1000722-72.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000722-72.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Laura Rosana Gonçalves Fonseca - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 178/185, contra a decisão de fls. 163/168 que determinou a realização de prova pericial, sustentando a parte autora omissão na análise dos argumentos quanto ao reconhecimento da incapacidade e seu início na seara administrativa e da controvérsia quanto à DIB do benefício concedido. CONHEÇO dos embargos, visto que tempestivos, e no mérito é o caso de ACOLHIMENTO integral das alegações. Conforme se observa da narrativa da petição inicial e sua emenda, bem como da declaração de benefícios à fl. 89 e laudo da perícia administrativa às fls. 87/88, houve o reconhecimento pela autarquia requerida da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, fixada em 20/12/2023. Logo, não há controvérsia sobre a existência de incapacidade no hiato entre 20/12/2023 e 03/05/2024 (data do início do benefício concedido), restringindo-se a demanda acerca da possibilidade ou não de retroação do benefício para o início da incapacidade diante do requerimento formulado em 27/12/2023 (fls. 21). Assim, a matéria fática e de direito controvertida autoriza a dispensa da perícia médica antes da citação, de modo que ACOLHO integralmente os embargos opostos às fls. 178/185 para revogar a decisão de fls. 163/168. 2. Cite-se a autarquia requerida, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa. 4. A autarquia requerida goza dos benefícios do art. 183 do CPC, devendo a z. Serventia se atentar para tanto. Oportunamente, intime-se a autora para réplica e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 349359/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LAURA ROSANA GONçALVES FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS
OAB: 349359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1000722-72.2026.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Laura Rosana Gonçalves Fonseca - Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 178/185, contra a decisão de fls. 163/168 que determinou a realização de prova pericial, sustentando a parte autora omissão na análise dos argumentos quanto ao reconhecimento da incapacidade e seu início na seara administrativa e da controvérsia quanto à DIB do benefício concedido. CONHEÇO dos embargos, visto que tempestivos, e no mérito é o caso de ACOLHIMENTO integral das alegações. Conforme se observa da narrativa da petição inicial e sua emenda, bem como da declaração de benefícios à fl. 89 e laudo da perícia administrativa às fls. 87/88, houve o reconhecimento pela autarquia requerida da incapacidade decorrente de acidente de trabalho, fixada em 20/12/2023. Logo, não há controvérsia sobre a existência de incapacidade no hiato entre 20/12/2023 e 03/05/2024 (data do início do benefício concedido), restringindo-se a demanda acerca da possibilidade ou não de retroação do benefício para o início da incapacidade diante do requerimento formulado em 27/12/2023 (fls. 21). Assim, a matéria fática e de direito controvertida autoriza a dispensa da perícia médica antes da citação, de modo que ACOLHO integralmente os embargos opostos às fls. 178/185 para revogar a decisão de fls. 163/168. 2. Cite-se a autarquia requerida, via portal eletrônico, ficando advertida do prazo de 15 dias úteis para apresentar defesa. 4. A autarquia requerida goza dos benefícios do art. 183 do CPC, devendo a z. Serventia se atentar para tanto. Oportunamente, intime-se a autora para réplica e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 349359/SP)