Detalhe do processo

1000722-55.2025.8.26.0579

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São Luiz do Paraitinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Servidores Inativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1000722-55.2025.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Judith Candida Ivo Salinas de Gouvea - Vistos. Os autos retornaram à origem após julgamento do recurso pela Colenda Turma Recursal, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento da instrução processual com produção de prova técnica destinada à adequada aferição da condição clínica alegada pela parte autora, reputando insuficiente o acervo probatório até então produzido para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo tem plena ciência da orientação existente no sistema dos Juizados Especiais no sentido de que causas cuja solução dependa de dilação probatória complexa podem revelar incompatibilidade com o rito sumaríssimo, especialmente quando a controvérsia exigir perícia técnica extensa e aprofundada. Há, inclusive, precedentes e enunciados que reconhecem a incompatibilidade de perícia complexa com o microssistema dos Juizados. Todavia, a presente demanda apresenta circunstância processual peculiar e juridicamente relevante. Isso porque a matéria relativa à suficiência da prova produzida e à necessidade de complementação da instrução já foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior competente para o reexame das decisões proferidas no âmbito deste Juizado, tendo a Turma Recursal expressamente determinado o retorno dos autos para realização de prova técnica destinada à elucidação da controvérsia médica debatida. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento deste Juízo em sentido diametralmente oposto, mediante imediata extinção do feito por alegada incompatibilidade do rito ou reconhecimento superveniente de incompetência em razão da necessidade da prova técnica cuja realização foi expressamente determinada pelo órgão recursal, poderia caracterizar indevida resistência ao cumprimento do comando emanado da instância revisora, criando situação processual incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da observância das determinações vinculantes proferidas no próprio processo. Com efeito, não compete ao Juízo de origem rediscutir questão já apreciada e decidida pela Turma Recursal no bojo do mesmo feito. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário à adequada solução da controvérsia, circunstância que reforça a necessidade de observância do quanto determinado pela instância revisora, reservando-se eventual análise acerca da efetiva complexidade da prova para hipóteses excepcionalíssimas em que, durante a própria execução da diligência, se verifique situação absolutamente incompatível com o sistema processual adotado, o que, por ora, não se evidencia de forma inequívoca. Assim, considerando que a única questão remanescente apontada pelo acórdão refere-se à adequada demonstração do quadro clínico da autora e à verificação dos requisitos médicos necessários ao reconhecimento da alegada condição de cardiopatia grave para os fins legais discutidos na demanda, impõe-se o regular prosseguimento da instrução probatória. Diante do exposto,em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, determino a produção da prova técnica ali expressamente reputada necessária ao deslinde da controvérsia, observando-se, naquilo que for compatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, as disposições da Lei nº 12.153/2009. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, determino a realização de perícia médica destinada à apuração das condições clínicas alegadas pela parte autora e à verificação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes à controvérsia deduzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Consigno, para todos os fins, que o presente pronunciamento não importa rediscussão das matérias já decididas pela Turma Recursal, limitando-se ao fiel cumprimento da determinação recursal e ao regular direcionamento do feito para a necessária complementação da instrução probatória. Intime-se. - ADV: GABRIELA MAIA DE GOUVÊA (OAB 490141/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JUDITH CANDIDA IVO SALINAS DE GOUVEA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA MAIA DE GOUVÊA

OAB: 490141/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1000722-55.2025.8.26.0579 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Judith Candida Ivo Salinas de Gouvea - Vistos. Os autos retornaram à origem após julgamento do recurso pela Colenda Turma Recursal, que anulou a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento da instrução processual com produção de prova técnica destinada à adequada aferição da condição clínica alegada pela parte autora, reputando insuficiente o acervo probatório até então produzido para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, cumpre consignar que este Juízo tem plena ciência da orientação existente no sistema dos Juizados Especiais no sentido de que causas cuja solução dependa de dilação probatória complexa podem revelar incompatibilidade com o rito sumaríssimo, especialmente quando a controvérsia exigir perícia técnica extensa e aprofundada. Há, inclusive, precedentes e enunciados que reconhecem a incompatibilidade de perícia complexa com o microssistema dos Juizados. Todavia, a presente demanda apresenta circunstância processual peculiar e juridicamente relevante. Isso porque a matéria relativa à suficiência da prova produzida e à necessidade de complementação da instrução já foi submetida à apreciação do órgão jurisdicional hierarquicamente superior competente para o reexame das decisões proferidas no âmbito deste Juizado, tendo a Turma Recursal expressamente determinado o retorno dos autos para realização de prova técnica destinada à elucidação da controvérsia médica debatida. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento deste Juízo em sentido diametralmente oposto, mediante imediata extinção do feito por alegada incompatibilidade do rito ou reconhecimento superveniente de incompetência em razão da necessidade da prova técnica cuja realização foi expressamente determinada pelo órgão recursal, poderia caracterizar indevida resistência ao cumprimento do comando emanado da instância revisora, criando situação processual incompatível com os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da observância das determinações vinculantes proferidas no próprio processo. Com efeito, não compete ao Juízo de origem rediscutir questão já apreciada e decidida pela Turma Recursal no bojo do mesmo feito. Ademais, a Lei nº 12.153/2009 prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico quando necessário à adequada solução da controvérsia, circunstância que reforça a necessidade de observância do quanto determinado pela instância revisora, reservando-se eventual análise acerca da efetiva complexidade da prova para hipóteses excepcionalíssimas em que, durante a própria execução da diligência, se verifique situação absolutamente incompatível com o sistema processual adotado, o que, por ora, não se evidencia de forma inequívoca. Assim, considerando que a única questão remanescente apontada pelo acórdão refere-se à adequada demonstração do quadro clínico da autora e à verificação dos requisitos médicos necessários ao reconhecimento da alegada condição de cardiopatia grave para os fins legais discutidos na demanda, impõe-se o regular prosseguimento da instrução probatória. Diante do exposto,em estrito cumprimento ao acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, determino a produção da prova técnica ali expressamente reputada necessária ao deslinde da controvérsia, observando-se, naquilo que for compatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, as disposições da Lei nº 12.153/2009. Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Colenda Turma Recursal, determino a realização de perícia médica destinada à apuração das condições clínicas alegadas pela parte autora e à verificação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes à controvérsia deduzida nos autos. Oficie-se ao IMESC para realização da perícia, facultando-se às partes a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. Consigno, para todos os fins, que o presente pronunciamento não importa rediscussão das matérias já decididas pela Turma Recursal, limitando-se ao fiel cumprimento da determinação recursal e ao regular direcionamento do feito para a necessária complementação da instrução probatória. Intime-se. - ADV: GABRIELA MAIA DE GOUVÊA (OAB 490141/SP)