1000723-06.2026.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000723-06.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do Banco C6 Consignado S.A.. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contratos ns. 90140235115, 90140235043, 90133381215, 90130580869), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pedido antecipatório formulado e autorizou a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco C6 Consignado S.A. inaugurou pretensão resistida. Em preliminar, enfatizou a ilegitimidade passiva quanto ao contrato objeto de portabilidade, requerendo sua exclusão do polo passivo. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor dos contratos somado ao pedido de danos morais. Também sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, e requereu a revogação da tutela de urgência concedida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, alegou que os quatro contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, por meio de contratação digital, com biometria facial, prova de vida, geolocalização, assinatura eletrônica e posterior crédito dos valores em conta de titularidade do autor. Afirmou que o desbloqueio prévio do benefício previdenciário para contratação de empréstimos foi realizado pelo próprio autor por meio da plataforma Meu INSS/Gov.br, inexistindo qualquer interferência do banco nessa etapa. Sustentou que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao requerente, inclusive havendo portabilidade e renegociação de contratos, com quitação das operações anteriores e liberação de saldo. Aduziu que todas as contratações observaram rigoroso procedimento de segurança, com identificação biométrica facial, prova de vida, confirmação de geolocalização, apresentação do custo efetivo total, assinatura eletrônica e validação da autenticidade dos contratos, os quais poderiam ser conferidos posteriormente pelo consumidor. Defendeu que a assinatura eletrônica utilizada possui respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, sendo plenamente válida. Acrescentou que os empréstimos somente foram liberados após manifestação inequívoca da vontade do consumidor e que os créditos foram depositados em sua conta bancária. Argumentou ainda que o autor jamais procurou seus canais administrativos antes do ajuizamento da ação, embora tenham transcorrido entre treze e vinte e cinco meses desde as contratações, circunstância que, segundo afirma, demonstra violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação, além de caracterizar comportamento contraditório. Sustentou que o autor possui diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, qualificando-o como litigante habitual, e afirmou que seu advogado patrocina centenas de demandas idênticas, sugerindo litigância abusiva e requerendo, inclusive, a realização de audiência de instrução para oitiva pessoal do autor. Alinhavou que inexiste qualquer dano material ou moral, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos regularmente celebrados, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu que eventual restituição de valores somente poderia ocorrer de forma simples e mediante devolução do capital efetivamente recebido pelo autor, afastando a repetição em dobro por inexistência de má-fé. Requereu, ainda, que o autor seja compelido a depositar judicialmente os valores dos empréstimos recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com revogação da tutela de urgência, condenação do autor por litigância de má-fé, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, o autor sustentou que os contratos apresentados pelo Banco C6 Consignado são materialmente falsos, por terem sido produzidos unilateralmente em ambiente digital, sem comprovação da efetiva manifestação de vontade do autor. Afirmou que meras telas sistêmicas e registros internos do banco não possuem força probatória suficiente, sendo indispensável a apresentação da trilha auditável completa da contratação, com registros de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI), certificado digital e controle de data e hora (timestamp). Alegou ainda que os documentos apresentam inconsistências nos códigos hash, o que indicaria alteração ou corrupção dos arquivos, razão pela qual requereu a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia em documentoscopia digital e computação forense, às expensas do réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Sustentou que o banco descumpriu as exigências previstas na Nota Técnica DATAPREV NT/DRN/001/2022, que estabelece requisitos de segurança para contratação eletrônica de empréstimos consignados, como mecanismos de prova de vida, validação biométrica junto às bases oficiais do Governo Federal, registro de geolocalização, timestamp e utilização de assinaturas eletrônicas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020. Argumentou que a suposta assinatura eletrônica foi submetida ao sistema VALIDAR, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o qual teria indicado que o documento não possui assinatura reconhecível ou estaria corrompido, concluindo pela nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade. Aduziu, ainda, que a Lei nº 15.327/2026 tornou obrigatória a anuência biométrica facial realizada no ambiente oficial do Meu INSS para validação de contratos eletrônicos de empréstimo consignado, exigindo que a proposta seja previamente registrada na Dataprev e posteriormente confirmada pelo beneficiário por reconhecimento facial no prazo legal. Sustentou que o banco não apresentou qualquer log sistêmico ou certidão do INSS comprovando o cumprimento desse procedimento, tampouco poderia invocar eventual contratação telefônica, modalidade expressamente vedada pela legislação e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a instauração do incidente de falsidade documental, a realização de perícia técnica nos arquivos digitais originais apresentados pelo banco, a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente e, posteriormente, a total procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, requerendo a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia em documentoscopia digital ou computação forense para verificar a autenticidade do contrato apresentado pelo banco. Sustentou que os documentos não possuem assinatura digital válida nem comprovam sua anuência, afirmando que a validação do arquivo e do código hash pelos sistemas ICP-Brasil e ITI indicaria inexistência de assinatura eletrônica válida. O requerido pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas pelo requerido não comportam acolhimento. A alegada ilegitimidade passiva em relação ao contrato objeto de portabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque a controvérsia reside justamente em apurar a regularidade da cadeia de contratações, renegociações e portabilidades realizadas em nome do autor, sendo certo que o requerido afirma ter participado dessas operações e delas se beneficiado. A aferição da responsabilidade da instituição financeira demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pelo autor observa os critérios previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à regular tramitação do feito. Igualmente improcede a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado. Tal documento não constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, tratando-se de exigência meramente administrativa, incapaz de comprometer a regular formação da relação processual. Não merece acolhida, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo, para a hipótese em exame, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A controvérsia instaurada pelas partes demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerido sustente que os contratos foram regularmente firmados mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, o autor impugna especificamente a autenticidade desses registros, afirmando inexistir prova técnica idônea da manifestação de vontade, bem como questionando a integridade dos arquivos eletrônicos apresentados. Tratando-se de contratação realizada exclusivamente em meio digital, a prova documental unilateralmente produzida pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para afastar a impugnação específica formulada pela parte autora, sobretudo diante da alegação de fraude e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A aferição da autenticidade dos registros eletrônicos, da existência de assinaturas eletrônicas válidas, da integridade dos arquivos digitais e da consistência dos metadados extrapola o conhecimento ordinário do julgador, recomendando a realização de perícia técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a efetiva celebração, pelo autor, dos contratos de empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) a autenticidade e integridade dos instrumentos contratuais e dos respectivos registros eletrônicos apresentados pelo requerido; (iii) a regularidade do procedimento de contratação digital, inclusive quanto aos mecanismos de autenticação, biometria, assinatura eletrônica, registros de acesso, metadados, logs sistêmicos e demais elementos técnicos eventualmente existentes; (iv) a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor; e (v) a existência dos danos materiais e morais alegados na inicial. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em computação forense/documentoscopia digital, a ser realizada por perito com conhecimento técnico na análise de documentos eletrônicos e assinaturas digitais, incumbindo-lhe examinar os arquivos eletrônicos originais relativos às contratações impugnadas, bem como os respectivos metadados, certificados eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, informações de geolocalização, identificação dos dispositivos utilizados, carimbos de tempo (timestamp), códigos hash e demais elementos técnicos aptos a verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade das operações, facultando-se ao expert requisitar documentos e registros complementares que entender necessários ao desempenho do encargo. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 21/07/2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor PEDRO EFTUCZENKO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
FERNANDO ROSENTHAL
OAB: 146730/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000723-06.2026.8.13.0114/MG AUTOR : PEDRO EFTUCZENKO MATOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DECISÃO Vistos etc, Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Pedro Eftuczenko Matos , aposentado e idoso, em face do Banco C6 Consignado S.A.. Afirmou que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de diversos contratos de empréstimos consignados averbados em seu benefício, os quais não reconhece ter celebrado, sendo surpreendido pela quantidade e pelos valores dos descontos incidentes sobre sua única fonte de renda. Diante disso, buscou administrativamente cópia dos contratos, autorizações de averbação e comprovantes de liberação dos valores, sem obter qualquer resposta das instituições financeiras envolvidas. Sustentou que é impossível produzir prova negativa de contratos que jamais realizou e que há fortes indícios de fraude, situação que se agrava pelo fato de ser idoso e hipervulnerável na relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos consignados (contratos ns. 90140235115, 90140235043, 90133381215, 90130580869), a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00, em razão dos prejuízos causados à sua dignidade e à sua subsistência. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor do autor, deferiu o pedido antecipatório formulado e autorizou a inversão do ônus da prova. Em assentada conciliatória as partes não alcançaram autocomposição material. O Banco C6 Consignado S.A. inaugurou pretensão resistida. Em preliminar, enfatizou a ilegitimidade passiva quanto ao contrato objeto de portabilidade, requerendo sua exclusão do polo passivo. Impugnou o valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor dos contratos somado ao pedido de danos morais. Também sustentou a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa, e requereu a revogação da tutela de urgência concedida, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, alegou que os quatro contratos de empréstimo consignado impugnados foram regularmente celebrados entre dezembro de 2023 e dezembro de 2024, por meio de contratação digital, com biometria facial, prova de vida, geolocalização, assinatura eletrônica e posterior crédito dos valores em conta de titularidade do autor. Afirmou que o desbloqueio prévio do benefício previdenciário para contratação de empréstimos foi realizado pelo próprio autor por meio da plataforma Meu INSS/Gov.br, inexistindo qualquer interferência do banco nessa etapa. Sustentou que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados ao requerente, inclusive havendo portabilidade e renegociação de contratos, com quitação das operações anteriores e liberação de saldo. Aduziu que todas as contratações observaram rigoroso procedimento de segurança, com identificação biométrica facial, prova de vida, confirmação de geolocalização, apresentação do custo efetivo total, assinatura eletrônica e validação da autenticidade dos contratos, os quais poderiam ser conferidos posteriormente pelo consumidor. Defendeu que a assinatura eletrônica utilizada possui respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, sendo plenamente válida. Acrescentou que os empréstimos somente foram liberados após manifestação inequívoca da vontade do consumidor e que os créditos foram depositados em sua conta bancária. Argumentou ainda que o autor jamais procurou seus canais administrativos antes do ajuizamento da ação, embora tenham transcorrido entre treze e vinte e cinco meses desde as contratações, circunstância que, segundo afirma, demonstra violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação, além de caracterizar comportamento contraditório. Sustentou que o autor possui diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, qualificando-o como litigante habitual, e afirmou que seu advogado patrocina centenas de demandas idênticas, sugerindo litigância abusiva e requerendo, inclusive, a realização de audiência de instrução para oitiva pessoal do autor. Alinhavou que inexiste qualquer dano material ou moral, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos regularmente celebrados, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Defendeu que eventual restituição de valores somente poderia ocorrer de forma simples e mediante devolução do capital efetivamente recebido pelo autor, afastando a repetição em dobro por inexistência de má-fé. Requereu, ainda, que o autor seja compelido a depositar judicialmente os valores dos empréstimos recebidos, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando não estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com revogação da tutela de urgência, condenação do autor por litigância de má-fé, pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em réplica, o autor sustentou que os contratos apresentados pelo Banco C6 Consignado são materialmente falsos, por terem sido produzidos unilateralmente em ambiente digital, sem comprovação da efetiva manifestação de vontade do autor. Afirmou que meras telas sistêmicas e registros internos do banco não possuem força probatória suficiente, sendo indispensável a apresentação da trilha auditável completa da contratação, com registros de endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo (IMEI), certificado digital e controle de data e hora (timestamp). Alegou ainda que os documentos apresentam inconsistências nos códigos hash, o que indicaria alteração ou corrupção dos arquivos, razão pela qual requereu a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia em documentoscopia digital e computação forense, às expensas do réu, nos termos do art. 429, II, do CPC. Sustentou que o banco descumpriu as exigências previstas na Nota Técnica DATAPREV NT/DRN/001/2022, que estabelece requisitos de segurança para contratação eletrônica de empréstimos consignados, como mecanismos de prova de vida, validação biométrica junto às bases oficiais do Governo Federal, registro de geolocalização, timestamp e utilização de assinaturas eletrônicas em conformidade com a Lei nº 14.063/2020. Argumentou que a suposta assinatura eletrônica foi submetida ao sistema VALIDAR, mantido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o qual teria indicado que o documento não possui assinatura reconhecível ou estaria corrompido, concluindo pela nulidade dos contratos por ausência de manifestação válida de vontade. Aduziu, ainda, que a Lei nº 15.327/2026 tornou obrigatória a anuência biométrica facial realizada no ambiente oficial do Meu INSS para validação de contratos eletrônicos de empréstimo consignado, exigindo que a proposta seja previamente registrada na Dataprev e posteriormente confirmada pelo beneficiário por reconhecimento facial no prazo legal. Sustentou que o banco não apresentou qualquer log sistêmico ou certidão do INSS comprovando o cumprimento desse procedimento, tampouco poderia invocar eventual contratação telefônica, modalidade expressamente vedada pela legislação e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. Ao final, requereu o recebimento da impugnação, a instauração do incidente de falsidade documental, a realização de perícia técnica nos arquivos digitais originais apresentados pelo banco, a suspensão do processo principal até o julgamento do incidente e, posteriormente, a total procedência da ação para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o réu à restituição dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial, requerendo a instauração de incidente de falsidade documental e a realização de perícia em documentoscopia digital ou computação forense para verificar a autenticidade do contrato apresentado pelo banco. Sustentou que os documentos não possuem assinatura digital válida nem comprovam sua anuência, afirmando que a validação do arquivo e do código hash pelos sistemas ICP-Brasil e ITI indicaria inexistência de assinatura eletrônica válida. O requerido pretendeu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido. As preliminares suscitadas pelo requerido não comportam acolhimento. A alegada ilegitimidade passiva em relação ao contrato objeto de portabilidade confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque a controvérsia reside justamente em apurar a regularidade da cadeia de contratações, renegociações e portabilidades realizadas em nome do autor, sendo certo que o requerido afirma ter participado dessas operações e delas se beneficiado. A aferição da responsabilidade da instituição financeira demanda dilação probatória, razão pela qual a matéria será apreciada por ocasião da prolação da sentença. Também não prospera a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído pelo autor observa os critérios previstos nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer prejuízo ao contraditório ou à regular tramitação do feito. Igualmente improcede a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado. Tal documento não constitui requisito indispensável da petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, tratando-se de exigência meramente administrativa, incapaz de comprometer a regular formação da relação processual. Não merece acolhida, ainda, a preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo. O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), inexistindo, para a hipótese em exame, exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. A controvérsia instaurada pelas partes demanda conhecimento técnico especializado. Embora o requerido sustente que os contratos foram regularmente firmados mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e demais mecanismos de segurança, o autor impugna especificamente a autenticidade desses registros, afirmando inexistir prova técnica idônea da manifestação de vontade, bem como questionando a integridade dos arquivos eletrônicos apresentados. Tratando-se de contratação realizada exclusivamente em meio digital, a prova documental unilateralmente produzida pela instituição financeira não é suficiente, por si só, para afastar a impugnação específica formulada pela parte autora, sobretudo diante da alegação de fraude e da inversão do ônus da prova anteriormente deferida. A aferição da autenticidade dos registros eletrônicos, da existência de assinaturas eletrônicas válidas, da integridade dos arquivos digitais e da consistência dos metadados extrapola o conhecimento ordinário do julgador, recomendando a realização de perícia técnica, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, fixo como questões de fato controvertidas: (i) a efetiva celebração, pelo autor, dos contratos de empréstimo consignado objeto da demanda; (ii) a autenticidade e integridade dos instrumentos contratuais e dos respectivos registros eletrônicos apresentados pelo requerido; (iii) a regularidade do procedimento de contratação digital, inclusive quanto aos mecanismos de autenticação, biometria, assinatura eletrônica, registros de acesso, metadados, logs sistêmicos e demais elementos técnicos eventualmente existentes; (iv) a efetiva disponibilização dos valores contratados ao autor; e (v) a existência dos danos materiais e morais alegados na inicial. Defiro, portanto, a produção de prova pericial em computação forense/documentoscopia digital, a ser realizada por perito com conhecimento técnico na análise de documentos eletrônicos e assinaturas digitais, incumbindo-lhe examinar os arquivos eletrônicos originais relativos às contratações impugnadas, bem como os respectivos metadados, certificados eletrônicos, registros de autenticação, logs de acesso, informações de geolocalização, identificação dos dispositivos utilizados, carimbos de tempo (timestamp), códigos hash e demais elementos técnicos aptos a verificar a autenticidade, integridade e rastreabilidade das operações, facultando-se ao expert requisitar documentos e registros complementares que entender necessários ao desempenho do encargo. Ante o exposto: 1 – Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem quesitos, com fulcro no inciso III do §1o do art. 465, CPC/15; 2 – Em seguida, após decurso do prazo dado no item “1” acima, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a nomeação de i. perito documentoscópico por sorteio, modalidade gratuita, perante o sistema AJ, do e. TJ/MG, fixando os honorários no valor máximo permitido pelo sistema; 3 – Após, sem que necessária nova conclusão, com fulcro no art. 477, CPC/15, intime-se o i. perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial, oportunidade na qual o pagamento dos honorários periciais será solicitado virtualmente por esse Juízo pela via do Sistema AJ. O perito judicial deverá responder aos quesitos formulados pelas partes; 4 – Procedida a entrega e juntada aos autos do laudo pericial, sem que seja necessária nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestarem sobre o conteúdo do laudo, com fulcro no §1o do art. 477, CPC/15. 5 – Apresentados quesitos suplementes, sem que necessária nova conclusão, intime-se o i. expert para apresentação de laudo complementar, em 30 (trinta) dias; 6 – Finalmente, apresentado laudo complementar ou estabilizado o laudo primevo apresentado, sem que necessária nova conclusão, proceda a Secretaria a autorização de pagamento dos honorários periciais no sistema AJ, do e. TJ/MG, via requisitório; 7– Caso o i. perito nomeado apresente recusa expressa ou tácita à nomeação, ou exija valor superior ao teto permitido pelo sistema, proceda a Secretaria a nomeação, por sorteio, de novo i. expert, cumprindo conforme acima, sem que necessária nova conclusão; Cumpra-se. Ibirité, 21/07/2026 BDD