Detalhe do processo

1000722-98.2025.5.02.0021

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e076b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA RODRIGO DA SILVA CARDOSO (SP377487) RECURSO DE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id a6203e1; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id da88c36). Regular a representação processual (Id 8c5232d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64c7fe6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A reclamada sustenta que a patologia do reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com seu trabalho. Alega que o autor não efetuava elevação de membros superiores acima da linha dos ombros, com carga e de maneira repetitiva, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que não ficou evidenciada conduta negligente da empresa. Defende ser indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal, aduzindo que o reclamante se encontra plenamente apto para o trabalho, já que trabalha como motorista de aplicativo, e nunca esteve afastado por auxílio-doença previdenciário. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a limitação de 30 meses da pensão mensal, postulando o deferimento de pensão vitalícia ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento até a comprovação de plena recuperação. A ré também se insurge contra a declaração de nulidade da dispensa e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Alega que o reclamante não usufruiu afastamento previdenciário superior a 15 dias e tampouco percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, o que afastaria o direito à garantia de emprego. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a reclamada objetiva a redução, sustentando que a lesão é parcial e temporária, sem culpa da empresa. Em contrapartida, o autor pretende a majoração da quantia, destacando o longo período de prestação de serviços e o poder econômico da reclamada. Por fim, o reclamante objetiva o restabelecimento do plano de saúde até a sua efetiva recuperação, alegando que necessita de assistência médica para realizar os tratamentos indicados. A sentença adotou a conclusão do laudo pericial e considerou que as atividades de trabalho do autor atuaram como concausa para o desenvolvimento da patologia. Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.405,00, e de pensão mensal no valor de 12,5% da última remuneração do reclamante, pelo período de 30 meses, facultando o recebimento em parcela única. Quanto à estabilidade, deferiu o pagamento de indenização substitutiva e reflexos; e afastou o pedido do autor de restabelecimento do plano de saúde. Inicialmente, observo que a reclamada, em sua defesa, negou a incapacidade do autor para o trabalho (Id. 4c10a76). Além disso, o reclamante não foi beneficiário de auxílio doença. Foi realizada perícia médica (Id. 88b257b). O perito, após análise da função exercida pelo reclamante, de seu histórico profissional e clínico e demais exames complementares apresentados por ocasião da diligência, concluiu pela existência de nexo de concausa entre a tendinite no ombro esquerdo do autor e o trabalho na ré. O perito constatou incapacidade parcial e temporária, estimando a perda da capacidade laborativa em 12,5%, pelo período de 30 meses (tempo estimado de tratamento e recuperação). O perito registrou que o autor trabalhava exposto a sobrecarga de membros superiores. Evidenciou que havia manipulação de carga pesando, em média, 25kg, com volume aproximado de 200 sacos por turno de trabalho. No exame pericial, o perito confirmou a existência de dores e limitação funcional, bem como de déficit de força muscular e de amplitude de extensão. Necessário consignar que o Juízo não está adstrito às conclusões extraídas da prova pericial; todavia, a apuração de doença ocupacional, por ser prova eminentemente técnica, deve ser realizada por profissional habilitado para tal, sendo inviável o não acolhimento do laudo sem a existência de outras provas, robustas e contundentes, de que o laudo fora baseado em premissas não existentes, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não há como afastar a culpa da reclamada pela patologia do reclamante. Ela deveria ter cumprido determinações legais relativas à segurança e à saúde do trabalhador. O empregador que, no exercício de seu poder de comando, permite que o seu empregado desempenhe atividades sem adotar medidas de segurança adequadas para afastar os fatores de risco incorre em culpa, gerando a responsabilidade civil subjetiva. A reclamada não cumpriu as determinações legais relativas à segurança no trabalho, a fim de evitar o aparecimento da doença diagnosticada. O fornecimento de botas, uniforme e cinta lombar não foram suficientes para afastar a sobrecarga imposta ao reclamante. Evidente, portanto, a culpa empresarial, formando, assim, o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Sendo assim, por verificado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade por ele exercida na reclamada, além de demonstrada a redução da capacidade de trabalho, é devida a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais, nos termos da sentença. Em relação ao valor da indenização por danos morais, vale ressaltar que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo o caso de aplicação do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O valor indenizatório em questão deve ser mensurado em atenção aos parâmetros previstos no citado artigo, mas como critérios de orientação e não limitativos, consoante definiu o STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Assim, considerando a gravidade e o grau de culpa patronal, a indenização deve ser arbitrada tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido, observada a condição pessoal e familiar do ex-trabalhador e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e nem deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ações ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Ainda, deve ser considerada a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada. Ante tais premissas, considero o valor de R$20.405,00 (equivalente a cinco vezes o último salário do autor) deferidos na origem, compatível com a culpa do empregador, o caráter pedagógico e a condição econômica da ré, não havendo que se falar em sua redução ou aumento. Quanto à indenização por danos materiais, a redução da capacidade laborativa, por si só, já autoriza o deferimento de referida indenização, independentemente de o autor se encontrar prestando serviços para outra empresa ou de forma autônoma. A matéria encontra-se prevista nos arts. 402, 927 e 950 do Código Civil (CC). A redução da capacidade é parcial e temporária, conforme registrado pelo perito. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por dano material. Tratando-se de incapacidade temporária e passível de reversão mediante tratamento, não há amparo legal para a fixação de pensão vitalícia. A pensão mensal decorrente de incapacidade temporária deve ser limitada ao período de convalescença estimado na prova técnica, ou seja, 30 meses. Em relação à estabilidade provisória e, consequentemente, ao direito ao recebimento de indenização substitutiva, tem-se que o trabalhador faz jus a ela quando verificada relação de causalidade ou concausalidade entre a doença sofrida e a atividade executada na empresa, ainda que não tenha havido incapacidade total para o trabalho ou afastamento previdenciário. Ao caso, aplica-se o entendimento do precedente vinculante em Recurso de Revista Repetitivo nº 125, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), que definiu que: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Dessa forma, constatada a existência de doença ocupacional, o reclamante faz jus à estabilidade acidentária pelo prazo de 12 meses. Considerando que o período estabilitário já se exauriu, correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Por fim, a condenação ao custeio de tratamento de saúde (danos emergentes) pressupõe a comprovação de despesas médicas necessárias à recuperação da lesão que tenham sido negadas ou que o trabalhador não possua meios de adimplir, nos termos do art. 949 do CC. Na hipótese, o reclamante não comprovou despesas inviabilizadas pela ausência do plano de saúde. Os danos decorrentes da redução da capacidade e as limitações físicas já foram devidamente reparados por meio do deferimento da pensão mensal e da indenização por danos morais. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Não se vislumbra ofensa aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE TORASO YAMAZAKI

Autor DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA

Réu DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA

Autor FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA

Réu FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MAZZILLO

OAB: 195279/SP

RODRIGO DA SILVA CARDOSO

OAB: 377487/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e076b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA RODRIGO DA SILVA CARDOSO (SP377487) RECURSO DE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id a6203e1; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id da88c36). Regular a representação processual (Id 8c5232d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64c7fe6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A reclamada sustenta que a patologia do reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com seu trabalho. Alega que o autor não efetuava elevação de membros superiores acima da linha dos ombros, com carga e de maneira repetitiva, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que não ficou evidenciada conduta negligente da empresa. Defende ser indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal, aduzindo que o reclamante se encontra plenamente apto para o trabalho, já que trabalha como motorista de aplicativo, e nunca esteve afastado por auxílio-doença previdenciário. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a limitação de 30 meses da pensão mensal, postulando o deferimento de pensão vitalícia ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento até a comprovação de plena recuperação. A ré também se insurge contra a declaração de nulidade da dispensa e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Alega que o reclamante não usufruiu afastamento previdenciário superior a 15 dias e tampouco percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, o que afastaria o direito à garantia de emprego. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a reclamada objetiva a redução, sustentando que a lesão é parcial e temporária, sem culpa da empresa. Em contrapartida, o autor pretende a majoração da quantia, destacando o longo período de prestação de serviços e o poder econômico da reclamada. Por fim, o reclamante objetiva o restabelecimento do plano de saúde até a sua efetiva recuperação, alegando que necessita de assistência médica para realizar os tratamentos indicados. A sentença adotou a conclusão do laudo pericial e considerou que as atividades de trabalho do autor atuaram como concausa para o desenvolvimento da patologia. Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.405,00, e de pensão mensal no valor de 12,5% da última remuneração do reclamante, pelo período de 30 meses, facultando o recebimento em parcela única. Quanto à estabilidade, deferiu o pagamento de indenização substitutiva e reflexos; e afastou o pedido do autor de restabelecimento do plano de saúde. Inicialmente, observo que a reclamada, em sua defesa, negou a incapacidade do autor para o trabalho (Id. 4c10a76). Além disso, o reclamante não foi beneficiário de auxílio doença. Foi realizada perícia médica (Id. 88b257b). O perito, após análise da função exercida pelo reclamante, de seu histórico profissional e clínico e demais exames complementares apresentados por ocasião da diligência, concluiu pela existência de nexo de concausa entre a tendinite no ombro esquerdo do autor e o trabalho na ré. O perito constatou incapacidade parcial e temporária, estimando a perda da capacidade laborativa em 12,5%, pelo período de 30 meses (tempo estimado de tratamento e recuperação). O perito registrou que o autor trabalhava exposto a sobrecarga de membros superiores. Evidenciou que havia manipulação de carga pesando, em média, 25kg, com volume aproximado de 200 sacos por turno de trabalho. No exame pericial, o perito confirmou a existência de dores e limitação funcional, bem como de déficit de força muscular e de amplitude de extensão. Necessário consignar que o Juízo não está adstrito às conclusões extraídas da prova pericial; todavia, a apuração de doença ocupacional, por ser prova eminentemente técnica, deve ser realizada por profissional habilitado para tal, sendo inviável o não acolhimento do laudo sem a existência de outras provas, robustas e contundentes, de que o laudo fora baseado em premissas não existentes, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não há como afastar a culpa da reclamada pela patologia do reclamante. Ela deveria ter cumprido determinações legais relativas à segurança e à saúde do trabalhador. O empregador que, no exercício de seu poder de comando, permite que o seu empregado desempenhe atividades sem adotar medidas de segurança adequadas para afastar os fatores de risco incorre em culpa, gerando a responsabilidade civil subjetiva. A reclamada não cumpriu as determinações legais relativas à segurança no trabalho, a fim de evitar o aparecimento da doença diagnosticada. O fornecimento de botas, uniforme e cinta lombar não foram suficientes para afastar a sobrecarga imposta ao reclamante. Evidente, portanto, a culpa empresarial, formando, assim, o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Sendo assim, por verificado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade por ele exercida na reclamada, além de demonstrada a redução da capacidade de trabalho, é devida a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais, nos termos da sentença. Em relação ao valor da indenização por danos morais, vale ressaltar que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo o caso de aplicação do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O valor indenizatório em questão deve ser mensurado em atenção aos parâmetros previstos no citado artigo, mas como critérios de orientação e não limitativos, consoante definiu o STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Assim, considerando a gravidade e o grau de culpa patronal, a indenização deve ser arbitrada tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido, observada a condição pessoal e familiar do ex-trabalhador e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e nem deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ações ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Ainda, deve ser considerada a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada. Ante tais premissas, considero o valor de R$20.405,00 (equivalente a cinco vezes o último salário do autor) deferidos na origem, compatível com a culpa do empregador, o caráter pedagógico e a condição econômica da ré, não havendo que se falar em sua redução ou aumento. Quanto à indenização por danos materiais, a redução da capacidade laborativa, por si só, já autoriza o deferimento de referida indenização, independentemente de o autor se encontrar prestando serviços para outra empresa ou de forma autônoma. A matéria encontra-se prevista nos arts. 402, 927 e 950 do Código Civil (CC). A redução da capacidade é parcial e temporária, conforme registrado pelo perito. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por dano material. Tratando-se de incapacidade temporária e passível de reversão mediante tratamento, não há amparo legal para a fixação de pensão vitalícia. A pensão mensal decorrente de incapacidade temporária deve ser limitada ao período de convalescença estimado na prova técnica, ou seja, 30 meses. Em relação à estabilidade provisória e, consequentemente, ao direito ao recebimento de indenização substitutiva, tem-se que o trabalhador faz jus a ela quando verificada relação de causalidade ou concausalidade entre a doença sofrida e a atividade executada na empresa, ainda que não tenha havido incapacidade total para o trabalho ou afastamento previdenciário. Ao caso, aplica-se o entendimento do precedente vinculante em Recurso de Revista Repetitivo nº 125, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), que definiu que: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Dessa forma, constatada a existência de doença ocupacional, o reclamante faz jus à estabilidade acidentária pelo prazo de 12 meses. Considerando que o período estabilitário já se exauriu, correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Por fim, a condenação ao custeio de tratamento de saúde (danos emergentes) pressupõe a comprovação de despesas médicas necessárias à recuperação da lesão que tenham sido negadas ou que o trabalhador não possua meios de adimplir, nos termos do art. 949 do CC. Na hipótese, o reclamante não comprovou despesas inviabilizadas pela ausência do plano de saúde. Os danos decorrentes da redução da capacidade e as limitações físicas já foram devidamente reparados por meio do deferimento da pensão mensal e da indenização por danos morais. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Não se vislumbra ofensa aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA - FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e076b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000722-98.2025.5.02.0021 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA LEONARDO MAZZILLO (SP195279) Recorrido: ANDRE TORASO YAMAZAKI Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA RODRIGO DA SILVA CARDOSO (SP377487) RECURSO DE: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id a6203e1; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id da88c36). Regular a representação processual (Id 8c5232d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 64c7fe6 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. A reclamada sustenta que a patologia do reclamante não possui nexo de causalidade ou concausalidade com seu trabalho. Alega que o autor não efetuava elevação de membros superiores acima da linha dos ombros, com carga e de maneira repetitiva, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e que não ficou evidenciada conduta negligente da empresa. Defende ser indevida a condenação ao pagamento de pensão mensal, aduzindo que o reclamante se encontra plenamente apto para o trabalho, já que trabalha como motorista de aplicativo, e nunca esteve afastado por auxílio-doença previdenciário. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a limitação de 30 meses da pensão mensal, postulando o deferimento de pensão vitalícia ou, subsidiariamente, a manutenção do pagamento até a comprovação de plena recuperação. A ré também se insurge contra a declaração de nulidade da dispensa e a consequente condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário. Alega que o reclamante não usufruiu afastamento previdenciário superior a 15 dias e tampouco percebeu o benefício de auxílio-doença acidentário, o que afastaria o direito à garantia de emprego. Quanto ao valor da indenização por danos morais, a reclamada objetiva a redução, sustentando que a lesão é parcial e temporária, sem culpa da empresa. Em contrapartida, o autor pretende a majoração da quantia, destacando o longo período de prestação de serviços e o poder econômico da reclamada. Por fim, o reclamante objetiva o restabelecimento do plano de saúde até a sua efetiva recuperação, alegando que necessita de assistência médica para realizar os tratamentos indicados. A sentença adotou a conclusão do laudo pericial e considerou que as atividades de trabalho do autor atuaram como concausa para o desenvolvimento da patologia. Dessa forma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.405,00, e de pensão mensal no valor de 12,5% da última remuneração do reclamante, pelo período de 30 meses, facultando o recebimento em parcela única. Quanto à estabilidade, deferiu o pagamento de indenização substitutiva e reflexos; e afastou o pedido do autor de restabelecimento do plano de saúde. Inicialmente, observo que a reclamada, em sua defesa, negou a incapacidade do autor para o trabalho (Id. 4c10a76). Além disso, o reclamante não foi beneficiário de auxílio doença. Foi realizada perícia médica (Id. 88b257b). O perito, após análise da função exercida pelo reclamante, de seu histórico profissional e clínico e demais exames complementares apresentados por ocasião da diligência, concluiu pela existência de nexo de concausa entre a tendinite no ombro esquerdo do autor e o trabalho na ré. O perito constatou incapacidade parcial e temporária, estimando a perda da capacidade laborativa em 12,5%, pelo período de 30 meses (tempo estimado de tratamento e recuperação). O perito registrou que o autor trabalhava exposto a sobrecarga de membros superiores. Evidenciou que havia manipulação de carga pesando, em média, 25kg, com volume aproximado de 200 sacos por turno de trabalho. No exame pericial, o perito confirmou a existência de dores e limitação funcional, bem como de déficit de força muscular e de amplitude de extensão. Necessário consignar que o Juízo não está adstrito às conclusões extraídas da prova pericial; todavia, a apuração de doença ocupacional, por ser prova eminentemente técnica, deve ser realizada por profissional habilitado para tal, sendo inviável o não acolhimento do laudo sem a existência de outras provas, robustas e contundentes, de que o laudo fora baseado em premissas não existentes, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não há como afastar a culpa da reclamada pela patologia do reclamante. Ela deveria ter cumprido determinações legais relativas à segurança e à saúde do trabalhador. O empregador que, no exercício de seu poder de comando, permite que o seu empregado desempenhe atividades sem adotar medidas de segurança adequadas para afastar os fatores de risco incorre em culpa, gerando a responsabilidade civil subjetiva. A reclamada não cumpriu as determinações legais relativas à segurança no trabalho, a fim de evitar o aparecimento da doença diagnosticada. O fornecimento de botas, uniforme e cinta lombar não foram suficientes para afastar a sobrecarga imposta ao reclamante. Evidente, portanto, a culpa empresarial, formando, assim, o trinômio autorizador da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Sendo assim, por verificado o nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e a atividade por ele exercida na reclamada, além de demonstrada a redução da capacidade de trabalho, é devida a condenação da empregadora a pagar indenização por danos morais, nos termos da sentença. Em relação ao valor da indenização por danos morais, vale ressaltar que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo o caso de aplicação do art. 223-G, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O valor indenizatório em questão deve ser mensurado em atenção aos parâmetros previstos no citado artigo, mas como critérios de orientação e não limitativos, consoante definiu o STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. Assim, considerando a gravidade e o grau de culpa patronal, a indenização deve ser arbitrada tendo como premissa a justa reparação pelo dano sofrido, observada a condição pessoal e familiar do ex-trabalhador e, ainda, o caráter pedagógico no sentido de evitar repetições, quanto ao procedimento irregular do empregador. Não pode ser excessiva a ponto de levar ao enriquecimento sem causa e nem deve ser irrisória, de forma a não cumprir sua finalidade de inibir novas ações ou omissões dessa natureza, por parte do empregador. Ainda, deve ser considerada a gravidade do dano e a condição econômica da reclamada. Ante tais premissas, considero o valor de R$20.405,00 (equivalente a cinco vezes o último salário do autor) deferidos na origem, compatível com a culpa do empregador, o caráter pedagógico e a condição econômica da ré, não havendo que se falar em sua redução ou aumento. Quanto à indenização por danos materiais, a redução da capacidade laborativa, por si só, já autoriza o deferimento de referida indenização, independentemente de o autor se encontrar prestando serviços para outra empresa ou de forma autônoma. A matéria encontra-se prevista nos arts. 402, 927 e 950 do Código Civil (CC). A redução da capacidade é parcial e temporária, conforme registrado pelo perito. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a responsabilidade da reclamada e a condenou ao pagamento de indenização por dano material. Tratando-se de incapacidade temporária e passível de reversão mediante tratamento, não há amparo legal para a fixação de pensão vitalícia. A pensão mensal decorrente de incapacidade temporária deve ser limitada ao período de convalescença estimado na prova técnica, ou seja, 30 meses. Em relação à estabilidade provisória e, consequentemente, ao direito ao recebimento de indenização substitutiva, tem-se que o trabalhador faz jus a ela quando verificada relação de causalidade ou concausalidade entre a doença sofrida e a atividade executada na empresa, ainda que não tenha havido incapacidade total para o trabalho ou afastamento previdenciário. Ao caso, aplica-se o entendimento do precedente vinculante em Recurso de Revista Repetitivo nº 125, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), que definiu que: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. Dessa forma, constatada a existência de doença ocupacional, o reclamante faz jus à estabilidade acidentária pelo prazo de 12 meses. Considerando que o período estabilitário já se exauriu, correta a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Por fim, a condenação ao custeio de tratamento de saúde (danos emergentes) pressupõe a comprovação de despesas médicas necessárias à recuperação da lesão que tenham sido negadas ou que o trabalhador não possua meios de adimplir, nos termos do art. 949 do CC. Na hipótese, o reclamante não comprovou despesas inviabilizadas pela ausência do plano de saúde. Os danos decorrentes da redução da capacidade e as limitações físicas já foram devidamente reparados por meio do deferimento da pensão mensal e da indenização por danos morais. Pelo exposto, a sentença deve ser mantida." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Não se vislumbra ofensa aos artigos constitucionais e infraconstitucionais, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional. Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lmp SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GUIMARAIS DA SILVA - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA