 152 da SDI-1, do C. TST autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter a Fundação Casa - SP juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. [...] Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando. [...] Tese de julgamento: '1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. [...]'" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES; g.n.) Dessa forma, aplica-se a confissão ficta da Fundação Casa - SP, cujos efeitos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem absolveu a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, ao fundamento de que o autor não produziu qualquer prova da conduta culposa por parte da 2ª Reclamada, cujo ônus probatório lhe pertencia (art. 818, I, da CLT, c.c art. 373, I, do CPC), e de que não havia alegação de notificação formal da tomadora acerca do inadimplemento. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, sustentando que a Fundação Casa - SP, na qualidade de tomadora de serviços, tinha obrigação legal e contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Cofre Seguro, e que o ônus de provar a efetiva fiscalização recai sobre o ente público, e não sobre o trabalhador. Aduz, ainda, que a ausência de qualquer documentação nos autos comprovando a fiscalização efetiva configura culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 246 do STF. Requer, por todos esses motivos, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Vejamos. Considerando a confissão ficta da segunda reclamada, tem-se por incontroversa a prestação de serviços do reclamante à Fundação Casa - SP, bem como a ausência de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, inclusive no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, posteriormente revertida pelo MM. Juízo de origem. Passo à análise da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada no tocante ao cumprimento regular dos encargos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quando se trata de ente da Administração Pública, decorre de sua culpa in vigilando, consubstanciada na falha ou omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 331, item V, do C. TST, que deve ser interpretada à luz das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a vedação à transferência automática de encargos trabalhistas para a Administração Pública (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 121 da Lei 14.133/21) não impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF refinou tal entendimento, estabelecendo que a responsabilidade não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Contudo, o item 3 da referida tese estabelece expressamente que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". No caso concreto, diante da confissão ficta da Fundação Casa - SP, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidente a negligência do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. Com efeito, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 07/05/2024 para exercer a função de controlador de acesso, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada até 07/02/2025. Presume-se como verdadeiros, diante da confissão ficta, os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à falta de fiscalização quanto ao desenrolar da prestação de serviços. Os únicos documentos juntados pela segunda ré - extratos de FGTS, INSS e registros de multas por descumprimentos contratuais - não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade decorrente da ausência de fiscalização efetiva da prestação de serviços, especialmente no que toca à regular aplicação da dispensa por justa causa, cuja invalidade foi reconhecida pelo MM. Juízo de origem ante a ausência de prova da falta grave. A conduta da primeira reclamada revela um completo desrespeito à legislação trabalhista, situação que uma fiscalização diligente por parte do tomador dos serviços, principal beneficiário da força de trabalho, teria o dever de identificar e coibir. A inércia do ente público diante de tal cenário caracteriza, de forma inequívoca, a culpa in vigilando, atraindo sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do C. TST. Por tais premissas, a celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária, portanto, impõe-se pela ausência de fiscalização efetiva. Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Esclareço, ainda, que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, multas, indenizações, verbas rescisórias (inclusive as dos arts. 467 e 477 da CLT), recolhimentos fundiários e previdenciários, e indenizações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: "TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Também registro, por pertinente, que a natureza da responsabilidade subsidiária é garantir a integralidade do adimplemento do crédito trabalhista caso o devedor principal falhe, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao autor na presente ação trabalhista. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, neste tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, acolhendo as conclusões do laudo pericial (ID. 40dd012). O reclamante recorre alegando que o laudo pericial é falho por ter sido realizado em unidade desativada e que suas atividades como controlador de acesso em unidade de contenção de menores infratores o expunham a risco acentuado de violência física, requerendo o pagamento do adicional e a entrega do PPP (ID. 191c0fe). Vejamos. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial. O perito nomeado pelo Juízo realizou a vistoria técnica no local de trabalho indicado pelas próprias partes (ID. ca7d1e3) e apresentou laudo conclusivo (ID. 91e261c), ratificado em esclarecimentos (ID. ea62fdd), constatando que o reclamante, na função de controlador de acesso, realizava apenas o controle de entrada e saída de funcionários, visitantes e veículos, além da abertura e fechamento de portões de transição. O perito destacou que o reclamante não desempenhava atividades de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atribuições não se enquadram nas hipóteses de risco acentuado previstas na legislação vigente. A circunstância de a unidade estar desativada no momento da vistoria não invalida o laudo, pois o perito colheu informações detalhadas com os representantes das partes presentes na diligência para descrever com precisão a rotina de trabalho. Ademais, a prova emprestada invocada pelo reclamante não se sobrepõe à perícia técnica realizada especificamente neste processo sob o crivo do contraditório. Não havendo prova técnica de exposição a risco acentuado, é indevido o adicional de periculosidade e, consequentemente, o pedido de entrega do PPP sob tal fundamento. Nada a reformar. DANOS MORAIS DECORRENTES DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a reversão da justa causa em juízo não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial. O reclamante recorre sustentando que a falsa acusação de falta grave atinge sua honra e imagem profissional, configurando dano moral presumido. Vejamos. A reversão da justa causa em juízo, decorrente da ausência de prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, não enseja, de forma automática, o pagamento de indenização por danos morais. A aplicação da penalidade máxima, ainda que elidida judicialmente, insere-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, cuja desconstituição gera o direito à percepção das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e da multa de 40% do FGTS, as quais já foram deferidas na r. sentença (ID. 40dd012). Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de que o ato demissional ocorreu de forma abusiva, vexatória ou com intuito de humilhar o trabalhador, ofendendo diretamente seus direitos de personalidade, o que não ficou demonstrado no caso concreto. A dispensa motivada por suposto mau procedimento e insubordinação (ID. 107) não envolveu exposição pública ou conduta ultrajante que justificasse a reparação pretendida. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante recorre requerendo a majoração do percentual para 15% (ID. 191c0fe). O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% revela-se adequada e condizente com a complexidade da demanda (que sequer teve prova oral) e com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, estando em perfeita consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Justiça Especializada. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao reclamante na presente ação, observado o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000723-20.2025.5.02.0042 RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:167340a): PROCESSO nº 1000723-20.2025.5.02.0042 (ROT) RECORRENTE: MICHEL PEREIRA RECORRIDO: COFRE SEGURO TERCEIRIZACAO DE SERVICOS, MONITORAMENTO E ASSESSORIA DE SEGURANCA LTDA - EPP, FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO Recorre ordinariamente o reclamante, em ID. 191c0fe, insurgindo-se contra a r. sentença de ID. 40dd012, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial quanto aos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP; b) adicional de periculosidade e entrega da guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); c) indenização por danos morais decorrentes da reversão da justa causa; e d) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, em ID. c41d0b9, e pela segunda reclamada, FUNDAÇÃO CASA - SP, em ID. 0e73212. Parecer do Ministério Público do Trabalho em ID. 28bcb90, opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento quanto à responsabilidade subsidiária e ao adicional de periculosidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isento de preparo, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita na origem, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA AUSÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EM AUDIÊNCIA O Ente Público foi devidamente citado (ID c4a1d08), inclusive com advertência expressa de que a ausência à audiência importaria revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Todavia, expressamente intimada e ciente dos efeitos da ausência, a recorrente não compareceu na audiência realizada em 23/10/2025, embora tenha apresentado defesa. Consta no registro da ata de audiência (ID ca7d1e3): "Ausente a parte reclamada FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP e ausente seu(a) advogado(a) - tendo apresentado sua contestação ás fls. 331/357 (ID. de3f8ca)." A OJ 152 da SDI-1, do C. TST autoriza a aplicação da revelia à pessoa jurídica de direito público: "152 - Revelia. Pessoa jurídica de direito público. Aplicável. Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT". Tal entendimento está amparado na concepção de que os direitos públicos tidos como indisponíveis são aqueles exercidos pela administração na defesa do interesse público primário ou coletivo; não havendo se falar em indisponibilidade quando ela atua em prol de seus interesses secundários ou meramente patrimoniais. Ampara-se, ainda, no fato de o Decreto-Lei nº 779/69 não arrolar, dentre as prerrogativas processuais conferidas aos entes públicos no âmbito da Justiça do Trabalho, a impossibilidade de aplicação da revelia e confissão ficta. Nesse passo, ao contratar sob o regime da CLT a administração equipara-se ao empregador comum. Nada obstante, a revelia ocorre quando a parte demandada não apresenta defesa, circunstância não verificada na espécie, haja vista ter a Fundação Casa - SP juntado contestação no prazo previsto no art. 847 da CLT. Nesse passo, não há que se falar em revelia. Todavia, devem ser mantidos os efeitos da confissão ficta, uma vez que não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma em outros casos, como por exemplo, ao apreciar e julgar o recurso ordinário nº 1001059-88.2024.5.02.0614 (Data de assinatura: 12/05/2025; Relator: Armando Augusto Pinheiro Pires) e, ainda, como se constata na seguinte ementa, in verbis: "Ementa. Direito do trabalho. Recurso ordinário. Terceirização na Administração Pública. Revelia e confissão. Afastamento da revelia com manutenção da confissão ficta. Prescrição e inépcia rejeitadas. Responsabilidade subsidiária por falha de fiscalização. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT mantidas. Inaplicável a EC 113/2021 ao responsável subsidiário. Recurso parcialmente provido. [...] Revelia afastada. Houve apresentação de contestação no prazo legal. Mantém-se a confissão ficta pela ausência do ente público à audiência. Responsabilidade subsidiária mantida. A prova revela falha de fiscalização continuada do contrato terceirizado. Ausência de controle efetivo de verbas de todo o período e da quitação rescisória. Configurada culpa in vigilando. [...] Tese de julgamento: '1. A apresentação de contestação afasta a revelia, mas subsiste a confissão ficta se ausente a parte à audiência. 2. O tomador integrante da Administração Pública responde subsidiariamente quando demonstrada falha de fiscalização do contrato terceirizado. [...]'" (TRT da 2ª Região; Processo: 1000566-26.2025.5.02.0049; Data de assinatura: 06-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES; g.n.) Dessa forma, aplica-se a confissão ficta da Fundação Casa - SP, cujos efeitos serão analisados em conjunto com o acervo probatório documental produzido, especialmente no que tange à fiscalização do contrato. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Juízo de origem absolveu a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP da responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas ao reclamante, ao fundamento de que o autor não produziu qualquer prova da conduta culposa por parte da 2ª Reclamada, cujo ônus probatório lhe pertencia (art. 818, I, da CLT, c.c art. 373, I, do CPC), e de que não havia alegação de notificação formal da tomadora acerca do inadimplemento. Em face de tal decisão, insurge-se o reclamante, sustentando que a Fundação Casa - SP, na qualidade de tomadora de serviços, tinha obrigação legal e contratual de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela Cofre Seguro, e que o ônus de provar a efetiva fiscalização recai sobre o ente público, e não sobre o trabalhador. Aduz, ainda, que a ausência de qualquer documentação nos autos comprovando a fiscalização efetiva configura culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331 do TST e do Tema 246 do STF. Requer, por todos esses motivos, a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Vejamos. Considerando a confissão ficta da segunda reclamada, tem-se por incontroversa a prestação de serviços do reclamante à Fundação Casa - SP, bem como a ausência de fiscalização efetiva do contrato firmado com a primeira reclamada, inclusive no que concerne ao cumprimento das obrigações trabalhistas e à regularidade da dispensa por justa causa aplicada ao obreiro, posteriormente revertida pelo MM. Juízo de origem. Passo à análise da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada no tocante ao cumprimento regular dos encargos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quando se trata de ente da Administração Pública, decorre de sua culpa in vigilando, consubstanciada na falha ou omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento encontra-se pacificado na Súmula 331, item V, do C. TST, que deve ser interpretada à luz das decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16 e, posteriormente, o RE 760.931 (Tema 246), firmou entendimento de que a vedação à transferência automática de encargos trabalhistas para a Administração Pública (art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 e art. 121 da Lei 14.133/21) não impede o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária quando evidenciada, no caso concreto, a falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). Recentemente, ao fixar a tese no Tema 1.118 da Repercussão Geral, o STF refinou tal entendimento, estabelecendo que a responsabilidade não pode decorrer de mera presunção ou inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade. Contudo, o item 3 da referida tese estabelece expressamente que: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974". No caso concreto, diante da confissão ficta da Fundação Casa - SP, que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, resta evidente a negligência do Ente Público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, caracterizando a culpa in vigilando exigida pela jurisprudência vinculante. Com efeito, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 07/05/2024 para exercer a função de controlador de acesso, prestando serviços nas dependências da segunda reclamada até 07/02/2025. Presume-se como verdadeiros, diante da confissão ficta, os fatos alegados na inicial, inclusive quanto à falta de fiscalização quanto ao desenrolar da prestação de serviços. Os únicos documentos juntados pela segunda ré - extratos de FGTS, INSS e registros de multas por descumprimentos contratuais - não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade decorrente da ausência de fiscalização efetiva da prestação de serviços, especialmente no que toca à regular aplicação da dispensa por justa causa, cuja invalidade foi reconhecida pelo MM. Juízo de origem ante a ausência de prova da falta grave. A conduta da primeira reclamada revela um completo desrespeito à legislação trabalhista, situação que uma fiscalização diligente por parte do tomador dos serviços, principal beneficiário da força de trabalho, teria o dever de identificar e coibir. A inércia do ente público diante de tal cenário caracteriza, de forma inequívoca, a culpa in vigilando, atraindo sua responsabilidade subsidiária, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, V, do C. TST. Por tais premissas, a celebração de contrato entre o ente público e organização privada não afasta a aplicabilidade da Súmula nº 331 do TST, de modo que, caracterizada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993 (ou da Lei nº 14.133/2021), especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, mister o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A responsabilidade subsidiária, portanto, impõe-se pela ausência de fiscalização efetiva. Já foi visto que a fiscalização da execução contratual é dever funcional da administração pública, essencial para a proteção do erário e para o cumprimento dos deveres administrativos. A omissão nesse dever pode resultar na responsabilidade pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada, conforme Súmula 331 do TST. Essa medida visa garantir ao trabalhador o recebimento de seus proventos em casos de negligência na fiscalização por parte do tomador dos serviços. Esclareço, ainda, que o inciso VI da Súmula 331 do C. TST determina que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem realizar distinções. Aí se incluem, portanto, multas, indenizações, verbas rescisórias (inclusive as dos arts. 467 e 477 da CLT), recolhimentos fundiários e previdenciários, e indenizações devidas por omissão do real empregador, porquanto tais verbas agregam o patrimônio jurídico do empregado. Em semelhante sentido já decidiu esta Turma: "TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. Apelo desprovido." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000154-90.2023.5.02.0720; Data de assinatura: 01-04-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Também registro, por pertinente, que a natureza da responsabilidade subsidiária é garantir a integralidade do adimplemento do crédito trabalhista caso o devedor principal falhe, sendo facultada a oportuna compensação pelo recorrente, em sede de ação regressiva, nos termos do art. 132 do CPC/2015. Ressalto, por fim, que a condenação subsidiária da tomadora de serviços pressupõe o benefício de ordem, devendo a execução voltar-se em face dela apenas no caso de inadimplência da devedora principal, o que deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença. Entretanto, tal circunstância não implica na necessidade de esgotamento dos meios de persecução, inclusive contra os sócios do devedor principal, e em consequência, a desconsideração de sua personalidade jurídica, antes de redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante a necessidade de observância da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Desse modo, reforma-se a r. sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao autor na presente ação trabalhista. Dá-se provimento ao recurso ordinário do reclamante, neste tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENTREGA DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O MM. Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade e reflexos, acolhendo as conclusões do laudo pericial (ID. 40dd012). O reclamante recorre alegando que o laudo pericial é falho por ter sido realizado em unidade desativada e que suas atividades como controlador de acesso em unidade de contenção de menores infratores o expunham a risco acentuado de violência física, requerendo o pagamento do adicional e a entrega do PPP (ID. 191c0fe). Vejamos. A caracterização da periculosidade é matéria de natureza técnica, dependente de prova pericial. O perito nomeado pelo Juízo realizou a vistoria técnica no local de trabalho indicado pelas próprias partes (ID. ca7d1e3) e apresentou laudo conclusivo (ID. 91e261c), ratificado em esclarecimentos (ID. ea62fdd), constatando que o reclamante, na função de controlador de acesso, realizava apenas o controle de entrada e saída de funcionários, visitantes e veículos, além da abertura e fechamento de portões de transição. O perito destacou que o reclamante não desempenhava atividades de segurança pessoal ou patrimonial e que suas atribuições não se enquadram nas hipóteses de risco acentuado previstas na legislação vigente. A circunstância de a unidade estar desativada no momento da vistoria não invalida o laudo, pois o perito colheu informações detalhadas com os representantes das partes presentes na diligência para descrever com precisão a rotina de trabalho. Ademais, a prova emprestada invocada pelo reclamante não se sobrepõe à perícia técnica realizada especificamente neste processo sob o crivo do contraditório. Não havendo prova técnica de exposição a risco acentuado, é indevido o adicional de periculosidade e, consequentemente, o pedido de entrega do PPP sob tal fundamento. Nada a reformar. DANOS MORAIS DECORRENTES DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que a reversão da justa causa em juízo não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial. O reclamante recorre sustentando que a falsa acusação de falta grave atinge sua honra e imagem profissional, configurando dano moral presumido. Vejamos. A reversão da justa causa em juízo, decorrente da ausência de prova robusta da falta grave imputada ao trabalhador, não enseja, de forma automática, o pagamento de indenização por danos morais. A aplicação da penalidade máxima, ainda que elidida judicialmente, insere-se no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador, cuja desconstituição gera o direito à percepção das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada e da multa de 40% do FGTS, as quais já foram deferidas na r. sentença (ID. 40dd012). Para a caracterização do dano moral, é necessária a comprovação de que o ato demissional ocorreu de forma abusiva, vexatória ou com intuito de humilhar o trabalhador, ofendendo diretamente seus direitos de personalidade, o que não ficou demonstrado no caso concreto. A dispensa motivada por suposto mau procedimento e insubordinação (ID. 107) não envolveu exposição pública ou conduta ultrajante que justificasse a reparação pretendida. Nada a reformar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O MM. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. O reclamante recorre requerendo a majoração do percentual para 15% (ID. 191c0fe). O arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% revela-se adequada e condizente com a complexidade da demanda (que sequer teve prova oral) e com o trabalho desempenhado pelo patrono do reclamante, estando em perfeita consonância com os parâmetros habitualmente adotados por esta Justiça Especializada. Nada a reformar. Acórdão Do exposto, ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a r. sentença, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, pelo adimplemento de todos os créditos deferidos ao reclamante na presente ação, observado o benefício de ordem, tudo nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 29 de Julho de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL PEREIRA