1000723-18.2025.8.26.0457
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirassununga - 1ª Vara
- Classe
- Pessoa com Deficiência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000723-18.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lorenna Victória Beltrame da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Fls. 153/154 e 157: a autora requer dilação de prazo para juntada de atestado médico contendo "as informações solicitadas pelo perito judicial", alegando que o laudo pericial de fls. 118/147 seria contraditório porque, em determinado trecho, consignaria a necessidade de diagnóstico médico do comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial (fls. 135), ao passo que, na conclusão, atestaria a ausência de deficiência (fls. 144). O trecho invocado pela autora integra a seção intitulada "Deficiência Embasamento Científico", na qual o perito judicial se limita a expor, em caráter abstrato, os conceitos legais e técnicos relativos à caracterização da deficiência, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nesse contexto, a afirmação de que "há necessidade de um diagnóstico médico do comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial" constitui mera exposição metodológica acerca dos requisitos para a caracterização da deficiência, não representando quesito dirigido às partes, determinação de complementação documental ou reconhecimento de insuficiência probatória no caso concreto. Assim, ausente qualquer contradição no laudo pericial, indefiro o pedido de fls. 157. Dê-se nova vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. Pirassununga, 04 de agosto de 2026. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LORENNA VICTóRIA BELTRAME DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS
OAB: 190813/SP
MARCOS VINÍCIUS FERNANDES
OAB: 226186/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1000723-18.2025.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Lorenna Victória Beltrame da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). DONEK HILSENRATH GARCIA Vistos. Fls. 153/154 e 157: a autora requer dilação de prazo para juntada de atestado médico contendo "as informações solicitadas pelo perito judicial", alegando que o laudo pericial de fls. 118/147 seria contraditório porque, em determinado trecho, consignaria a necessidade de diagnóstico médico do comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial (fls. 135), ao passo que, na conclusão, atestaria a ausência de deficiência (fls. 144). O trecho invocado pela autora integra a seção intitulada "Deficiência Embasamento Científico", na qual o perito judicial se limita a expor, em caráter abstrato, os conceitos legais e técnicos relativos à caracterização da deficiência, à luz da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). Nesse contexto, a afirmação de que "há necessidade de um diagnóstico médico do comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial" constitui mera exposição metodológica acerca dos requisitos para a caracterização da deficiência, não representando quesito dirigido às partes, determinação de complementação documental ou reconhecimento de insuficiência probatória no caso concreto. Assim, ausente qualquer contradição no laudo pericial, indefiro o pedido de fls. 157. Dê-se nova vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Int. Pirassununga, 04 de agosto de 2026. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP)